LEI Nº 4.821, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI
O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso
III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
TÍTULO
I
PARTE
GERAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º Esta Lei institui o Código de Edificações
no Município de Vitória, visando garantir as Condições mínimas de segurança,
conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em
geral, inclusive destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos.
Artigo 2º O Código de Edificações disciplina os
procedimentos administrativos e as regras, gerais e específicas, a serem
obedecidas no projeto, licenciamento execução, manutenção e utilização das
obras, edificações e equipamentos, sem prejuízo do disposto nas legislações
municipal estadual e federal pertinentes.
Artigo 3º Consideram-se partes integrantes deste
Código de Edificações, as tabelas e desenhos que o acompanham, sob a forma de
Anexos, numerados de
I - Anexo I -
conceitos, siglas e abreviaturas;
II - Anexo 2 -
indicação de elementos construtivos;
III - Anexo 3 -
áreas de iluminação e ventilação, e reentrâncias;
IV - Anexo 4 -
diâmetros das áreas de iluminação e ventilação;
V - Anexo 5 -
tabela de multas;
VI - Anexo 6 -
tabela de taxas.
Parágrafo único - As expressões relacionadas no Anexo I
são assim conceituadas para efeito de aplicação e interpretação desta Lei.
CAPÍTULO
II
DIREITOS
E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO
I
DO
MUNICÍPIO
Artigo 4º O município, visando, exclusivamente à
observância das prescrições deste COE, do PDU e legislação correlata
pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, a utilização e a manutenção
das condições de estabilidade segurança e salubridade das obras edificações e
equipamentos no se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências do projeto, e sua execução ou da sua utilização.
SEÇÃO
II
DO
PROPRIETÁRIO
Artigo 5º É direito do proprietário promover e
executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante
prévio conhecimento e consentimento de município, respeitada a legislação
urbanística municipal e o direito de vizinhança.
Artigo 6º O proprietário do imóvel, ou seus
sucessores a qualquer título, respondem, civil e criminalmente, pela veracidade
dos documentos e intervenções apresentadas ao município não implicando sua
aceitação e reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Artigo 7º O proprietário do imóvel, ou seus
sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos,
bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação Municipal
correlata, assegurando-se-lhes todas as informações
cadastradas na PMV relativas ao seu imóvel.
SEÇÃO
III
DO
PROFISSIONAL HABILITADO
Art. 8º O profissional habilitado é o técnico registrado ou
com “visto” junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional,
podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica,
respeitadas nas atribuições e limitações consignadas por aquele organismo. (Redação dada pela Lei nº 9230/2017)
Artigo 9º É obrigatória a assistência de
profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação
de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício
profissional.
Artigo 10 Para os efeitos desta Lei, é considerado autor
o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto, o qual
responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e
exequibilidade de seu trabalho.
Artigo 11 Para os efeitos desta Lei, é considerado
responsável técnico da obra o profissional responsável pela direção técnica das
obras, desde o seu Início até sua total conclusão, respondendo por sua correta
execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no
município em observância à legislação em vigor.
Parágrafo único - A responsabilidade pela elaboração de
projetos, cálculos, especificações e pela execução de obras é do profissional
que as assinarem, não assumindo o Município, em conseqüência
da aprovação qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Artigo 12 Facultada a substituição ou a
transferência da responsabilidade profissional, sendo tal procedimento
obrigatório em caso de impedimento do técnico atuante.
§ 1º O profissional substituto assume a
responsabilidade da obra, sem prejuízo da responsabilidade pela atuação do
profissional anterior.
§ 2º Quando o afastamento definitivo e a
assunção do novo profissional ocorrerem em épocas distintas, a obra permanecerá
paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.
§ 3º O Município se exime do reconhecimento de
direitos autorais ou pessoa decorrentes da aceitação de transferência da
responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.
Artigo
CAPÍTULO
III
PROCEDIMENTOS
ADMISTRATIVOS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 14 Mediante requerimento padronizado ou formalização
de processo, pagas as taxas devidas e comprovada, conforme a caso, a
regularidade do interessado em face da Fazenda Municipal, o Município fornecerá
informações ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços através
de consulta prévia:
I - Consulta
prévia;
II - Diretrizes do
projeto;
III – Comunicação;
IV - Alvará de
alinhamento e nivelamento;
V - Alvará de
autorização;
VI - Alvará de
aprovação;
II - Alvará de
execução;
VIII - Alvará de
funcionamento de Equipamentos;
IX - Certificado de
conclusão;
X - Certificado de
mudança de uso;
XI - Certidões.
XII - Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV. (Incluído
pela Lei nº 7644/2008)
SEÇÃO
XX
CONSULTA
PRÉVIA
Artigo 15 Antes da elaboração do projeto, é
facultado ao interessado formular ao Município consulta prévia que resulte em
informações quanto ao uso e ocupação do solo relativas ao imóvel.
SEÇÃO
III
DIRETRIZES
DO PROJETO
Artigo 16 Mediante procedimento administrativo e a
pedido do interessado, a PMV analisará Diretrizes do Projeto em etapa anterior
a seu desenvolvimento total e Oportuno pedido de aprovação.
Parágrafo único - As peças gráficas do pedido, devidamente
assinadas por profissional habilitado, deverão conter elementos que
possibilitem a análise da implantação, movimento de terra, volumetria, aeração,
previsão de vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas da edificação
a ser projetada.
SEÇÃO
IV
COMUNICAÇÃO
Artigo 17 Dependem, obrigatoriamente, de comunicação
prévia ao município, as seguintes atividades:
I - Execução de
obras emergenciais;
II - Início de
serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
III - Paralisação
ou reinício de obras;
IV - Substituição,
afastamento definitivo e assunção de responsável técnico.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a
hipótese de edificações identificadas como de interesse de preservação, as
quais deverão estar em conformidade com o estabelecido no PDU.
V -
Construção de calçada. (Incluído pela
Lei nº 7644/2008)
§ 1º Para efeitos do inciso III, também será aceito como comunicação prévia, o atestado do Agente Público em ficha de Controle de obra a atividade de paralização e reinício de obra. (Incluído pela Lei nº 7644/2008)
§ 2º Excetua-se do
disposto neste artigo os incisos I e II, na hipótese de edificações
identificadas como de interesse de preservação, as quais deverão estar em
conformidade com o estabelecido no PDU. (Incluído
pela Lei nº 7644/2008)
Artigo
Artigo
I - Constatado o
desvirtuamento do objeto da Comunicação caso em que serão adotadas as medidas
fiscais cabíveis;
II - Não iniciados
os serviços, 90 (noventa) dias após a sua aceitação.
Artigo
SEÇÃO
V
ALVARÁ
DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Artigo 21 O município emitirá o alvará de
alinhamento e nivelamento sempre que solicitado.
Parágrafo único - Na impossibilidade da verificação
através do documento prevista neste artigo, será exigida a apresentação de
planta de situação que permita a exata localização do lote na quadra.
Artigo 22 O alvará de alinhamento e nivelamento
somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento ao
logradouro aprovado pelo Município.
SEÇÃO
IV
ALVARÁ
DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 23 Dependem, obrigatoriamente, do alvará de
autorização as seguintes atividades:
I - Execução de
reparos externos em edificações com mais de 3 (três) andares;
II - Execução de
reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
III - Implantação
ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
IV - Implantação ou
utilização de canteiro de obras;
V - Avanço de
tapume sobre parte da calçada;
VI - Movimento de
terra e desmonte de rocha;
VII - Execução de
muro de arrimo;
VIII - Execução de
muros e gradis nas divisas;
IX - Execução de
pequenas reformas;
X - rebaixamento de meios-fios; (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
XI - corte e reposição de
pavimentação em logradouro público; (Redação
dada pela Lei nº 7644/2008)
XII - implantação de mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
XIII - Implantação
de mobiliários.
Artigo 24 O alvará de autorização poderá ser cassado
quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial.
Artigo 25 O pedido de alvará de autorização será
instruído com peças descritivas e gráficas, devidamente assinadas por
profissional habilitado, quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir.
SEÇÃO
VII
ALVARÁ
DE APROVAÇÃO
Artigo 26 Dependem, obrigatoriamente, de alvará de
aprovação as projetos de:
I - Edificação
nova;
II - Reforma e
regularização;
III - Instalação de
equipamento permanente;
IV - Sistema de
prevenção e combate a incêndio e pânico;
V - Sistema hidrossanitário;
VI - Parcelamento
do solo.
VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. (Incluído pela Lei nº 7644/2008)
Parágrafo único - Do alvará poderá constar a aprovação de mais de um dos
projetos constantes deste artigo (Incluído
pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 27 O pedido de alvará de aprovação será
instruído com:
I - Documento de
propriedade ou titularidade de posse relativo ao móvel;
II - Peças gráficas
e descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e autor do projeto.
§ 1º Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre
qualquer dimensões ou área constantes do documento de propriedade apresentado,
e as apuradas no levantamento topográfico. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
§ 2º Quando, dentro do limite referido no § 1º, a área real
apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos ao
PDU serão observados em relação aos dados constantes do título, e, quando
inferior, prevalece a área real apurada. (Redação
dada pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 28 O alvará de aprovação prescreverá em 03 (três) anos, a
contar da data de aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por iguais
períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos
pedidos de prorrogação. (Redação dada pela
Lei nº 7644/2008)
(Redação dada pela Lei nº 6074/2003)
§ 1º A revalidação do alvará de aprovação não
será necessária quando houver alvará de execução em vigor.
§ 2º Suspende a contagem do prazo de validade
do alvará de aprovação a ocorrência, devidamente comprovada, de um dos fatos
seguintes:
I - Existência de
pendência judicial;
II - Calamidade
pública;
III - Declaração de
utilidade pública ou interesse social;
IV - Processo de
identificação de edificações de interesse de preservação;
V - Processo de
tombamento;
VI - Processo de
identificação de áreas de interesse ambiental.
Artigo 28-A Aos projetos aprovados de edificações com mais de 04
(quatro) unidades privativas e/ou destinadas a atividades sujeitas a
apresentação de Relatório de Impacto Urbano, com ou sem alvará de execução
concedido ou requerido, fica estabelecido um prazo improrrogável de 36 (trinta
e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão da estrutura da
obra, sob pena de caducidade, sendo vedada a revalidação do alvará de aprovação
e a renovação do alvará de execução. (Incluído pela Lei nº 6074/2003)
Parágrafo único - Nos casos relacionados neste artigo, quando
tratar-se de projetos de edificação nova ou de reforma aprovados em data
posterior à vigência desta Lei, o prazo será contado a partir da data de sua
aprovação.
(Incluído pela Lei nº 6074/2003)
Artigo 29 Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de
aprovação de projeto arquitetônico para um mesmo imóvel enquanto não for
requerida a emissão de alvará de execução.
Artigo 30 O alvará de aprovação poderá, enquanto
vigente o alvará de execução, receber termo aditivo para constar eventuais
alterações de dados ou a aprovação de projeto modificativa em decorrência de
alteração do projeto original.
Artigo 31 O alvará de aprovação poderá, a qualquer
tempo, mediante ato da autoridade competente, Ser:
I – Revogado,
atendendo a relevante interesse público;
II - Cassado
juntamente com o alvará de execução, em caso de desvirtuamento, por parte do
interessado, da licença concedida;
III - Anulado, em
caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
SEÇÃO
VIII
ALVARÁ
DE EXECUÇÃO
Artigo 32 Dependem obrigatoriamente, de alvará de execução;
I - Edificação
nova;
II - Demolição
total;
III – Reforma;
IV - Reconstrução;
V - Instalação de
equipamento permanente;
VI - Sistema de
prevenção e contate a incêndio e pânico;
VII - Sistema hidrossanitário;
VIII - Implantação
de loteamento:
§ 1º Um único alvará de execução poderá
abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra constante deste
artigo.
§ 2º Quando houver mais de um alvará de
aprovação em vigor será concedido alvará de execução para um único projeto aprovado.
Artigo 33 Os pedidos de alvará de execução,
excetuados aqueles para demolição total e reconstrução, serão instruídos com:
I - Projetos
aprovados, devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável técnico
da obra;
II - Alvará de aprovação.
§ 1º Os pedidos para demolição total serão
instruídos com título de propriedade ou titularidade de posse relativo ao
imóvel e assinaturas do proprietário e do responsável técnico.
§ 2º Os pedidos de reconstrução serão
instruídos com:
I - Documento de
propriedade ou titularidade de posse relativo ao imóvel;
II - Laudo técnico
de sinistro;
III - Documentos
comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
IV - Peças
descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico
da obra.
§ 3º Para as
edificações a serem construídas ou reconstruídas com no mínimo quatro
pavimentos ou altura de 12m (doze metros) , nos termos
da NR18 (item 18.15.56) ou outra que venha a substituí-la, será exigido a
apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) específica para projeto e para a instalação de
dispositivos que permitam o sistema de ancoragem de equipamentos de sustentação
de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, emitido
por profissional habilitado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9363/2018)
Artigo 34 O alvará de execução terá prazo mínimo de
validade de 01 (um) mês e poderá ser renovado periodicamente.
Parágrafo único - O alvará de execução poderá ser
requerido concomitantemente com o alvará de aprovação.
Artigo 35 Quando o alvará de aprovação compreender
mais de 01 (um) bloco de edificação, poderá ser requerido alvará de execução
para cada bloco isoladamente observado o prazo de vigência do alvará de
aprovação.
Artigo
I - Existência de
pendência judicial;
II - Calamidade
pública;
III - Decretação de
utilidade pública ou interesse social;
IV - Processo de
identificação de edificações de interesse de preservação;
V - Processo de
tombamento;
VI - Processo de
identificação de áreas de interesse ambiental.
Artigo 37 O alvará de execução poderá a qualquer
tempo ser Complementado para constar eventuais alterações de dados e execução
de projeto modificativo.
Parágrafo único - Somente serão permitidas alterações nas
obras mediante aprovação de projeto modificativo.
Artigo 38 O alvará de execução poderá, a qualquer
tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I -
revogado, atendendo a relevante interesse público,
inclusive, o de obra que permanecer paralisada por um período superior a 03
(três) anos; (Redação dada pela Lei nº
7644/2008)
(Redação dada pela Lei nº
6074/2003)
II - cassada,
juntamente com o alvará de aprovação, em caso de desvirtuamento, por parte do
interessado, da licença concedida;
III - Anulado em
caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
SEÇÃO
IX
ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS
Artigo 39 O alvará de funcionamento de equipamentos
é obrigatório e poderá ser requerida, concomitantemente com o certificado de
conclusão de edificação.
Artigo 40 O alvará de funcionamento dos elevadores,
escadas ou esteiras rolantes, terá validade de 01 (um) ano a contar da data do
despacho de sua emissão.
Parágrafo único - Os pedidos de revalidação de alvará de
funcionamento de equipamentos serão obrigatórios e concedidos mediante
apresentação do RIA.
Artigo 41 O alvará de funcionamento de equipamentos
poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - Revogado,
atendendo a relevante interesse público;
II - Cassado, em
caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da Licença concedida;
III - Anulado, em
caso de comprovação de legalidade em sua expedição.
SEÇÃO
X
CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO
Artigo 42 O certificado de conclusão é obrigatório e
deverá ser requerido quando do término das seguintes obras:
I - Edificação
nova;
II - Reforma,
regularização e reconstrução.
Artigo 43 O certificado de conclusão será concedido
quando a edificação atender às exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único - O certificado de conclusão poderá ser concedido
em caráter parcial, se a unidade autônoma concluída atender, para o uso a que
se destina, às exigências mínimas previstas nesta Lei.
Artigo 44 Serão aceitas pequenas alterações que não
descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5%
(cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação,
constantes do projeto aprovado e na obra executada, Observado o disposto no
Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário responsável eventuais
ressarcimentos.
SEÇÃO
XI
CERTIFICADO
DE MUDANÇA DE USO
Artigo 45 O certificado de mudança de Uso será
concedido para qualquer alteração quanto utilização de uma edificação
regulamente existente, que não implique alteração física do imóvel.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo a edificação deverá atender as condições de
acessibilidade bem como aos índices urbanísticos modificados. (Incluída pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 46 O pedido de certificado de mudança de Uso
será instruído com peças gráficas que representem a edificação existente, em
sua nova Utilização e com o novo destino de seus compartimentos.
SEÇÃO
XII
CERTIDÕES
Artigo 47 O município emitirá, a pedido do
proprietário, certidões referentes às obras ou edificações.
Parágrafo único - Nos requerimentos que objetivam a
obtenção das Certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer
constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
SEÇÃO
XIII
ANÁLISE
DOS PROCESSOS E PRAZOS PARA DESPACHO
Artigo 48 Os requerimentos de quaisquer dos
documentos relacionados neste Capítulo serão instruídos pelo interessado e
analisados de acordo com a legislação municipal conforme a natureza do pedido,
observadas as normas, em especial, desta Lei e do PDU, sem prejuízo da
observância, por parte do autor do projeto, das disposições estaduais e
federais pertinentes.
Artigo 49 Em um único processo poderão ser
analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados,
também, os eventuais pedidos de reconsideração ou recurso.
Artigo 50 Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e
necessitarem de complementação da documentação exigida por Lei, esclarecimentos
ou correções nos projetos, serão objeto de notificação ao requerente para que
as falhas sejam sanadas. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
Parágrafo único - Os pedidos
serão indeferidos, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas, caso: (Redação
dada pela Lei nº 7644/2008)
I - não atendida a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de seu recebimento, para sanarem os elementos incompletos ou incorretos,
complementação da documentação exigida por Lei e esclarecimentos; (Incluída
pela Lei nº 7644/2008)
II - apresentarem correções nos projetos já analisados,
por 03 (três) vezes consecutivas. (Incluída pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 51 O prazo para formalização de pedido de
reconsideração de despacho ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data
de conhecimento, pelo requerente do indeferimento.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração de despacho ou
recurso que trata o inciso II, do Parágrafo único do Artigo 50, se aterá apenas
na apresentação do projeto devidamente corrigido. (Incluída pela Lei nº 7644/2008)
Artigo
Parágrafo único - O curso desse prazo ficará suspenso
durante a pendência do atendimento, pelo requerente de exigências feitas
através de notificações, ou caso os requerimentos necessitem de análise de outras
Secretarias do CMPDU ou demais órgãos interessados.
Artigo 53 Vencido o prazo legal de exame dos
documentos e emissão dos alvarás, o município adotará as medidas
administrativas necessárias.
Artigo 54 Decorrido o prazo legal para a emissão de
certificado de conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário não se
responsabilizando o município por qualquer evento decorrente de falta de
segurança ou salubridade.
Artigo 55 O prazo para retirada de qualquer
documento previsto neste capítulo será de 30 (trinta) dias a contar da data do
seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente, após o qual o
processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas
devidas.
SEÇÃO
XIV
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Artigo 56 Poderão ser objeto de regulamentação
própria, por ato do Chefe do Poder Executivo, procedimentos especiais relativos
a:
I - Edifícios
públicos;
II – Programas de
habitações de interesse social;
III - Programas de
regularização de edificações e obras;
IV - Serviços ou
obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.
V - programas de
revisão dos planos de urbanização e loteamentos. (Incluída pela Lei nº 7644/2008)
CAPÍTULO
IV
PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 57 Toda obra ou edificação deverá ser
fiscalizada peso município, tendo o servidor municipal, incumbido desta
atividade, livre acesso ao local.
Artigo 58 Deverão ser mantidos no local da obra os documentos
que comprovem a regularidade da atividade edilícia em execução, nos termos
deste Código e legislação pertinente.
Parágrafo único - São documentos hábeis à comprovação da
regularidade edilícia em execução:
I – Comunicação
aceita;
II - Alvará de
autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
III - Alvará de
execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas.
Artigo 59 O servidor municipal que lavrar os autos
será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis.
Artigo 60 Os autos serão submetidos ao conhecimento do infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital nas hipóteses de recusa do recebimento ou da não localização do notificado, esgotadas todas as outras possibilidades. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
Parágrafo único - No caso
de recusa de conhecimento e recebimento dos autos ou da não localização do
notificado, o seu portador, servidor municipal, deverá certificar esta
ocorrência no verso do documento, com sua assinatura e apoio de duas
testemunhas devidamente qualificadas. (Redação dada pela Lei nº
7644/2008)
Artigo 61 Toda interdição ou demolição, decorrente da aplicação desta Lei e seus
regulamentos, será precedida de vistoria por uma Comissão, designada pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, integrada por um Gerente e,
no mínimo, dois servidores municipais efetivos graduados em engenharia,
arquitetura ou geologia. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
SEÇÃO
II
VERIFICAÇÃO
DA REGULARIDADE DA OBRA
Artigo 62 Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência ou
insuficiência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade
edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de
quaisquer das disposições desta Lei, o proprietário e o responsável pela
execução dos serviços receberão o respectivo auto de intimação e a obra será
embargada. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 63 Decorrido o prazo concedido e constatado o
desatendimento ao auto de intimação, a fiscalização deverá lavrar o respectivo
auto de infração.
Artigo 64 Durante o embargo só será permitida pelo
município a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.
Artigo 65 Em se tratando de obra aceita, autorizada
ou licenciada pelo município, o embargo somente cessará após a eliminação das
infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.
Artigo 66 Em se tratando de obra sem o documento que
comprove a regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o
cumprimento de bodas as seguintes condições:
I - Aceitação de
Comunicação, ou expedição de alvará de autorização ou de execução;
II - Pagamento das
multas impostas;
III - Eliminação de
eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas
ou licenciadas.
Artigo 67 Constatada resistência ao auto de embargo,
deverá o servidor encarregado da vistoria:
I - Expedir auto de
infração e multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada e
verificada pela Prefeitura;
II – Requisitar
força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial,
requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade
do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como
para as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se
resistência ao auto de embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a
adoção das providências exigidas no auto de intimação.
Artigo 68 Não serão passíveis de regularização as
obras ou edificações que atinjam áreas de domínio público ou de preservação
ambiental as quais serão objeto de demolição imediata.
SEÇÃO
III
VERIFICAÇÃO
DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA OBRA OU EDIFICAÇÃO
Artigo 69 Verificada a inexistência de condições de
estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, será o proprietário
intimado a promover as medidas necessárias à solução da irregularidade no prazo
máximo de 5 (cinco) dias devendo o município, após o prazo concedido,
vistoriá-la a fim de constatar a regularidade exigida.
Artigo 70 No caso da irregularidade constatada
apresentar perigo de ruína, contaminação ou falta de segurança dos
equipamentos, poderá ocorrer a interdição e/ou demolição parcial ou total da
obra ou edificação e, se necessário, do seu entorno.
Parágrafo único - O auto de interdição será lavrado em
conformidade com o laudo técnico de vistoria.
Artigo 71 O não cumprimento do Auto de Intimação,
para a regularização necessária implicará na responsabilidade exclusiva da
intimação, eximindo-se o Município de responsabilidade pelos danos decorrentes
de possível Sinistro.
Artigo 72 Durante a interdição somente será
permitida pelo município a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da
irregularidade constatada.
Artigo 73 Decorrido o prazo concedido, em o
cumprimento do auto de infração, ou verificada a desobediência ao auto de
interdição, deverá o servidor encarregado da Vistoria:
I - Expedir auto de
infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas às medidas
exigidas;
II - Requisitar
força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial,
requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade
do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como
para as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 74 O atendimento da intimação não desobriga o
proprietário do cumprimento das formalidades necessárias regularização da obra
ou serviço sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Artigo 75 Não sendo atendida a intimação, estando o
proprietário autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à
estabilidade da obra ou edificação, poderão ser executados pelo município e
cobrados em dobro do proprietário sem prejuízo da aplicação das multas e
honorários profissionais cabíveis.
Artigo 76 Independentemente de intimação e assistido
por profissional habilitado, o proprietário de imóvel que constatar perigo de
ruína, contaminação ou falta de segurança poderá dar início mediato às obras de
emergência, comunicando ao município de forma justificada a natureza dos
serviços a serem executados.
Parágrafo único - Comunicada a execução dos serviços, o
município verificará a veracidade da necessidade de execução de obras
emergenciais.
SEÇÃO
XV
PENALIDADES
Artigo 77 O desatendimento às disposições da CE
constitui infração sujeita aplicação das penalidades pecuniárias previstas na
tabela de multas, constante do Anexo 5 desta Lei.
Parágrafo único - As multas serão aplicadas ao infrator,
cabendo também ao responsável técnico da obra se houver, multa no valor de 50%
(cinqüenta por cento) dos valores previstos.
Artigo 78 As multas diárias por desobediência ao auto de embargo
terão como base os mesmos valores previstos na tabela de multas, constante do
Anexo 5 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 7644/2008)
Artigo
79 Na reincidência, a
multa será aplicada em dobro. (Revogado
pela Lei nº 7644/2008)
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para
duplicação da multa, outra infração da mesma natureza.
Artigo 80 Para os efeitos desta lei, considera-se
infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, responsável pelo
condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das
obras.
Artigo
Artigo 82 Simultaneamente à lavratura do Competente
auto de infração, o Infrator será notificado para, no prazo de 20 (Vinte) dias,
pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da
multa imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa.
SEÇÃO
V
RECURSOS
Artigo 83 O julgamento do recurso em primeira
instância compete a Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância
ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º O servidor municipal responsável pela
autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação
fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder
decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.
§ 2º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á
insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação
terá vista do processo podendo recorrer da decisão à última instância no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal, será
a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
§ 4º Sendo julgado improcedente o recurso, será
aplicada a Multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao
recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º Do despacho decisório que julgar
improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso, com
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, mediante
prévio depósito do valor da multa.
Artigo
TÍTULO
II
PARTE
ESPECIAL
CAPÍTULO
I
PREPARAÇÃO
E EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo
SEÇÃO
I
CANTEIRO
DE OBRAS
Artigo 86 O canteiro de obras compreenderá a área
destinada à execução e desenvolvimento das obras e serviços complementares, inclusive
a implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como,
alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas e outros.
Artigo 87 Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada
desobstruída e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que
temporária, como canteiro de obras, estande de vendas ou para carga e descarga
de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem
sobre logradouro. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 88 Nenhum elemento do canteiro de obras
poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de
placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse
público.
Artigo 89 Para todas as construções, com exceção das
residências unifamiliares, será obrigatório fechamento no alinhamento do
canteiro de obras, por muro ou tapume com altura mínima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo único - Em Casos especiais, poderão ser aceitas
pelo município soluções que sejam tecnicamente mais adequadas.
Artigo 90 Durante o desenvolvimento de serviços de fachada, nas
obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até 1,20m (um metro e vinte
centímetros), e nas que possuam Subsolo, será obrigatório, mediante emissão de
alvará de autorização, o avanço do tapume sobre a calçada até, no máximo,
metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre, desde que mantido o
mínimo de acessibilidade. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
§ 1º Em casos de comprovada necessidade
técnica, será permitido o avanço do tapume até mais da metade da calçada.
§ 2º Quando a largura livre da calçada resultar
inferior 0,90m (noventa Centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito
a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em
caráter excepcional, desviar-se o trânsito de pedestres para a parte protegida
do leito carroçável.
§ 3º Enquanto os serviços da obra se
desenvolverem à altura superior a 4,00m (quatro metros) da calçada o tapume
será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação da calçada
apenas para apoio de cobertura da galeria para proteção de pedestres, com
pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) e afastamento de 0,30m (trinta
centímetros) do meio-fio.
§ 4º Será permitido o
avanço do Canteiro de obras em toda a largura da calçada menos 0,30m (trinta
centímetros), no nível do segundo pavimento, desde que sob o mesmo se tenha uma
altura livre de 3,00m (três metros) para a passagem de pedestres, permitida a
ocupação da calçada apenas para apoio do barracão. (Redação dada pela Lei nº
7644/2008)
§ 5º Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra
por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado
para o alinhamento. (Redação
dada pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 91 É obrigatória a colocação da placa de abra
em local visível.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará as
informações mínimas que deverão constar na placa de Obra.
SEÇÃO
II
PLATAFORMAS
DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO ETERNA DAS OBRAS
Artigo 92 Em todo o perímetro de construção de
edificação com mais de 4 (quatro) andares é obrigatória a instalação de
plataforma de segurança e vedação externa.
§ 1° As plataformas de
segurança e vedação externa deverão atender às Normas Trabalhistas, em especial
a NR 18 (118.000-2). (Redação dada pela Lei nº 8.402/2012)
§ 2° O perímetro de
construção de edifícios, além do disposto neste artigo, deve ser fechado com
tela a partir da plataforma principal de proteção. (Redação dada pela Lei nº 8.402/2012)
§ 3° A tela deve
constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e
ferramentas e, deve ser instalada entre as extremidades de 02 (duas)
plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação
da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. (Redação dada pela Lei nº 8.402/2012)
§ 4° Os responsáveis pela edificação são obrigados a
indenizar os transeuntes e vizinhos que tenham tido qualquer prejuízo oriundo
da queda de ferramentas ou quaisquer materiais de construção. (Redação dada pela Lei nº 8.402/2012)
Artigo 93 Com o objetivo de melhorar a segurança dos
vizinhos e transeuntes, poderão ser exigidas soluções adicionais que sejam
tecnicamente mais adequadas para cada obra.
CAPÍTULO
II
REFORMAS,
REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS
Artigo 94 As edificações existentes regulares
poderão ser reformadas desde que a reforma não crie nem agrave eventual
desconformidades com esta Lei ou com o PDU.
Artigo 95 As edificações irregulares, no todo ou em
parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto
nesta Lei e no PDU, expedindo-se alvará de aprovação e certificado de
conclusão.
Artigo 96 Nas edificações a serem reformadas com
mudança de uso e em comprovada existência regular por período de 05 (cinco)
anos poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério do município,
soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente
às disposições previstas nesta Lei desde que não comprometam a salubridade não
acarretem redução da segurança.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 100 O Município poderá recusar, no todo ou em
parte, a reconstrução nos moldes anteriores da edificação com índice e
volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no PDU, que seja
prejudicial ao interesse urbanístico.
CAPÍTULO
III
COMPONENTES:
MATERAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS EQUIPAMENTOS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 101 Além do atendimento às disposições desta
Lei os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes
das NT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória por este CE.
Artigo 102 O desempenho obtido pelo emprego de
componentes, em especial daqueles ainda não consagradas pelo uso, bem como
quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade
do profissional que os tenha especificado ou adotado.
Artigo 103 As edificações deverão observar os
princípios básicos de conforto, higiene e salubridade, de forma a não
transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos vibrações e
temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais
próprios.
SEÇÃO
II
COMPONENTES
BÁSICOS
Artigo 104 Os componentes básicos da edificação, que
compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar
resistência ao fogo, isolamento térmico e condicionamento acústicos,
estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício de
acordo com as NT, especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Artigo 105 As fundações e estruturas deverão ficar
situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências
para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.
Artigo 106 Nos
andares acessíveis acima do térreo, a altura mínima de peitoris, guarda-corpos
e mureta de segurança, será de 1,10m (um metro e dez centímetros), e deverão
ser resistentes a impactos e pressões, conforme Norma Técnica. (Redação dada pela Lei nº 8447/2013)
Parágrafo
único -
Excetua-se do disposto neste artigo as residências unifamiliares. (Revogado pela Lei nº 7644/2008)
Art. 106-A. As edificações com
no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) ,
a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de
dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes
e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados
nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, nos termos da
NR18 (item 18.15.56) e NR35 ou outra que venha a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9363/2018)
SEÇÃO
III
INSTALAÇÕES
PREDIAIS
Artigo
Artigo 108 As edificações situadas em áreas
desprovidas de rede coletora público de esgoto, deverão ser providas de
instalações destinadas ao tratamento de efluentes, situadas inteiramente dentro
dos limites do lote.
Artigo 109 No será permitido o despejo de águas
pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de
equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem
conduzidas por canalização às redes coletoras próprias, de acordo com as normas
emanadas do órgão competente.
Artigo 110 Os abrigos destinados à guarda de lixo
deverão ser executados de acordo com as normas emanadas do órgão municipal
competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.
SEÇÃO
IV
EQUIPAMENTOS
MECÂNICOS
Artigo 111 Todo equipamento mecânico, independentemente
de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao
imóvel vizinho e logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em
níveis superiores aos previstos nos regulamento oficiais próprios.
Artigo 112 Equipamento mecânico de transporte
vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às
edificações.
Artigo 113 Deverão ser servidas por elevadores de
passageiros as edificações com mais de 4 (quatro) andares observadas as
seguintes condições:
I - Mínimo de 1
(um) elevador, em edificações até 8 (oito) andares;
II - Mínimo de 2
dois) elevadores em edificações com mais de 8 oito andares.
§ 1º Na definição do número de elevadores, será
ainda levado em consideração o cálculo de tráfego conforme as NT.
§ 2º No cômputo dos andares, não será
considerado o andar de uso privativo contíguo à cobertura e os andares em
subsolo.
Artigo 114 Todos os andares deverão ser servidos,
obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado nesta seção, exceto os
de uso privativo em andar contíguo e os em subsolo.
Artigo 115 Nas edificações não residenciais, com a
finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o
único ou pelo menos um dos elevadores deverá estar situado em local a eles
acessível.
Artigo 116 O espaço de circulação fronteiro às portas
dos elevadores em qualquer andar, deverá ter dimensão no inferior a 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros).
Artigo 117 O hall de acesso, a, no mínimo um
elevador, deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço
de circulação coletiva.
Parágrafo único - A interligação para os demais será
dispensada se o elevador que serve ao hall considerado, for dotado de sistema
de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou
falta de energia elétrica.
SEÇÃO
V
EDIFICAÇÕES
DE MADEIRA
Artigo 118 As edificações que possuírem estrutura e
vedação de madeira deverão garantir padrão de desempenho, quanto ao isolamento
térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e
impermeabilidade.
Artigo 119 As edificações de madeira, além das
disposições desta Lei e do PDU, ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros:
I - Afastamento
mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de
qualquer ponto das divisas ou outra edificação;
II - Afastamento
mínimo de 3,00m (três metros) de outra edificação de madeira no mesmo lote.
§ 1º Estes parâmetros poderão ser alterados por
solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e
seu entorno.
§ 2º Os componentes da edificação, quando
próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de
material incombustível.
CAPÍTULO
IV
CONDIÇÕES
GERAIS DOS TERRENOS
Artigo 120 Para os terrenas edificados, será
facultativo o fechamento de suas divisas.
§ 1º Quando executados, os muros terão altura
máxima de 3,00m (três metros), medidos a partir do nível em que se situarem,
excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra.
§ 2º Os anteparos verticais, tais como gradis,
alambrado e assemelhados que possuírem superfície vazada, uniformemente
distribuída, superior a 90% (noventa por cento) não terão limite de altura e,
quando inferior a 90% (noventa por cento), terão altura máxima de 3,00m (três
metros), excetuados os pórticos.
Artigo 121 Nos terrenos de esquina, os dois
alinhamentos serão concordados por curva de raio mínimo de 3,00 nem (três
metros) podendo o remate ter qualquer forma desde que esteja inscrito na curva
citada, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em
arruamento ou plano de melhoramento público.
Artigo 122 Em observância ao disposto no Código Civil
deverá haver reserva de espaço para passagem de canalização de águas e esgoto
provenientes de lotes a montante.
Artigo 123 Qualquer movimento de terra ou desmonte de
rocha no terreno deverá ser executado com o devido controle tecnológico, a fim
de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos
imóveis e logradouros limítrofes bem como não impedir o escoamento de águas
pluviais e fluviais.
CAPÍTULO
V
COMPARTIMENTOS:
CLASSIFICAÇÃO, DIMENSIONAMENTO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
SEÇÃO
I
CLASSIFICAÇÃO
E DIMENSIONAMENTO
Artigo 124 Os compartimentos e ambientes nas
edificações deverão ser posicionados e dimensionados de forma a proporcionar
conforto ambiental, térmico, acústico proteção contra a umidade, obtidos pelo
adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, piso e
aberturas bem como das instalações e equipamentos.
Artigo 125 Os compartimentos das edificações serão
classificados nos Grupos A, B, C e D e o dimensionamento mínimo e necessidade
de ventilação e iluminação serão determinados pela sua função na edificação.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo as edificações
residenciais unifamiliares.
Artigo 126 Classificar-se-ão no Grupo A aqueles
compartimentos destinados a repouso, estar, refeição, estudo, trabalho,
reunião, prática de exercício físico ou esporte.
§ 1º Estes compartimentos terão,
obrigatoriamente, sua ventilação e iluminação proporcionadas pelos afastamentos
de frente, laterais e de fundos estabelecidos na Lei nº 6.705, de 13 de outubro
de 2006, para parede cega, espaço dos logradouros ou área principal. (Redação dada
pela Lei nº 7097/2007)
§ 2º Salvo disposição de caráter mais
restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento dos compartimentos
deverá respeitar os mínimos de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de
pé-direito, 7,50m² (sete metros e cinqüenta
decímetros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo no plano
do piso com diâmetro de 2,00m (dois metros).
§ 3º Quando houver mais de dois compartimentos
destinados a repouso nas unidades habitacionais, um deles poderá ter área
mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).
Artigo 127 Classificar-se no Grupo B os
compartimentos destinados a:
I - Depósitos em
com área superior a 2,50m² (dois metros e cinqüenta
decímetros quadrados);
II - Varandas e
terraços;
III - Cozinhas,
copas e áreas de serviço;
IV - Salas de
espera, com área inferior a 7,50m² (sete metros e cinqüenta
decímetros quadrados).
§ 1º Estes compartimentos terão, obrigatoriamente, sua ventilação e iluminação
proporcionadas pelos afastamentos de frente, laterais e de fundos estabelecidos
na Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006, para parede cega, espaço dos
logradouros, área principal ou área secundária. (Redação dada pela Lei nº 7097/2007)
§ 2º Salvo disposição de caráter mais
restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar
o mínimo de 230m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito e
possibilitar a inscrição de um círculo no plano do piso com diâmetro de 0,80m
(oitenta centímetros) para as varandas, de 1,30m (um metro e trinta
centímetros) para as áreas de serviço e de 1,50m um metro e cinqüenta
centímetros) para os demais compartimentos.
Artigo 128 Classificar-se-ão no Grupo os
compartimentos destinados a:
I - Depósitos em
geral, com área igual ou inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
decímetros quadrados);
II - Instalações
sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens;
III - Todo o
qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva
dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilações e iluminação.
§ 1º Estes compartimentos poderão ter sua ventilação
proporcionada pelos afastamentos de frente, laterais e de fundos, espaço dos
logradouros, área principal, área secundária, dutos de exaustão vertical ou
horizontal ou por meios mecânicos.
§ 2º Salva disposição de caráter mais
restritivo constante em legislação própria o dimensionamento dos compartimentos
deste grupo deverá respeitar o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo no plano do
piso com diâmetro de 0,80m (oitenta centímetros).
Artigo 129 Classificar-se-ão no Grupo D os
compartimentos destinados a abrigar equipamentos.
Parágrafo único - O dimensionamento, iluminação e
ventilação destes compartimentos serão objeto de regulamentação por ato do
Poder Executivo.
Artigo 130 Os Compartimentos que necessitarem de
cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos
adequados impermeabilidade e resistência freqüente
limpeza, de acordo com a legislação específica vigente.
Artigo 131 Os compartimentos destinados a abrigar
serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de modo a não
permitir a dispersão do material em suspenso utilizado no serviço.
Artigo
SEÇÃO
II
ILUMINAÇÃO
E VENTILAÇÃO
Artigo 133 Observados os mínimos previstos nesta Lei,
a iluminação e a ventilação dos compartimentos nas edificações poderão ser
proporcionadas por:
I - Afastamentos de
frente, laterais de fundos;
II - Espaço dos
logradouros;
III - Área
principal;
IV - Área
secundária;
V - Ventilação
induzida.
Artigo 134 Toda área principal deverá satisfazer às
seguintes condições:
I - Quando for
fechada;
a) - ter área, mínima
de 10,00m² (dez metros quadrados);
b) - permitir ao
nível de cada piso e fronteiro ao vão do compartimento a iluminar, a inscrição
de um círculo cujo diâmetro mínimo II seja fornecido pela fórmula:
D =2,00 + h
6
sendo “h” a distância
do piso do compartimento a iluminar até o piso do segundo andar que, por sua
natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área;
II - Quando for
aberta;
a) - permitir, ao
nível de cada piso e fronteiro ao vão do compartimento a iluminar, a inscrição
de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dada pela fórmula:
D = 1,50 + h
6
sendo “h” a
distância do piso do compartimento a iluminar até o piso do segunda andar que,
por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área.
Parágrafo único - As áreas só serão consideradas abertas
quando a ligação com o logradouro possuir um largura nunca inferior a 1,00m (um
metro).
Artigo 135 Toda área secundária deverá satisfazer às
seguintes condições:
I - Ter área, mínima,
de 6,00m² (seis metros Quadrados);
II - Permitir ao
nível de cada piso fronteiro ao vão do compartimento a iluminar a inscrição de
um círculo cujo diâmetro mínimo D, seja dado pela fórmula:
D = 1,50 + h
10
sendo “h” a
distância do piso do compartimento a iluminar até o piso do segundo andar que,
por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área.
Artigo 136 As reentrâncias destinadas à iluminação e
à ventilação só serão admitidas quando tiverem lado aberto, no mínimo, igual à
profundidade das mesmas.
Parágrafo único - No lado aberto da reentrância, poderá
existir elementos desde que mantida a taxa de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
Artigo 137 Os compartimentos dos grupos C e D que não
utilizarem de ventilação e iluminação naturais deverão ter uma ventilação
proporcionada por dutos de exaustão vertical ou horizontal visitáveis e abertos
diretamente para o exterior ou por meios mecânicos.
§ 1º O duto de exaustão vertical deverá ter:
I - Área mínima de
1,00m (um metro quadrado);
II - Seção
transversal capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de
diâmetro.
§ 2º O duto de exaustão horizontal deverá ter;
I
- Área mínima de 0,50m² (cinqüenta decímetros
quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
II - Comprimento máximo de 5,00m (cinco metros)
quando houver uma única comunicação para o exterior;
III - Comprimento máximo de 18,00m (dezoito metros)
quando possibilitar ventilação cruzada, pela existência de comunicações diretas
para o exterior.
§ 3º Os meios mecânicos
deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com
as NT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.
SEÇÃO
III
ABERTURAS:
PORTAS E JANELAS
Artigo
138 As portas ou janelas terão sua
abertura dimensionada em função da destinação do compartimento a que servirem,
e deverão proporcionar resistência ao fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
Parágrafo único - Os portões,
portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão abrir sobre as
calçadas.
Artigo
139 Com
a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências
físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de
ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de
0,80m (oitenta centímetros).
Artigo 140 As aberturas para
ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos grupos A e B,
poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a,
no mínimo, 1/8 (um oitavo da área do compartimento, observado o mínimo de
0,60m² (sessenta decímetros quadrados).
§ 1º A metade da área
necessária à iluminação deverá ser destinada à ventilação do compartimento.
§ 2º As proporções das
aberturas poderão ser reduzidas em até 30% (trinta por cento) quando se tratar
de abertura zenital.
§ 3º Os compartimentos
classificados nos Grupos A e B poderão apresentar, no máximo, a partir do plano
de iluminação, profundidade igual a 4 (quatro) vezes sua largura mínima.
§ 4º Fica tolerado o
fechamento das varandas desde que os materiais nela empregados garantam plena
condição de iluminação, ventilação, permeabilidade ou
transparência visual aos compartimentos cujos vãos elas se abram e seja
instalado sobre o guarda-corpo ou jardineira. (Redação dada pela Lei nº
6801/2006)
Artigo 141 As aberturas para
ventilação dos compartimentos classificados no Grupo C, poderão estar ou não em
plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/15 (um
quinze avos) da área do compartimento, observado o máximo de 0,25m² (vinte e cinco
decímetros quadrados).
Parágrafo único - A ventilação de
garagens deverá ser feita através de pelo menos duas aberturas em paredes
opostas, ou nos tetos junto a estas paredes.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - As instalações
sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos destinados ao
preparo e ao consumo de alimentos, e compartimentos classificados no grupo A.
Artigo 144 Os ambientes ou
compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a
gás deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas para o
exterior, atendendo às NT.
Artigo 145 Uma vez garantida
a iluminação e ventilação mínimas previstas nesta Lei, serão permitidas
aberturas de vãos excedentes em quaisquer compartimentos.
Artigo 146 Em observância ao disposto
no código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter
qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa ressalvadas as aberturas
voltadas para o alinhamento dos logradouros.
Parágrafo único - As janelas cuja visão não incida sobre a linha
divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
0,75m (setenta e cinco centímetros). (Incluída pela Lei nº 7644/2008)
CAPÍTULO VI
MOBILÁRIO E
SALIÊNCIAS
Artigo
MOBILIÁRIO |
DIMENSÕES |
JIRAU |
-
Área máxima = 50,00m² |
DIVISÓRIAS |
-
Sem restrição |
TOLDOS
E COBERTURAS RETRÁTEIS |
-
Altura mínima = 2,30m |
ESTORES |
-
Largura máxima = largura da calçada menos 0,30m -
Apoios removíveis |
|
-
Grampos de fixação embutidos na calçada |
§ 1º O mobiliário, respeitados
os parâmetros fixados na Tabela, não será considerado área edificada para fins
de observância dos índices urbanísticos estabelecidos pelo PDU.
§ 2º Nenhum mobiliário
poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e veículos, nem as áreas destinadas
a iluminação e ventilação das edificações.
Artigo
(Redação
dada pela Lei nº 7644/2008)
|
PODERÁ
AVANÇAR SOBRE |
OBS. |
||
TIPO DE |
|
AFASTAMENTOS |
||
SALIÊNCIAS |
CALÇADA |
FRENTE |
LATERAIS E DE FUNDOS |
|
MARQUISE |
Largura da Calçada menos 0,30m |
Até 50% do afastamento |
- |
1
- Não sobrepôsta 2 - Quando sobre a calçada: altura mínima de 3,00m e largura máxima de
2,00m |
BALCÃO, VARANDA E SACADA |
- |
Até
1,00m a partir do 2º andar |
- |
- |
ABA HORIZONTAL E VERTICAL, BRISE, JARDINEIRA,
ORNATO, TUBULAÇÃO E AR CONDICIONADO |
Até 0,50m a partir do 2º andar - |
Até
1,00m |
Até
0,50m |
- |
BEIRAL
E PLATIBANDA |
- |
Até
50% do afastamento |
Até
50% do afastamento |
- |
CAPÍTULO
VII
CIRCULAÇÃO
E SEGURAÇA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
149
As exigências constantes deste Capítulo, relativas às disposições construtivas
das edificações e Instalação de equipamentos considerados essenciais à
circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a
evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as
garantias necessárias de seguranças na hipótese de risco.
Artigo
150
Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência, as NT, e para a
segurança contra incêndio e pânico, a Lei Estadual pertinente.
Artigo
151
As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de
segurança estabelecidos nesta Lei deverão ser adaptadas, nas condições e prazos
a serem estabelecidos por ato do poder Executivo.
SEÇÃO
II
ESPAÇOS
DE CÍRCULAÇÃO
Artigo
152
consideram-se espaços de circulação as escadas as rampas, os corredores e os
vestíbulos, que poderão ser de USO:
I - Privativo, os que se destinarem às
unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso limitado das
edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta
centímetros);
II - Coletivo, os que se destinarem ao uso
público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10m (um metro e
dez) centímetros;
Artigo 153 Serão admitidos como privativos, os espaços de circulação das
edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a
250,00m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados)por andar, gabarito máximo de 3 (três) andares e lotação total
menor ou igual a 100 (cem) pessoas.
(Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
SUBSEÇÃO
I
ESCADAS
Artigo
154
De acordo com a sua utilização, a escada de uso privativo poderá ser
classificada como restrita, servindo de acesso secundário nas unidades
residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos
nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60m (sessenta
centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte
centímetros).
Artigo
155
Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma a assegurar passagem
com altura livre de 2,00m (dois metros) respeitando, ainda, as seguintes
dimensões quanto a altura “h” do espelho e largura “b” do piso:
I - Escada privativa restrita: h ≤
0,20 e b ≥ 0,20m;
II - Escada privativa: h ≤ 0,19m e b ≥
0,25m;
III - Escada coletiva: 0,16m ≤ h ≤
0,18m e b, dimensionada pela fórmula 0,63m ≤ (2h+b) ≤ 0,64m.
Parágrafo
único
- Quando em curva, a largura “b” do piso dos degraus será medida a partir do perímetro
interno da escada a uma distância de:
I - 0,35m (trinta e cinco centímetros) se
privativa restrita;
II - 0,50m (cinqüenta
centímetros) se privativa;
III – 0,70m (setenta centímetros) se
coletiva.
Artigo
156
Os patamares intermediários serão obrigatórios sempre que:
I - A escada vencer desnível superior a
3,70m (três metros setenta centímetros);
II - Houver mudança de direção em escada
coletiva.
Parágrafo
único
- Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
I - De 0,80m (oitenta centímetros), quando
em escada privativa;
II - De (2h+b) n + b, sendo “n” um número
inteiro quando em escada coletiva sem mudança de direção;
III - Da largura na escada, quando esta for
coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de
pessoas.
Artigo
157
As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta
centímetros) e 0,92m (noventa e dois centímetros) de altura, conforme as
seguintes especificações.
I - Apenas de um lado, para escada com
largura interior a 1,10m (um metro e dez centímetros);
II - De ambos os lados, para escada com
largura igual ou superior a 1,10m (um metro e dez centímetros);
III - Intermediário quando a largura for igual
ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de forma a garantir
largura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para cada lance.
§ 1º Os corrimões das
escadas coletivas deverão ser contínuos, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta
centímetros) do início e término da escada, contorne as NT.
§ 2º As escadas
externas de caráter monumental, poderão, excepcionalmente, ter apenas dois
corrimões laterais independentemente de sua largura, quando não forem
utilizadas por grandes multidões.
SUBSEÇÃO
II
RAMPAS
Artigo 158 As rampas terão inclinação máxima de 8,33% (oito
vírgula trinta e três por cento), quando forem meio de acesso e escoamento
vertical da edificação e o piso deverá ser revestido com material
antiderrapante (Redação dada
pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 159 Exceto as residências unifamiliares todas as
edificações deverão ser dotadas de acesso para pessoas portadoras de
deficiências físicas, obedecendo às NT. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
SEÇÃO
III
LOTAÇÃO
E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES
Artigo
Parágrafo
único
- Considera-se lotação o número de usuários de uma edificação calculado em
função de sua área e utilização.
Artigo
161
Em casos especiais, a relação m²/pessoa poderá ser alterada, desde que
devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto.
CAPÍTULO
VIII
CALÇADAS,
ACESSO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
162
Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados
dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou
física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:
I - Privativo - de uso exclusivo e
reservado, integrante de edificação residencial;
II - Coletivo - aberto ao uso da população
permanente e flutuante da edificação;
III - Comercial - utilizado para guarda de
veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma edificação.
§ 1º Não é admitido declividade nas vagas de veículos situados em
estacionamentos de uso privativo e nas destinadas aos veículos de pessoas
portadoras de deficiências físicas. (Incluído pela Lei nº 7644/2008)
§ 2º A
declividade nas vagas de veículos situadas em estacionamentos de usos coletivo
e comercial não pode exceder a 5% (cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 7644/2008)
SEÇÃO
II
CALÇADAS
Artigo
I - declividade máxima de
2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio; (Redação dada pela Lei nº 6525/2005)
II - largura e, quando
necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura,
conforme padrão para construção de calçadas do Projeto Calçada Cidadã, indicado
nos Anexos I, II e III; (Redação dada
pela Lei nº 6525/2005)
III - proibição de degraus
em vias e logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 6525/2005)
IV - proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa; (Redação dada pela Lei nº 6525/2005)
V - meio-fio
rebaixado junto às travessias de pedestres sinalizadas com ou sem faixa, com ou
sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres, atendendo à ABNT NBR
9050:2004;
(Redação dada pela Lei nº 8.516/2013)
(Redação dada pela Lei nº 6525/2005)
VI - meio-fio rebaixado
para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno,
atendendo às disposições da Calçada Cidadã, sendo expressamente proibido rampas
e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser
vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno; (Redação dada pela Lei nº 6525/2005)
VII -
destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada
arborizada.
(Redação dada pela Lei nº 6525/2005)
Artigo
SEÇÃO
III
ACESSO
Artigo
165
O rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos será obrigatório,
contínuo, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada
do imóvel e será regulamentado por ato do poder Executivo.
Artigo
166
O acesso de veículos em lotes de esquina, deverá garantir, além da curva de
concordância dos alinhamentos um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo,
3,00m três metros).
Artigo
SEÇÃO
IV
CIRCULAÇÃO
Artigo
168
As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada
sentido de tráfego, de:
I – 2,75m (dois metros e setenta e cinco
centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura livre
de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;
II - 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à
circulação de caminhões e ônibus.
Artigo
169
Será admitida uma única faixa e circulação quando esta se destinar, no máximo
ao trânsito de 80 (oitenta) veículos em edificações de uso residencial e 60
(sessenta) veículos nos demais usos.
Parágrafo
único
- No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em 10%
(dez por cento).
Artigo
170
As rampas deverão apresentar:
I - Declividade máxima de 20 (vinte por
cento) quando destinada à circulação de automóveis utilitários;
II - Declividade máxima de 12% (doze por
cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.
Parágrafo
único
- A rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares terão
declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo
AUTOMÓVEIS
E UTILITÁRIOS |
CAMINHÕES
E ÔNIBUS |
|||
Raio |
0%
a 4% |
5%
a 12% |
13%
a 20% |
Até
12% |
3,00 |
3,35 |
3,95 |
4,55 |
não permitido |
3,50 |
3,25 |
3,85 |
4,45 |
não permitido |
4,00 |
3,15 |
3,75 |
4,35 |
não permitido |
4,50 |
3,05 |
3,65 |
4,25 |
não permitido |
5,00 |
2,95 |
3,55 |
4,15 |
não permitido |
5,50 |
2,85 |
3,45 |
4,05 |
não permitido |
6,00 |
2,75 |
3,35 |
3,95 |
5,30 |
6,50 |
2,75 |
3,25 |
3,85 |
5,20 |
7,00 |
2,75 |
3,15 |
3,75 |
5,10 |
7,50 |
2,75 |
3,05 |
3,65 |
5,00 |
8,00 |
2,75 |
2,95 |
3,55 |
4,90 |
8,50 |
2,75 |
2,85 |
3,45 |
4,80 |
9,00 |
2,75 |
2,75 |
3,35 |
4,70 |
9,50 |
2,75 |
2,75 |
3,25 |
4,60 |
10,00 |
2,75 |
2,75 |
3,15 |
4,50 |
10,50 |
2,75 |
2,75 |
3,05 |
4,40 |
11,00 |
2,75 |
2,75 |
2,95 |
4,30 |
11,50 |
2,75 |
2,75 |
2,85 |
4,20 |
12,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
4,10 |
12,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
4,00 |
13,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,90 |
13,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,80 |
14,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,70 |
14,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,60 |
15,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,50 |
Parágrafo único - Deverá ser
prevista concordância entre a largura normal de faixa de circulação e a largura
aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.
SEÇÃO V
ESTACIONAMENTO
Artigo 172 As dimensões míninas de vagas de estacionamento e das faixas de manobra
serão calculadas em função do tipo de veículo e do ângulo formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:
Tipo
de Veículos |
Dimensão |
Inclinação
da Vaga |
||||
0º |
30º |
45º |
60º |
90º |
||
Auto e Utilitário |
Altura |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
Ônibus e Caminhões |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
Parágrafo único - As vagas em
ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao
lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros).
Artigo 173
Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências
físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade
de 2% (dois por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando
o mínimo de 1 (uma ) vaga. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
Parágrafo único - As vagas de que
trata este artigo deverão atender às NT.
CAPÍTULO
IX
INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS
Artigo 174 Toda edificação
deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente Capítulo,
na razão de sua lotação e em função da atividade desenvolvida.
Parágrafo único - Caberá ao
proprietário do imóvel promover medidas que visem a sustentabilidade dos recursos
hídricos, sob a orientação e incentivo do Poder Público Municipal. (Incluído
pela Lei nº 7073/2007)
Artigo
174-A Fazem parte do sistema hidrossanitário
de uma edificação os equipamentos e dispositivos que economizam de água, tais
como: (Incluído pela Lei nº 7073/2007)
a) bacias sanitárias de volume
reduzido de descarga; (Incluído pela
Lei nº 7073/2007)
b) chuveiros e lavatórios de volumes
fixos de descarga; (Incluído pela
Lei nº 7073/2007)
c) torneiras dotadas de arejadores; (Incluído pela Lei nº 7073/2007)
d) captação, armazenamento e
utilização de água proveniente de chuvas; (Incluído
pela Lei nº 7073/2007)
e) captação, armazenamento e
utilização de águas servidas. (Incluído pela
Lei nº 7073/2007)
§ 1º As águas
da chuva poderá ser captada na cobertura das edificações e direcionada a
cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de
água potável, tais como: (Incluído pela
Lei nº 7073/2007)
a) rega de jardim e horta; (Incluído pela Lei nº 7073/2007)
b) lavagem de roupas; (Incluído pela Lei nº 7073/2007)
c) lavagem de veículos; (Incluído pela Lei nº 7073/2007)
d) lavagem de vidros, calçadas e
pisos. (Incluído pela Lei nº 7073/2007)
§ 2º A água
servida, que é a utilizada em tanque ou máquinas de lavagem de roupas,
chuveiros ou banheiras, poderá ser direcionada, por encanamento próprio, a
reservatório destinado a abastecer a descarga dos vasos sanitários. (Incluído pela Lei nº 7073/2007)
Artigo
Artigo 176 As edificações
deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas;
I
- Casas e apartamentos: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
II
- Coletivo: 1 (um) vaso 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez)
pessoas;
III
- Hotéis e similares: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada
2 (duas) unidades de hospedagem;
IV
– Escolas: 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) pessoas;
V
- Locais de reunião de público:
a)
para até 3.000 (três mil) pessoas: mínimo de 02 (dois) vasos e 1 (um) lavatório
para cada 200 (duzentas) pessoas;
b)
acima de 3.000 (três mil) pessoas: adotar os parâmetros da alínea a e, o que
exceder a esse número, 1 (um) vaso para cada grupo de 200 (duzentas);
VI
- Outras destinações: 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta)
pessoas por unidade autônoma ou conjunto de unidades autônomas;
§ 1º Quando o número de
pessoas for superior a 50 (cinqüenta) haverá,
necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.
§ 2º Nos sanitários
masculinos, (cinqüenta par cento) dos vasos poderão
ser substituídos por mictórios.
Artigo 177 Serão obrigatórias
instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas,
atendendo ao que dispõe as NT, na relação de 5 (cinco por cento) da proporção
estabelecida no artigo antecedente observada o mínimo de 1 (uma) unidade, nos
seguintes usos:
I
- Locais de reunião com mais de 200 (duzentas) pessoas;
II
- Qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
Artigo 178 Será
obrigatório, no mínimo, 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, em todo
estabelecimento destinado ao consumo de alimentos e agências bancárias, exceto
nas galerias comerciais e shopping centers. (Redação dada pela Lei nº 7644/2008)
Parágrafo único - Serão providos
de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias com acesso direto a
compartimentos destinados a preparação e/ou consumo de alimentos.
Artigo 179 Toda edificação
não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária distante
no máximo
Parágrafo único - A distância
máxima de 100,00m (cem metros) poderá ser aumentada desde que devidamente
justificada em função de características próprias da edificação.
Artigo 180 As instalações
sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem,
conforme tabela a seguir:
TIPO DE PEÇA |
DIMENSÕES MÍNIMAS
DAS INSTALAÇÕES |
|
LARGURA (M) |
ÁREA (M²) |
|
VASO |
0,80 |
1,00 |
LAVATÓRIO |
0,80 |
0,64 |
CHUVEIRO |
0,80 |
0,64 |
MICTÓRIO |
0,80 |
0,64 |
VASO
E LAVATÓRIO |
0,80 |
1,20 |
VASO,
LAVATÓRIO E CHUVEIRO |
0,80 |
2,00 |
Parágrafo único - Os lavatórios e mictórios coletivos
dispostos de forma contínua serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta
centímetros) por usuário.
CAPÍTULO
X
EXIGÊNCIAS
ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Artigo 181 As edificações destinadas à habitação,
trabalho, saúde e educação quando pertinentes, deverão observar as exigências
específicas complementares contidas neste Capítulo, sem prejuízo do atendimento
às disposições desta Lei e as NT.
SEÇÃO
II
HABITAÇÃO
Artigo 182 Para efeito desta Lei, consideram-se como
residenciais, as edificações destinadas à habitação de caráter unifamiliar, multifamiliar e coletiva.
Artigo 183 As habitações de caráter unifamiliar, multifamiliar e coletivo deverão atender às seguintes
disposições:
I - Conter, no
mínimo, espaços destinados ao repouso, instalação sanitária e ao preparo de
alimentos;
II - As instalações
sanitárias situadas sob escadas, cuja pé-direito médio seja interior a 2,30m
(dois metros e trinta centímetros) serão admitidas desde que na habitação haja
outro compartimento sanitário que atenda ao estabelecido nesta Lei;
III - A área mínima
da instalação sanitária, estabelecida na Tabela do art. 180, deverá ser
atendida, obrigatoriamente, apenas para uma instalação de vaso, lavatório e
chuveiro, podendo, as demais, possuírem área menor que 2,00m² (dois metros
quadrados);
IV - Os terraços
cobertos e a varandas terão pé-direito mínima de 2,30 (dois metros e trinta
centímetros);
V - Os terraços terão guarda-corpos e/ou muretas de
segurança, com altura de 1,10 (um metro e dez centímetros). (Incluído pela Lei nº 8447/2013)
SEÇÃO
III
ESCOLAS
E CRECHES
Artigo 184 As edificações destinadas à prestação de
serviços de educação, até o nível do segundo grau, deverão prever áreas de
recreação para a totalidade da população de alunos, calculada de acordo com as
NT, na proporção de:
I – 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) por aluno, para recreação
coberta;
II - 1,00m² (um
metro quadrado) por aluno, para recreação descoberta.
Artigo 185 As creches, escolas maternais e
pré-escolas terão no máximo 2 (dois) andares para uso dos a]unos admitindo-se
andares a meia altura, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a
4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
Artigo 186 As escolas de primeiro grau terão, no
máximo, 3 (três) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia
altura, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 7,50m (sete
metros e cinqüenta centímetros).
Artigo 187 Serão admitidos outros andares além dos
previstos nos artigos antecedentes para uso exclusivo da administração.
SEÇÃO
IV
LOCAIS
DE REUNIÃO
Artigo 188 As edificações destinadas a locais de
reunião, que abriguem salas de cinemas teatros e auditórios dotados de assentos
fixos dispostos em filas, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Máximo de 16 (dezesseis)
assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;
II - Máximo de 8
(oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado;
III - Setorização
através de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14 quatorze) filas;
XV - Vão livre
entre o assento o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,40m (quarenta
centímetros);
Artigo 189 Os corredores de circulação da platéia deverão acender, para o cálculo de sua largura, ao
disposto no Capítulo II, do Título II, desta Lei.
SEÇÃO
V
POSTOS
DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Artigo 190 As edificações destinadas a postos de
serviços e abastecimento de veículos, além das disposições do presente CE e
legislação correlata que lhes forem aplicáveis, obedecerão às normas a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
SEÇÃO
VI
ATIVIDADES
E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL
Artigo 191 As edificações e equipamentos com
características especiais ou transitórias terão seus projetos regulados, no que
se refere à observância dos padrões de segurança, higiene salubridade e
conforto, por órgão municipal competente que fixará, em cada caso, diretrizes a
serem obedecidas, sujeitas a regulamentação por ato do Poder Executivo.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 192 Para efeito de aplicação deste CE, poderão
ser examinados de acordo com a legislação anterior os pedidos de aprovação de
projetos ou de licença de obras, nas seguintes condições:
I - Protocolizados
no município antes a publicação desta Lei;
II - Protocolizados
no município após a data de publicação desta Lei, quando se tratar de alteração
ou modificação de projetos aprovados com alvará de execução ainda em vigor.
Artigo 193 Os Prazos fixados pela presente Lei são
expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o
evento Origem até o seu dia final, inclusive e quando não houver expediente
neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil
imediatamente posterior.
Artigo 194 As taxas relativas aos serviços referidos
nesta Lei serão cobradas de acordo com a tabela de taxas, constante do Anexo 6
desta Lei.
Artigo 195 Ficam isentos do pagamento das taxas os
requerimentos de alvarás para residências unifamiliares, quando se tratar de
edificação de moradia popular.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se
moradia popular a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com
área total não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados) que não constitua
parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
Artigo 196 As construções de moradia popular poderão
gozar de fornecimento gratuito, pelo Município, de projeto arquitetônico e
projeto executivo.
Parágrafo único - Mediante convênio, a ser firmado com os
órgãos de classe, concessionárias de serviços públicos estabelecimentos de
ensino e outros, o município poderá ainda fornecer, gratuitamente, assistência
técnica de profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.
Artigo 197 Para fazer face à previsão do Art. 56,
Inc. III deste Código, é instituído o Programa de Regularização das
Edificações, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a
regularização das edificações concluídas ou habitadas até 31 de dezembro de
1998, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia
municipal.
Parágrafo
único - O
PRE terá duração de 02 (dois) anos e a coordenação e execução dos atos
necessários regularização serão promovidas por uma comissão especial, vinculada
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Revogado pela Lei nº 7644/2008)
Artigo 198 O Município realizará vistoria das
edificações emitindo laudo técnico que identifique a situação da construção em
face da legislação municipal.
Parágrafo único - Concluído o laudo, o município expedirá
certificado de Conclusão da edificação ou notificará o proprietário para adoção
de providências que se fizerem indispensáveis a regularização da mesma
edificação.
Artigo 199 Para fins de regularização das edificações,
o Poder Executivo expedirá Decreto instituindo condições, diretrizes e índices
de controle urbanístico, os quais serão precedidos de estudos técnicos
observando-se as características urbanísticas de cada edificação.
Artigo 200 Constitui requisito para a regularização,
o pagamento pelo proprietário de uma contrapartida financeira calculada com
base no valor do metro quadrado da área edificada de forma irregular, desde que
impraticável uma reparação física.
Parágrafo único - O montante da contrapartida será
instituída por Decreto, será graduado de acordo com a gravidade da
irregularidade e, corresponderá ao percentual de até 70% (setenta por cento) do
valor de área irregularmente edificada, considerando-se o valor venal do imóvel
apurado pelos critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários utilizada
para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Artigo 201 Os imóveis situados nas áreas das
poligonais do Projeto Terra ao em áreas de relevante interesse social, ficam isentos
do pagamento da contrapartida financeira de que trata o art. 200.
Artigo 202 Fica instituído o Programa da
Regularização Fundiária (PRF) com o objetivo de estabelecer normas e
procedimentos visando à regularização de glebas e lotes existentes no Município.
§ 1º Ficam isentos de pagamento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) os proprietários de lotes existentes nas
áreas dos poligonais do Projeto Terra e nas áreas da relevante interesse
social, cujo o valor do imposto devido seja da até um salário mínimo.
§ 2º O Município fica autorizado a parcelar o
pagamento do ITBI em até 24 (vinte e quatro) meses, contrapartida financeira
calculada com base no valor do metro quadrado da área edificada de forma
irregular, desde que impraticável uma reparação física.
§ 3º O Município fica autorizado a antecipar o
pagamento dos custos cartoriais de responsabilidade dos imóveis regularizados,
devendo esses valores serem ressarcidos aos cofres públicos mediante o
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º O certificado de regularização dos
imóveis, objeto deste artigo, será entregue pelo Município ao proprietário após
quitação do parcelamento dos custos cartoriais do ITBI e apresentação de
certidão de regularidade fiscal com o município.
Artigo 203 Fica constituída, pelo prazo mínimo de 1
(um) ano, a comissão especial de avaliação do Código de Edificações, coordenada
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, composta ainda por
representantes das entidades civis e das Secretarias Municipais, objetivando
avaliar o presente texto de Lei e eventuais problemas decorrentes de sua
implantação.
Artigo 204 Sempre que necessário, o Chefe do Poder
Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardara
o restrito alcance legal.
Artigo 205 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei
nº 351/54 e suas alterações, e a Lei nº 4002/94.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 1998.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
ANEXO
I
CONCEITOS,
SIGLAS E ABREVIATURAS
I - Conceitos:
ALINHAMENTO - linha
legal que serve de limite entre o terreno e o logradouro para o logradouro para
o qual faz frente.
ANDAR OU PAVIMENTO:
volume compreendido entre dois planos de piso consecutivos, ou entro o plano de
piso e o nível superior de na cobertura.
ÁREA EDIFICADA:
área total dos planos de piso cobertos de uma edificação.
ÁTICO: parte do
volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso
técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical.
CALÇADA: parte do
logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
COROAMENTO:
elemento de vedação que envolve o ático.
DEMOLIÇÃO: total
derrubamento de uma edificação; a demolição parcial ou o total derrubamento e
um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma.
DIVISÓRIA: elemento
de vedação de caráter transitório, que serve para subdividir compartimentos.
EDIFICAÇÃO
PERMANTENTE: aquela de caráter duradouro, tal como residência, lojas,
indústrias, etc.
EDIFICAÇÃO
TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível de montagem,
desmontagem e transporte, tal como circos, galpões infláveis, caixas
automáticas implantações em imóvel distinto da agência bancária, cabinas de
recepção de filmes, quiosque para vendas etc.
EMBARGO:
providência administrativa destinada a impedir prosseguimento e obra que
infringe os preceitos legais do COE.
EQUIPAMENTO:
elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta
integrando-se.
EQUIPAMENTO
PERMANENTE: aquele de caráter duradouro, fazendo parte integrante do imóvel,
tal como elevadores, escadas rolantes, esteiras transportadoras, pontes
rolantes, centrais de ar condicionado, caldeiras, transformadores de cabinas de
força, balanças de pesagem de veículos, tanques e reservatórios de armazenagem
de produtos químicos, inflamáveis e explosivos, reservatórios estacionários de
gás sob pressão, conjuntos ou aparelhos de lubrificação ou lavagem de veículos
etc.
EQUIPAMENTO
TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente passível de montagem, desmontagem
e transporte, tal como elevadores e guindastes utilizados em obras,
equipamentos de parques de diversões, arquibancadas para evento etc.
FLAGRANTE POLICIAL:
providência administrativa requerida para manter o embargo da obra ou
interdição da edificação mediante auxílio policial.
INFRAÇÃO: ato de
infringir preceito legal.
INTERDIÇÃO:
providência administrativa objetivando impedir a continuidade e uso da
edificação, quando constatado perigo de ruína e/ou insalubridade.
INTIMAÇÃO:
providência administrativa destinada a compelir o infrator, em prazo
determinado, a praticar ato e/ou cessar a inobservância de preceito legal.
JIRAU: mobiliário
instalada a meia altura em lojas.
MEIO-FIO: bloco de
cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
MEZANINO: plano de
piso que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
MOBILIÁRIO:
elemento construtivo removível não enquadrável como
edificação ou equipamento.
MOVIMENTO DE TERRA:
modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior
a
MULTA: penalidade
pecuniária imposta ao infrator.
MURO DE ARRIMO:
muro destinado a suportar desnível de terreno superior a
NORMAS TÉCNICAS:
normas da ABNT ou outras, relacionadas para o uso mediante ato do Poder
Executivo.
OBRA: realização de
trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique
na alteração de seu estado físico anterior.
OBRA EMERGENCIAL:
obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade,
segurança ou salubridade de um imóvel.
PEÇA DESCRITIVA:
texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal
como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a
serem obtidos.
PEÇA GRÁFICA:
representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra.
PEQUENA REFORMA:
consiste em obra sem alteração de uso, sem supressão ou acréscimo de área e sem
alterações que infrinjam o Código de Obras e legislação referente ao
parcelamento, uso e ocupação do solo.
PERFIL DO TERRENO:
situação topográfica existente, objeto de levantamento físico que serviu de
base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade.
PERFIL NATURAL DO
TERRENO: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou
do arruamento aprovado.
REENTRÂNCIA: é área
em continuidade com uma área de iluminação e ventilação e com esta
comunicando-se por um de seus lados, tendo os outros constituídos por uma linha
poligonal ou curva e guarnecidos por paredes ou parte par divisa de lote.
REFORMA: obra, com
ou sem alteração de uso, que implicar em uma ou mais das seguintes
modificações: área modificada, estatura, compartimentação vertical, volumetria.
RECONSTRUÇÃO: obra
destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela
ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as
características anteriores.
REPARO: obra ou
serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso,
acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura da compartimentação
horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação,
iluminação e ventilação.
RESTAURAÇÃO:
recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as
características originais.
TT - Siglas e
abreviaturas.
CE: Código de
Edificações do Município de Vitória.
CMPDU: Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano.
CONTRAN: Conselho
Nacional de Trânsito.
MUNICÍPIO:
Município.
NT: Norma Técnica.
PDU: Plano Diretor
Urbano.
PRE: Programa de
Regularização de Edificações.
PRF: Programa de
Regularização Fundiária.
RIA: Resultado de
Inspeção Anual de Equipamentos.
UFIR: Unidade
Fiscal de Referência.
ANEXO
2
INDICAÇÃO
DE ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
ANEXO
3
ÁREAS
DE ILUMIXAÇÃO E VENTILAÇÃO E REENTRÂNCIAS
ANEXO
4
DIÂMETROS
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
ANEXO
5
TABELA
DE MULTAS
INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR EM UFIR |
BASE DE CÁLCULO |
1. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE
O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO EM EXECUÇÃO |
58 |
50,00 |
Unidade |
2. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, OU
DESVIRTUAMENTO DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA, EM CASO DE: |
|
|
|
a – obras emergenciais |
17,I |
50,00 |
Unidade |
b – serviços que objetivem a suspensão de
embargo de obra licenciada |
17,II |
50,00 |
Unidade |
c – reinício de obras |
17,III |
0,12 |
m² |
d – substituição, afastamento e assunção
de responsabilidade profissional |
17,IV |
1,00 |
m² |
3. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE: |
|
|
|
a – reparos externos em edificações com
mais de três andares |
23,I |
50,00 |
Unidade |
b – reparos externos em fachada situada
no alinhamento |
23,II |
50,00 |
Unidade |
c – implantação ou utilização transitória
ou equipamento transitório |
23,III |
100,00 |
Unidade |
d – implantação ou utilização de canteiro
de obras |
23,IV |
50,00 |
Unidade |
e – avanço de tapume sobre parte da
calçada |
23,V |
16,50 |
m |
f – movimento de terra e desmonte de
rocha |
23,VI |
0,65 |
m² |
g – execução de muro de arrimo |
23,VII |
16,50 |
m |
h – execução de muros ou gradis nas
divisas do lote |
23,VIII |
0,65 |
m |
i – execução de pequenas reformas |
23,IX |
0,65 |
m³ |
j – construção de calçada |
23,X |
50,00 |
Unidade |
k – rebaixamento de meio-fio |
23,XI |
50,00 |
Unidade |
l – corte e reposição de pavimentação em
logradouro público |
23,XII |
100,00 |
Unidade |
m – implantação de mobiliário |
23,XIII |
50,00 |
Unidade |
4 – INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO OU
DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, |
|
|
|
a – edificação nova |
32,I |
1,00 |
m² |
b – demolição total |
32,II |
1,00 |
m² |
c – reforma |
32,III |
1,00 |
m² |
d - reconstrução |
32,IV |
1,00 |
m² |
e – instalação de equipamentos |
32,V |
50,00 |
Unidade |
f – sistema de prevenção contra incêndio
e pânico |
32,VI |
0,06 |
m² |
g – sistema hidrossanitário |
32,VII |
0,06 |
m² |
h – loteamento |
32,VIII |
6,50 |
cada lote |
5. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS |
39 |
100,00 |
Unidade |
6. UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM O DEVIDO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO |
42 |
1,00 |
m² |
7. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE,
SEGURANÇA E SALUBRIDADE DE OBRA OU
EDIFICAÇÃO |
69 ao 76 |
100,00 |
Unidade |
8. CANTEIRO DE OBRAS, PLATAFORMA DE
SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS |
85 ao 93 |
100,00 |
Unidade |
9. DESATENDIMENTO AOS DEMAIS ARTIGOS
DESTA LEI |
|
50,00 |
Unidade |
ANEXO
6
TABELA
DE TAXAS
DESCRIÇÃO |
VALOR EM UFIR |
BASE DE CÁLCULO |
1 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CONSULTA PRÉVIA |
50,00 |
cada |
2 - PEDIDO DE ANÁLISE DE DIRETRIZES DO
PROJETO |
0,13 |
m² |
3 – APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO |
10,00 |
cada |
4 – PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO |
25,00 |
cada |
5 – PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO |
25,00 |
cada |
6 – PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE
APROVAÇÃO |
|
|
I – Edificação nova |
|
m³ |
a – Pedido inicial |
0,13 |
|
b – Revalidação |
0,06 |
|
c – Projeto modificativo |
0,13 |
|
II - Reforma |
|
m² de área objeto
da reforma |
a – Pedido inicial |
0,06 |
|
b – Revalidação |
0,03 |
|
c – Projeto modificativo |
0,06 |
|
III - Regularização |
0,39 |
m² |
IV – Aprovação de equipamento |
50,00 |
Cada equipamento |
V – Projetos de sistema de prevenção
contra incêndio e pânico |
0,06 |
m³ |
VI – Projetos de sistema hidrossanitário |
0,06 |
m² |
VII – Parcelamento de solo |
10,00 |
Cada lote resultante
do parcelamento |
|
|
|
7 – PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE
EXECUÇÃO |
|
|
I – Edificação nova, ou área acrescida em
reforma ou reconstrução |
0,06 |
m² p/mês |
II – Reforma ou reconstrução |
0,06 |
m² p/mês |
III - Demolição |
25,00 |
cada |
IV – Instalação de equipamento |
25,00 |
cada |
V – Projetos de sistema de prevenção
contra incêndio e pânico |
0,06 |
m² |
VI – Sistema hidrossanitário |
0,06 |
m³ |
VII – Loteamento |
3,30 |
cada lote p/ mês |
8 - PEDIDO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE
EQUIPAMENTOS |
50,00 |
cada |
9 – PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO |
0,13 |
m² |
10 – PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
MUDANÇA DE USO |
0,13 |
m³ |
11 – PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÕES |
25,00 |
Cada página |