O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer
as necessidades de transporte individual de passageiros,
Artigo 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer
modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma
adequada nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo 3º O serviço de táxi deverá ser prestado por pessoas físicas
e/ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas,
inscritos na Secretaria de Transporte e Infra-estrutura Urbana, sempre de forma
adequada, eficiente, segura e contínua.
Artigo 4º Para efeito de interpretação do disposto nesta Lei, foram
considerados os seguintes conceitos e definições:
I
- SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro
(táxi);
II
- TÁXI — veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco)
ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a
taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;
III - PODER PERMITENTE — o Município de Vitória;
IV
- PERMISSÃO — ato administrativo personalíssimo, precário, inalienável,
impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legítima ou
testamentária, pelo qual o município, através de licitação pública e mediante
Termo de Permissão, outorga a pessoa jurídica ou física, serviço de táxi,
observadas as prescrições legais e regulamentares;
V - PERMISSIONÁRIO — pessoa física ou jurídica de
delegação conferida unilateralmente pelo Município de Vitória, a título
precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços
previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que
dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos
termos do artigo 175 da Constituição Federal;
VI - PONTO - local pré-fixado pelo
órgão gestor municipal para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
VII - CONDUTOR - motorista
habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro
de condutores de táxi da Secretaria de Transporte e Infra-estrutura Urbana, que
exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII - CADASTRO - registro
sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.
Artigo 5º Compete à
Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - SETRAN, através de sua
estrutura, regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os
serviços de táxi, dispor sobre a execução dos serviços, coibir serviços irregulares
ou ilegais, exercer ampla fiscalização, procedendo vistorias e diligências, com
vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e suas normas.
Artigo 6º O serviço de
táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo
Município de Vitória.
Artigo 7º A outorga de
todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação.
Parágrafo único - Os requisitos,
condições e critérios de seleção pública serão determinados através de edital.
Artigo 8º A execução do
serviço de táxi fica condicionada à expedição da “licença para trafegar” para
os veículos, bem como o cadastro de condutores, dos veículos e equipamentos,
tendo seus requisitos determinados em regulamentação especificada, pelo poder
permitente.
§ 1º A Secretaria de Transportes e
Infra-Estrutura Urbana regulamentará as características de padronização da
frota, técnicas e de segurança necessárias à operação do veículo.
§ 2º Caberá à Secretaria de Transportes e
Infra-Estrutura Urbana exigir dos permissionários o uso de tecnologias de
controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação
ambiental, a modicidade de tarifas e outros.
Artigo 9º A Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana poderá registrar um veículo para cada
permissionário que faça prova de sua propriedade ou posse.
§ 1º Além do permissionário, será admitido o
cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão
conduzir o veículo ao qual está vinculado.
§ 2º Todos os condutores vinculados ao serviço
de táxi do Município de Vitória deverão passar por cursos de treinamento e reciclagem,
mediante norma regulamentar.
§ 3º Será vedado o
uso de procuração para representar o permissionário do sistema de transporte de
passageiro por táxi.
§ 4º O número total de permissões delegadas às
empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por
cento) do dimensionado na tabela apresentada no Art. 26 desta Lei.
Artigo 10 Os veículos com
licença para trafegar já emitida deverão ser adaptados no prazo máximo de 03
(três) anos e/ou na troca do veículo, após o início de implantação de qualquer
programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvido pela Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana.
Parágrafo único - Os veículos
atualmente em operação, autorizados para operar como táxi no Município de
Vitória, terão o prazo máximo de 1 (um) ano para se adaptarem às normas
prescritas nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
Artigo 11 Os veículos
serão vistoriados anualmente e receberão documento, cujas características serão
regulamentadas pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.
Artigo 12 O transporte de
passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo
que a tarifa será objeto de regulamentação pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura
Urbana, que fixará os valores baseado nos custos do serviço.
Artigo 13 Na determinação
da tarifa caberá à SETRAN, definir a metodologia de cálculo das tarifas,
estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços, compor
planilha de custos para a atualização tarifária, fixar os critérios de cobrança
dos valores relativos às tarifas, elaborar as tabelas de tarifas.
Artigo 14 Os veículos
vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro,
como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa
estabelecida.
Parágrafo único - Para
atendimentos em áreas especiais, a serem definidas pela Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana, poderá ser autorizado o uso de tabelas
especiais de preços para o deslocamento a ser realizado.
Artigo 15 É facultativo
aos permissionários dotarem os seus veículos com sistema de rádio-comunicação,
cabendo à Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana a definição do
regulamento do serviço.
Artigo 16 O custo de
serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá
ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana .
Artigo
Parágrafo único - Os pontos
estarão divididos em três categorias:
I
- pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;
II
- pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na
Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana;
III
- pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério
da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.
Artigo 18 São direitos
dos usuários dos serviços de táxi:
I
- ser tratado com urbanidade pelos permissionários e condutores;
II
- dispor de serviço eficiente, seguro e de forma contínua;
III
- opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor medidas que visem à
sua melhoria;
IV.
ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na
operação dos serviços.
Artigo 19 São deveres dos
usuários dos serviços de táxi:
I
- pagar devidamente a tarifa;
II
- portar-se, adequadamente, com urbanidade, com os permissionários ou
condutores.
Artigo 20 Os deveres dos
permissionários e condutores, bem como os procedimentos para aplicação das
penalidades relativas ao serviço de táxi, do Município de Vitória, serão
fixados em regulamento operacional.
Artigo 21 Pela
inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais Decretos e normas
complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I
- advertência escrita;
II
- multa;
III
- suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV
- impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V
- revogação da Permissão.
§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas de
acordo com a natureza da infração, definida em regulamentação específica.
§ 2º O valor da multa corresponderá a
determinado número de Unidade Fiscal do Município de Vitória - UFMV, e terão
seus valores fixados da seguinte forma:
I
- Grupo I - 1 UFMV;
II
- Grupo II - 2 UFMV;
III
- Grupo III - 5 UFMV;
IV
- Grupo IV - 10 UFMV.
Artigo 22 As instâncias
de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão
estabelecidas em regulamentação específica.
Artigo 23 Os veículos a
taxímetro do Município de Vitória constituem os únicos habilitados a estacionar
e a receber passageiros no Município. (Revogado pela Lei nº 7100/2007)
§ 1º Os veículos em desacordo com as
determinações contidas no caput deste artigo ficam sujeitos às penalidades de
multa e apreensão, que serão aplicadas pela Secretaria de Transportes e
Infra-Estrutura Urbana ou pelas demais autoridades de trânsito, conforme
Convênio de Municipalização do Trânsito, firmado com o Governo do Estado do
Espírito Santo. (Revogado pela Lei nº 7100/2007)
§ 2º Os veículos apreendidos conforme § 1º deste
artigo somente serão liberados mediante o pagamento de multa ou taxa definida
por Decreto. (Revogado pela Lei nº 7100/2007)
§ 3º No caso de reincidência, a multa prevista
no § 2º deste artigo, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), além das
demais exigências contidas no referido parágrafo. (Revogado pela Lei
nº 7100/2007)
Artigo 24 As multas e
taxas previstas no §§ 2º e 3º do art. 23, que não sejam quitadas em tempo
hábil, serão inscritas no cadastro do veículo, constituindo encargos exigíveis
no ato do licenciamento anual, conforme Art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503 -
Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997. (Revogado pela Lei
nº 7100/2007)
Parágrafo único - Fica o Município
de Vitória, através da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana,
autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo, por
intermédio da Secretaria de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes,
com a finalidade de operacionalizar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei
nº 7100/2007)
Artigo 25 O Executivo Municipal
terá o prazo de 180 dias para regulamentar a presente Lei e adequar as Normas
Disciplinares do serviço de táxi.
Artigo 26 O número de
veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Vitória não poderá
exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (x 1.000 Hab.) |
NÚMERO MÁXIMO DE TÁXI |
|||
De |
50 |
a |
100 |
60 |
De |
100 |
a |
200 |
100 |
De |
200 |
a |
400 |
200 |
De |
400 |
a |
700 |
260 |
De |
700 |
a |
1000 |
300 |
De |
1000 |
a |
1500 |
350 |
De |
1500 |
a |
2500 |
400 |
De |
2500 |
a |
4000 |
450 |
Acima de |
4000 |
500 |
Parágrafo
único - Caberá ao Poder Executivo, baseado
em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões
no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.
Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo
28 Ficam revogadas as Leis nºs 2.759, de 27 de novembro de 1980, 3.679, de 22 de outubro de 1990, 3.724, de 21 de maio de 1991, 3.783, de 06 de fevereiro de 1992, 4.035, de 20 de abril de 1994, 4.247, de 05 de setembro de 1995, 4.379, de 26 de setembro de 1996, 4.634, de 04 de maio de 1998, 4.856, de 15 de abril de 1999, 5.319, de 27 de abril de 2001, 5.349, de 13 de junho de 2001, 5.359, de 28 de junho de 2001, e 5.957, de 05 de setembro de 2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5968502/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.