REVOGADO
PELA RESOLUÇÃO Nº 2.060/2021
RESOLUÇÃO Nº 1.919, DE 10 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA-ES.
Art. 1º A Câmara
Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de Vereadores eleitos por
sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação
vigente.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º O Poder
Legislativo tem as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste na
elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do
Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II - de fiscalização, que será
realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal,
especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado;
III - de controle externo, que
implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os
aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência e da ética político- administrativa, com a tomada das medidas
saneadoras que se fizerem necessárias;
IV - de assessoramento, que
consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;
V - julgadora, que será exercida
na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares
cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em
procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da Lei.
Parágrafo
único. A gestão dos assuntos relativos à administração interna da
Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e
regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e
serviços auxiliares.
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º A Câmara tem
sua sede no Palácio "Attílio Vivacqua",
situada à Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, em Bento Ferreira, Vitória,
Espírito Santo.
Art. 3º A Câmara, tem sua sede na Casa de Leis “Attílio
Vivacqua”, situada à Avenida Marechal Mascarenhas de
Moraes, em Bento Ferreira, Vitória/ES. (Redação
dada pela Resolução nº 2021/2013)
§ 1º O recinto
reservado às Sessões Plenárias é o "Salão Maria Ortiz" reputando-se
nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos previstos neste
Regimento.
§ 2º A Câmara pode
reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em
outro edifício, por proposta de um terço de seus membros ou da Mesa, "ad
referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º Fica
assegurada a utilização da dependência do prédio da Câmara, a requerimento das
entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e
culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.
§ 4º As entidades
interessadas na utilização prevista no § 3º deverão credenciar-se junto à
Presidência, que organizará o cronograma de utilização.
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º Cada
Legislatura é dividida em quatro Sessões Legislativas Ordinárias.
§ 1º Por
Legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato do Vereador.
§ 2º A Sessão Legislativa
corresponde aos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:
I - a Câmara Municipal de Vitória
reunir-se-á anualmente, na sua sede, de 01 de fevereiro a 31 de dezembro;
II - Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada no
período de recesso parlamentar.
§ 3º As reuniões
marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 5º A Câmara
reunir-se-á anualmente em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de
convocação, e em Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada.
§ 1º A primeira e
a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura serão precedidas, respectivamente, da Sessão Solene de Instalação
e Posse dos Vereadores e da Sessão Preparatória, ocorrendo, em ambas, a eleição
dos membros da Mesa.
§ 2º A Sessão
Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, pela Câmara.
§ 3º Na
prorrogação prevista no parágrafo anterior, a Câmara somente deliberará sobre a
Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art. 6º O candidato
diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou
por intermédio do seu partido, até três dias úteis anteriores à Sessão de
Instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral,
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§ 1º O nome
parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou
dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma
diversa.
§ 2º O Presidente
fará organizar antes da Sessão de Posse a relação de Vereadores diplomados, em
ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.
Art. 7º A instalação
da Legislatura ocorrerá em Sessão Solene, às dezessete horas do dia primeiro de
janeiro subsequente ao ano das eleições municipais, quando será presidida
provisoriamente pelo Vereador mais votado, recentemente, na negativa deste, o
mais votado, sucessivamente.
§ 1º Aberta a
Sessão, o Presidente convidará o segundo Vereador mais votado para servir de
Secretário, e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da
relação a que se refere o artigo anterior.
§ 2º No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite
do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir
dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a
Constituição do Estado, a Lei
Orgânica Municipal e cumprir as leis, trabalhando pelo engrandecimento do
município e o bem-estar da população”; ao que os demais Vereadores confirmarão,
declarando: "Assim o prometo”.
§ 2º No ato da posse, estando todos em posição de respeito, um dos Vereadores,
a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir
dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a
Constituição do Estado e a Lei
Orgânica Municipal e submeter-me às leis, trabalhando para engrandecimento do
Município e o bem-estar da população”; ao que os demais Vereadores confirmarão,
declarando: “Assim o prometo. (Redação
dada pela Resolução nº 1975/2017)
§ 3º Na Sessão
Solene de Instalação poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez
minutos, um representante de cada bancada e o Presidente da Câmara.
§ 4º Não será
investido no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso nos
estritos termos regimentais.
§ 5º Tendo prestado
o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em
convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.
§ 6º No ato da
posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de
seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu
resumo.
§ 7º O Presidente
fará publicar a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de
acordo com os critérios fixados no artigo 6º, § 2º, a qual, com as modificações
posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum
necessário para abertura da Sessão, bem como para as votações.
Art. 8º Salvo motivo
de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo
de dez dias, contados:
I - da Sessão Solene de Instalação
e Posse, prevista no artigo 7º;
II - da diplomação, se eleito
Vereador durante a Legislatura;
III - da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que
a ensejar.
Parágrafo
único. O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso
em Sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o
fará perante o Presidente.
Art. 9º Após a posse
dos vereadores, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e
regularmente diplomados, que prestarão o compromisso de manter, defender e
cumprir as constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem-estar do povo do
Município; em seguida, declararão, “assim o prometo”, na forma do artigo
76, § 4º, inciso I da Lei Orgânica.
Art. 10 O Vereador
que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá
se empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 8º.
DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 11 As
representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por
bancadas.
§ 1° As
representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir blocos parlamentares, sob liderança comum à qual
caberá a competência de representá-los.
§ 2° O bloco
parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento às
representações partidárias com assento na Casa.
§ 3° As lideranças
dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas prerrogativas
regimentais.
§ 4° O bloco
parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua
criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e
publicação.
§ 5º A extinção de
bloco parlamentar implicará a recomposição das comissões.
Art. 12 As bancadas
integrantes de bloco parlamentar não poderão fazer parte de outro
concomitantemente.
Art. 13 Líder é o
porta-voz de uma representação partidária ou de bloco parlamentar e
intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do
Município.
§ 1° Cada bancada
ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, um vice-líder.
§ 2° As bancadas e
blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, mediante documento subscrito pela
maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos
líderes e vice-líderes.
§ 3° Cabe ao líder
a indicação de membros de sua representação para integrarem Comissões
Permanentes, Temporárias e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento
ou vacância.
§ 4° O líder será
substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do Plenário
pelos respectivos vice-líderes.
§ 5° O Prefeito
poderá indicar, mediante ofício dirigido à Mesa, Vereadores que interpretem o
seu pensamento junto à Câmara Municipal para exercer a liderança do Governo,
composta de um líder e, no máximo, um vice-líder.
Art. 14 O líder, além
de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:
I - fazer uso da palavra em defesa
da respectiva linha política, no período do Grande Expediente;
II - participar dos trabalhos de
qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito a voto, mas
podendo apenas encaminhar a votação;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a
deliberação do Plenário para orientar a sua bancada.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DO PLENÁRIO
Art. 15 O Plenário é
o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar.
§ 1º O local é o
recinto da sua sede, e só por deliberação do Plenário, na forma regimental, se
reunirá em local diverso.
§ 2º A forma legal
para deliberar é a Sessão.
§ 3º Quórum é o
número determinado na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as
deliberações.
§ 4º Integra o
Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a
convocação.
§ 5º Não integra o
Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 16 São
atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - fiscalizar e elaborar as
leis municipais sobre matérias de competência do Município, ressalvando
competências específicas;
II - discutir e votar o
Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar sob forma de lei,
observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente,
os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender
a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens
municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos.
V - expedir Decretos
Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos
casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou
rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos
previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do
Município por prazo superior a quinze dias;
e) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.
VI - expedir resoluções sobre
assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) constituição de Comissões Especiais.
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de
infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da
administração;
IX - convocar os auxiliares
diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas
à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público,
conforme determina o artigo 160 deste Regimento;
X - eleger a Mesa e as
Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos
previstos neste Regimento;
XI - propor a realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA MESA
Da Formação E Eleição Da Mesa
Diretora
Art. 17 À Mesa
Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos da Câmara.
§ 1º São membros
da Mesa o Presidente, o 1º, o 2º e o 3º Secretário.
§ 2º Para
substituir o Presidente, haverá o 1º, o 2º e o 3º Vice- Presidente.
§ 3º Fica vedada a
reeleição, para o mesmo cargo, de qualquer membro da Mesa Diretora, durante a
mesma Legislatura.
Art. 18 Na composição
da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 1º O Presidente
convidará qualquer Vereador para substituir os Secretários, se nenhum destes
estiver presente nas Sessões.
§ 2º O Presidente
da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma comissão, exceto as de
Representação.
Art. 19 Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunir- se-ão
sob a condução do Presidente Provisório, e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora.
Parágrafo
único. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição
da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese
de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 20 Findos os
mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os dois anos
subsequentes, ou segunda parte da Legislatura.
§ 1º As inscrições
das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser registradas, via
protocolo, e endereçadas ao Departamento Legislativo da Câmara em até três dias
úteis anteriores à realização da eleição referida no “caput” do artigo.
§ 2º A eleição dos
membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, em escrutínio aberto,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e
utilizando-se para a votação de painel eletrônico, respeitado o critério da
proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários.
§ 3º A votação
far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo
Presidente em exercício, o qual procederá à proclamação dos eleitos.
§ 4º Vereador
suplente não poderá fazer parte da Mesa.
Art. 21 Em caso de
empate nas eleições dos membros da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio
para desempate e, se o empate persistir, ao terceiro escrutínio, após o qual,
se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições
municipais será proclamado vencedor.
Art. 22 Os Vereadores
eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário ad
hoc, na Sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 23 Somente se
modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de
Presidente ou de 1º Vice-Presidente.
Parágrafo
único. Se a vaga for do cargo de 1º Secretário, assumi-lo-á o
respectivo 2º Secretário.
Art. 24 Considerar-se-á
vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político
do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa
do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído da
Mesa por decisão do Plenário, por maioria absoluta dos votos nominais.
Art. 25 A renúncia
pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante motivação escrita
apresentada ao Plenário.
Art. 26 A destituição
de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente
desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador observado os
artigos 398 e 399 deste Regimento.
Art. 27 Para o
preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira
Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
§ 1° No caso de
vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a Presidência o 1º
Vice-Presidente, que convocará eleição para o cargo vago no prazo referido no
“caput” deste artigo.
Art. 28 No caso de
vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado assumirá a
Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Da Renovação Da Mesa Diretora
Art. 29 A eleição
para renovação da Mesa Diretora realizar- se-á
de 1º a 15 de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, obedecendo ao
disposto no artigo 20 deste Regimento.
Art. 29 A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á de 1º a 15 de
agosto do segundo ano de cada Legislatura, obedecendo ao disposto no artigo 20
deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 1923/2014)
§ 1º As inscrições
das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser registradas no
Departamento Legislativo da Câmara até três dias úteis anteriores ao marco
inicial elencado no “caput” deste artigo.
§ 2º Dar-se-á a
posse dos membros da Mesa Diretora no dia 1º de janeiro do 3º ano da respectiva
Legislatura.
Da Competência Da Mesa
Art. 30 Compete à
Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por
Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente, em
colegiado:
I - dirigir os serviços da Casa
Legislativa e tomar as providências necessárias para a regularidade dos
trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do Presidente;
II - fixar diretrizes para a
divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre exercício da
imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos;
III - adotar as providências cabíveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a
ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar
ou do seu livre exercício;
IV - propor ao Plenário Projetos
de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal;
V - propor
as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos
ao Prefeito e aos Vereadores;
VI - elaborar a proposta
orçamentária da Câmara;
VII - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
VIII - dispor sobre a organização das suas funções
legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - representar contra Vereador,
na forma do artigo 387 e seguintes deste Regimento;
X - declarar de ofício ou mediante provocação de qualquer
de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, a
perda de mandato do Vereador, nos casos previstos no artigo
71 § 2º da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;
XI - aplicar ao Vereador a penalidade de censura escrita ou
suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade com este
Regimento;
XII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da
União, do Estado e do Distrito Federal;
XIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo
Executivo;
XIV - proceder à redação final das Resoluções e das demais
proposições, quando não elaboradas pelo órgão competente dentro do prazo
previsto neste Regimento;
XV - promulgar as Emendas à Lei
Orgânica;
XVI - promulgar os Decretos
Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro de dez dias contados da sua
aprovação final;
XVII - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das
atividades administrativas da Câmara, preservadas as competências próprias do
Presidente;
XVIII - promover a realização de campanhas educativas e
divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e
valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das
instituições democráticas;
XIX - indicar, juntamente com os
Líderes, os representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma participe;
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 1982/2018)
XX - conferir a qualquer de seus
membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e
administrativos da Casa;
XXI - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias
na Câmara;
XXII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem
observância das disposições regimentais;
XXIII - autografar os projetos de leis aprovados, para a
sua remessa ao Executivo;
XXIV - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora
da sede da Edilidade;
XXV - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento
das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;
XXVI - conceder licença aos Vereadores, na forma do artigo
364, I;
XXVII - elaborar a redação final do Projeto de Resolução e
das demais proposições, quando não elaborada pelo órgão competente dentro do
prazo previsto neste Regimento.
Parágrafo
único. A proposta orçamentária a que se refere o inciso VI deverá
ser apreciada pelos Vereadores, em Sessão Especial convocada para tal fim,
antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no Projeto de Lei
referente ao Orçamento Geral do Município.
Art. 31 A Mesa
reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos
que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância,
demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
Parágrafo
único. As deliberações da Mesa, desde que não sujeitas à
deliberação do Plenário, serão tomadas pela maioria de seus membros e
consubstanciadas em atos.
Art. 32 O
Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será
substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º
Secretário.
Art. 33 A função do
membro da Mesa cessará:
I - ao findar a Legislatura;
II - nos demais anos da
Legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;
III - pela renúncia;
IV - por falecimento;
V - pela posse em cargo
incompatível com o exercício do mandato parlamentar;
VI - pelo não comparecimento a
cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada;
VII - pela cassação do mandato;
VIII - pelo não cumprimento das disposições contidas neste
Regimento.
Do Presidente
Art. 34 O Presidente
é o representante da Câmara, quando esta houver de se pronunciar coletivamente,
o dirigente de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste
Regimento.
Art. 35 São
atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento e das que
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - representar a Câmara em juízo,
ou fora dele;
II - dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - dar posse aos Vereadores;
IV - dirigir, com suprema
autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;
V - substituir, nos termos da Lei
Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI - apresentar ao Plenário, até o
dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas
realizadas no mês anterior;
VII - quanto às Sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) terá direito a voz e encaminhamento;
c) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
d) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados
especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de Projeto de
Iniciativa Popular;
e) interromper o orador que se desviar da questão em debate
ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti- lo, chamá-lo à ordem, e,
em caso de insistência, cassar-lhe a palavra,
podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o
exigirem;
e) Interromper o orador que faltar com o respeito devido à Câmara ou a
qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de
insistência, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o
exigirem; (Redação
dada pela Resolução nº 2022/2019)
f) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e
do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
g) decidir as questões de ordem;
h) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação
a matéria dela constante;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser
feita a votação;
j) anunciar o resultado da votação;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a
Ordem do Dia da Sessão seguinte;
l) convocar Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e
Especiais nos termos regimentais;
m) determinar a leitura, pelo Vereador- Secretário, das
Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva
deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;
n) determinar o não apanhamento taquigráfico de discurso ou
aparte antirregimentais;
o) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a
Requerimento de Vereador;
p) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo,
e, esgotado este sem pronunciamento, nomear Relator ad hoc nos casos previstos
neste Regimento;
q) desempatar as votações simbólica e nominal;
r) aplicar advertência ou censura verbal a Vereador;
s) decidir os casos omissos, com anuência do Plenário;
t) fixar, no início da primeira e da terceira Sessões
Legislativas da Legislatura, ouvidos os líderes, o número de Vereadores por
partido ou bloco parlamentar em cada Comissão Permanente;
u) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário,
quando este estiver perturbando a ordem.
VIII - quanto às proposições:
a) organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
b) submetê-las a discussões e votações;
c) devolver ao autor, ou autores, proposição que não
atenda às exigências regimentais na forma dos artigos 179, 180 e 181 ou que
incorrer nas hipóteses do artigo 190, cabendo essa decisão recurso para a
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, em primeira
instância, e em segunda instância, para o Plenário;
d) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las
prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses
previstas neste Regimento;
e) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;
f) despachar, em conformidade com este Regimento, os
requerimentos verbais ou escritos, submetidos a sua apreciação;
g) encaminhar Projetos de Lei à sanção do Prefeito
Municipal;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem
como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário e que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal, conforme artigo
83, §7º da Lei Orgânica Municipal;
i) baixar Resoluções e Decretos
Legislativos, determinando a sua publicação;
i) assinar e fazer publicar os Atos da Mesa, bem como
as Resoluções, autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos e as Leis por ela
promulgadas.
IX - Quanto às comissões e
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
a) homologar as indicações de membros de Comissão
Especial, de Inquérito e de Representação, previamente feitas pelas bancadas;
b) homologar as indicações das lideranças partidárias
ou de blocos parlamentares para a composição das Comissões Permanentes e do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar, bem como para substituição de seus membros;
c) terá direito a voz e encaminhamento em todas
as comissões existentes no âmbito da Câmara Municipal;
d) declarar a perda de lugar de membros das comissões,
quando incidirem no número de faltas neste Regimento;
e) assegurar os meios e condições necessários ao seu
pleno funcionamento;
f) convocar reunião de comissão, em Sessão Plenária,
para apreciar proposição em Regime de Urgência.
X - requisitar o numerário
destinado às despesas da Câmara, bem como créditos adicionais;
XI - designar Comissões Especiais nos termos deste
Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XII - mandar prestar informações por escrito e expedir
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIII - realizar Audiências Públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade;
XIV - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo
lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XV - credenciar agente de
imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da
Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em
dias e horas prefixados;
XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação
da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito,
Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de
decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto
Legislativo de perda do mandato;
XX - convocar suplente de
Vereador, quando for o caso;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXII - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e
assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do
Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de
responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da
Câmara; autorizar a participação dos servidores e estagiários em cursos e
outros eventos que visem à capacitação e qualificação para o desempenho das
funções; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar
cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado
do movimento financeiro;
XXIV - determinar licitação para contratações administrativas
de competência da Câmara, quando exigível, e homologar seus resultados;
XXV - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de
direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXVI - elaborar ao final de sua gestão relatório constando
a prestação de contas referente ao biênio, apresentando-o na última Sessão do
ano legislativo;
XXVII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou
Ato Municipal;
XXVIII - justificar ausência de Vereador à Sessão para os
efeitos do disposto neste Regimento;
XXIX - assinar correspondências da Câmara;
XXX - responder no prazo de trinta dias os requerimentos de
informações formulados por Vereadores, Comissões da Câmara e munícipes.
XXXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a
prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXXII - determinar abertura de sindicância ou inquérito
administrativo;
XXXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação
com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativas,
fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei
aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como
os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo
Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus
auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma
regular;
d) solicitar a mensagem com propositura de autorização
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
Art. 36 O Presidente
da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito,
nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou
de praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 37 O Presidente
da Câmara votará em todas as hipóteses de quórum de votação, no caso de
julgamento de veto, e ainda nos casos de desempate de matéria, de eleição e de
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Parágrafo
único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que
for interessado como denunciante ou denunciado.
Dos Vice-Presidentes
Art. 38 À hora do
início da Sessão não estando presente, o Presidente será substituído
sucessivamente e na série ordinal pelos Vice-Presidentes e Secretários ou,
finalmente, pelo Vereador mais idoso presente, procedendo-se da mesma forma
quando deixar a sua cadeira.
Parágrafo
único. Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente
em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da
Sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os atos que exorbitem destas
prerrogativas.
Art. 39 Compete aos
Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos
ou licenças.
Parágrafo
único. Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido.
Dos Secretários
Art. 40 São
atribuições do 1º Secretário:
I - fazer a chamada dos
Vereadores, ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente,
anotando os comparecimentos e as ausências;
II - ler a Ata e o Expediente, bem
como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;
III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
IV - superintender a redação da
Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
V - secretariar as reuniões da
Mesa, redigindo as respectivas atas;
VI - substituir os demais membros
da Mesa, quando necessário;
VII - assinar com o Presidente e os 2º e 3º Secretários os
Atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da
Secretaria e na observância deste Regimento.
Art. 41 Obedecida a
ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os 2º e 3º Secretários
substituirão o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças.
Parágrafo
único. Ausentes os integrantes da Mesa e o Presidente da Comissão
de Constituição e Justiça, presidirá a Sessão o Vereador mais idoso, que
designará um Secretário entre os Vereadores presentes.
Seção VII
Art. 42 São
atribuições da Ouvidoria:
I - receber, examinar e
encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara
Municipal as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a
respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara
Municipal;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e
liberdades fundamentais;
c) ilegalidade e abuso de poder;
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao
cidadão por intermédio de correio eletrônico, por telefone ou correspondência.
II - Sugerir medidas para sanar violações de direitos,
ilegalidades ou abusos de poder;
III - propor medidas necessárias à regularização dos
trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao
aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV - encaminhar à Mesa Diretora
denúncias que necessitam de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do
Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;
V - responder aos cidadãos e às
entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre
procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
VI - propor à Mesa Diretora
Audiência Pública com segmentos da sociedade;
VII - encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público
reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que
tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
Art. 43 A Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal é composta de um parlamentar Ouvidor Geral e um
parlamentar Ouvidor substituto, ambos designados pela Presidência.
Art. 44 O Ouvidor Geral
e o Ouvidor substituto terão mandato de um ano, sendo permitida sua recondução
ao posto por mais um período.
Art. 45 O Ouvidor
Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar informações ou
cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II - ter vista, nas dependências
da Câmara Municipal, a proposições legislativas, atos e contratos
administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;
III - requerer ou promover diligências e investigações
quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;
IV - quando ocorrer demora
injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, ele
poderá, respeitados os parâmetros legais, responsabilizar a autoridade ou o servidor.
Art. 46 Toda
iniciativa provocada ou executada pela Ouvidoria Geral deverá, por solicitação
da Mesa Diretora, ter ampla divulgação por intermédio da imprensa oficial da
Câmara Municipal.
Art. 47 O Ouvidor
Geral terá como órgãos auxiliares nas suas atividades o Gabinete da
Presidência, as Comissões Permanentes e a Diretoria Geral.
Art. 48 A Mesa
Diretora assegurará à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal o apoio físico,
técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 49 As despesas
decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conta de dotações
orçamentárias alocadas no orçamento da Câmara Municipal de Vitória.
DAS COMISSÕES
Disposições Gerais
Art. 50 As comissões
são órgãos técnicos compostos no mínimo de três e no máximo de cinco
Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
§ 1º A composição
das comissões será restrita a três membros titulares e três membros suplentes,
excetuando-se a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação e
a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas, que serão compostas por cinco membros titulares e cinco membros
suplentes.
§ 2º Os membros
suplentes, para fins de substituição do titular, serão convocados a critério do
Presidente da Comissão.
Art. 51 É ainda
atribuição das comissões receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos
órgãos competentes.
Art. 52 As Comissões
da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com
finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e
exercer as demais atribuições previstas na Lei
Orgânica e neste Regimento;
II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar
assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de
denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos,
extinguindo-se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim
a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;
III - Representativa, composta na forma do artigo
77, §4º, da Lei Orgânica, para representar a Câmara durante o período de recesso
legislativo.
Parágrafo
único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de
estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta preferencialmente por
servidores do quadro efetivo da Câmara.
Art. 53 Na composição
das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa de
Leis.
Art. 54 A
representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida
dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada
comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo
quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.
§ 1º O inteiro do
quociente final, obtido através do cálculo previsto no "caput" deste
artigo, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que
o partido ou bloco parlamentar terá direito em cada comissão.
§ 2º As vagas que
sobrarem, uma vez aplicado o critério do "caput", serão destinadas
aos partidos ou blocos parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do
quociente partidário, da maior para a menor.
§ 3º Nessas comissões,
cada partido terá tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos,
desde que possível.
§ 4º Os suplentes
tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido
esteja licenciado, impedido ou ausente.
§ 5º A ausência do
membro efetivo garante ao suplente apenas participar da reunião da comissão,
cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da
matéria em apreciação.
§ 6º Durante o
licenciamento ou impedimento de membro efetivo, o suplente poderá exercer a
competência plena do substituído, devendo, quando designado Relator, devolver a
matéria àquele, independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do
impedimento.
Das Comissões Permanentes
Art. 55 As Comissões
Permanentes são de:
I - Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação;
II - Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomada de Contas;
III - Defesa do Consumidor e Fiscalização de Leis;
IV - Educação;
V - Cultura e Turismo;
VI - Esporte e Lazer;
VII - Saúde e Assistência Social;
VIII - Meio
Ambiente e de Bem Estar Animal; (Redação
dada pela Resolução nº 1939/2015)
IX - Ciência e Tecnologia;
X - Mobilidade Urbana;
XI - Políticas Urbanas;
XII - Obras e Serviços;
XIII - Direitos Humanos e Cidadania;
XIV - Segurança Pública;
XV - Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres.
XVI - Acessibilidade. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1954/2016)
XVII – Desburocratização e Empreendedorismo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
XVII - Defesa
da Criança, do Adolescente e da Juventude. (Redação
dada pela Resolução n° 2.052/2021)
Parágrafo
único. As Comissões Permanentes examinarão as matérias de sua
competência na ordem estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer
conclusivo.
Da Composição E Instalação
Art. 56 O número de
membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, sendo
facultada a oitiva dos líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira
Sessões Legislativas de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior
enquanto não for modificado.
§ 1º A fixação
levará em conta a composição da Casa Legislativa em face do número de
comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do
princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a
representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.
§ 2º As Comissões
Permanentes serão compostas por Presidente, Vice-Presidente e membros.
§ 3º Os
integrantes das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem
substituídos pelos novos membros, ou por encerramento da Legislatura.
§ 4º O término do
mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o dos membros da
Mesa.
Art. 57 A
distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da
respectiva composição numérica e mantida nos termos do artigo anterior.
§ 1º Ao Vereador,
com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como
titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando
este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 2º As
modificações numéricas que venham a ocorrer segundo entendimento das bancadas
dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a
partir da Sessão Legislativa subsequente, desde que homologadas pelo
Presidente.
§ 3º O Vereador
poderá ser titular de até duas Comissões Permanentes, respeitado o disposto no
§ 1º.
Art. 58 O membro da
Comissão Permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem
justificativa, perderá suas funções e será substituído de acordo com este
Regimento.
Parágrafo
único. O Vereador que perder sua vaga em Comissão Permanente não
poderá retomá-la no mesmo biênio legislativo.
Art. 59 Estabelecida a
representação numérica dos partidos e dos blocos
parlamentares nas comissões, os líderes indicarão à Mesa, dentro do prazo de
cinco Sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como
titulares e suplentes, irão integrar cada comissão.
§ 1º O presidente
fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não indicar os
nomes de sua representação para compor as comissões.
§ 2º Efetivados o
prazo ou as indicações, o Presidente, no prazo máximo de duas Sessões,
comunicará ao Plenário a composição nominal das comissões.
Art. 60 Às Comissões
Permanentes, em razão das matérias de sua competência, e às demais comissões,
no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre
proposições;
II - encaminhar, por meio da Presidência,
pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
III - realizar Audiências Públicas com entidades da
sociedade civil;
IV - receber petições,
reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão
de autoridade pública, de dirigente de órgão ou de entidade da administração
indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço
público;
V - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - propor ao Plenário projeto de Decreto Legislativo,
sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar, nos termos do artigo
65, III, da Lei Orgânica;
VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo
campo temático ou área de atividade, podendo promover ou propor à Mesa da
Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;
VIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da
administração pública e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita
ao seu pronunciamento;
IX - exercer o acompanhamento e a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta;
X - acompanhar os atos de
regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas
constitucionais e legais;
XI - convocar qualquer integrante do Poder Público
Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas
atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua
Secretaria ou órgão;
XII - apreciar programas de obras e planos municipais e
sobre eles emitir parecer;
XIII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do
Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;
XIV - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado
informações, nos termos dos artigo
96, VII, da Lei Orgânica;
XV - realizar diligências através
da Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias;
XVI - mediante acordo entre as comissões, em caso de
interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões
conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência, observando-se:
a) quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma
comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a
Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação;
b) as comissões poderão reunir-se conjuntamente para
deliberar sobre proposições relacionadas as suas competências, sob a
presidência do mais idoso dentre os respectivos presidentes, com exceção de
quando houver a participação da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço
Público e Redação, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos;
c) nas reuniões conjuntas das comissões, será
verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada uma separadamente.
XVII -
Indicar, após deliberação dos membros da Comissão, os representantes da Câmara
de Vereadores nos Conselhos de que ela participe; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1982/2018)
§ 1° As Audiências
Públicas de que trata o inciso III serão realizadas mediante deliberação da
própria Comissão ou do Plenário, por meio de requerimento de Vereador, a pedido
de entidade legalmente constituída.
§ 2° Para a
abertura dos trabalhos de Audiência Pública não será exigido o quórum previsto
para as reuniões das Comissões Permanentes.
§ 3º As
atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa
concorrente de Vereador.
§ 4º A convocação de que trata o inciso XI, será
apreciada, processada e julgada pela comissão competente em razão de sua
matéria, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão temática,
subscrito pela maioria dos membros da comissão (Artigos
67 e
77,
§ 2º, II da Lei Orgânica do Município de Vitória). (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2006/2019)
§ 5º Encerrada a apreciação terminativa a que esse
refere o § 4º deste artigo, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente
da Câmara Municipal para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial do
Poder Legislativo Municipal da Câmara de Vitória. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2006/2019)
§ 6º No prazo de cinco dias úteis, contado a parti da
publicação da comunicação referida no § 5º, poderá ser interposto recurso para
apreciação da matéria pelo Plenário. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2006/2019)
§ 7º O recurso, assinado por um terço dos membros
da Câmara, será dirigido ao Presidente da Casa. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2006/2019)
§ 8º Esgotado o prazo previsto no § 6º, sem
interposição de recurso, a Presidência oficiará ao Secretário Municipal,
dando-lhe conhecimento da convocação deliberada pela Comissão e da lista das
informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à reunião de
Comissão, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias.
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2006/2019)
Da Competência Das Comissões
Permanentes
Art. 61 Compete à
Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação:
I - opinar sobre o aspecto
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das
proposições;
II - opinar sobre o mérito das
proposições, nos casos de:
a) consulta plebiscitária e referendo popular;
b) servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;
c) criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a
criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;
d) licença ao Prefeito Municipal para interromper o
exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;
e) licença para processar Vereador;
f) divisão territorial e administrativa do
Município;
g) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se
pronunciar.
III - examinar o aspecto jurídico ou constitucional de
matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo
Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste
Regimento;
IV - elaborar, mediante parecer, a
redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à
Mesa ou a outra comissão;
V - cabe ainda, preliminarmente, examinar a admissibilidade
da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica
e ao Regimento Interno:
a) se o parecer for pela inadmissibilidade total, a
proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto
na alínea “b”;
b) no caso da alínea anterior, no prazo de cinco dias
úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o
apoiamento de um terço dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua
iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário;
c) aprovado em discussão e votação única o parecer
pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará
às comissões que devam se manifestar sobre o mérito;
d) se o parecer for pela inadmissibilidade parcial,
a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação proporá
emenda supressiva, se insanável; ou modificativa, se sanável a contrariedade à
Constituição, à Lei Orgânica
ou ao Regimento Interno.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos
incisos I, II, III, IV e V, alínea “d” deste artigo, a Comissão de
Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação observará: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1.979/2017)
I - as
sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão
transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa,
para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1.979/2017)
II - as
sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1.979/2017)
III -
aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber,
as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas
comissões. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1.979/2017)
Art. 62 Compete à
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada
de Contas:
I - opinar sobre a compatibilidade
ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da
receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual;
II - opinar sobre o mérito das
proposições, nos casos de:
a) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos
Federal, Estadual ou Municipal, com entidades de direito público ou privado, ou
com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não
estabelecidos na Lei Orçamentária;
b) questões econômicas relativas a transporte e a
obras públicas;
c) exploração, permissão ou concessão de serviço
público;
d) planos e programas de desenvolvimento;
e) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de
imóveis públicos;
f) interrupção, suspensão e alteração de
empreendimento público;
g) prestação de contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara
III - analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria
tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida
pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no
patrimônio municipal;
IV - analisar os aspectos
econômicos e financeiros dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e, privativamente, o Projeto do Orçamento Anual e a prestação de
contas do Executivo e do Legislativo;
V - propor Projeto de Lei fixando
os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores, na forma do artigo 263 e seguintes deste Regimento;
VI - acompanhar e apreciar
programas de obras e planos de desenvolvimento;
VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação
tributária;
VIII - solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função
fiscalizadora e de controle externo do Legislativo;
IX - solicitar a realização, pelo
Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo
único. As competências previstas nos incisos VI a IX deste artigo
não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas
com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.
Art. 63 Compete à
Comissão de Defesa do Consumidor e Fiscalização de Leis opinar sobre:
I - Defesa do Consumidor:
a) preços e qualidade de bens e serviços;
b) medidas legislativas de defesa do consumidor;
c) promoção de palestras, conferências, estudos e
debates relativos à defesa do consumidor;
d) política municipal de defesa do consumidor;
e) organização do sistema municipal integrado por
órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de
bens e serviços junto com entidades da sociedade civil;
f) atuação de órgão colegiado consultivo ou
deliberativo integrante do sistema municipal referido na alínea anterior;
g) acompanhar no território do Município qualquer tipo
de lesão, individual ou coletiva, aos direitos do cidadão;
h) política de fornecimento de informações básicas necessárias
à utilização de bens e serviços;
i) política de estruturação dos órgãos de atendimento,
aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;
j) prevenção, defesa e promoção da garantia dos direitos
individuais, difusos e coletivos;
k) dar conhecimento aos órgãos de Justiça de denúncias
encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e
criminal.
II - Fiscalização de Leis:
a) zelar pelo fiel cumprimento das leis sancionadas
pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;
b) propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à
legislação federal ou estadual, ou quando as novas circunstâncias o exigirem;
c) receber e investigar denúncias quanto ao não
cumprimento das leis e propor as medidas necessárias, inclusive podendo, caso
se verifiquem indícios de irregularidades, encaminhar parecer da Comissão ao
Ministério Público para que adote as medidas cabíveis;
d) exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa
adequação às normas constitucionais;
e) exercer a fiscalização do ordenamento jurídico
positivo municipal e sua aplicação exarando, inclusive, parecer técnico sobre
proposição que visa alterar texto de Lei Municipal em vigor.
§ 1º Para exercer
a competência prevista no inciso II, alínea “b”, deste artigo, a Comissão
manterá serviço contínuo de fiscalização das normas expedidas em face da
atribuição normativa dos outros Poderes, verificando sua adequação à
competência legislativa desta Casa.
§ 2º Verificado
indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o Presidente
da Comissão designará Relator para a matéria, que, por meio de parecer, proporá
à Comissão o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, por meio de
projeto de Decreto Legislativo, nos termos do artigo
65, III, da Lei Orgânica;
§ 3º A matéria
apenas será incluída em pauta para discussão e votação no Plenário quando o
parecer concluir pela sustação; caso contrário, após leitura no Expediente, a
mesma será arquivada, quando não for provido recurso.
§ 4º A Comissão
prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de defesa do
consumidor e entidades congêneres.
Art. 64 Compete à
Comissão de Educação opinar sobre:
I - Sistema Municipal de Ensino;
II - serviços, equipamentos e
programas educacionais;
III - programas voltados para educação ambiental;
IV - programas voltados para
educação no trânsito;
V - assuntos relacionados com a
interação de entidades ligadas à Educação;
VI - todas as proposições
relacionadas direta ou indiretamente com educação.
Art. 65 Compete à
Comissão de Cultura e Turismo opinar sobre:
I - preservação da memória da
cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural,
artístico e arquitetônico;
II - serviços, equipamentos e
programas culturais e turísticos;
III - instrução e desenvolvimento cultural e artístico;
IV - assuntos relacionados com a
interação de entidades ligadas à cultura e ao turismo;
V - todas as proposições
relacionadas direta ou indiretamente com cultura e turismo.
Art. 66 Compete à
Comissão de Esporte e Lazer opinar sobre:
I - serviços, equipamentos e
programas esportivos, recreativos e de lazer;
II - assuntos relacionados com a
interação de entidades ligadas a esporte e lazer;
III - política de desporto na esfera pública municipal;
IV - todas as proposições
relacionadas direta ou indiretamente com esporte e lazer.
Art. 67 Compete à Comissão
de Saúde e Assistência Social opinar sobre:
I - saúde, saneamento, higiene e
assistência sanitária;
II - política e planos de saúde;
III - organização institucional de saúde, previdência e
seguridade no setor público;
IV - Sistema Único de Saúde (SUS);
V - Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - vigilância sanitária
epidemiológica;
VII - segurança e saúde do trabalhador;
VIII - serviços de saúde pública (Unidade Básica de Saúde,
Pronto-Atendimento);
IX - ações de saúde pública;
X - doenças endêmicas,
bioestatística e imunizações;
XI - prevenção, assistência e educação sanitária;
XII - saneamento básico;
XIII - assuntos relacionados com a interação de entidades
ligadas à saúde e ao saneamento ou entidades congêneres, a título de
colaboração;
XIV - Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 68 Compete à Comissão de Meio Ambiente opinar sobre:
Art. 68 Compete a Comissão de Meio Ambiente e de Bem Estar Animal opinar sobre:
(Redação
dada pela Resolução nº 1939/2015)
I - poluição ambiental;
II - todas as proposições
relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio ambiente;
II - todas as
proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio ambiente e de bem
estar animal; (Redação
dada pela Resolução nº 1939/2015)
III - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso
racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e
debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;
IV - preservação dos recursos
naturais;
V - promover ou indicar medidas
que se destinem à conservação da natureza e melhoria do meio ambiente.
V - promover
ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do meio
ambiente e do bem estar animal; (Redação
dada pela Resolução nº 1939/2015)
Parágrafo
único. A Comissão prevista neste artigo pode receber colaboração
de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres.
Art. 69 Compete à
Comissão de Ciência e Tecnologia opinar sobre:
I - assuntos relativos à ciência e
à tecnologia;
II - desenvolvimento científico e
tecnológico;
IV - política municipal de ciência
e tecnologia e organização institucional do setor;
V - política municipal de
informática, telemática e automação do setor público;
VI - assuntos relacionados com a
interação de entidades ligadas à ciência e tecnologia ou entidades congêneres,
a título de colaboração.
Art. 70 Compete à
Comissão de Mobilidade Urbana opinar sobre:
I - as matérias relacionadas
direta ou indiretamente com mobilidade urbana;
II - todas as proposições
relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;
III - questões relacionadas com a sua competência,
incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
IV - política de transporte na
esfera pública municipal;
V - avaliar os serviços de
transporte urbano, no âmbito municipal, prestados à população;
VI - sistemas cicloviário
e aquaviário.
Art. 71 Compete à
Comissão de Políticas Urbanas opinar sobre:
I - matérias
relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e
habitação;
II - todas as proposições
relativas aos instrumentos da política urbana;
III - proposições relativas ao planejamento urbano, como:
a) plano diretor;
b) parcelamento do solo;
c) zoneamento;
d) edificações e obras.
IV - proposições relativas aos
instrumentos tributários e financeiros, como:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e
diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas,
segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
V - proposições relativas aos
institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificações compulsórias;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção
ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio.
VI - questões relacionadas ao adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação
do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para
atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a
garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto
nos artigos
155 a
165
da Lei
Orgânica do Município de Vitória;
§ 1º A Comissão
prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor
Urbano ou de entidades congêneres.
§ 2º Deve ainda a
presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos
155 a
165
da Lei
Orgânica do Município de Vitória.
Art. 72 Compete à
Comissão de Obras e Serviços opinar sobre:
I - a execução das obras e
serviços priorizados pelas comunidades;
II - a aplicação dos recursos
previstos no Orçamento Anual para realização das obras e serviços do Orçamento
Participativo;
III - Orçamento Participativo;
IV - todas as mensagens, projetos
e documentos encaminhados pelo Poder Executivo que interfiram ou tenham relação
direta na plena execução do Orçamento Participativo.
Art. 73 Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania opinar
sobre:
I - a consciência de respeito aos
direitos humanos;
II - política de assistência
judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia
especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas, no
âmbito de sua competência;
III - assuntos relacionados com a interação de entidades
ligadas à cidadania, aos direitos humanos e à assistência social;
IV - proteção e promoção dos
direitos da família, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com
deficiência, população indígena e dos discriminados por origem étnica ou
orientação sexual;
V - aspectos da segurança social e
do sistema penitenciário;
VI - abusos cometidos quanto à
prestação de serviços públicos essenciais;
VII - direito de greve, dissídio individual e coletivo,
conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;
VIII - política salarial e de emprego do Governo;
IX - política de aprendizagem e
treinamento profissional do serviço público, bem como demais assuntos
relacionados com a problemática homem e trabalho.
Art. 74 Compete à
Comissão de Segurança Pública opinar sobre:
I - segurança urbana municipal;
II - assuntos relacionados à
Guarda Municipal;
III - serviços, equipamentos e programas voltados para a
segurança urbana;
IV - matérias sobre segurança
pública interna e seus órgãos institucionais;
V - recebimento, avaliação e
investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência
rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
VI - políticas de segurança
pública e seus órgãos institucionais;
VII - fiscalização e acompanhamento de programas e
políticas governamentais de segurança pública;
VIII - colaboração com entidades não governamentais que
atuem nas matérias elencadas nos incisos deste artigo, bem como realização de
pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência.
Art. 75 Compete à
Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres:
I - propor projetos para a
efetivação do direito à segurança, inclusive a psicológica, e que visem evitar,
portanto, qualquer tipo de violência à mulher no Município de Vitória;
II - colaborar com entidades
locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais que atuem na defesa da
mulher;
III - assistência social oficial;
IV - promover ampla participação
dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e dos
demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão;
V - incentivar a promoção de
eventos educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação dos
direitos e da proteção da mulher;
VI - repudiar ações
discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como
qualquer tipo de violência física e/ou psicológica à mulher;
VII - fiscalizar o poder público para a promoção da
concretização da matéria desta Comissão;
VIII - acompanhar a execução dos programas municipais de
Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres
Art. 75-A Compete à Comissão Permanente de
Acessibilidade: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1954/2016)
I - promover,
no âmbito legislativo, estudos, pesquisas e a discussão das leis protetivas das
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1954/2016)
II - promover
a fiscalização do cumprimento das normatizações no âmbito Municipal, Estadual e
Federal; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1954/2016)
III - receber
representações que contenham denúncias de violação dos direitos das pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do município, apurar sua
procedência e encaminhá-las às autoridades para providências; (Incluído
pela Resolução nº 1954/2016)
IV - defender as políticas públicas comprometidas com a
acessibilidade; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1954/2016)
V - promover
palestras e audiências públicas de apoio para acessibilidade; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1954/2016)
VI - opinar sobre os assuntos atinentes às questões relativas às
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1954/2016)
Art.75-B Compete à Comissão permanente de
Desburocratização e Empreendedorismo: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
I - opinar sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente
com desburocratização e empreendedorismo; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
II–
manifestar-se sobre as proposições relativas a simplificação e
desburocratização de licença, alvarás e certidões; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
III– acolher e
investigar denúncias relacionadas as ações fiscalizatórios das secretarias
competentes, realizando diligências; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
IV- fiscalizar
e acompanhar os programas, projetos e ações governamentais que tratam de
desburocratização e empreendedorismo; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
V – fomenta
reuniões com o setor produtivo e entidades da sociedade civil organizada; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
VI – elaborar projetos
em potenciais e as proposições de sua competência com o propósito de modernizar
a gestão administrativa municipal; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
VII –
organizar o arcabouço das normas existentes nesta casa, simplificando os
trâmites necessários a elaboração do processo legislativo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2013/2019)
Art. 75-C Compete à Comissão Permanente de Defesa da Criança,
do Adolescente e da Juventude: (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
I - Todas as matérias
atinentes às crianças e adolescentes em geral; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
II - Políticas de
desenvolvimento do jovem empreendedor, crédito e incentivos fiscais; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
III - Recebimento,
avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação
dos direitos das crianças e adolescentes; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
IV - Fiscalização,
controle e acompanhamento de programas governamentais relativos aos direitos
das crianças e adolescentes; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
V - Fiscalização,
controle e acompanhamento de ações e eventos voltados para as crianças e
adolescentes nas áreas de esporte, lazer, turismo, cultura e educação, dentre
outros, especialmente aqueles que envolvam recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
VI - Políticas
públicas da juventude; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
VII - Políticas para
a diminuição da vulnerabilidade social ao risco de violência entre jovens; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
VIII - Colaboração
com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na
defesa dos direitos das crianças e adolescentes; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
IX - Acompanhamento
de ações tomadas em âmbito Intermunicipal, Estadual por instituições
multilaterais, organizações não governamentais nas áreas da tutela das crianças
e adolescentes; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
X - Acompanhamento da
ação dos conselhos tutelares, associações de direitos das crianças e dos
adolescentes instalados no Município e no Estado; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
XI - Políticas de trabalho
para a juventude. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.052/2021)
Do Funcionamento Das Comissões
Permanentes
Art. 76 As reuniões
das Comissões Permanentes realizar- se-ão
ao menos uma vez por mês ordinariamente, exceto as Comissões de Justiça,
Serviço Público e Redação e de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas, que se reunirá semanalmente, e cujo calendário
será determinado por Ato da Presidência;
Art. 76 As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão ao menos uma vez por
mês ordinariamente, exceto as Comissões de Justiça, Serviço Público e Redação,
que se reunirá semanalmente, e cujo calendário será determinado por Ato da
Presidência. (Redação
dada pela Resolução nº 1946/2015)
§ 1º As reuniões serão
marcadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias.
§ 2º As comissões
poderão se reunir extraordinariamente, a requerimento do Presidente da mesma.
§ 2º Fica dispensada a realização das reuniões de que trata este artigo na
hipótese de inexistência de matéria em pauta. (Redação
dada pela Resolução nº 1974/2017)
§ 3º As comissões poderão se reunir extraordinariamente, a requerimento do
Presidente da mesma. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1974/2017)
Art. 77 As Comissões
Permanentes observarão os seguintes preceitos:
I - as reuniões das comissões
serão públicas;
II - o quórum mínimo para a
abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de dois membros que
compõem a Comissão;
III - o quórum mínimo para votação será de maioria absoluta
dos membros que compõem a Comissão;
IV - prazo de três dias úteis para
que o Presidente da Comissão designe Relator para matéria submetida ao seu
exame;
V - prazo de dez dias úteis para
que o Relator apresente parecer;
VI - prazo de três dias úteis para
vista de membro da Comissão, solicitada exclusivamente em reunião, por uma
única vez.
§ 1° Se
descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado para
a devolução imediata da proposição.
§ 2º Findo o
prazo, o Presidente determinará nova distribuição da matéria.
§ 3° O pedido de diligência suspende os prazos previstos neste
artigo.
§ 4° Quando o
projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de
diligência.
§ 5º Não se
concederá vista a quem já a tenha obtido ou de proposição que esteja com o
prazo vencido.
Art. 78 Salvo
exceções previstas neste Regimento, cada Comissão terá o prazo de vinte dias
para exarar parecer, prorrogável por mais vinte.
§ 1º O prazo
previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na
Comissão.
§ 2º Findo o
prazo, a matéria deverá ser imediatamente encaminhada ao plenário da Comissão
para votação.
§ 3º Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou
diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada por
intermédio da Mesa, suspendem o prazo previsto no "caput" deste
artigo.
Das Comissões Temporárias
Disposições Gerais
Art. 79 As Comissões
Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º O número de
membros da Comissão Temporária será fixado no Ato de sua constituição, devendo
as indicações ser encaminhadas pelas lideranças no prazo de até duas Sessões
após a publicação do referido Ato, do qual constará a distribuição de vagas por
partido.
§ 2º Decorrido o prazo
constante no parágrafo anterior, o Presidente, em igual prazo; comporá a
Comissão, designando de ofício seus membros, quando não forem realizadas as
indicações dentro do prazo, respeitada a distribuição inicial das vagas pelos
partidos ou blocos parlamentares.
§ 3º Na composição
das Comissões Temporárias observar-se-á, preferencialmente, o rodízio entre as
bancadas ainda não participantes de comissões, de tal forma que todos os
partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.
§ 4º A participação
do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em
Comissão Permanente.
§ 5º O quórum para
abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos incisos I, II
e III, será de dois membros que as compõem.
§ 6º o quórum
mínimo para votação será de maioria absoluta dos membros que compõem a
Comissão.
Art. 80 Os membros
das Comissões Temporárias serão destituídos, caso não compareçam a três
reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, alterando-se, neste
caso, o quórum das reuniões.
Parágrafo
único. Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a
requerimento de Vereador, informar ao Presidente da Câmara as ocorrências
previstas no "caput", para as providências cabíveis.
Art. 81 Aplicar-se-á
às comissões temporárias, no que lhes couber, o disposto nas demais seções
deste Capítulo.
Das Comissões Especiais
Art. 82 As Comissões
Especiais serão constituídas:
I - para a análise e a apreciação
de matérias previstas neste Regimento ou em Lei, ou outras de reconhecida
relevância pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - para estudo de problemas
municipais;
III - para estudo da reforma ou alteração deste Regimento e
da Lei
Orgânica.
Parágrafo
único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais
comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Art. 83 As Comissões
Especiais serão criadas por Projeto de Resolução da Mesa, do Presidente da
Câmara ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação do Plenário, por maioria
absoluta, devendo constar do projeto e do Ato de sua criação o motivo, o número
de membros e o prazo de duração.
§ 1° O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante
requerimento aprovado em Plenário por maioria absoluta.
§ 2° Sendo
rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o relatório final
deverá ser concluído no prazo de dez dias.
§ 3° Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu
Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§ 4º Será adotado
na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal
aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 5º O membro
suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 6º O Vereador
mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de instalação
até a eleição, e também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos, em
suas ausências ou impedimentos.
§ 7° Não será
constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica
de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 8° No exercício
de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar
necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e
requisitar documentos.
§ 9º Será
concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para
proferir voto, relatório ou parecer.
§ 10 O acesso a
documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá de
requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.
§ 11 Sempre que a
Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho
numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a
respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e
Vereadores quanto a Projeto de Lei, caso em que oferecerá tão somente a
proposição como sugestão a quem de direito.
§ 12 Ao Presidente
da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, após
a indicação dos mesmos pelos líderes das bancadas, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação partidária na sua composição, observada a
proporcionalidade.
§ 13 Concluídos
seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.
§ 14 O Presidente da
Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão, determinando
a distribuição do parecer em avulsos.
Art. 84 As reuniões
das Comissões Especiais serão realizadas em horários que não interfiram nos
trabalhos das Sessões Plenárias e reuniões das outras comissões, cujo
calendário será criado por Ato da Presidência.
Art. 85 Constituída a
Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os
servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação
de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Das Comissões Parlamentares De
Inquérito
Art. 86 As Comissões
Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato
determinado.
§ 1° O
requerimento indicará a finalidade da Comissão, o número de membros e prazo
certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.
§ 2º O Presidente
da Câmara, no prazo de até duas Sessões, submeterá o requerimento para exame do
Plenário, cuja aprovação se fará por maioria simples.
§ 3º Constituída a
Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os
servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas
atribuições.
§ 4° Em sua
primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e
Relator.
§ 5º Será adotado
na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal
aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 6º O membro suplente
não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 7º O Vereador
mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de instalação
até a eleição, e também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos, em
suas ausências ou impedimentos.
§ 8º No exercício
de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar
necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e
requisitar documentos.
§ 9º Será
concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para
proferir voto, relatório ou parecer.
§ 10 O acesso aos
documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá de
requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.
§ 11 O início da
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito
ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.
§ 12 O Presidente
poderá indeferir liminarmente o requerimento, se desatendidas as exigências
regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de
Justiça, no prazo de cinco Sessões.
Art. 87 Na composição
das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes indicarão os membros que
as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos
parlamentares com assento na Casa, dentro de duas Sessões após a publicação do
Ato de criação da Comissão.
Art. 88 As reuniões
das Comissões Parlamentares de Inquérito serão realizadas em horários que não
interfiram nos trabalhos das Sessões, cujo calendário será homologado por Ato
da Presidência.
Art. 89 A Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - determinar diligências, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades
da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de
Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos
de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de
quaisquer autoridades, inclusive policiais;
II - incumbir qualquer de seus
membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;
III - os servidores dos quadros da Câmara Municipal de
Vitória obrigam-se a comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito para
prestarem esclarecimentos que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em
crimes previstos no Código Penal, sem prejuízo às sanções civis e
administrativas aplicáveis à espécie;
IV - deslocar-se a qualquer ponto
do território municipal para realização de investigações e Audiências Públicas;
V - estipular prazo para o
atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas
da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - pronunciar-se em separado
sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados,
mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões
Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas
contidas no Código de Processo Penal e na Legislação Federal específica,
respeitados os princípios constitucionais.
Art. 90 A Comissão
Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de parecer, podendo,
alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer
sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.
Das Comissões De Representação
Art. 91 As Comissões
de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos,
serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento
subscrito pela maioria absoluta da Câmara, aprovado em Plenário.
§ 1º Da proposta
ou requerimento de instituição da Comissão constarão, além do seu objetivo, o
número de seus membros, não admitida a suplência, e o seu prazo de
funcionamento.
§ 2º Quando a
Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios,
serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos
relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na
esfera de suas atribuições.
Da Comissão Representativa
Art. 92 À Comissão
Representativa da Câmara, de que trata o artigo
77, § 4º, da Lei Orgânica, compete:
I - zelar pelo respeito à imagem e
às prerrogativas da Câmara, bem como de seus órgãos e membros;
II - exercer as competências privativas da Câmara previstas
no artigo
65, "caput", e incisos
II, III
e XI
da Lei
Orgânica;
III - exercer diretamente, no limite de suas atribuições,
as competências das comissões constantes do artigo 60;
IV - deliberar sobre projetos de
lei relativos a créditos adicionais;
V - solicitar ao Presidente ou à
maioria dos membros da Câmara a convocação de Sessão Legislativa
Extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante, para
apreciação de matéria não incluída em sua competência;
§ 1º O número de
membros da Comissão Representativa será estabelecido na forma do artigo 56, no
segundo período de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º A eleição dos
membros da Comissão Representativa será realizada na última Sessão Ordinária do
período legislativo, aplicando-se as normas previstas para a eleição da Mesa.
§ 3º Enquanto não
forem eleitos novos membros, na forma do parágrafo anterior, ou não findar a
Legislatura, os membros da Comissão Representativa permanecerão no exercício de
seus mandatos.
§ 4º A Comissão
Representativa só poderá funcionar durante os períodos de recesso parlamentar,
ficando suspensas as atividades de seus membros durante as convocações
extraordinárias da Câmara.
§ 5º A Presidência
e as 1ª e 2ª Secretarias da Comissão serão exercidas, quando eleitos, pelo
Presidente e membros da Mesa ou seus substitutos, na ordem de preferência
prevista pelo Regimento para substituição; caso contrário haverá eleição para
preenchimento destes cargos.
§ 6º Aplicam-se à
Comissão Representativa as demais normas previstas neste Regimento para as
comissões.
§ 7º As reuniões
da Comissão Representativa serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora
e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de,
pelo menos, doze horas.
Art. 93 No exercício
das atribuições previstas no artigo 92, incisos III e V, o Presidente designará
um dos membros para analisar a matéria sob todos os seus aspectos, concluindo
por parecer na forma do parágrafo único do artigo 110, podendo apresentar
emendas, se necessário.
Parágrafo
único. A matéria será discutida e votada pela Comissão após a
distribuição em avulsos da proposição principal e do parecer.
Da Presidência Das Comissões
Art. 94 As Comissões
Permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares,
no início dos trabalhos da primeira e terceira Sessões Legislativas de cada
Legislatura, cujo mandato coincidirá com o dos membros da Comissão.
§ 1º Será adotado
na eleição de que trata este artigo o procedimento de votação nominal aberto,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2º O membro
suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 3º Se nesse
prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o
membro mais idoso dentre os componentes da Comissão, o qual também substituirá
o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências ou impedimento.
Art. 95 O Presidente
será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Presidente e,
nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão,
tendo preferência o efetivo.
Parágrafo
único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice- Presidente,
proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos
de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma
indicada no "caput" deste artigo.
Art. 96 Ao Presidente
de Comissão compete:
I - assinar a correspondência e os demais
documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir as
reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;
III - fazer ler a Ata da reunião anterior e aprová-la;
IV - fazer redigir o competente
termo de comparecimento quando não houver quorum para
a realização de reunião;
V - dar à Comissão conhecimento de
toda matéria recebida e despachá-la;
VI - dar à Comissão e às
lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VII - designar Relator e distribuir-lhe a matéria para
parecer ou avocá-la;
VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos
líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
IX - advertir o orador que se
exaltar no decorrer dos debates;
X - interromper o orador que
estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de
desobediência;
XI - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da
Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII - conceder vista das proposições aos membros da
Comissão;
XIII - assinar os pareceres e convocar os demais membros
que participaram da votação a fazê-lo, exceto os proferidos em Sessão Plenária
da Câmara;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa,
Plenário, com as outras comissões e com os líderes;
XV - resolver as questões de ordem
suscitadas, cabendo recurso à Comissão;
XVI - remeter à Presidência, no início de cada mês, sumário
dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio
para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame
das proposições distribuídas à Comissão;
XVII - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de
vacância na Comissão e o preenchimento da vaga, informando o número de reuniões
realizadas e a lista de presença;
XVIII - solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por
sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria
técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para
instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;
XIX - propor à Presidência sugestões de dia e hora a serem
prefixados para realização das reuniões ordinárias;
Parágrafo
único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas
deliberações da Comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para desempatar as
votações.
Art. 97 Os
Presidentes das Comissões Permanentes reunir- se-ão com os líderes sempre que conveniente ou por
convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e
assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo
único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada
Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver
resultado.
Art. 98 Dos atos do
Presidente cabe recurso à Mesa Diretora, que decidirá por maioria absoluta.
Dos Impedimentos E Ausências
Art. 99 O membro
suplente não poderá ser designado Relator, exceto nos casos de impedimento ou
licença do efetivo, ou quando a proposição estiver em regime de urgência.
§ 1º O disposto no
"caput" deste artigo não impede o suplente de, na ausência do
efetivo, votar ou relatar matérias para as quais foi designado o membro
efetivo.
§ 2º Não poderá o
Vereador relatar proposição de sua autoria.
§ 3º Nenhum
Vereador poderá ser Relator da mesma proposição em mais de uma comissão.
§ 4º Para efeito
do que dispõe o § 2º deste artigo, considera-se autor de proposição seu
primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.
Seção VII
Das Vagas
Art. 100 A vaga na
Comissão ocorrerá em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou
perda do lugar.
§ 1º A perda do
lugar na Comissão será automática e decorrerá do não comparecimento a três
reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões intercaladas,
durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão Legislativa.
§ 2º O Vereador
que perder o lugar em uma comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão
Legislativa.
§ 3º A vaga de que
trata o "caput" deste artigo será preenchida por designação do
Presidente da Câmara no interregno de três Sessões, de acordo com a indicação
pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou
independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.
§ 4º A renúncia de
que trata o “caput” deste artigo será dirigida ao Presidente da Câmara, através
de requerimento, com a exposição dos motivos do pedido.
Dos Trabalhos
Da Ordem Dos Trabalhos
Art. 101 Os trabalhos
das comissões serão iniciados com a presença de no mínimo dois membros que as
compõem.
§ 1º O Presidente,
com aprovação da maioria dos membros presentes, poderá prorrogar o horário do
início dos trabalhos para que se complete o quórum previsto neste artigo.
Art. 102 O Presidente
da Comissão à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os
trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da Ata da
reunião anterior;
II - leitura do Expediente:
III - sinopse da correspondência e outros documentos
recebidos;
a) comunicação das matérias recebidas e distribuídas
aos Relatores.
IV - Ordem do Dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será
elaborada da seguinte forma:
a) leitura, discussão e votação de pareceres sobre vetos;
b) leitura, discussão e votação dos demais pareceres.
V - dentro de cada grupo previsto
no inciso III deste artigo, as matérias serão dispostas na ordem estabelecida
sequencialmente pelos seguintes critérios:
a) as matérias cujo tipo de proposição seja preferencial
conforme o § 1º do artigo 310;
b) as matérias cujas datas de vencimento do prazo da
Comissão sejam mais antigas.
§ 1º Na Ordem do
Dia da reunião será obedecida a ordem estabelecida na pauta, exceto quando a
maioria dos membros presentes deliberar preferência para matéria dela constante
ou quando o Relator, estando ainda dentro do seu prazo, declarar não estar em
condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.
Art. 103 A Comissão
que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a
sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles
decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como
dividi-los em proposições autônomas.
§ 1º Nenhuma
alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua
competência.
§ 2º A divisão em
proposições autônomas será proposta no parecer, com os respectivos textos, e
encaminhadas à Presidência.
Da Apreciação Das Matérias Pelas
Comissões
Art. 104 Exceto nos
casos previstos neste Regimento, nenhuma proposição, com exceção dos
requerimentos, indicações, moções, votos de louvor e voto de pesar, será
submetida à discussão e votação no Plenário sem parecer escrito aprovado:
I - pela Comissão de Constituição
e Justiça, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, de técnica legislativa e regimental, e, quando for o caso, sobre
seu mérito;
II - pela Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, para opinar
sobre sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, desde que importe aumento ou
diminuição da receita ou despesa pública, e para exame do mérito, quando for o
caso;
III - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver
afeta.
Art. 105 Após a
matéria ser anunciada pelo Presidente, o parecer será imediatamente submetido a
discussão, se lido pelo Relator, ou à sua falta, pelo seu suplente, ou, ainda,
caso esteja vencido seu prazo, pelo Vereador designado pelo Presidente da
Comissão, desde que, em ambos os casos, haja concordância com o parecer
redigido.
§ 1º Quando a
Comissão estiver reunida no Plenário, o Relator terá, para emitir o parecer
oral, o prazo máximo de até cinco minutos, prorrogável por igual tempo a
critério do Presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.
§ 2º Durante a
discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por três minutos
improrrogáveis, ou outro Vereador durante três minutos, cabendo ao Relator o
direito de réplica por tempo não superior a três minutos, depois de todos os
oradores terem falado.
§ 3º Encerrada a
discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal aberta do parecer.
§ 4º O Relator da
matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao projeto,
concomitantemente com o principal.
§ 5º Aprovado o
parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os
membros presentes.
§ 6º Se o parecer
sofrer emendas com as quais concorde o Relator, estas serão inseridas no seu
parecer, e o mesmo terá até a próxima reunião para redigi-lo.
§ 7º Caso seja
rejeitado o parecer, o Presidente da Comissão fará a designação de novo Relator
para redigir outro parecer até a reunião seguinte, em conformidade com o que
foi deliberado pela Comissão.
§ 8º Quando a
Comissão estiver reunida no Plenário, caso seja rejeitado o parecer do Relator,
o novo parecer da Comissão será apenas comunicado pelo Presidente da Comissão
ao Presidente da Câmara, em conformidade com o que foi deliberado.
Art. 106 É permitido a
qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, apresentar exposições
escritas, sugerir emendas ou participar das discussões.
Parágrafo
único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de
apoiamento de um dos membros da Comissão e só poderão versar sobre matéria que
a Comissão tenha competência para apreciar.
Art. 107 Qualquer
membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que referente à
matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la, cabendo recurso
à Comissão.
Da Distribuição
Art. 108 A
distribuição da matéria às comissões será feita pelo Presidente da Câmara, pelo
prazo determinado neste Regimento.
Art. 109 A
distribuição da matéria na Comissão será feita pelo Presidente aos membros,
obedecida a ordem cronológica do recebimento.
§ 1º O processo
sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado, administrativamente,
pela Secretaria das Comissões, por meio digital.
§ 2º Quando algum
membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes ou processos
ao mesmo distribuídos, o processo será reconstituído, comunicando-se o fato à
Mesa para as providências cabíveis.
§ 3º Após análise
da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, poderá a
proposição ser analisada concomitantemente pelas comissões, a fim de cumprir o principio da celeridade processual.
Dos Pareceres
Art. 110 Parecer é o pronunciamento
oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º O parecer da
Comissão deverá consistir de relatório, exame, fundamentação e opinamento conclusivo sobre a matéria.
Art. 111 A Comissão
que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos
à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se
trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada
em proposição.
§ 1º O Presidente
da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições
regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
§ 2º Nenhuma
proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da
Comissão, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 3º Depois de
opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres
aprovados serão remetidos juntamente com a proposição ao Departamento
Legislativo.
Art. 112 Julgando ser
necessário, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público
e Redação ou o Relator da matéria nesta Comissão poderá recorrer à Procuradoria
Geral desta Casa de Leis para exarar parecer prévio orientativo, este, em
nenhuma hipótese, substituirá o parecer do Relator.
§ 1º Aplicar-se-á à Procuradoria-Geral da Câmara
Municipal de Vitória o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do
parecer prévio orientativo de que trata o caput deste artigo, cuja contagem
observará o disposto no art. 441, no que couber. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2014/2019)
§ 2º O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por
igual período, desde que devidamente fundamentado nos autos e posteriormente
autorizado pelo Procurador Geral. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2014/2019)
§ 3º A saída de processos da Procuradoria suspende o prazo para apresentação
de parecer, iniciando a contagem do prazo remanescente a partir do efetivo
retorno dos autos. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2014/2019)
§ 4º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, exarado ou não o parecer prévio
orientativo, a Procuradoria-Geral procederá à devolução da proposição. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2014/2019)
Art. 113 A manifestação
do Relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da
Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1° O voto, em
face da manifestação do Relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável
com restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito,
das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2° Voto em
separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da Comissão passa a
constituir o seu parecer.
§ 3° Não acolhidos
pela maioria absoluta dos membros da Comissão o voto do Relator ou voto em
separado, novo Relator será designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 114 Nos casos em
que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser
consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar
do respectivo parecer da Comissão.
Art. 115 A
manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não excluirá a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver
razões que a justifiquem.
Da Votação Nas Comissões
Art. 116 Para efeito
de contagem de votos emitidos, serão considerados:
I - favoráveis, os que acolherem
integralmente o parecer;
II - favoráveis "com
restrições" ou pelas conclusões, os que contiverem tais anotações ao lado
da assinatura do votante;
III - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do
votante a indicação "contrário".
Art. 117 Poderá o
membro da comissão exarar "voto em separado" devidamente
fundamentado.
I - "pelas conclusões", quando favorável à
matéria;
II - "aditivo", quando favorável às conclusões do
Relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III - "contrário", quando
se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 1º O voto do
Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto
vencido".
§ 2º O "voto
em separado" divergente ou não das conclusões do Relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 118 É vedado a
qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha
a sua competência.
Da Secretaria E Das Atas Das
Comissões
Art. 119 As Comissões
Permanentes terão uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio
administrativo.
Parágrafo
único. Incluem-se nos serviços da Secretaria:
I - o apoiamento aos trabalhos e a
redação das atas das reuniões;
II - a organização do protocolo de
entrada e saída de matéria;
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as
proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente
da Comissão, quando solicitado, de informações sucintas sobre o andamento das
proposições;
V - a continuidade da organização
dos processos legislativos, com a numeração das páginas por ordem cronológica
de inclusão, rubricadas pelo Secretário da respectiva Comissão;
VI - a entrega do processo
referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de
proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo a Comissão
constantemente informada a respeito;
VIII - a elaboração dos documentos e execução de serviços
necessários à atividade da Comissão;
IX - a numeração e o registro dos pareceres votados pela
Comissão.
Art. 120 As Comissões
Temporárias, exceto as de Representação, obterão os serviços de apoio
administrativo necessários ao desempenho de sua função por meio da Secretaria
das Comissões Permanentes para assessorá-las, caso não sejam instituídas com
Secretaria específica.
Art. 121 Das reuniões
de comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido, pelo
servidor incumbido de secretariá-las, as quais serão assinadas pelo Presidente
e membros presentes.
I - As atas serão confeccionadas em folhas avulsas,
obedecendo, na sua redação, ao padrão uniforme de que conste o seguinte:
a) data, hora e local da reunião;
b) nome dos membros presentes e dos ausentes, com
expressa referência às faltas justificadas;
c) resumo do Expediente;
d) relação das matérias distribuídas, por Relatores;
e) registro dos pareceres apreciados e das respectivas
conclusões.
II - A Ata da reunião anterior será lida e aprovada,
cabendo a qualquer Vereador que pretender retificá-la formular pedido verbal,
necessariamente referido na Ata seguinte, devendo o presidente da Comissão
submetê-lo à deliberação da Comissão.
Do Assessoramento Legislativo
Art. 122 As comissões
contarão, além do apoio administrativo, com assessoramento e consultoria
técnico- legislativa em suas áreas de competência, que ficarão a cargo de
servidores especializados no respectivo campo temático da Comissão.
(Incluído
pela Resolução n° 2.038/2020)
DA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 122-A A Procuradoria Especial da Mulher, órgão
político e institucional que atua em benefício da população feminina, será
constituída de 01 (um) Procurador (a) Especial da Mulher e 02 (dois)
Procuradores (as) Adjuntos (as), eleitos pelos Vereadores da Casa, na primeira
quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
§ 1º Os cargos da Procuradoria Especial da Mulher não são remunerados.
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
§ 2º A Procuradoria Especial da Mulher funciona no gabinete parlamentar do
procurador (a) e ou nos gabinetes das demais integrantes. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
Art. 122-B Compete à Procuradoria Especial da Mulher,
juntamente com a Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres e a
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, zelar pela participação mais efetiva
dos Vereadores nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
I – zelar
pela defesa dos direitos da mulher e primar pela participação
mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
II – receber,
examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de
discriminação contra a mulher; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
III –
fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem
à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de
campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
IV - cooperar
com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para
as mulheres; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
V – promover
estudos e debates sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o
déficit de representação das mulheres na política, inclusive para fins de
divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da
Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
VI –
acompanhar os debates promovidos pelo Fórum Municipal de Mulheres e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
VII – promover
a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal;
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
VIII –
organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive
a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar
pelo seu cumprimento; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
IX - promover
audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra
a mulher, bem como, a participação política da mulher; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
X - acompanhar
reuniões, debates, agendas, promovidas pelos órgãos que atendem e promovem
políticas públicas para mulheres; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
XI - promover
a integração entre o movimento de mulheres e o Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
XII - zelar
pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos das mulheres e divulgá-la.
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
Art. 122-C A Procuradoria Especial da Mulher deverá
apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
Art. 122-D Toda iniciativa provocada ou implementada pela
Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação
da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.038/2020)
DAS SESSÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 123 A Câmara
reunir-se-á em Sessões:
I - Ordinárias na forma do artigo 124 e seguintes;
II - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas
diversos dos prefixados para as Ordinárias;
III - Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse,
homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;
IV - Especiais, as realizadas para tomar conhecimento de
relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir autoridades, debater
fora do recinto da Câmara assuntos de interesse do Município e para outras
finalidades não definidas neste Regimento.
Parágrafo
único. As Sessões contidas nos incisos I, II e III serão
traduzidas simultaneamente para a linguagem brasileira de sinais (LIBRAS), por
um tradutor ou intérprete devidamente habilitado.
Art. 123-A Sem prejuízo da disposição contida no
parágrafo único do artigo anterior, serão também disponibilizadas no sítio
desta Câmara Municipal ferramentas que permitam que pessoas que tenham
daltonismo ou visão limitada acessem todas as informações que são
disponibilizadas ao público. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1926/2014)
Parágrafo único. As ferramentas de que trata este artigo
deverão estar disponibilizadas por meio de uma barra de ferramentas, a qual
será identificada como “acessibilidade”, e possuirá, ao menos, os seguintes
recursos: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1926/2014)
I – alteração
de cor da fonte do conteúdo disponibilizado, de modo a permitir que o cidadão
daltônico possa lê-lo sem quaisquer dificuldades; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1926/2014)
II – aumento ou redução do tamanho fonte do conteúdo
disponibilizado, ou ainda o seu contraste, de modo a permitir que o cidadão com
menor capacidade de visão possa lê-lo sem dificuldades. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1926/2014)
Art. 124 As Sessões
Ordinárias terão a duração de três horas, com início às dezesseis horas, de
terça a quinta-feira, compondo-se de três partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia.
Parágrafo
Único. Mediante deliberação dos líderes, com aprovação de maioria
absoluta do Plenário em votação aberta, os dias e horários para realização das
Sessões poderão ser modificados, mas não diminuídos.
Art. 125 O tempo da
Sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de
qualquer Vereador.
§ 1º A prorrogação
poderá ser requerida apenas para se apreciar a matéria em discussão.
§ 2º A Sessão
poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que o tempo de prorrogação total
não exceda uma hora de sua duração normal.
§ 3º O
requerimento de prorrogação de Sessão não admitirá encaminhamento de votação ou
declaração de voto.
Art. 126 A inscrição
dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das Sessões, exceto no
Pequeno Expediente, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem
cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da
palavra, podendo dela declinar, ceder ou permutar.
Art. 127 Poderá a
Sessão ser suspensa por conveniência da ordem ou, por proposta do Presidente,
para que sejam ouvidos os líderes.
Art. 128 A Sessão da
Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes
casos:
I - tumulto grave;
II - quando presente menos de um
terço dos membros da Câmara;
III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;
IV - quando ocorrer problema
técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu reinício antes
de findo o tempo destinado à Sessão.
Art. 129 Mediante
deliberação por maioria absoluta do Plenário da Câmara em votação aberta, a
requerimento de Vereador, poderá a Sessão ser suspensa, encerrada ou ter
interrompidos seus trabalhos.
Art. 130 Para a
manutenção da ordem, do respeito e da austeridade das Sessões observar-se-ão as
seguintes regras:
I - não será permitida a
conversação que perturbe os trabalhos;
II - o Vereador falará ao
microfone instalado onde se encontrar sentado no Plenário, assim como o
Presidente, os 1º e 2º e 3º Secretários, quando estiverem no exercício de suas
funções;
III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o
Presidente permita o contrário em casos excepcionais;
IV - a nenhum Vereador será
permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e somente após a
concessão será feito o registro;
V - se o Vereador pretender falar
sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá,
convidando-o a retirar-se;
VI - se, apesar da advertência, o
Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;
VII - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso
ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, o registro taquigráfico será
suspenso;
VIII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento
regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;
IX - em nenhuma hipótese poderá o
Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá
a palavra ao Presidente e ao Plenário;
XI - referindo-se a colega, o
Vereador usará o tratamento Senhor Vereador ou Excelência;
XI -
referindo-se a colega, o Vereador ou a Vereadora usará os tratamentos Senhor
(a) Vereador (a), Vereador (a) e/ou Senhor (a); (Redação
dada pela Resolução nº 1.986/2018)
XII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a
qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder
Público, de forma descortês ou injuriosa;
XIII - no início de cada votação, o Vereador deverá
permanecer sentado em seu lugar.
§ 1º Além dos
Vereadores, serão admitidos no recinto do Plenário ex-Vereadores, Deputados
Estaduais e Federais, Senadores e autoridades convidadas pelo Presidente.
§ 2º Poderão ter
acesso ao Plenário assessores dos Vereadores, limitado ao número de um para
cada Vereador, e outros servidores da Câmara, pelo tempo estritamente
necessário, desde que devidamente identificados por meio de crachás e trajando
paletó e gravata.
§ 2º Poderão ter acesso ao Plenário assessores dos vereadores, limitado ao
número de um para cada vereador, e outros servidores da Câmara, pelo tempo
estritamente necessário, desde que devidamente identificados por meio de
crachás. (Redação
dada pela Resolução 1995/2018)
Art. 131 O Vereador só
poderá usar da palavra para:
I - apresentar ou discutir proposição;
II - fazer comunicação;
III - versar sobre assunto de livre escolha no Grande
Expediente e Comunicações;
IV - formular Questão de Ordem;
V - encaminhar votação;
VI - declarar voto;
VII - apartear.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Das Sessões Ordinárias
Do Pequeno Expediente
Art. 132 À hora do
início das Sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares,
observando-se:
I - não estando presente nenhum
dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador
mais idoso presente;
II - a presença dos Vereadores
para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a
votação será verificada pelo Presidente da Câmara por meio do registro
eletrônico ou pela lista respectiva fornecida pelo 1º Secretário, caso o
sistema eletrônico de registro de presença não esteja funcionando;
III - verificada a presença de pelo menos um terço dos
membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta
a Sessão e convidará um Vereador para que, da tribuna dos oradores, proceda à
leitura de um trecho da Bíblia.
a) No momento da leitura bíblica,
numa atitude de respeito à Palavra de Deus, todos os presentes deverão
colocar-se de pé;
a) No momento
da leitura do texto bíblico, todos os presentes deverão colocar-se em posição
de respeito. (Redação
dada pela Resolução nº 1975/2017)
b) Finalizada a leitura da bíblia, o Presidente concederá
ao cidadão autorização para apresentar qualquer forma de manifestação cultural
não religiosa. A apresentação terá o tempo máximo de dez minutos e ficará
condicionada à adequação do objeto da mesma à Sessão Ordinária, bem como
inscrição, autorização e agendamento prévios, sendo estes últimos a critério do
Presidente.
c) Após a abertura da Sessão, somente se admitirá
recontagem de quórum no período da Ordem do Dia, exceto quando o quórum for de
apenas um Vereador.
I - Não se verificando o quórum exigido constante no inciso
III do citado artigo, um terço dos Senhores Vereadores, o Presidente aguardará
no máximo quinze minutos para que se complete o número necessário. Decorrido
este prazo e persistindo a ausência do quórum o Presidente declarará não haver
Sessão, determinando a lavratura do Termo de Comparecimento.
a) Durante os quinze minutos citados no inciso anterior, a
Sessão poderá ser iniciada a qualquer momento em que o quórum mínimo regimental
se estabelecer.
Art. 133 Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o
1º Secretário fará a leitura da Ata da Sessão anterior, após o que, não havendo
restrições, o Presidente a dará por aprovada.
I - O 1º Secretário, após a leitura da Ata, dará conta do
Expediente na seguinte ordem:
a) leitura sumária de ofícios, petições, memoriais,
convites, representações e outros documentos dirigidos à Câmara, os quais serão
despachados pelo Presidente;
b) leitura, em resumo, das
mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, das propostas
de emendas à Lei
Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência,
indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à
votação que serão despachadas pelo Presidente;
b) Leitura, em
resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular,
ideia legislativa apta à tramitação, das propostas de emendas à Lei
Orgânica, Projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência,
indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à
votação que serão despachadas pelo Presidente; (Redação
dada pela Resolução nº 1.979/2017)
c) requerimentos que dependem de votação.
II - O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos,
prorrogáveis apenas na forma do artigo 135.
Parágrafo
único. O Vereador que pretender retificar a Ata fará à Mesa
declaração oral logo após sua leitura, a ser inserida na Ata seguinte, com as
justificativas do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso
ao Plenário.
§ 1º O Vereador que pretender retificar a Ata fará à Mesa declaração oral logo
após a leitura do material do pequeno expediente, a ser inserida na Ata
seguinte, com as justificativas do Presidente, podendo, se não for acolhida,
apresentar recurso ao Plenário. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Resolução nº 1965/2017)
§ 2º A leitura da Ata da Sessão Anterior poderá ser dispensada, desde que
devidamente publicizada previamente no Diário Legislativo da Câmara Municipal
de Vitória, de modo a permitir a sua retificação nos termos do parágrafo
anterior. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 134 As
proposições e demais documentos discriminados no artigo anterior, entregues ao
Protocolo Geral para autuação eletrônica, serão lidas na Sessão Ordinária
subsequente à data da sua apresentação.
§ 1º Nos casos em
que se julgar necessário, o Presidente poderá ler as proposições e demais
documentos no mesmo dia de sua apresentação.
§ 2º O Presidente
poderá valer-se do prazo de até duas Sessões para analisar os documentos
referidos neste artigo, antes de submetê-los à leitura.
Art. 135 Havendo
acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a
sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.
Art. 136 Terminado o tempo
ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande
Expediente.
Do Grande Expediente
Art. 137 O Grande
Expediente terá duração de quarenta minutos, divididos em duas partes, sendo a
primeira com duração de dez minutos, dedicada às lideranças em ordem alternada,
e a segunda destinada a até três oradores, observada a ordem de inscrição.
§ 1º O Vereador
poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito, assim como os
líderes poderão ceder aos liderados o tempo que lhes é destinado, desde que, em
ambos os casos, estejam presentes à hora da concessão da palavra.
§ 2º O tempo não
preenchido do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente será computado para a
Ordem do Dia.
§ 3º A supressão
do Grande Expediente só será admitida após consultados os membros do Plenário e
ser aprovada pela unanimidade dos Vereadores presentes.
§ 4º Poderá o
Vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do Plenário da Câmara
Municipal de Vitória durante as Sessões Solenes, Especiais e nas Ordinárias no
momento destinado aos oradores inscritos.
Art. 138 Findo o
Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á à
Ordem do Dia.
§ 1º
Obrigatoriamente será procedida a verificação de presença, na forma regimental,
e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente um terço dos membros da
Câmara.
§ 2º Não se
verificando o quórum, será encerrada a Sessão, e o Presidente convocará a
Sessão seguinte.
Da Ordem Do Dia
Art. 139 Na organização
da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, salvo exceções
previstas neste Regimento, serão as redações finais e os projetos em regime de
urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial de sua concessão, sem
prejuízo do disposto no artigo 310, e, a seguir, aqueles em regime de
tramitação ordinária, na forma seguinte:
I - votação adiada;
II - votação;
III - discussão encerrada;
IV - discussão adiada;
V - discussão única;
VI - discussão prévia;
VII - discussão especial.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos I a VI do "caput" será
aplicado às matérias que se encontrem em regime de urgência.
Art. 140 Dentro de
cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a sequência:
I - Veto;
II - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
III - Projeto de Lei;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução.
Art. 141 A ordem
estabelecida nos artigos anteriores somente será alterada ou interrompida:
I - para posse de Vereador;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
IV - em caso de retirada da
matéria da Ordem do Dia.
Art. 142 A proposição
só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências regimentais.
Parágrafo
único. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem
que tenha sido incluída na Ordem do Dia, salvo em regime de urgência, quando
regularmente aprovado.
Art. 143 É permitido
ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão
para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as normas
regimentais.
Art. 144 O Presidente
da Câmara poderá determinar, somente durante quatro Sessões em cada mês, que a
Ordem do Dia, após o Pequeno Expediente, ocupe toda a Sessão, suprimindo-se o
tempo destinado ao Grande Expediente.
Parágrafo
único. Para ocorrer o previsto no "caput" deste artigo,
o Presidente dará ciência aos Vereadores com antecedência de, pelo menos, uma
Sessão.
Art. 145 Não havendo
matéria a ser votada ou faltando quórum para votação, o Presidente anunciará as
matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.
Art. 146 Na pauta da Ordem
do Dia, publicada e distribuída eletronicamente com antecedência mínima de
vinte e quatro horas antes do início da Sessão, constará, obrigatoriamente,
após o respectivo número da Sessão, se Ordinária ou Extraordinária e a data de
sua realização.
I - Quanto às proposições, deverão constar:
a) número e sua natureza;
b) a iniciativa;
c) a discussão a que estão sujeitas;
d) a respectiva ementa;
e) a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários,
com emendas ou subemendas;
f) outras indicações que se fizerem necessárias.
II - A pauta da Ordem do Dia poderá ser modificada,
acrescentando-se ou suprimindo-se quaisquer dados, até uma hora antes da
realização da Sessão.
Das Sessões Extraordinárias
Art. 147 A convocação
extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara para
compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em caso de vacância;
II - em caso de urgência ou
interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Câmara;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) pela maioria de seus membros.
§ 1º Do
requerimento previsto neste artigo constarão o período da realização da Sessão
e as matérias a serem nela deliberadas.
§ 2º Na Sessão
Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria
específica para a qual foi convocada.
Art. 148 A convocação
de Sessão Extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores em
Sessão ou por escrito.
Art. 149 As Sessões
Extraordinárias terão a mesma duração das Ordinárias.
Parágrafo
único. Nas Sessões previstas neste artigo, o tempo destinado ao
Expediente será o necessário à leitura da Ata, de matéria relacionada com o
objeto da convocação, de pareceres das Comissões Permanentes e de redações finais.
Art. 150 Aplica-se às
Sessões Extraordinárias o disposto nas subseções I e III da seção anterior, no
que não contrariar o disposto nesta seção.
Das Sessões Solenes E Especiais
Art. 151 As Sessões Solenes
e Especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de Vereador, para as finalidades previstas neste Regimento.
Art. 152 Fica limitado
a 03 (três), o número de Sessões Solenes por Vereador a cada sessão legislativa.
Parágrafo
único. Em acordo os vereadores podem transferir suas cotas de
Sessão Solenes.
Art. 153 O horário das
Sessões Solenes não poderá coincidir com os horários das Sessões Ordinárias.
§ 1º Poderá o
Vereador através de Requerimento de Plenário solicitar autorização para
realizar Sessão Solene às 19 (dezenove) horas em datas de Sessões Ordinárias.
Art. 154 O horário, a
preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão
estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.
Art. 155 As sessões
previstas nesta seção serão iniciadas e mantidas com qualquer número de
Vereadores, dispensando-se as verificações de "quórum" com estes
fins.
Parágrafo único. Torna obrigatória a execução do “Hino à
Vitória” no início das Sessões Solenes e Especiais da Câmara Municipal de
Vitória/ES. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2003/2018)
Art. 156 As Sessões
Solenes e Especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a
juízo da Presidência.
Art. 157 A Câmara
Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação no dia 1º de janeiro, no
primeiro ano da Legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, para a
posse de seus membros, para empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito e para a
eleição da Mesa Diretora.
Art. 158 Serão Sessões
Solenes realizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória:
I - Dia Internacional da Mulher,
em março;
II - Título de Cidadão
Vitoriense, em setembro;
III - Comenda da Família, em dezembro.
§ 1º Como parte do
programa, a Câmara Municipal fará entrega dos Diplomas de Honra ao Mérito às
personalidades que fizerem jus à honraria, além das Comendas da Família aos
casais homenageados.
§ 2º Em cada
Sessão Legislativa o Vereador poderá indicar um só nome para receber os
títulos.
§ 3º Os nomes dos
homenageados deverão ser entregues ao Protocolo Geral em envelopes lacrados e
distintos, em forma de requerimento.
§ 4º Deverá vir
anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa que se
deseja homenagear, onde conste relação dos trabalhos e serviços prestados à
cidade ou à humanidade.
§ 5º Os
requerimentos serão numerados pelo Protocolo conforme a ordem de entrada e
lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título "Proposição de
Honraria".
§ 6º O Projeto de Decreto Legislativo contendo todos os nomes
indicados pelos vereadores será encaminhado à Secretaria para sua inclusão na
Ordem do Dia, a critério da Presidência.
§ 7º A ordem de
chamada dos Vereadores para a entrega dos referidos títulos será definida por
sorteio.
§ 8º A programação
da Sessão a que alude o artigo anterior será elaborada pela Presidência, que
designará um Vereador para falar em nome da Câmara, como orador oficial, e um
representante dentre os homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra a
uma das autoridades que componham a Mesa dos trabalhos.
§ 9º A entrega
deverá ser feita pessoalmente, sendo vedada a transferência para outro
Vereador.
§ 10 No caso de
ausência justificada, o título ou honraria será entregue pelo proponente da
Sessão, em nome do Vereador ausente.
Da Sessão Especial De
Comparecimento Do Prefeito Municipal E Da Convocação De Integrantes Do Poder
Público Municipal E Outras Autoridades
Art. 159 O Prefeito Municipal,
na forma do artigo
113, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Vitória, comparecerá,
semestralmente, à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua
administração e responder a indagações dos Vereadores.
Art. 160 O Secretário
Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
comparecerão perante a Câmara ou a qualquer de suas comissões:
I - quando convocado, por
deliberação do Plenário, em votação aberta e maioria simples, mediante
requerimento de Vereador ou comissão, para prestar pessoalmente informações
sobre assunto previamente determinado, em Plenário ou em reunião de comissão;
I – quando convocado, por deliberação do Plenário
ou deliberação da Comissão, em votação aberta e maioria simples, mediante
requerimento de Vereador ou Comissão, para prestar pessoalmente informações
sobre assunto previamente determinado, em Plenário ou em reunião de Comissão.
(Redação
dada pela Resolução n° 2006/2019)
II - quando o solicitar, mediante
entendimento com a Presidência, para expor assunto de relevância do órgão que
dirige.
Art. 161 O
requerimento previsto no artigo anterior deverá ser escrito e indicar com
precisão o objeto da convocação.
Parágrafo
único. Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o
Prefeito a fim de fixar dia e hora para comparecimento, dando ciência da
matéria sobre a qual versará a interpelação, não podendo ultrapassar trinta
dias corridos da aprovação da convocação.
Art. 162 Outros
representantes do Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara
para prestar informações pessoalmente, e, quando necessário, acompanhados de
técnicos.
Art. 163 Quando
comparecerem à Câmara, as autoridades terão assento à Mesa.
Art. 164 Na Sessão
Especial em que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do
assunto relativo ao objetivo da sua presença, respondendo a seguir às
interpelações dos Vereadores.
§ 1º O convocado
poderá falar por até vinte minutos, prorrogáveis uma vez por igual tempo, por
deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente.
§ 2º O convocado,
durante sua exposição ou resposta às interpelações, e o Vereador, ao anunciar
as suas perguntas, não poderão se desviar do assunto da convocação e nem sofrer
apartes.
§ 3º Encerrada a
exposição e iniciados os debates, os Vereadores poderão fazer interpelações
pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores, no caso de
Requerimento de Convocação, usar do prazo de até dez minutos.
§ 4º Após cada
interpelação de Vereador e a respectiva resposta da autoridade, pelo prazo de
cinco minutos, é permitido o direito à réplica ao Vereador interpelador e ao
convocado o direito de tréplica, em ambos os casos por três minutos.
§ 5º O Vereador que
quiser fazer indagações deverá inscrever- se previamente, cabendo,
independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do
requerimento.
Art. 165 A autoridade que
desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, na forma do
disposto no inciso II do artigo 160, deverá acordar, junto à Presidência, dia e
hora do comparecimento, assim como o assunto a ser tratado.
§ 1º Cabe ao
Presidente confirmar oficialmente à autoridade o dia e hora marcados para a
Sessão Especial;
§ 2º Aplicam-se
as normas do artigo anterior ao comparecimento na forma deste
artigo;
§ 3º Se a
autoridade necessitar comparecer à Câmara Municipal no mesmo dia em que o
solicitar, ser-lhe-á concedida a oportunidade durante o Grande Expediente ou,
por prorrogação da Sessão, após a hora destinada à Ordem do Dia, desde que
aprovado pelo Plenário.
Art. 166 Na Sessão a
que deva comparecer o Prefeito Municipal, o Secretário ou outra autoridade, os
trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se,
no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente.
§ 1º A autoridade
que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às
normas deste Regimento;
§ 2º Quando
comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento
à mesa.
Art. 167 Durante o
comparecimento de autoridade perante comissão, aplica-se o disposto nesta
subseção.
Das Atas E Notas Taquigráficas
Art. 168 Da Sessão da
Câmara Municipal será lavrada Ata com os nomes dos Vereadores presentes e
ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão
seguinte.
Parágrafo
único. Não havendo Sessão por falta de quórum, será lavrado o
Termo de Comparecimento, conforme estabelecido pela Resolução 1.726/1999, a ser
lido na Sessão seguinte, juntamente com a Ata, dele constando os nomes dos
Vereadores presentes e ausentes e o Expediente despachado.
Art. 168 Da Sessão da Câmara Municipal será lavrada Ata com os nomes dos
Vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de
ser lida na Sessão seguinte, salvo quando a sua leitura na forma do § 2º art.
133. (Redação
dada pela Resolução nº 1965/2017)
Parágrafo único. Não havendo Sessão por falta de quórum, será
lavrado o Termo de Comparecimento, conforme estabelecido pela Resolução
1.726/1999, a ser lido na Sessão seguinte, juntamente com a Ata, exceto se
dispensa a leitura desta na forma deste regimento, nele constando os nomes dos
Vereadores presentes e ausentes e o Expediente despachado. (Redação
dada pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 169 A Ata da última
Sessão da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária será lida e submetida
a discussão e aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se
encerrar a respectiva Sessão Legislativa.
Art. 170 As atas das
Sessões Plenárias serão encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao
Arquivo da Câmara.
Art. 171 Todas as
ocorrências da Sessão serão registradas em notas taquigráficas.
§ 1º Se o orador
desejar revisar o seu discurso, poderá fazê-lo em até vinte e quatro horas
contadas da Sessão em que foi pronunciado.
§ 2º Transcorrido
o prazo do parágrafo anterior, em caso de solicitação, o discurso conterá a
nota: "Sem revisão do orador".
§ 3º São do
domínio público, transcorridas quarenta e oito horas após o seu pronunciamento,
os discursos proferidos pelos Vereadores.
§ 4º As
informações e os documentos previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 133,
lidos em resumo pelo 1º Secretário, à hora do Pequeno Expediente, serão
indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem.
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA
DO REGIMENTO INTERNO, DAS QUESTÕES DE ORDEM, DOS RECURSOS E PRECEDENTES
REGIMENTAIS
Das Questões De Ordem
Art. 172 Toda dúvida
sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada
com as Constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.
§ 1º As questões
de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e
regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 2º Se o Vereador
não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem,
o Presidente não permitirá sua formulação.
§ 3º O Vereador, ao
arguir Questão de Ordem, não poderá ser interrompido.
§ 4º Durante a
Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que
esteja sendo apreciada.
§ 5º Caberá ao Presidente,
de imediato ou dentro do prazo de quarenta e oito horas, resolver soberanamente
as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.
§ 6º No momento de
votação, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma
vez ao Relator e uma vez a cada Vereador.
§ 7º O prazo para
formular questões de ordem, em qualquer fase da Sessão, ou contraditá-las, não
poderá exceder de dois minutos.
Do Recurso Às Decisões Do
Presidente
Art. 173 Da decisão ou
omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de
qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção.
Parágrafo
único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a
decisão do Presidente.
Art. 174 O recurso
formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo
improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º Apresentado o
recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis,
dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo
à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação.
§ 2º A Comissão de
Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação terá o prazo improrrogável de
dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º Emitido o
parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação,
independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído
na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para deliberação do
Plenário.
§ 4º Quando
faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à
Questão de Ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de
Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, em Plenário, na Sessão em que
o recurso foi interposto.
§ 5º O parecer da
Comissão será oral e o recurso, submetido imediatamente ao Plenário, após a
deliberação na Comissão.
§ 6º Aprovado o recurso,
o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la.
§ 7º Rejeitado o
recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Dos Precedentes Regimentais
Art. 175 Os casos
omissos nesse Regimento serão decididos pelo Presidente, com anuência do
Plenário, passando as respectivas decisões a constituir precedentes
regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
§ 1º Os
precedentes regimentais deverão ser fornecidos pelo Departamento Legislativo e
lidos pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária Seguinte àquela na qual
foi decidida.
§ 2º Para os
efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a
indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da
Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na Presidência dos
trabalhos, os estabeleceu.
Art. 176 Ao final de
cada Sessão Legislativa, a Mesa, após o fornecimento pelo Departamento
Legislativo dos precedentes regimentais firmados durante o ano, apresentará
Projeto de Resolução, com fulcro no artigo 212, III, “d”, no qual constará a
consolidação de todos os precedentes regimentais, publicando-os na Imprensa
Oficial, bem como distribuirá aos Vereadores.
Parágrafo
único. O Projeto de Resolução para a consolidação dos precedentes
regimentais previsto no caput deste artigo que obtiver aprovação de dois terços
dos votos da Câmara passará a integrar o Regimento Interno.
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E
DE SUA FORMA
Disposições Preliminares
Art. 177 Proposição é
toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 178 A Câmara exerce
sua função legislativa por via das seguintes proposições:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de Lei Ordinária;
III - Projetos de Decretos Legislativos;
V - Projetos Substitutivos;
VI - Pareceres;
VII - Indicações;
VIII - Requerimentos;
IX - Emendas e Subemendas;
X - Moções;
XI - Voto de Louvor;
XII - Voto de Pesar;
XIII - Representações.
Art. 179 As Proposições
deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e na ortografia oficial.
Art. 180 As proposições
consistentes em Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, Decreto Legislativo,
Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente,
acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 181 Todas as
proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser registradas e assinadas
pelo autor ou autores, protocolizadas e deverão conter o assunto resumido de
seu objetivo.
Das Proposições Em Espécie
Art. 182 A iniciativa
dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao
Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme
determinação legal.
Parágrafo
único. Os Projetos de Lei com o objetivo de denominar próprios,
vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverão estar
acompanhados de Certidão de Óbito, devendo, ainda, constar em seu conteúdo um
breve histórico do nome indicado.
Art. 183 Os Decretos
Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
Art. 184 As Resoluções
destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativas a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da Câmara.
Art. 185 Substitutivo
é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo
assunto. O projeto de que trata este artigo deve estar devidamente motivado e
deve ser levado à deliberação do Plenário.
Parágrafo
único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 186 Parecer é o
pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja
sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo
único. O parecer será individual e verbal na hipótese de o
Presidente solicitar aos Relatores das comissões, que irão examinar a matéria e
proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de se iniciar a votação da
matéria.
Art. 187 Relatório de
Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra
as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo
único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de Projeto
de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 188 Indicação é a
proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes.
Art. 189 Requerimento é
todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente
da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do
Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 190 Não se
admitirão proposições:
I - sobre assunto alheio à
competência da Câmara;
II - em que se deleguem a outro
Poder atribuições do Legislativo;
III - antirregimentais;
IV - que, aludindo a Lei, Decreto,
Regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se
façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais
e as leis codificadas;
V - quando redigidas de modo a que
não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VI - que, fazendo menção a
contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, estes não tenham sido
juntados ou transcritos;
VII - que contenham expressões ofensivas;
VIII - manifestamente inconstitucionais;
IX - que, em se tratando de Emenda
ou Subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
X - quando
consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada, excetuadas as
hipóteses do artigo
84, incisos I e II
da Lei
Orgânica;
XI - quando, tratando-se de Projeto de Lei, de Resolução, ou
de Emenda à Lei Orgânica, a matéria objeto do mesmo versar sobre proposta
idêntica já apresentada por outro Vereador;
XII - que seja apresentada por Vereador licenciado ou
afastado;
XIII - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão
Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do
Legislativo;
XIV - que seja formalmente inadequada;
XV - quando a Emenda ou Subemenda
for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder
de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
XVI - quando a Indicação versar sobre matéria que, em
conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento;
XVII - quando a Representação não se encontre devidamente
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo
único. Se o autor ou autores da proposição dada como
inconstitucional, contrarregimental ou alheia à
competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão interpor
recurso à Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão,
restituirá a proposição para a devida tramitação.
Da Tramitação Das Proposições
Art. 191 Recebida
qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que
determinará a sua tramitação no prazo de até três dias, observado o disposto
neste capítulo.
Parágrafo
único. O Presidente da Câmara poderá encaminhá-la à comissão
competente para ser analisada antes de seguir para o Plenário.
Art. 192 A proposição
que consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, quando
lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que deverá despachá-la às comissões competentes para os pareceres
técnicos.
Art. 193 Sempre que o
Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, a matéria será encaminhada às
comissões com parecer técnico fundamentado, com as razões de manutenção ou
derrubada do veto.
Art. 194 As Indicações,
após lidas no Expediente, serão encaminhados por meio de ofício assinado pelo
Presidente da Câmara Municipal a quem de direito, por intermédio da Secretaria
da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Fica dispensado o processo de discussão e votação das
indicações.
Art. 195 A proposição
de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente,
observando-se:
I - consideram-se autores da
proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários;
II - as atribuições ou
prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em
Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência
segundo a ordem em que a subscreveram;
III - nos casos em que as assinaturas de uma proposição
sejam necessárias à sua tramitação regimental, não poderão ser retiradas ou
acrescentadas após sua leitura;
IV - a proposição deverá ser
fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, tratando-se de iniciativa
coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.
Art. 196 Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência a reconstituirá pelos
meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
providenciando sua tramitação.
Art. 197 As
proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer, salvo
exceção estabelecida para proposição em regime de urgência, que não tiver
recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a
discussão.
Art. 198 Nenhuma
proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha
sido registrada pelo Secretário, exceto se o proponente estiver licenciado ou
não fizer parte da Legislatura corrente.
Art. 199 Decorridos os
prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão
ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara,
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do
pronunciamento do Plenário.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente, se
necessário, determinará a pronta restauração do processo.
Art. 200 As
proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - ordinária;
III - especial.
§ 1º Os Projetos
de Lei Ordinária, objeto de Mensagem do Poder Executivo, para os quais tenha sido
solicitada a urgência prevista na Lei
Orgânica, serão apreciados pela Câmara nos termos do prazo máximo de três Sessões
Ordinárias a partir da data de solicitação da urgência.
§ 2º Caso a
proposta não seja avaliada pelas comissões, deverá ser levada a Plenário para
deliberação e pareceres orais.
Art. 201 A tramitação
das proposições será iniciada com a leitura no Pequeno Expediente.
Art. 202 Qualquer
projeto, depois de recebido, autuado eletronicamente, escaneado, numerado, lido
no Pequeno Expediente, será incluído em pauta, por ordem numérica, em Discussão
Especial, durante três Sessões Ordinárias consecutivas, para apreciação
preliminar e recebimento de emendas.
§ 1º O conteúdo
deverá ser disponibilizado aos vereadores assim que ocorrer leitura no Pequeno
Expediente.
§ 2º Excetuam-se da
exigência de Discussão Especial os projetos em regime de urgência.
Art. 203 Findo o
prazo de permanência em pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto
distribuído às comissões.
Art. 204 Para efeito
de tramitação regimental, são considerados como proposições os recursos
previstos neste Regimento e os vetos.
Da Retirada Das Proposições
Art. 205 O autor do
projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá
reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto
ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo
único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas
para constituírem projetos separados, se for de interesse público.
Art. 206 As
proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário,
ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a
proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada
que todos a requeiram.
§ 2º Quando o
autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada por meio de
ofício, não podendo ser recusado.
§ 3º A proposição
de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente.
Da Prejudicabilidade
E Da Anexação Das Proposições
Art. 207 Consideram-se
prejudicados:
I - a discussão ou a votação de
qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados
os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II - a proposição com as
respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV - a emenda
ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou
de dispositivos já aprovados;
V - o requerimento com a mesma ou
oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 208 O Presidente
da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará
prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.
§ 1º Em qualquer
caso, a declaração de prejudicabilidade será feita
perante a Câmara ou Comissão.
§ 2º Da declaração
de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da
proposição, no prazo de cinco Sessões a partir da leitura de decisão ou
imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário
da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação,
referir-se a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da
Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente.
§ 4º A proposição
dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma
Sessão Legislativa.
Art. 209 Havendo
proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será
anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
Do Arquivamento Das Proposições
Art. 210 Os processos
decorrentes das proposições, inclusive as acessórias, serão arquivados quando
ultimada sua tramitação.
Art. 211 No início de
cada Legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:
I - com pareceres favoráveis de
todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;
II - pendentes de aprovação de
redação final;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Poder
Executivo;
V - de relevante interesse
público, indicado assim pelo Presidente, submetida a decisão ao Plenário, que
decidirá sua manutenção por maioria simples.
Parágrafo
único. As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante
requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros noventa dias da primeira
Sessão Legislativa Ordinária subsequente da mesma Legislatura, retomando a
tramitação ordinária na fase em que se encontrava.
DAS PROPOSTAS E PROJETOS
Art. 212 Destinam-se
os projetos:
I - de Lei, a regular as matérias
de competência do Poder Legislativo com a sanção do Prefeito Municipal;
II - de Decreto Legislativo, a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não disponha,
integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:
a) autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se
ausentar do Município, nos termos da Lei
Orgânica;
b) julgamento das contas do Prefeito Municipal;
c) consulta plebiscitária;
d) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar;
e) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado serviços ao
Município.
II - de Resolução, a regular, com
eficácia de Lei Ordinária, matéria de competência privativa da Câmara, de
caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara
pronunciar-se em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de
fiscalização e controle;
c) conclusões sobre petições, representações ou
manifestações da sociedade civil;
d) matéria de natureza regimental;
e) elaboração e reforma de Regimento Interno;
f) constituição de Comissão Especial de Inquérito
quando o fato referir-se a assuntos de economia
interna, e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;
g) apreciação das contas da Mesa;
h) instituição de honraria a ser concedida pela Câmara;
i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços
administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos e funções, não
podendo, outrossim, fixar nova remuneração, que deverá ser feita por Lei.
Parágrafo
único. O Projeto de Resolução a que se refere a alínea
"i" do inciso anterior é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.
Art. 213 A iniciativa
de Projetos de Lei na Câmara, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento, será:
I - de Vereadores, individual ou
coletivamente;
II - da Mesa;
III - de Comissão;
IV - do Prefeito Municipal;
V - dos Cidadãos.
Art. 214 Os Projetos
de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer
Vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de
outro colegiado específico.
Art. 215 A iniciativa
e tramitação das propostas de Emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade
com os dispositivos constantes do título que trata de processos de tramitação
especial.
Art. 216 Os projetos e
propostas, sempre precedidos da respectiva emenda, deverão ser divididos em
artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma
concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos
sequencialmente.
§ 1º Cada projeto
ou proposta deverá conter a enunciação da vontade legislativa em ementa, de
conformidade com o disposto neste Regimento, sob pena de serem devolvidos ao
autor, por decisão do presidente, sujeita à deliberação do Plenário.
§ 2º Nenhum
projeto ou proposta poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente
diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.
§ 3º Dos projetos
protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos
necessários a sua instrução.
Art. 217 São ainda
requisitos dos projetos:
I - menção da revogação da Lei com
citação de número e data ou artigo de Lei quando for o caso e das disposições
em contrário;
II - assinatura do autor;
III - justificativa, com exposição circunstanciada, dos
motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.
Art. 218 Os projetos
com os pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para
discussão e votação.
Art. 219 O Projeto de
Lei que receber parecer contrário, devidamente fundamentado, de todas as
Comissões Permanentes a que foi encaminhado, será havido por prejudicado,
implicando o seu arquivamento, dando-se conhecimento ao autor.
Art. 220 A matéria
constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
DAS EMENDAS
Art. 221 Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 222 As emendas
são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de
redação.
I - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar
qualquer parte de outra;
II - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como
sucedânea de outra;
III - Emenda Modificativa é a que altera proposição sem a
modificar integralmente;
IV - Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a
outra;
V - Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras
emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos
respectivos objetos;
VI - Emenda de Redação é aquela que visa a evitar
incorreções, incoerências, contradições ou adequar a proposição à técnica
legislativa.
Art. 223 Admitir-se-á,
ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em Supressiva,
Substitutiva, Aditiva ou Modificativa.
Art. 224 Somente serão
aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria
da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se
afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o
desejarem.
Parágrafo
único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da
proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao
Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.
Art. 225 As emendas só
poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões
ou em Plenário, em ambos os casos, até a fase da discussão.
§ 1º Só serão
aceitas emendas apresentadas digitadas e devidamente justificadas.
§ 2º As emendas só
poderão ser apresentadas à proposição em exame na Comissão até a fase de
discussão do respectivo parecer.
§ 3º As emendas
acatadas pelo Relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas
globalmente e em conjunto com este, exceto quando houver pedido de destaque.
§ 4º As emendas
não acatadas pelo Relator da proposição serão votadas, separadamente, antes do
parecer, se requerido o seu destaque; caso contrário serão tidas como
rejeitadas após a aprovação do parecer.
§ 5º As emendas
apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras
específicas, mesmo que estas já tenham proferido os respectivos pareceres.
§ 6º No caso a que
se refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões que não
houverem se pronunciado sobre a emenda para parecer, que ficará adstrito a esta
última.
§ 7º Não se
aplicam às subemendas as disposições dos § 5º e § 6º deste artigo.
§ 8º As emendas,
para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em
contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 9º Quando houver
várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento da votação será feito
somente por um líder a favor e outro contra, bem como pelo autor e pelo
Relator.
Art. 226 Salvo se
atendido o disposto no artigo
142, § 2º, da Lei Orgânica, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista nos projetos:
I - de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal;
II - sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara, sem o parecer da Mesa.
DAS MOÇÕES
Art. 227 Moção é a
proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de
alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou
protestando.
Art. 228 Recebida pela
Secretaria, será a Moção incluída no Expediente para discussão e votação.
DOS REQUERIMENTOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 229 Requerimento
é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou
Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Os
requerimentos, quanto à competência, são:
I - sujeitos à apreciação do
Presidente;
II - sujeitos à deliberação do
Plenário.
§ 2º Quanto à
forma, os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
Do Requerimento Sujeito A
Deliberação Do Presidente E Do Plenário
Art. 230 Será verbal,
decidido pelo Presidente e não sofrerá discussão o requerimento de:
I - leitura de qualquer matéria
para conhecimento do Plenário;
II - retirada, pelo autor, de
requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
III - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
IV - palavra, ou sua desistência;
V - retificação de Ata;
VI - verificação de quórum;
VII - verificação de votação;
VIII - "pela ordem", à observância de disposição
regimental;
IX - esclarecimentos sobre a ordem
dos trabalhos;
X - a suspensão da Sessão;
XI - prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de
discussão ou votação na Ordem do Dia;
XII - preferência;
XIII - encerramento de discussão;
XIV - retirada, pelo autor ou autores, de proposição
principal ou acessória, com parecer favorável;
XV - adiamento de discussão ou
votação;
XVI - inversão da Ordem do Dia.
Art. 231 Será
despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - a juntada de documentos à
proposição em tramitação, inclusive emendas;
II - a inserção em Ata de voto de
pesar;
III - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em
condições de nela figurar;
IV - a retirada, pelo autor, de
proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão;
V - a requisição de documentos
existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em tramitação;
VI - constituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
VII - licença de Vereador nos casos previstos neste
Regimento;
VIII - comunicação de ausência do Vereador do País;
IX - comunicação de constituição
de bloco parlamentar;
X - desligamento de bancada de
bloco parlamentar;
XI - informações oficiais;
XII - a requisição de documento, processo, livro ou
publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão.
§ 1º Os
Requerimentos de Informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão
Executiva, do Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviços
públicos municipais e das entidades conveniadas ou consorciadas com o Município.
§ 2º Assim que
recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do
requerimento.
§ 3º Não prestadas
as informações no prazo previsto na Lei
Orgânica, dar-se-á ciência do fato ao autor.
Art. 232 O Presidente
deixará de encaminhar Requerimento de Informação que contenha expressões
descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade
do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato
ao interessado.
Art. 233 Os pedidos de
informações a autoridades públicas municipais serão encaminhados pelo
Presidente da Câmara, observadas as seguintes formalidades:
I - apresentado o Requerimento de
Informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já houver sido prestada
em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado,
considerando-se, em consequência, suprida a proposição;
II - os Requerimentos de
Informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência municipal,
incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta:
a) relacionado com matéria legislativa em tramitação,
ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das comissões;
b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou das
comissões;
c) pertinente às atribuições da Câmara.
III - encaminhamento da resposta, por cópia, ao autor do
requerimento, que poderá solicitar parecer da comissão competente para opinar
sobre o mérito da matéria, objetivando esclarecer os aspectos constantes dos §
2º do artigo 67 da Lei Orgânica.
§ 1º Constituem
atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no artigo
95 da
Lei Orgânica.
§ 2º As respostas
dos pedidos de informações ficarão à disposição das comissões pertinentes com o
objetivo de não obstacularem a consecução, de ofício,
das providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhes aprouver.
Art. 234 Será escrito,
dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e sofrerá
discussão, o requerimento lido na fase do Expediente, que solicite:
Art. 234 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria
simples, e sofrerá discussão o requerimento lido na fase do Expediente, que
solicite: (Redação
dada pela Resolução n° 2006/2019)
I - Voto de Louvor;
II - manifestação por motivo de
luto nacional, estadual ou municipal;
III - suspensão de Sessão por motivo de luto ou regozijo
público;
IV - prorrogação de prazo para
apresentação de parecer por comissão;
V - inserção, nos Anais da Casa,
de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e,
se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o
assunto;
VI - Sessão Extraordinária;
VII - constituição de Comissão Especial;
VIII - Sessão Legislativa Extraordinária, na forma do
artigo
76, § 5º da Lei Orgânica;
IX - convocação do Prefeito,
Secretário Municipal e membros do Poder Executivo Municipal nos termos da Lei
Orgânica;
X - Sessão Solene e Especial;
XI - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
XII - licença de Vereador;
XIII - audiência de Comissão Permanente;
XIV - juntada de documentos ao processo ou seu
desentranhamento;
XV - inserção de documento em Ata;
XVI - preferência para discussão de matéria ou redução de
interstício regimental por discussão;
XVII - inclusão de proposição em regime de urgência;
XVIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação
do Plenário;
XIX - anexação de proposições com objeto idêntico;
XX - informações solicitadas ao
Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XXI - requisição de documentos ao Prefeito ou a entidades
públicas.
Parágrafo
único. Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde
que assinados pela maioria simples dos Vereadores, são considerados
automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente
sobre os demais.
§ 1º Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados
pela maioria simples dos Vereadores, são considerados automaticamente
aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente sobre os
demais. (Parágrafo
único transformado em § 1° pela Resolução n° 2006/2019)
§ 2º O requerimento previsto no inciso IX deste artigo, quando iniciado e deliberado
em Comissão Temática, obedecerá o trâmite previsto no
artigo 60 deste Regimento. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2006/2019)
Art. 235 Serão
igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
I - prorrogação de Sessão ou
dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da
matéria constante do Expediente de Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre
aspectos relacionados com a matéria em debate;
Dos Votos De Louvor
Art. 236 Voto de Louvor
é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou
acontecimento de alta significação, que sofrerá discussão, dependerá de
deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e estará sujeito às
seguintes normas:
I - ser apresentado após a
realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende
homenagear;
II - trazer sempre a data completa
da realização do evento;
III - o ofício, observando-se o limite de no máximo duas
correspondências por evento.
Dos Votos De Pesar
Art. 237 Voto de Pesar
é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo
Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo
único. Deverão constar o nome e endereço completo das pessoas
destinatárias do voto de pesar.
Das Indicações
Art. 238 Indicação é a
proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo
Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, inclusive fundações.
Parágrafo
único. A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a
órgãos estranhos à esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um
terço de assinaturas dos Vereadores.
DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239 Aplicam-se às
disposições de tramitação especial, no que não colidir com o estabelecido neste
título, as disposições regimentais relativas à apreciação das proposições em
tramitação ordinária.
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA
Art. 240 A Câmara
apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica, se apresentada:
I - por, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa popular, na forma da Lei
Orgânica.
Art. 241 A Proposta de
Emenda à Lei Orgânica, após sua leitura, será distribuída e permanecerá em
discussão especial durante cinco Sessões Ordinárias consecutivas para
recebimento de emendas.
Art. 242 Após a
discussão especial, será a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada à
Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, que, no prazo
improrrogável de vinte dias, apresentará parecer.
Art. 243 A Proposta de
Emenda à Lei Orgânica que obtiver parecer da Comissão de Constituição, Justiça,
Serviço Público e Redação pela constitucionalidade, será encaminhada para exame
de mérito à Comissão ou Comissões Permanentes, segundo o assunto de que trata,
para parecer, no prazo, em cada uma delas, de vinte dias.
Parágrafo
Único. Em caso de parecer pela inconstitucionalidade, aplica-se o
disposto no artigo 285.
Art. 244 Vencido o
prazo em qualquer Comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica poderá requerer que a mesma seja incluída na pauta da respectiva
Comissão, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a
votação de seu parecer.
Art. 245 As emendas à
Proposta de Emenda à Lei Orgânica só serão apresentadas durante sua permanência
em pauta, em discussão especial, e nas comissões, sendo apreciadas na forma
regimental.
Art. 246 A proposta
será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no
mínimo, dez dias.
Art. 247 Será aprovada
a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver, em ambos os turnos, o voto
favorável de dois terços dos membros da Casa.
DA MODIFICAÇÃO E REFORMA DO
REGIMENTO INTERNO
Art. 248 O Regimento
Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução
apresentado:
I - por um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II - pela Mesa;
III - por líderes, representantes de, no mínimo, um terço
dos Vereadores;
IV - por Comissão Especial criada
para este fim.
Art. 249 O projeto de
alteração ou reforma figurará na Ordem do Dia, para recebimento das Emendas,
durante três Sessões Ordinárias consecutivas.
§ 1° No prazo
improrrogável de vinte dias, a Comissão de Constituição, Justiça Serviço
Público e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas
apresentadas; logo após, o mesmo deverá ser enviado para parecer da Mesa
Diretora.
§ 2° Apresentados
as emendas e o parecer, nas respectivas comissões, será o projeto incluído na
Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
§ 3° Nos casos de
reforma do Regimento Interno, o projeto, obrigatoriamente, receberá parecer da
Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, da Mesa Diretora
e da Comissão Especial criada para este fim.
§ 4º Caso a
proposta de reforma seja feita pela Mesa Diretora, dispensa-se o parecer desta.
DAS PROPOSIÇÕES DE NATUREZA
PERIÓDICA
Art. 250 São
proposições de natureza periódica:
I - as referentes às matérias
orçamentárias;
II - a prestação de contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - as referentes à fixação dos
subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;
IV - outras que, por força de Lei,
devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara.
Seção I
Das Matérias Orçamentárias
Art. 251 São da
iniciativa do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disponham sobre:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
Art. 252 Os Projetos
de Lei previstos nesta Seção, após recebidos pela Câmara, serão imediatamente
lidos e encaminhados à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas para exame e parecer.
§ 1º Serão obrigatoriamente
distribuídos o texto articulado dos referidos projetos com os anexos que
consolidam as informações nele contidas.
§ 2º A
Presidência, logo após a leitura das matérias referidas neste artigo,
encaminhará às demais Comissões Permanentes as informações e os anexos.
§ 3º O Relator,
designado até dois dias após a entrada do projeto na referida Comissão, terá o
prazo de vinte dias para parecer, contados do término do prazo para recebimento
de emendas.
§ 4º Se o Relator
não for designado pelo Presidente da referida Comissão dentro do prazo previsto
no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 253 As emendas
aos projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na Comissão dentro
do prazo improrrogável de vinte dias, contados da distribuição.
§ 1º No exame da
Comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se
também que o Relator apresente Emenda Aglutinativa para aproveitar parte de
emenda ou de emendas.
§ 2º As
modificações propostas pelo Prefeito Municipal serão aceitas enquanto não
iniciada a votação na Comissão da parte cuja alteração é solicitada.
§ 3º As mensagens
de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, para parecer
conjunto.
§ 4º Será final o
pronunciamento da Comissão sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da
Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário de emenda rejeitada ou
aprovada pela referida Comissão, que se processará sem discussão.
Art. 254 Cada um dos
Projetos de Lei previstos nesta seção terá o prazo de trinta dias para tramitação
na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada
de Contas.
Parágrafo
único. Se dentro do prazo estabelecido neste artigo a Comissão
não houver emitido o respectivo parecer, o mesmo será feito oralmente em
Plenário, constando a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária
seguinte, na forma do artigo de votação preferencial, até emissão do referido
parecer.
Art. 255 Qualquer dos
projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver
emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos
regimentais.
Art. 256 Os Projetos
de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na seção
II, do capítulo II, do título V, da Lei Orgânica, além das normas previstas neste
Regimento, especialmente as desta seção.
Da Prestação De Contas Do
Prefeito
Art. 257 O Prefeito
Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, fará, à
Câmara, a prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, nos termos
do artigo
113, XIV da Lei Orgânica.
§ 1º A prestação
de contas será imediatamente lida no Expediente da Sessão seguinte, distribuída
e encaminhada à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas para aguardar o parecer prévio do Tribunal de
Contas, que a ela será juntado.
§ 2º Após a
leitura da prestação de contas no Expediente, a Presidência remeterá cópia do
processo ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O parecer do
Tribunal de Contas, após recebido, será imediatamente lido no Expediente da
Sessão seguinte e encaminhado à Comissão referida no § 1º deste artigo para
juntada ao processo da prestação de contas.
Art. 258 A Comissão de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas
examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas, concluindo,
obrigatoriamente, por Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou não as referidas
contas.
§ 1º A Comissão
poderá, por deliberação de seus membros, convidar o Prefeito ou ex-Prefeito
para apresentar suas alegações, quando do exame de suas contas.
§ 2º
Independentemente do recebimento do parecer do Tribunal de Contas, a Comissão terá
o prazo improrrogável de noventa dias, contados do recebimento do processo,
para encaminhar seu parecer ao Plenário.
§ 3º Depois de
receber parecer, na forma do artigo anterior, o projeto seguirá tramitação
ordinária para as fases seguintes.
Art. 259 A prestação
de contas será, obrigatoriamente, incluída na Ordem do Dia das Sessões
Ordinárias e Extraordinárias, independente de parecer da Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, se não for
apreciada pela Câmara dentro do prazo de noventa dias, contados da data
prevista no “caput” do artigo 257.
Da Tomada De Contas Do Prefeito
Art. 260 Não cumprindo
o Prefeito Municipal o prazo estipulado nesta Seção, a Comissão Permanente
específica da Câmara aguardará para pronunciamento definitivo o levantamento
das contas do Prefeito Municipal, a ser procedido por uma Comissão Especial,
composta por Vereadores e técnicos do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas, devidamente habilitados.
§ 1º A Comissão
Especial levantará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias,
contados de sua constituição.
§ 2º A Comissão
Especial terá poderes para solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as
providências previstas no artigo
96, IV e VII
da Lei
Orgânica, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema interno e todos os
ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional,
para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na
conformidade da respectiva Lei Orçamentária e das alterações havidas na sua
execução.
§ 3º O
levantamento da Comissão Especial será encaminhado à Comissão Permanente
específica para análise e parecer.
§ 4º A prestação
de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e
continuidade das providências relativas ao processo por crime de
responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Art. 261 Aplicam-se à
prestação de contas as normas previstas na seção anterior, no que não
contrariar o disposto nesta seção.
Art. 262 Aplicam-se às
contas prestadas pelos membros da Mesa da Câmara as disposições desta seção.
Da Fixação Dos Subsídios Do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários E Vereadores
Art. 263 A remuneração
do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por Lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem o inciso V do art.
29 da Constituição Federal e art.
65, inciso V, da Lei Orgânica.
Art. 264 O subsídio
dos Vereadores será fixado obedecendo à Constituição Federal.
I - O subsídio deverá ser fixado em cada Legislatura para a
subsequente;
II - Não haverá alteração do subsídio dos Vereadores no
curso da Legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo
índice de reajustamento dos servidores municipais, observada a iniciativa do
Prefeito Municipal;
III - A aplicação, em sua totalidade, do percentual geral
anual está adstrita à não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e
legais aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo
Municipal;
IV - É vedado o pagamento de adicional de férias e o
pagamento pelo comparecimento a Sessão Legislativa Extraordinária.
V - A fixação do subsídio dos vereadores deverá ocorrer
antes das eleições municipais.
Art. 265 A fixação dos
subsídios tratados nesta seção será feita pela aprovação de Projeto de Lei,
apresentado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas que, após sua leitura, figurará na Ordem do Dia, em
discussão especial, durante cinco Sessões Ordinárias consecutivas para
recebimento de emendas.
Art. 266 Após a
discussão especial, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição,
Justiça, Serviço Público e Redação para parecer, retornando à Comissão
específica se forem adotadas emendas.
Art. 267 Depois de
receber parecer, na forma do artigo anterior, os projetos seguirão tramitação
ordinária para as fases seguintes.
DO VETO
Art. 268 Recebido o
veto, e suas razões respectivas, constatada a observância do prazo estabelecido
para sanção, será imediatamente lido no Expediente e encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação.
§ 1º A partir da
data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua
apreciação.
§ 2º A votação
versará sobre o veto, votando "SIM", para sua aprovação, e
"NÃO", para sua rejeição.
Art. 269 No veto
parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições
autônomas atingidas.
Art. 270 Esgotado sem
deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da
Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art. 271 Se não
procedido o veto, ao término do prazo previsto no do artigo
83, § 1º da Lei Orgânica do Município, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção tácita.
§ 1º A comunicação
do veto deverá ocorrer dentro do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto
no §
2º do artigo 83 da Lei Orgânica, contados da data do recebimento, através
do Protocolo Geral da Câmara.
§ 2º As razões do
veto poderão ser enviadas posteriormente, dentro do prazo de quarenta e oito
horas, também através do Protocolo Geral da Câmara.
Art. 272 O veto só
poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Se o veto for
rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação,
na forma do § 5º do artigo
83 da Lei Orgânica.
§ 2º Se a lei não
for promulgada dentro do prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o
Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo na ordem constante do artigo 17 § 2º
deste Regimento.
Art. 273 A votação do
veto será sempre aberta.
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E
INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS
Art. 274 O Prefeito
Municipal será julgado:
I - pela prática de crimes de
responsabilidade, nos delitos previstos no artigo 1º do Decreto Lei 201/67,
perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado;
II - pela prática de infrações político-administrativas,
nos delitos relacionados no artigo
116-C, incisos I a XI
da Lei
Orgânica Municipal, com julgamento perante a Câmara Municipal e punido com a
cassação do mandato.
Parágrafo
único. O processo seguirá a tramitação prevista em lei.
DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
DO PODER EXECUTIVO
Art. 275 Os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por
Decreto Legislativo proposto:
I - por qualquer Vereador;
II - por Comissão, Permanente ou
Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido
político ou entidade da sociedade civil.
Art. 276 Recebido o
projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco
dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 277 Após
esclarecimentos, a Mesa Diretora incluirá a matéria em pauta para discussão e
votação em Plenário.
DOS DEBATES E
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 278 Discussão é o
debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Art. 279 Somente serão
objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo quanto aos
Requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 280 A discussão
far-se-á sobre o conjunto da proposição.
§ 1º Contendo o
projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento
de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 2º Tornando-se
difícil a deliberação imediata da Câmara, pela complexidade da matéria,
qualquer Vereador poderá requerer o adiamento para análise de Comissão que não
tenha se pronunciado, a qual deverá fazê-lo em quarenta e oito horas, voltando
à discussão na Sessão imediata após a publicação do parecer.
§ 3º O adiamento
da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador, antes do início da discussão, não podendo ser superior a cinco
Sessões quando a proposição estiver em regime de tramitação ordinária ou
especial e uma Sessão caso esteja em regime de urgência.
§ 4º Aprovado o
adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazo
não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela
Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à
audiência de comissão.
§ 5º Somente se
admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência caso
seja também adiada a votação como previsto nesse Regimento.
§ 6º O
encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de
prazo regimental, mediante deliberação de todos os membros do Plenário e após a
matéria haver sido discutida em Sessão anterior por no mínimo quatro oradores.
Art. 281 A proposição,
tendo recebido todos os pareceres, será distribuída.
Parágrafo único. Distribuída,
a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão única.
Art. 282 À proposição
incluída na Ordem do Dia para discussão única, após serem ouvidas as comissões
competentes, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 283 Admitida a
emenda referida no artigo anterior, a mesma voltará às comissões para parecer,
que será oferecido em Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.
Art. 284 Com os
pareceres das comissões, a proposição voltará à Ordem do Dia.
Art. 285 A proposição
será incluída em discussão prévia sempre que a Comissão de Constituição,
Justiça, Serviço Público e Redação concluir pela sua inconstitucionalidade,
obedecido o disposto no artigo 61, inciso V, alínea “b”.
§ 1º Se o parecer
for rejeitado, a proposição baixará de pauta e será encaminhada às Comissões
Permanentes.
§ 2º Caso o
Plenário acolha o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público
e Redação, será a proposição tida como rejeitada.
§ 3º Se a
proposição estiver tramitando em regime de urgência, o parecer será oferecido
em Plenário, na mesma Sessão.
Art. 286 Durante a
discussão, quando houver orador na tribuna, o Vereador que pretender usar da
palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar
prorrogação do tempo da Sessão, desde que o orador o consinta.
§ 1º O orador que
permitir a interrupção do seu discurso para apartes terá o seu tempo diminuído
pelo tempo equivalente à duração da interrupção.
§ 2º O Presidente
solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante;
II - para recepção de autoridade
ou personalidade de excepcional relevância;
III - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no
edifício da Câmara;
IV - por estar esgotado o prazo
regimental;
V - para votação de requerimento
de prorrogação ou suspensão de Sessão;
VI - para leitura de requerimento
de urgência relativo a calamidade pública, assinado por, no mínimo, um terço de
Vereadores.
Art. 287 O Vereador
que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:
Art. 287 O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em
discussão, prioritariamente e sempre que possível ater-se a matéria em debate.
(Redação
dada pela Resolução nº 2022/2019)
I - desviar-se da matéria em
debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe
foi concedido;
V - deixar de atender às
advertências do Presidente.
Parágrafo
único. O vereador que, usando da palavra, incorrer em qualquer
das hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo, terá a sua fala
imediatamente interrompida pelo Presidente da Câmara
Da Inscrição Para O Debate
Art. 288 Os Vereadores
que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se,
previamente, em livro próprio.
§ 1º Os oradores
terão a palavra na ordem de inscrição.
§ 2º O Vereador
poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito, desde que
ambos estejam presentes à hora da sua concessão.
§ 3º Durante as
discussões únicas, prévia ou especial o Vereador só poderá usar da palavra para
discutir por apenas uma vez, vedado o desvio do assunto referente à respectiva
matéria.
Dos Apartes
Art. 289 Aparte é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.
§ 1º O Vereador só
poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante
do microfone.
§ 2º Não será
admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - à palavra do aparteante;
III - por ocasião de encaminhamento de votação e de
declaração de voto;
IV - quando o orador declarar que
não o permite;
V - quando o orador estiver
suscitando questão de ordem;
VI - em parecer oral.
VII - no minuto final do tempo do orador.
§ 3º Os apartes
subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for
aplicável.
§ 4º Não serão
registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só
estão sujeitos à revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por
sua vez, não poderá modificá-los.
Dos Prazos
Art. 290 Salvo
disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o
uso da palavra:
I - três minutos para apresentar
retificação ou impugnação à Ata;
II - dez minutos para falar,
durante o Expediente, em tema livre;
III - três minutos para falar sobre a redação final;
IV - cinco minutos para falar
sobre requerimento em discussão;
V - três minutos para formular
questão de ordem;
VI - dois minutos para justificar
voto;
VII - cinco minutos para falar sobre projetos em discussão;
VIII - três minutos para encaminhamento de votação, pelo
autor e líder;
IX - um minuto para comentário
sobre discussões.
DA VOTAÇÃO
Disposições Preliminares
Art. 291 Encerrada a
discussão, proceder-se-á à votação.
§ 1º Quando o tempo
regimental da Sessão se esgotar no curso de uma votação, será prorrogado
automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.
§ 2º A declaração
do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.
Art. 292 Votação é o
ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade
deliberativa.
Parágrafo
único. O Vereador presente à Sessão poderá abster- se de votar,
registrando sua intenção.
Art. 293 Nos casos não
vedados por este Regimento, será concedido ao Vereador que tenha efetivamente
votado o direito de justificar o seu voto.
Art. 294 O Vereador
que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para
sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação.
Seção II
Do Quórum
Art. 295 As
deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário,
serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta
dos Vereadores.
Art. 296 Dependem do
voto favorável:
I - da maioria absoluta dos
membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:
b) Regimento Interno da Câmara;
c) criação de cargos e fixação do vencimento dos
servidores.
II - de três quintos dos membros
da Câmara para autorização de:
a) autorização, permissão e concessão de serviços
públicos;
b) concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) outorga de títulos e honrarias;
f) contratação de empréstimos de entidades privadas;
g) lei do sistema tributário municipal;
h) Estatuto do Magistério Público;
i) Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
j) código de obra, postura, sanitário, polícia
administrativa e Plano Diretor Urbano;
k) realização de plebiscito ou referendo.
III - de dois terços dos membros da Câmara:
a) para rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
Do Processo De Votação
Art. 297 São dois os
processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
§ 1º Escolhido um
processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal,
quer para Emenda ou Subemenda.
§ 2º O início da
votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quórum serão
sempre precedidos de sinal sonoro.
§ 3º Em caso de
empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a
votação.
§ 4º O Vereador
poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma
regimental.
Art. 298 Pelo processo
simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará
os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º Se algum
Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir
imediatamente verificação de votação, que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 2º O Presidente
reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares.
§ 3º O Presidente
convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo-se à
recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto,
uma a uma.
§ 4º Nenhuma
votação admitirá mais de uma verificação.
§ 5º A verificação
de votação restringir-se-á aos vereadores que tenham participado da votação.
Art. 299 A votação
nominal será utilizada:
I - nos casos em que seja exigido
quórum especial para votação previstos neste Regimento e matérias complexas;
II - eleição da Mesa Diretora;
III - apreciação das contas do Prefeito;
IV - a requerimento de qualquer
Vereador.
Parágrafo
único. Não se admitirá votação nominal de requerimento verbal.
Art. 300 Proceder-se-á
à votação nominal pela lista dos Vereadores, que registrarão "SIM" ou
"NÃO", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver
sendo votada.
§ 1º Enquanto não
for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao
Vereador que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 2º Concluída a
votação, o Presidente anunciará o resultado, indicando o número de votos
favoráveis, contrários e abstenções.
§ 3º Anunciado o
resultado, o Presidente o proclamará.
§ 4º A relação dos
Vereadores que votarem a favor ou contra constará na Ata.
Seção IV
Do Método De Votação E Do Destaque
Art. 301 A votação de
proposição ou de Emenda Substitutiva será global, ressalvada a hipótese de
destaque.
Art. 302 Encerrada a
discussão única, as emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer
favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.
§ 1º O Presidente
poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas
separadamente, devendo, nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar aquelas
com parecer favorável e, depois, aquelas com parecer contrário.
§ 2º Permitir-se-á
votação em separado a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante
a discussão.
Art. 303 Destaque é o
ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação
isolada pelo Plenário.
§ 1º As partes
destacadas terão preferência na votação.
§ 2º O pedido de
destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o
Presidente recusá-lo somente por intempestividade.
§ 3º As partes
destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.
§ 4º Não será
admitido destaque para palavras ou frases do texto.
Do Encaminhamento Da Votação
Art. 304 Anunciada a
votação, somente poderão encaminhá- la:
I - o autor da proposição;
II - a liderança de bloco
parlamentar;
III - a liderança de bancada de partido, não pertencente a
bloco parlamentar.
Art. 305 Não se
admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou Emenda do mesmo projeto
nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.
Do Adiamento Da Votação
Art. 306 Qualquer
Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da
respectiva votação.
§ 1º O
requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da votação,
estando sujeito à deliberação do Plenário, que decidirá por maioria simples.
§ 2º O adiamento
da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo
três Sessões.
§ 3º Quando for
apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será
votado em primeiro lugar o de maior prazo.
§ 4º Tendo sido
adiada uma vez a votação da matéria, só será novamente adiada quando requerida
pela maioria absoluta.
§ 5º Encerrada a
discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado
pelo autor ou líder.
§ 6º Os projetos
em regime de tramitação especial e aqueles em regime de urgência admitem uma
única vez adiamento de votação pelo prazo de uma Sessão.
Da Justificativa Do Voto
Art. 307 Após a
votação, o Vereador poderá fazer justificativa do voto.
Art. 308 A
justificativa do voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Art. 309 A
justificativa do voto será sempre verbal, pelo prazo de três minutos.
DA PREFERÊNCIA
Art. 310 Preferência é
a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem do
Dia.
§ 1º As
proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - veto;
II - matéria em regime de
urgência;
III - Projeto de Lei Orçamentária;
IV - prestação de contas;
V - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
VI - matéria cuja discussão tenha
sido iniciada.
§ 2º Terá
preferência na votação da proposição o parecer com emenda, e caso haja mais de
um, o da comissão ou órgão específico.
§ 3º Caso não haja
parecer com emenda, terá preferência o da comissão ou órgão específico.
Art. 311 A disposição regimental
da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, a requerimento da maioria
simples dos Vereadores, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em
discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo
único. Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia,
requerer preferência para a votação ou discussão de proposição, desde que
estejam as matérias dentro do mesmo grupo, incluindo o de regime de urgência.
Art. 312 O
requerimento de preferência para votação ou discussão deverá ser formulado
imediatamente antes da discussão ou votação da proposição sujeita a perder a
primazia.
Parágrafo
único. Aprovada a preferência de uma proposição, ficarão
prejudicados os demais pedidos de preferência que a ela se refiram.
DA URGÊNCIA
Art. 313 Urgência
é dispensa de exigências regimentais, exceto das seguintes:
I - parecer das comissões
competentes, mesmo verbal;
II - número legal para votação;
III - distribuição das emendas.
Parágrafo
único. O parecer verbal a que alude o inciso I deste artigo não
se eximirá dos requisitos contidos no parágrafo único do artigo 110,
dispensando-se, apenas, o Relatório.
Art. 314 O
requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for
apresentado:
I - pela Mesa;
II - por comissão competente para
opinar sobre o mérito da proposição;
III - por um terço dos membros da Câmara;
IV - por líder;
V - pelo líder do Governo;
VI - autor;
VII - Prefeito, nos moldes da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 315 O
requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação,
salvo os assinados pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de
cada bancada, que terão preferência na votação.
Art. 316 O
requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas
somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à
Ordem do Dia.
Art. 317 Não se
admitirá urgência para projetos concedendo quaisquer benefícios fiscais ou
favorecimento de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nem para as
proposições de tramitação especial.
Art. 318 O
requerimento de urgência não sofrerá discussão, porém a sua votação poderá ser
encaminhada pelo autor ou líder de cada bancada, que terá o prazo improrrogável
de três minutos.
Art. 319 Aprovado o
requerimento de urgência pela maioria simples dos Vereadores, o projeto será
incluído na pauta da Ordem do Dia da próxima Sessão.
Art. 320 As
proposições que tenham o regime de urgência pedido pela maioria dos líderes,
ponderada a expressão numérica de cada bancada e aprovadas por dois terços dos
membros da Câmara, terão preferência, na Ordem do Dia, sobre as demais
proposições já em regime de urgência.
Art. 321 A proposição
em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões recebê-lo-á
em Plenário, ao ser anunciada a discussão.
Parágrafo
Único. Se não houver quórum na comissão para deliberar em
Plenário, será a proposição submetida à votação, independente de parecer.
Art. 322 Nos últimos
quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes,
independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais
solicitados pelo Poder Executivo e os indicados pela Mesa, por comissão, ou
pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo
único. Aos projetos em regime de urgência na forma deste artigo
não se admitirá adiamento de votação ou discussão.
Art. 323 O projeto
para o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado
pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, na forma do artigo
82, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, findo o qual será incluído na Ordem do Dia,
para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações, exceto a
votação de veto.
§ 1º A solicitação
do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da
remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir
daí, o disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos
neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos
Projetos de Lei Complementar.
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 324 Ultimada a
votação, será a proposta ou o projeto enviado à Comissão de Constituição,
Justiça, Serviço Público e Redação para elaboração da redação final, contida em
parecer.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo os Projetos de Leis Orçamentárias, os de Decreto
Legislativos referentes à prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja
redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
§ 2º Também se
excluem do disposto neste artigo os Projetos de Resolução, cuja redação final
competirá à Mesa da Câmara.
§ 3º Elaborada e
lida, juntamente com o parecer, a redação final será submetida à aprovação do
Plenário.
Art. 325 As propostas
e os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados à Secretaria
para extração dos autógrafos.
§ 1º O Presidente
poderá enviar à redação final a proposição a que se refere o "caput"
deste artigo, quando, a seu critério, for necessário corrigir ou aperfeiçoar
sua redação ou empregar melhor técnica legislativa.
§ 2º Do despacho
do Presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo autor da
proposição, logo após proferido.
§ 3º O Presidente
não poderá usar da faculdade prevista no § 1º deste artigo quando faltarem
menos de cinco dias para iniciar-se o recesso.
Art. 326 A redação
final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - de até cinco dias, nos casos
de proposição em regime de urgência;
II - de até dez dias, nos casos de
proposição em tramitação ordinária ou especial.
§ 1º Dada a
extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara
poderá prorrogar estes prazos até o dobro.
§ 2º Decorridos os
prazos de que trata este artigo ou estando na iminência de iniciar-se o recesso
sem aprovação da redação final, a Mesa, independentemente de sua competência
originária, a elaborará.
Art. 327 Na elaboração
da redação final poderão ser inseridas emendas para evitar incorreção de
linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição
evidente ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação da
proposição aprovada, sem, no entanto, alterar- lhe o sentido.
Art. 328 Quando, após
a aprovação da proposição ou de sua redação final e até a expedição do
autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva
correção, do que dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 2º Caso seja impugnada
a correção, esta será submetida à discussão e votação do Plenário.
Art. 329 Após
aprovação do projeto em sua redação original ou da redação final pelo Plenário,
a Mesa, no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à
sanção do Prefeito Municipal.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330 A sociedade
civil participa do processo legislativo por meio de:
I - iniciativa popular de leis;
II - Audiências Públicas em Comissões Permanentes;
III - encaminhamento de petições, representações e outros
documentos;
IV - credenciamento de entidades
representativas.
V - Ideia
Legislativa. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1.979/2017)
V - Inscrição
para discussão de proposições incluídas na pauta da Ordem do Dia.
(Redação
dada pela Resolução nº 1.999/2018)
Art. 331 Os
expedientes encaminhados por membros da sociedade civil serão protocolados no Protocolo
Geral da Câmara e recebidos pela Presidência.
Parágrafo
único. Cabe à Presidência providenciar a formalização desses
expedientes.
DA INICIATIVA POPULAR DE LEIS
Art. 332 A iniciativa
popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei
Orgânica Municipal e deste Regimento.
Art. 333 A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Proposta de
Emenda à Lei Orgânica ou de Projeto de Lei, obedecidas as seguintes condições:
I - subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado
do Município, nos termos dos artigos
92 e
93
da Lei
Orgânica Municipal;
II - a assinatura ou identificação
de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço
e dados identificadores de seu título eleitoral, podendo ser construídas por
meio digital diretamente no site da Câmara Municipal de Vitória;
III - a proposta ou o projeto será instruído com documento
hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado do Município, aceitando-se,
para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros
mais recentes;
IV - a proposta ou o projeto será
entregue no Protocolo Geral da Câmara ou registrada no site da Câmara, quando
utilizado o meio digital para sua elaboração;
V - cada Proposta de Emenda à Lei
Orgânica ou Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo,
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Serviço
Público e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI - não se rejeitará,
liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei de Iniciativa
Popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação
escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VII - A proposta protocolada deverá indicar um Vereador
para exercer, em relação ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular, os poderes ou
atribuições conferidos por este Regimento ao autor de
proposição;
VIII - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de
Lei de Iniciativa Popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua
numeração geral;
IX - entidades da sociedade civil
poderão articular a apresentação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica e de
Projetos de Lei de Iniciativa Popular, responsabilizando-se, inclusive, pela
coleta de assinaturas.
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Art. 334 As reuniões
de Audiência Pública com entidades da sociedade civil e autoridades públicas
serão realizadas pelas Comissões Permanentes, na área de sua competência,
separadamente ou em conjunto, para:
I - instruir matéria legislativa
em tramitação;
II - tratar de assuntos de
relevante interesse público;
III - discutir:
a) os Projetos de Lei de Iniciativa Popular;
b) os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o Plano Plurianual de Investimentos;
d) o Orçamento Anual.
Parágrafo único. É facultada aos Vereadores e à Mesa Diretora a
realização de Audiência Pública, nas hipóteses dos incisos I e II, em dia e
hora disponíveis, fora dos horários de Sessão, cabendo à Presidência da Câmara
a elaboração do calendário das Audiências Públicas, observada a ordem de
entrada dos requerimentos, no caso de duplicidade de indicação de dia ou de
hora, sem qualquer limite de quantidade.
§ 1º É facultada aos Vereadores e à Mesa Diretora a realização de Audiência
Pública presencial ou por meio de rede mundial de computadores, nas hipóteses
dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários de Sessão,
cabendo à Presidência da Câmara a elaboração do calendário das Audiências
Públicas, sendo observada a ordem de entrada dos requerimentos, no caso de
duplicidade de indicação de dia ou de hora, sem qualquer limite de quantidade.
(Parágrafo
único transformado em § 1° pela Resolução nº 1931/2014)
§ 2º Na hipótese de Audiências Públicas não presenciais, será disponibilizado,
ainda, sítio eletrônico junto à rede mundial de computadores para fins de sua
realização. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1931/2014)
Art. 335 É obrigatória
a realização de Audiências Públicas para as discussões das matérias de que
tratam as alíneas "b", "c", e "d" do inciso III
do artigo anterior.
§ 1º Se das
Audiências Públicas resultarem emendas, versando sobre as matérias de que trata
o “caput” deste artigo, a respectiva Comissão Permanente as formalizará perante
a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas.
§ 2º A Presidência
da Câmara, ouvido os Presidentes das Comissões Permanentes, elaborará o
calendário de realização das Audiências Públicas para discussão das matérias de
que tratam este artigo, ao qual dará ampla publicidade.
Art. 336 Aprovada a
reunião da Audiência Pública, aquele que a propôs ficará incumbido de convocar,
para serem ouvidas, as lideranças dos movimentos associativos, autoridades e
especialistas.
§ 1º Cabe ao
Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da Audiência
Pública.
§ 2º Na elaboração
da pauta a Presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões
diferentes.
§ 3º O convidado
limitar-se-á ao tema em debate e disporá do tempo fixado pela Presidência, na
elaboração da respectiva pauta.
§ 4º Cada
convidado poderá valer-se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu
credenciamento junto à comissão.
§ 5º Os Vereadores
inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o
assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado
igual prazo para responder, admitido o direito de réplica para cada um, a
critério da Presidência.
Art. 337 Da reunião de
Audiência Pública lavrar-se-á Ata, que será arquivada na Câmara, com os
pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
Parágrafo
único. Serão anexadas pela respectiva comissão cópias das atas e
documentos das Audiências Públicas às proposições em tramitação referentes ao
mesmo assunto.
DA TRIBUNA LIVRE
(Redação
dada pela Resolução nº 1965/2017)
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA
LIVRE E DA TRIBUNA ACADÊMICA
Art. 338 A Tribuna
Livre na Câmara Municipal de Vitória será realizada
uma vez por mês em Sessão Ordinária.
Parágrafo
único. A Tribuna Livre funcionará tão somente na primeira Sessão
Ordinária do mês.
Art. 339 O cidadão
poderá usar a Tribuna por dez minutos, nos termos deste Regimento.
Parágrafo
único. Todo cidadão que participar como orador dos trabalhos
pertinentes à Tribuna Livre deverá estar adequadamente trajado.
Art. 340 Para fazer
uso da Tribuna Livre é necessário atender às seguintes exigências:
I - ser representante de entidade
civil organizada;
II - comprovar ser eleitor no
Município;
III - residir no Município;
IV - proceder à sua inscrição, em
livro próprio na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de sete dias
antes de cada Sessão;
V - indicar expressamente, no ato
da inscrição, o assunto a ser exposto;
VI - ter requerimento de um
Vereador para procedimento da inscrição.
§ 1º Os inscritos
serão notificados por meio de ofício, pela Secretaria da Câmara, da data em que
poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 2º Fica fixado
um número de até dois oradores para fazerem uso da Tribuna Livre em cada Sessão
Ordinária.
§ 3º É vedado o
uso da Tribuna Livre nos dias de realização das Sessões Extraordinárias,
Especial e Solenes da Câmara Municipal.
Art. 341 O Presidente
da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:
I - o assunto não disser respeito,
direta ou indiretamente, ao Município;
II - o assunto tiver conteúdo
sobre questões exclusivamente pessoais.
Parágrafo
único. A decisão do Presidente será irrecorrível.
Art. 342 Antes das
lideranças partidárias, o Secretário da Câmara procederá à chamada das pessoas
inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 1° Caso o
horário regimental previsto para a Sessão Ordinária estiver expirado ou estiver
faltando pouco tempo para sua expiração, deverá haver pedido verbal de
prorrogação por parte do Presidente, a fim de dar seguimento às atividades da
Tribuna Livre.
§ 2º O pedido a
que se refere o parágrafo antecedente não poderá ser negado pelo Plenário.
§ 3º Ficará sem
efeito a inscrição da pessoa que não estiver presente no dia da realização dos
trabalhos da Tribuna Livre. Caso algum inscrito esteja presente, poderá fazer o
uso da palavra, respeitando a ordem caso haja mais de um.
Art. 343 O Presidente
poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem
incompatível com a dignidade da Câmara ou fugir do assunto previamente
especificado.
Art. 344 Qualquer
Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do orador inscrito, pelo
prazo de até três minutos.
Parágrafo
único. Fica vedada a utilização de apartes no curso das
atividades da Tribuna Livre.
Art. 345 O cidadão que
utilizar a Tribuna Livre só poderá fazer nova inscrição para usá-la após um
período de cento e vinte dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição
respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes.
Art. 346 O orador que
tiver sua palavra cassada quando no uso da Tribuna Livre não mais poderá se
inscrever para ocupá-la.
Art. 346-A A Tribuna Acadêmica na Câmara Municipal de
Vitória será realizada uma vez por mês em Sessão Ordinária. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Parágrafo único. A Tribuna de que trata este artigo funcionará
tão somente na terceira Sessão Ordinária do mês. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-B O estudante de graduação, pós
-graduação mestrado, doutorado ou pós-doutorado poderá fazer uso da
Tribuna Acadêmica por 30 (trinta) minutos, nos termos deste Regimento.
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Parágrafo único. O sujeito que participar como orador dos
trabalhos pertinentes à Tribuna Acadêmica deverá estar adequadamente trajado. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-C Para fazer uso da Tribuna Acadêmica é
necessário atender às seguintes exigências: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
I - Estar devidamente
matriculado em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC e/ou
internacionalmente e ter concluído o trabalho de conclusão do curso,
monografia, dissertação ou tese a ser apresentada no máximo em 2 (dois) anos;
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
II - comprovar
pertinência temática do trabalho, monografia dissertação ou tese que se
pretende apresentar com as competências do Poder Legislativo ou Executivo
Municipal; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
III - proceder
à sua inscrição em Livro próprio e entregar o material a ser explanado à Escola
do Legislativo com antecedência mínima de 15 dias antes de cada Sessão; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
IV - indicar
expressamente, no ato da inscrição, o assunto a ser exposto; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
V - ter requerimento de um Vereador para procedimento da
inscrição. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 1º Após devida análise pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Vitória, os inscritos serão notificados por meio de ofício do deferimento ou
não de sua apresentação pela Secretaria da Câmara, bem como da data em que
poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 2º Fica fixado o número de 01 (um) orador para fazer uso da Tribuna Livre em
cada Sessão Ordinária. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 3º É vedado o uso da Tribuna Acadêmica nos dias de realização das Sessões Extraordinárias,
Especial e Solenes da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-D O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso
da tribuna quando o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao
Município, sendo a decisão do Presidente será irrecorrível. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-E Antes das lideranças partidárias, o Secretário da
Câmara procederá à chamada da pessoa inscrita para falar naquela data, de
acordo com a ordem de inscrição. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 1° Caso o horário regimental previsto para a Sessão Ordinária estiver
expirado ou estiver faltando pouco tempo para sua expiração, deverá haver
pedido verbal de prorrogação por parte do Presidente, a fim de dar seguimento
às atividades da Tribuna Acadêmica. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 2º O pedido a que se refere o parágrafo antecedente não poderá ser negado
pelo Plenário. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 3º Ficará sem efeito a inscrição da pessoa que não estiver presente no dia da
realização dos trabalhos da Tribuna Aacdêmica. Caso
algum inscrito esteja presente, poderá fazer o uso da palavra, respeitando a
ordem caso haja mais de um. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-F O Presidente poderá cassar imediatamente a
palavra do orador que se expressar com linguagem incompatível com a dignidade
da Câmara ou fugir do assunto previamente especificado. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-G À Tribuna Acadêmica, aplica-se o quanto
disposto nos artigos,343, 344, 345 e 346. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1965/2017)
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E
OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM POPULAR
Art. 347 As petições,
reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou
jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara,
bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao
pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos por
intermédio do Protocolo Geral ou por meio eletrônico, lidos em Sessão Ordinária
e encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam afetos ou ao órgão
competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde
que:
III - sejam encaminhadas por escrito ou por meio
eletrônico, vedado o anonimato do autor ou autores;
IV - o assunto envolva matéria de
competência da Câmara.
Parágrafo
único. A participação da sociedade civil poderá ainda ser
exercida mediante oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas
oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e
demais instituições que a representem.
Art. 348 Quando for o
caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o
processo apresentará parecer.
§ 1º As sugestões de
iniciativa legislativa que receberem parecer favorável serão transformadas em
proposição legislativa de iniciativa da Mesa Diretora e encaminhadas à
tramitação.
§ 2º As sugestões
que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo.
§ 3º Em qualquer
caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará ciência do resultado da
tramitação ao autor do expediente.
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 349 A Câmara
Municipal garantirá, às entidades civis que se credenciarem, o direito de
acompanhar os trabalhos legislativos em todas as suas fases.
Art. 350 As
informações relativas às proposições em tramitação no Legislativo serão
disponibilizadas na internet na página da Câmara Municipal de Vitória.
Art. 351 Fica
assegurado o direito a voz, por um período de dez minutos, do representante de
entidades credenciadas em reunião de Comissão Permanente ou Especial.
§ 1º Quando existir
posição contrária das entidades a respeito de assunto determinado, o período
previsto no "caput" será dividido entre representantes de até duas
entidades.
§ 2º O parecer das
entidades, sempre que contrário à posição aprovada pela comissão, integrará o
processo, sendo também incluído nos avulsos para análise do Plenário.
Art. 352 O
credenciamento será exercido sem ônus ou qualquer vínculo de trabalho com a
Câmara.
§ 1º Será
descredenciado pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador, o
credenciado que desrespeitar as normas de conduta interna da Câmara Municipal,
não se submetendo ao seu Regimento.
(Redação
dada pela Resolução 1.999/2018)
DO CREDENCIAMENTO E DA INSCRIÇÃO
PARA DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÕES
Art. 349 A Câmara Municipal garantirá o direito à participação e acompanhamento da
sociedade civil em todas as fases do processo legislativo, nas seguintes
formas: (Redação
dada pela Resolução 1.999/2018)
I-
credenciamento de entidades civis para acompanhar os trabalhos legislativo em
todas as suas fases, sem ônus ou qualquer configuração de vínculo de trabalho
ou contratual com a Câmara, e (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
II- participação dos cidadãos na discussão de proposições
incluídas na pauta da Ordem do Dia das Sessões Plenárias. (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
Art. 350 Fica assegurado o direito a voz, por um período de dez minutos, do
representante de entidades credenciadas, conforme o inciso II do artigo 349, em
reunião de Comissão Permanente ou Especial. (Redação
dada pela Resolução 1.999/2018)
§ 1º Havendo posições divergentes entre entidades a respeito de assunto
determinado, o período previsto no caput será dividido entre representantes de
até duas delas. (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
§ 2º O parecer das entidades, sempre que contrário à posição aprovada pela
Comissão, integrará o processo, sendo também incluído nos avulsos para análise
do Plenário. (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
§ 3º Será descredenciado pela Presidência, de ofício ou a requerimento de
Vereador, o credenciado que desrespeitar as normas de conduta interna da Câmara
Municipal, não se submetendo ao seu Regimento. (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
Art. 351 Poderão se inscrever para as discussões os cidadãos interessados em
debater as proposições em pauta, com preferência aos representantes de
entidades da sociedade civil cuja atuação seja correlata ao tema da proposição
em debate, independentemente de ter-se credenciado na forma do artigo 350 deste
Regimento. (Redação
dada pela Resolução 1.999/2018)
§ 1º A inscrição referida no caput se efetivará mediante requerimento
encaminhado à Mesa Diretora até o encerramento do Grande Expediente. (Redação
dada pela Resolução 1.999/2018)
§ 2º Será admitida a inscrição de até dois cidadãos para a discussão de cada
item da pauta, concedido, a cada um, tempo equivalente ao qual dispõe cada
Vereador inscrito. (Redação
dada pela Resolução 1.999/2018)
§ 3º Os cidadãos terão a palavra na ordem de inscrição, precedendo os
pronunciamentos dos Vereadores inscritos. (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
§ 4º O cidadão inscrito poderá declinar da palavra, sendo oportunizado, pela
Mesa, o pronunciamento do autor da inscrição que lhe sucede na ordem, vedada a
cessão ou permuta com outro inscrito. (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º na hipótese de ausência do orador
inscrito. (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
§ 6º Aplicam-se ao cidadão inscrito as normas estabelecidas nos artigos 343 e
346 e no parágrafo único do artigo 344. (Dispositivo
incluído pela Resolução 1.999/2018)
Art. 352 As informações relativas às proposições em tramitação na Câmara Municipal
de Vitória serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Casa.
(Redação
dada pela Resolução 1.999/2018)
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 353 O vereador
devidamente empossado deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa
Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das
reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos
termos deste Regimento Interno, de:
I - tomar parte das Sessões,
oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar, por intermédio da
Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em
tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
III - fazer parte das comissões
e desempenhar missão externa autorizada;
IV - falar, quando julgar
necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as
disposições regimentais;
V - examinar, a todo tempo,
quaisquer documentos existentes no Arquivo da Câmara;
VI - requisitar da autoridade
competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia
de sua inviolabilidade;
VII - promover, perante
quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual
ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
Art. 354 O
comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade
do Presidente da Câmara e da Presidência das comissões, da seguinte forma:
I - às Sessões de deliberação,
mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não
estiver funcionando o sistema, pelas listas de
presença em Plenário e na Ata;
II - nas Comissões, pelo controle
da presença as suas reuniões.
Parágrafo
único. O Vereador só terá direito ao subsídio depois de empossado
e haver comparecido às Sessões.
Art. 355 Para
afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à
Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 356 O Vereador
apresentará à Mesa, por intermédio do Presidente, para efeito de posse e antes
do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando
infração a inobservância deste preceito.
Art. 357 O Vereador
que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos
no artigo
72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal deverá fazer comunicação escrita à Casa,
procedendo de igual maneira ao reassumir.
Art. 358 O funcionário
eleito Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.
Art. 359 No exercício
do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e
regimentais e, ainda, às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar,
integrante deste Regimento Interno, sujeitando-se às medidas disciplinares
nelas previstas.
DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO E DA RENÚNCIA DO MANDATO
Da Perda Do Mandato
Art. 360 O Vereador
não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a".
Art. 361 Perderá o mandato
o Vereador:
I - que infringir quaisquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do Regimento
Interno;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa
anual, a vinte por cento das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; ou,
ainda, deixar de comparecer a cinco Sessões Extraordinárias convocadas pelo
prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de
matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV - que perder ou tiver suspensos
os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município, nos termos do
artigo
73 da
Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Nos casos dos
incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por
voto aberto e maioria absoluta de dois terços dos Vereadores, mediante
provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada
ampla defesa que se processará conforme dispõe o Código de Ética e Decoro
Parlamentar que integra este Regimento Interno.
§ 2º Nos casos
previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, pelo
Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou
de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla
defesa.
Art. 362 Não perderá o
mandato o Vereador:
I - investido no cargo de
Secretário Estadual ou Municipal, de Diretor de empresa pública, autarquia,
fundação ou sociedade de economia mista, desde que sejam de outro município,
estaduais ou federais, e de chefe de Missão Diplomática Temporária;
II - licenciado pela Câmara por
motivo de doença comprovada, com o respectivo subsídio, podendo retornar antes
de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que
o torne apto para reassumir o mandato;
III - licenciado pela Câmara para tratar de interesse
particular, sem subsídio, desde que, neste caso, o afastamento não seja
inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa,
vedado o retorno antes do término da licença.
§ 1º Na hipótese
do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
§ 2º No caso do
inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara a data em que
reassumirá o seu mandato.
Da Renúncia Do Vereador
Art. 363 É livre ao
Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que
tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara
para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a
renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a
decisão final não concluir pela perda do mandato.
§ 1º Sendo a
decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será
arquivada.
§ 2º A renúncia
far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável
após a sua leitura na forma regimental.
§ 3º Presume-se a
renúncia se o Vereador, sem justificativa, deixar de tomar posse dentro dos dez
dias imediatos à instalação da Sessão Legislativa de Posse ou à sua convocação
no caso de suplência.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 364 O Vereador
poderá obter licença para:
I - desempenhar missões
temporárias de interesse público;
II - tratamento de saúde,
comprovado por atestado médico;
III - tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde
que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e
vinte dias por Sessão Legislativa.
§ 1º A licença
será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à
Mesa decidir.
§ 2º A licença
depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lida na primeira Sessão
após o seu recebimento.
§ 3º
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever
requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da
Câmara declará- lo licenciado, mediante
comunicação escrita do líder da bancada, devidamente instruída com atestado
médico.
§ 4º Quando o
Vereador for líder de si mesmo e estiver impossibilitado de subscrever o
requerimento para tratamento de saúde, será o bastante a apresentação do
atestado médico, para que o Presidente da Câmara o declare licenciado de
imediato.
§ 5º O Vereador
que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá
reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação,
mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
§ 6º Além das
licenças previstas nos incisos deste artigo, o Vereador poderá se afastar do
cargo em virtude de investidura em quaisquer dos cargos referidos no artigo
72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
DAS VACÂNCIAS
Art. 365 As vacâncias
na Câmara verificar-se-ão por:
I - morte;
II - renúncia expressa ou
presumida;
III - perda de mandato;
IV - investidura em cargo
incompatível com o mandato parlamentar.
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 366 O Presidente
da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador
nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em
função prevista no artigo
72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
III - ocorrência do disposto no artigo
72, § 1º, da Lei Orgânica Municipal;
IV - licença por doença, desde que
o prazo original seja superior a trinta dias, vedada a soma de períodos para
esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas
prorrogações;
V - aplicação da pena de suspensão
temporária do mandato.
§ 1º O suplente
tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a Câmara Municipal,
em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando
ocorrerá perante a Mesa.
§ 2º Assiste ao
suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir
o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o
suplente imediato.
§ 3º O suplente
que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no § 1º, perde o direito à
suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do
parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do
mandato ou de estar investido em função prevista no artigo
72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
§ 4° Nos casos dos
incisos II e IV o Vereador licenciado deve comunicar à Mesa seu retorno por
meio de ofício.
§ 5º A convocação
do suplente limitar-se-á uma única vez por Sessão Legislativa, se o vereador for
licenciado para tratar de interesse particular.
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO
LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 367 O Poder
Legislativo manterá sistema de controle interno com a finalidade de:
I - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos pela Câmara
Municipal;
II - exercer o controle de
quaisquer operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e
obrigações contraídos pela Câmara Municipal;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º A
Controladoria Interna será constituída pelo Controlador Interno e equipe
técnica, cujas atribuições serão definidas por Lei específica.
§ 2º Os
responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tiverem conhecimento.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E
RELAÇÕES COMUNITÁRIAS
Art. 368 A Direção de
Fiscalização e Relações Comunitárias tem por finalidade fiscalizar as ações do
Poder Executivo e articular a relação entre Câmara Municipal e comunidade.
Compete-lhe ainda:
I - coordenar e organizar eventos
de fiscalização aos equipamentos públicos do Poder Executivo;
II - encaminhar relatórios das
visitas de fiscalização aos órgãos competentes e fiscalizadores instituídos;
III - publicizar os encaminhamentos feitos pela Direção de
Fiscalização e Relações Comunitárias;
IV - receber denúncias de
possíveis irregularidades contratuais do Poder Executivo;
V - articular eventos de inserção
da Câmara Municipal no debate político.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 369 A
Procuradoria Geral tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa e
comissões, a defesa da Câmara Municipal e de seus órgãos.
§ 1º A
Procuradoria Geral será constituída pelo Procurador Geral e Procuradores
Legislativos, por intermédio dos quais serão promovidas, sempre com autorização
expressa da Mesa Diretora, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 2º Caberá à
Procuradoria Geral, também, o aconselhamento aos diversos setores, quando
provocada, quanto à postura jurídico-administrativa a ser adotada pela
Administração.
§ 3º A Mesa
Diretora assegurará os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento
administrativo.
TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
EXTERNO
Art. 370 A função de
controle e fiscalização do Município de maneira externa é exercida conforme
previsto constitucionalmente e nos artigos
95 a
99
da Lei
Orgânica do Município de Vitória.
TÍTULO XI
DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 371 A Corregedoria
Geral, órgão subordinado ao Plenário, tem por finalidade zelar pela observância
dos preceitos deste Regimento, bem como das constituições e leis no que a ele
se relacionar, atuando no sentido de preservar a dignidade do exercício do
mandato parlamentar na Câmara Municipal e de fortalecer a instituição como
forma de manutenção da democracia.
Art. 372 Este titulo estabelece o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Vitória, bem como regulamenta o processo disciplinar e as
atribuições internas no âmbito da Corregedoria Geral e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 373 O Código de
Ética e Decoro Parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas
que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador
do Município de Vitória.
Parágrafo
único. Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar, as penalidades aplicáveis no caso de
descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, bem como, estabelece
as regras de funcionamento da Corregedoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 374 O vereador,
no exercício do mandato, atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e
às contidas neste Código, e estará sujeito aos procedimentos e medidas
disciplinares nele previstos.
Art. 375 As
imunidades, asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei
Orgânica do Município, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno, aos
Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular
e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 376 São deveres
do Vereador:
I - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse,
exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica do Município, o Regimento Interno, as normas referentes à ética e ao
decoro previstas neste Regimento e na Legislação em vigor, defendendo a justiça
social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;
II - promover a defesa dos
interesses públicos do Município, bem como dos direitos dos cidadãos;
III - fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos
princípios da Administração Pública;
IV - zelar pelo cumprimento e
progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do
Poder Legislativo;
V - exercer o mandato com
honestidade, lealdade, boa-fé, independência, decoro, dignidade e respeito à
coisa pública e à vontade popular;
VI - agir com respeito no trato
com as pessoas e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma
respeitar;
VII - abster-se do uso dos recursos públicos para fins
pessoais e privados;
VIII - ter conduta ilibada e agir com honradez,
dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;
IX - abster-se da utilização de
influência de seu cargo e prerrogativas em seu benefício ou em benefício de
terceiro;
X - comparecer à Câmara Municipal
à hora regimental, e participar das Sessões Legislativas Ordinárias,
Extraordinárias e Permanentes, bem como das reuniões das Comissões Permanentes
e de outras de que for membro, como determina o Regimento Interno;
XI - expressar-se, nas Sessões da Câmara, de forma
condizente com as regras de urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos
seus pares, de modo a contribuir para manter o espírito de solidariedade geral;
XII - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos,
salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o
caso;
XIII - residir no Município;
XIV - prestar contas do mandato à sociedade,
disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e
fiscalização;
XV - respeitar as decisões
legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;
XVI - o Vereador deverá apresentar-se nas Sessões da Câmara
trajando paletó e gravata, e a Vereadora, formalmente trajada nos dias
designados às Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, exceto nas
reuniões de comissões de que seja membro.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO
DECORO PARLAMENTAR
Seção I
Das Infrações À Ética
Parlamentar
Art. 377 Constituem
infrações à ética parlamentar:
I - desrespeitar os princípios fundamentais do estado
democrático de direito, bem como os princípios e diretrizes fixados nos artigos
2º e
7º
da Lei
Orgânica do Município;
II - prejudicar ou dificultar o
acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos
da Câmara;
III - impedir, sem motivo justificado, a manifestação dos
cidadãos do democrático direito de defesa por meio do contraditório nas
audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre outros;
IV - impedir, ou tentar impedir,
sem motivo justificado, que o cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo
para defender e fiscalizar seus interesses;
V - fraudar, por qualquer meio ou
forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado
da deliberação;
VI - fraudar, por qualquer meio ou
forma, o registro de presença às Sessões, ou às reuniões de comissões;
VII - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do
suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos e regimentais;
VIII - ofender os princípios da Administração Pública, nos
termos do artigo 31,
parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município, tais como a legalidade, a
impessoalidade, moralidade, a publicidade e a eficiência;
IX - firmar ou manter contrato,
incluindo seu cônjuge, companheira(o) e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por ele controladas, com os seguintes entes públicos do Município
de Vitória, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, com:
a) órgãos da administração pública direta e Indireta;
b) fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
c) companhias das quais a municipalidade participe,
majoritária ou minoritariamente;
d) sociedades de economia mista;
e) sociedades concessionárias, permissionárias ou
contratadas de serviços públicos.
X - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública
remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as
hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município;
XI - durante o exercício do mandato, participar de direção,
gerência ou administração de empresa privada, deter a propriedade ou o controle
direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos
órgãos enumerados no inciso IX deste artigo;
XII - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades enumeradas no inciso IX deste artigo;
XIII - ser titular de mais de um cargo público, salvo nos
casos previstos em lei;
XIV - ser titular de mais de um mandato público eletivo;
XV - sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado da qual não caiba mais recurso, por crimes de
calúnia, difamação e injúria;
XVI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato
ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração
pública, de que vier a ter conhecimento.
Seção II
Das Infrações Ao Decoro
Parlamentar
Art. 378 Para fins
deste Regimento, consideram-se infrações ofensivas ao decoro parlamentar a
conduta pessoal do Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa, e
especialmente:
I - abusar das prerrogativas
inerentes ao mandato;
II - usar os poderes e prerrogativas
do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa
sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento
indevido, inclusive o sexual;
II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, de natureza moral ou
patrimonial; (Redação
dada pela Resolução n° 1.966/2017)
III - Utilizar-se dos poderes e prerrogativas
inerentes ao exercício do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer outra pessoa sobre a qual desempenhe ascendência hierárquica no
intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 1.966/2017)
III / IV - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos,
pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
IV / V - utilizar
a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos
de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo para fins privados; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
V / VI -
praticar, induzir ou incitar, em Plenário ou fora dele, a discriminação em
razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e
quaisquer outras contra de seus pares ou cidadãos; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
VI / VII -
perturbar a ordem nas Sessões ou nas reuniões; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
VII / VIII - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
VIII / IX -
praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da Câmara,
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou comissão, ou
os respectivos Presidentes; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
IX / X -
desrespeitar a dignidade de todo cidadão e sua manifestação, quando em defesa
de seus direitos; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
X / XI - praticar
irregularidades tipificadas como crimes no desempenho do mandato ou de encargos
dele decorrentes; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
XI / XII - usar
do poder de autoridade em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente
para obter proveito eleitoral; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
XII / XIII -
relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha
contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
XIII / XIV -
submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara Municipal,
a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos
interessados, direta ou indiretamente, na decisão. (Dispositivo
renumerado pela Resolução n° 1.966/2017)
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 379 As medidas
disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de
gravidade:
I - advertência, verbal ou
escrita;
II - suspensão de prerrogativas
regimentais;
III - suspensão temporária do mandato, por no mínimo trinta
até o máximo de noventa dias, com a destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da
Câmara Municipal;
IV - perda do mandato.
§ 1º Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º Ao Vereador
reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente mais grave à
anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do
órgão competente, nos termos deste Regimento, para aplicação da penalidade.
Art. 380 As sanções
previstas nesta Resolução serão aplicadas:
I - por deliberação da maioria dos
membros da Corregedoria da Câmara Municipal nas hipóteses de advertência verbal
ou escrita e suspensão das prerrogativas regimentais;
II - por maioria de três quintos
do Plenário no caso de suspensão temporária do mandato, por no mínimo trinta
até o máximo de noventa dias, com a destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da
Câmara Municipal;
III - por maioria de dois terços do Plenário, no caso de
perda do mandato.
Art. 381 A advertência
verbal será aplicada ao Vereador que violar o disposto nos incisos I, II, IV e
XI do artigo 377.
Art. 382 A advertência
escrita será aplicada ao Vereador que violar o disposto no inciso III do artigo
377 e nos incisos I, II, III e IV do artigo 378.
Art. 382 A advertência escrita será aplicada ao Vereador que violar o disposto no
inciso III do artigo 377 e nos incisos I e V do artigo 378. (Redação
dada pela Resolução n° 1.966/2017)
Art. 383 A penalidade
de suspensão das prerrogativas regimentais será aplicada ao Vereador que violar
o disposto nos incisos VI, XII e XIII do artigo 377.
Art.
383 A penalidade de suspensão das prerrogativas
regimentais será aplicada ao Vereador que violar o dispostos
no incisos VI, XII e XIII do art. 377 e nos incisos II e IV do art. 378. (Redação
dada pela Resolução n° 1.966/2017)
§ 1º A penalidade
prevista no "caput" refere-se às seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em Sessão, no
horário destinado ao Pequeno e Grande Expediente;
II - candidatar-se a, ou
permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou de
Vice-Presidente de comissão;
III - ser designado Relator de proposição em comissão ou no
Plenário.
§ 2º A penalidade
aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre
algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá motivar o seu ato e fixar seu
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e
as consequências da infração cometida.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
Art. 384 O Vereador
que, não estando em gozo de licença ou em atuação externa de representação,
deixar de comparecer às Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, terá descontado
um trinta avos de sua remuneração, por Sessão a que não comparecer.
Art. 384 O Vereador
que, não estando em gozo de licença ou em atuação externa de representação,
deixar de comparecer às Sessões Ordinárias e as Reuniões Ordinárias de
Comissões da Câmara Municipal terá descontado um trinta avos de sua
remuneração, por dia a que faltar. (Redação
dada pela Resolução n° 2.012/2019)
Art. 384 O vereador
que deixar de comparecer às sessões ordinárias da Câmara Municipal terá
descontado um trinta avos de sua remuneração, por Sessão a que não comparecer,
salvo nos casos de: (Redação
dada pela Resolução n° 2.032/2020)
I – gozo de licença; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.032/2020)
II - atuação externa de
representação; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.032/2020)
III – representação político-partidária; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.032/2020)
IV – Missão externa autorizada, para promover perante
quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual
ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas;
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.032/2020)
V – representação nos Conselhos; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.032/2020)
§ 1º Para fins de análise da
frequência do Vereador durante as sessões Ordinárias, o registro de presença
será requerido no inicio do Pequeno Expediente, nos
termos do artigo 132, e ao findar do Grande Expediente, conforme disposto no
artigo 138. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.012/2019)
§ 2º Nas Reuniões Ordinárias de
Comissões, o registro de presença será requisitado quando da abertura dos
trabalhos, no instante anterior à leitura da ata da reunião pregressa ou, não
havendo ata a ser lida e aprovada, no momento que antecede a leitura do
Expediente. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.012/2019)
§ 3º A ausência parcial, atestada
pelo não registro de presença nos momentos descritos nos §§ 1º e 2º deste
artigo, resultará no desconto proporcional ao tempo de não comparecimento,
calculado sobre o valor correspondente à diária (um trinta avos da remuneração)
do Vereador. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.012/2019)
§ 4º Aplica-se ao controle de
frequência do Vereador, nas Sessões Ordinárias e Reuniões Ordinárias de
Comissões, o período de tolerância de que trata o inciso I do artigo 132, de
quinze minutos. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.012/2019)
§ 5º O Vereador suplente observará
obrigatoriamente as diretrizes relativas ao controle de frequência quando,
licenciado, impedido ou ausente o membro efetivo, tomar parte nos trabalhos de
Comissão, nos termos do § 4º do artigo 15 e do § 4º do artigo 54. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 2.012/2019)
Art. 385 Será punível
com suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que faltar, sem
motivo justificado, a seis Sessões Ordinárias consecutivas ou doze
intercaladas, dentro da mesma Sessão Legislativa ou violar o disposto nos
incisos VII e X do artigo 377 e V e VI do artigo 378.
Art.
385 Será punível com suspensão temporária do
exercício do mandato o Vereador que faltar, sem motivo justificado, a seis
Sessões Ordinárias consecutivas ou doze intercaladas, dentro da mesma Sessão
Legislativa ou violar o disposto nos incisos VII e X do art. 377 e VI e VII do
art. 378; (Redação
dada pela Resolução n° 1.966/2017)
Parágrafo
único. Na hipótese de aplicação da pena de suspensão do exercício
do mandato por no mínimo trinta até o máximo de noventa dias, caberá ao
Presidente dosar a medida disciplinar a ser imposta.
Art. 386 Perderá o
mandato o Vereador que:
I - praticar quaisquer das
infrações ofensivas ao decoro parlamentar, nos termos do artigo 378, bem como
violar o disposto nos incisos V, VIII e IX do artigo 377 e VII a XVI do artigo
376 do presente Regimento;
I - Praticar a infração ofensiva
ao decoro parlamentar contida no inciso III do art. 378, relativa ao assédio
sexual, bem como violar o disposto nos incisos V, VIII e IX do artigo 377 e VII
a XVI do art. 376 do presente regimento; (Redação
dada pela Resolução n° 1.966/2017)
II - deixar de comparecer, em cada
Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça
Eleitoral;
V - sofrer condenação criminal,
com sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de
locomoção.
§ 1º Acolhida a acusação,
nos casos previstos nos incisos I e V deste artigo, pela maioria absoluta dos
Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por quórum
de dois terços, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos
incisos II, III e IV, a perda será declarada pela Mesa, pelo Presidente, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de
partido político nela representado, assegurado o direito de ampla defesa ao
acusado, que poderá produzir todas as provas em direito admitidas, ouvir
testemunhas até o máximo de três e aduzir razões finais escritas.
§ 3º O
procedimento de que trata o parágrafo anterior se desenvolverá perante a
Corregedoria, que deverá ao final elaborar parecer conclusivo, recomendando ou
não a imposição da penalidade cabível na espécie.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Representação
Art. 387 Qualquer
munícipe eleitor ou partido político com representação na Câmara Municipal
poderá representar, perante a Corregedoria, sobre a prática, por Vereador, de
conduta violadora da ética e do decoro parlamentar.
Parágrafo
único. Não serão recebidas e nem processadas denúncias anônimas.
Art. 388 Da
Representação deverão constar os seguintes requisitos essenciais:
I - forma escrita;
II - qualificação completa do
Representante e do Representado;
III - exposição dos fatos considerados atentatórios à ética
e ao decoro parlamentar, em todas as suas circunstâncias;
IV - indicação dos preceitos
constitucionais, legais ou regimentais descumpridos;
V - indicação da pena a ser
aplicada;
VI - indicação de provas e/ou
requerimento das que deseja produzir;
VII - indicação do rol de testemunhas, de no máximo oito.
Art. 389 A
Representação deverá ser instruída, ainda, com os documentos que comprovem os
fatos nela alegados, sob pena de rejeição.
Parágrafo
único. Caso os documentos de que trata o “caput” dependam de
requisição a outro órgão público, e estes sejam negados, deverá a Representação
comprovar e expor os motivos da recusa.
Seção II
Do Processamento Da
Representação
Art. 390 A
Representação será entregue ao Protocolo Geral e encaminhada à Presidência, que
promoverá o imediato encaminhamento à Corregedoria Geral.
Art. 391 Recebida a
Representação, será a mesma incluída no Expediente da Sessão Ordinária para
leitura, por duas Sessões consecutivas.
Art. 392 De posse da
Representação, o Corregedor Geral designará, por meio de sorteio, entre os
demais membros da Corregedoria, o Relator, que terá dez dias para se manifestar
sobre a admissibilidade ou não da Representação e a esfera de competência de
julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.
§ 1º O Corregedor
Geral encaminhará ao Representado a cópia da Representação, instruída dos
documentos apensos, se houver, a fim de dar ciência do seu conteúdo ao mesmo.
§ 2º Na hipótese
de impedimento ou suspeição do Relator, estes deverão ser encaminhados por
escrito ao Corregedor Geral, o qual designará Relator substituto na Sessão
Ordinária subsequente.
§ 3º O impedimento
ou suspeição autodeclarado pelo Vereador Relator deverá ter suas razões
reveladas e justificadas perante os demais membros da Corregedoria e será
acatada ou não pelos demais membros em votação.
§ 4º O prazo
previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, por solicitação do Relator, vedada mais de uma prorrogação.
Art. 393 O parecer do Relator,
pela admissibilidade ou não da Representação, será submetido aos demais membros
da Corregedoria, que decidirão, por maioria absoluta, pelo arquivamento ou
prosseguimento do processo disciplinar.
Parágrafo
único. O Corregedor Geral terá voto de desempate.
Art. 394 Na hipótese
de os fatos narrados na Representação serem passíveis de determinar a perda do
mandato ou sua suspensão temporária, por no mínimo trinta até o máximo de
noventa dias, com destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o
Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara, o Corregedor Geral
determinará o seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a
admissibilidade.
Art. 395 De posse da
Representação, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira Sessão
subsequente, determinará sua leitura e submeterá a votos sua admissibilidade,
considerando-se admitida desde que conte com a aprovação da maioria absoluta
dos membros, salvo nos casos de perda de mandato, cujo relatório sobre a
admissibilidade ou não da Representação será submetida à apreciação do Plenário
nos termos do disposto na Lei
Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória.
Parágrafo
único. Admitida a Representação, o Presidente da Câmara deverá
encaminhá-la à Corregedoria, que dará seguimento à instrução do processo.
Art. 396 Admitida a
Representação, na forma dos artigos anteriores, o Corregedor Geral designará,
mediante sorteio, um Relator para instruir o processo, objetivando a apuração
dos fatos e averiguação da responsabilidade do acusado com vistas à eventual
aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§ 1º Na hipótese
de impedimento ou suspeição do Relator, estes deverão ser encaminhados por
escrito ao Corregedor, o qual designará Relator substituto na Sessão Ordinária
subsequente.
§ 2º O impedimento
ou suspeição autodeclarada pelo Vereador Relator deverá ter suas razões
reveladas e justificadas perante os demais membros da Corregedoria, e será
acatado ou não pelos demais membros em votação.
Seção III
Do Corregedor Relator
Art. 397 Ao Relator
compete:
I - apreciar e decidir todos os
requerimentos formulados;
II - dirigir os trabalhos na
reunião e impulsionar o feito;
III - manter a ordem e o decoro na reunião;
IV - ordenar que se retirem da
sala da Sessão os que se comportarem inconvenientemente;
V - requisitar, quando necessário,
a segurança ou a força policial.
Parágrafo
único. Enquanto depuserem as partes e as testemunhas, os
advogados não podem intervir ou apartear sem permissão do Relator.
Art. 398 O Relator
designará, desde logo, o início da instrução, determinando a cientificação do
Vereador Representado, mediante notificação, juntando cópia da Representação e
da manifestação pelo seu acolhimento, para que no prazo de dez dias úteis
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e
arrole testemunhas até o máximo de dez.
§ 1º Se o Vereador
acusado encontrar-se ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do
Município e em jornal comercial de circulação local, com intervalo mínimo de
três dias entre uma publicação e outra, contado da primeira publicação.
§ 2º O
Representante deverá ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de
nulidade.
§ 3º A
Corregedoria poderá solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer
órgão ou servidor da Câmara Municipal, tendo vistas das proposições
legislativas, atos e contratos administrativos ou quaisquer outros que se façam
necessários, podendo inclusive requerer ou promover diligência e investigações,
quando cabíveis.
§ 4º A demora
injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências
requeridas pela Corregedoria na forma do parágrafo anterior poderá ensejar a
responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 399 Esgotado o
prazo sem oferecimento de defesa, o Relator designará Defensor Dativo, reabrindo-lhe o prazo de igual período, para apresentação
de defesa.
Art. 400 Apresentada a
defesa, o Relator procederá às diligências e investigações requeridas, no prazo
de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a seu critério e mediante
requerimento, sendo vedada mais de uma prorrogação.
Seção IV
Da Instrução Do Processo
Art. 401 As reuniões
da Corregedoria serão públicas, ressalvados os casos em que se faça necessário
resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, a intimidade, e a
dignidade da pessoa humana, especialmente quando:
I - as perguntas se referirem, de
alguma forma, a casamento, filiação, separação ou divórcio e proteção ao menor;
II - o interesse público exigir,
em decisão fundamentada.
§ 1º Na hipótese
de a sala de reunião não comportar as pessoas presentes, a Sessão será
transferida para o Plenário da Casa, ou serão limitadas as presenças até que se
possam prosseguir os trabalhos, de forma a garantir a incomunicabilidade e a
liberdade das partes e testemunhas.
§ 2º O calendário
de reuniões da Corregedoria será definido pelo Corregedor Geral em comum acordo
com o Relator, obedecendo à frequência necessária ao bom funcionamento do Órgão
e o atendimento às regras previstas neste Regimento.
Art. 402 As partes,
seus representantes e Defensores serão intimados para acompanhar toda instrução
probatória, tendo conhecimento prévio do local, dia e hora dos respectivos atos
processuais.
Art. 403 Se o Relator
verificar que a presença do Representado poderá causar humilhação, temor ou
sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a veridicidade do
depoimento, determinará a retirada do Representado, prosseguindo a oitiva na presença
de seu Defensor, devendo constar os motivos da medida adotada.
Art. 404 Poderão ser
determinados reconhecimentos e acareações, com o fim de se aclararem dúvidas e
contradições, por decisão fundamentada do Relator.
Art. 405 Para elucidação
de fatos e cumprimento de responsabilidades previstas neste Regimento poderá a
Corregedoria, quando a sua natureza assim o exigir, solicitar a cooperação de
quaisquer órgãos e autoridades públicas, por intermédio do presidente da Câmara
Municipal.
Art. 406 Os
Corregedores, o Representante e o Representado poderão requerer a juntada de
documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução,
desde que pertinentes à matéria suscitada na Representação ou denúncia.
Art. 407 Se necessária
a realização de perícia, é facultado ao Relator, por decisão ex officio ou a requerimento das
partes, em decisão fundamentada, designar perito, que poderá ser de órgão
externo à Câmara Municipal de Vitória.
Parágrafo
único. O perito designado terá até dez dias úteis para entrega do
laudo fundamentado à Corregedoria Geral, podendo este prazo ser estendido ante
a complexidade do relatório.
Art. 408 Somente
servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de
Vitória prestarão auxílio às reuniões da Corregedoria, nas seguintes funções:
I - de assessoria e consultoria
jurídica, integrante do quadro de membros efetivos da Procuradoria Geral,
indicado pelo Procurador Geral;
II - de secretaria, responsável
pela redação das atas, a serem indicados pelo Diretor Geral.
Art. 409 Na Ata
lavrada nas reuniões constarão, sob ditado do Relator, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como, por extenso, todas as decisões proferidas no ato, e ao
final será subscrita pelo Representante, Representado, Defensores e
Corregedores presentes.
Art. 410 Na reunião
para inquirição de testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas, nessa
ordem:
I - será tomado o depoimento do
Representante, se for o caso, e, posteriormente, do Representado;
II - serão inquiridas as
testemunhas arroladas pela parte Representante; após, as arroladas pela parte
Representada; por fim, as arroladas pelos Corregedores. Na hipótese de estas
testemunhas coincidirem com aquelas, prevalece a primeira ordem;
III - caso haja testemunhas arroladas simultaneamente pelo
Representante e pelo Representado, serão estas consideradas testemunhas de
defesa, sendo ouvidas conforme determina o inciso II;
IV - preferencialmente, a
inquirição de testemunhas ocorrerá numa única Sessão, devendo ficar separadas
as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam
ouvir debates nem as respostas umas das outras;
V - ao Relator será facultado
inquirir a testemunha no início do depoimento e em qualquer momento que entenda
necessário;
VI - feitas as perguntas pelo
Relator, será concedida a palavra a cada Corregedor para formularem perguntas,
um de cada vez, em ordem estabelecida pelo Relator;
VII - por fim, será concedida a palavra ao Defensor, que
formulará seus questionamentos;
VIII - as perguntas serão formuladas diretamente ao
Relator, que as dirigirá às testemunhas, podendo deferi-las ou não, não se
admitindo aquelas que puderem induzir a resposta, que não tiverem relação de
pertinência temática, ou importarem na repetição de outra já respondida;
IX - a testemunha não poderá ser
interrompida, exceto por intermédio do Relator.
Art. 411 A testemunha servidor público desta Casa Legislativa não
poderá eximir-se da obrigação de depor; recusando-se a comparecer, a
Corregedoria Geral comunicará imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal,
para fins de abertura de processo administrativo disciplinar, na forma da Lei,
e à autoridade competente para apurar a prática de crime de desobediência,
previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 412 Antes de
iniciado o depoimento, a testemunha fará, sob juramento, a promessa de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena dos autos serem
encaminhados às autoridades competentes para apurar a prática de crime de falso
testemunho previsto no artigo 342, do Código Penal Brasileiro, cuja pena é de
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. A testemunha declarará seu nome, sua idade, seu estado
civil e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é
parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com
qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.
Art. 413 Antes de
iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir
circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de
fé. O Relator fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da
testemunha, decidindo em seguida.
§ 1º São suspeitos
(artigo 405, §3º, do Código de Processo Civil):
I - o condenado por crime de falso
testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não
for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no
litígio.
§ 2º Sendo estritamente
necessário, a Corregedoria ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, mas seus
depoimentos serão prestados independentemente do compromisso que trata o artigo
412, e os Corregedores lhes atribuirão o valor que entendam merecer.
Art. 414 O processo
administrativo em trâmite nesta Corregedoria Geral poderá ser suspenso antes de
encerrada a instrução probatória, por decisão fundamentada, quando dependa o
parecer, condicionalmente, de fato ou prova certa a ser produzida em outro
órgão, desde que não possa ser satisfatoriamente produzida na Corregedoria, a
ser requisitado, após deliberação dos Corregedores, ao Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo
único. A suspensão de que trata o “caput” não poderá exceder seis
meses; findo o prazo ou recebida a prova aguardada, serão os autos conclusos ao
Relator, para prosseguimento do feito.
Art. 415 Produzidas as
provas, o Relator declarará encerrada a instrução, intimará o Representante e o
Representado para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de dez dias
úteis.
Art. 416 Concluída a
instrução e passado o prazo de apresentação das alegações finais, a
Corregedoria emitirá parecer final, pronunciando-se pela procedência ou
improcedência da acusação, sugerindo a sanção cabível e encaminhando ao
Presidente da Câmara Municipal o seu relatório final.
§ 1º O parecer
final da Corregedoria reconhecendo a existência de infração, cujos elementos
fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da Representação,
poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena mais
grave, exceto na hipótese de a nova tipificação do fato determinar a
competência do Plenário para julgamento, circunstância em que deverá remeter o
processo àquele órgão, a fim de que exerça seu juízo de admissibilidade.
§ 2º Quando no
decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente
na peça acusatória, o Relator deverá determinar que a Representação seja
aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo de três dias úteis
para manifestação da defesa, que deverá na oportunidade especificar as provas
que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de três. De qualquer
forma, se o fato novo determinar a competência do Plenário, proceder-se-á na
forma da parte final do parágrafo anterior.
Art. 417 Recebido o
relatório final pelo Presidente da Câmara Municipal, este o encaminhará ao
Plenário para julgamento nos casos das infrações que importem a aplicação das
penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 379 deste Regimento, ainda
que a conclusão do relatório seja pela improcedência da acusação.
§ 1º Da decisão
final proferida pela Corregedoria nos casos previstos nos incisos I e II do
artigo 379 deste Regimento, caberá recurso ao Plenário no prazo de dez dias.
§ 2º Nos casos das
infrações que importem a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II
do artigo 379 deste Regimento, o Presidente remeterá o relatório final à
Corregedoria para aplicação das sanções que estiverem previstas no âmbito de sua
competência.
§ 3º Nos casos das
infrações que importem a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e
IV do artigo 379 deste Regimento, o Presidente remeterá o relatório final à
Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação para exame dos
aspectos constitucionais, legais e jurídicos, sem efeito suspensivo, o que
deverá ser feito no prazo de três dias, remetendo o exame ao Presidente.
Art. 418 Nos casos de
julgamento da competência do Plenário, o Presidente da Câmara Municipal o
incluirá na Ordem do Dia, e o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre
a matéria.
Art. 419 Na Sessão de
julgamento, serão lidas a Representação e o parecer final da Corregedoria e o
exame da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, devendo
ainda ser notificada a defesa do Representado e o Representante para que
especifiquem as peças processuais que desejam que sejam lidas na referida
Sessão.
Parágrafo
único. No transcurso da Sessão a que se refere o “caput”, os
Vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se verbalmente pelo prazo
máximo de dez minutos cada um, cabendo à defesa e à acusação o prazo máximo de
uma hora para aduzirem verbalmente suas razões finais, podendo ser prorrogado a
pedido das partes e a critério do Relator.
Art. 420 Na Sessão de
julgamento, o Presidente submeterá a votação nominal e aberta cada um dos fatos
imputados na Representação, devendo expedir a Resolução de cassação do mandato
na hipótese de o acusado ser declarado incurso em quaisquer das infrações
especificadas na Representação, pela maioria qualificada de dois terços do
Plenário.
Parágrafo
único. Ainda que o resultado seja absolutório, o Presidente
comunicará à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
INTERNO DA CORREGEDORIA
Art. 421 Compete à
Corregedoria, órgão subordinado ao Plenário, zelar pela preservação da
dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e
decoro parlamentar previstos neste Regimento, particularmente:
I - zelar pela observância dos
preceitos constitucionais, legais e regimentais;
II - processar Representação
instaurada para apuração de atos ou omissões de Vereadores que desrespeitem o
Poder Legislativo ou o mandato parlamentar;
III - representar e receber denúncias contra Vereadores por
prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e instruir os
respectivos processos;
IV - proceder à aplicação da
sanção, nos casos de sua competência.
Art. 422 A
Corregedoria será constituída por cinco membros Vereadores, cujo mandato será
de dois anos, concomitantes ao mandato da Mesa Diretora.
Art. 423 Caberá ao
Presidente providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira a terceira
Sessões Legislativas de cada Legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria
Geral, aplicando-se às referidas eleições as mesmas normas regimentais
regulamentadoras da eleição dos membros da Mesa Diretora.
§ 1º Não havendo
inscrições de Vereadores interessados ao término do prazo concedido estipulado
no “caput”, o Presidente promoverá o sorteio de um, dentre os Vereadores aptos
ao exercício do cargo, e submeterá ao Plenário a sua aprovação. Em caso de
recusa do Vereador sorteado, que deverá ser justificada e aceita pelo Plenário,
caberá ao Presidente sortear novo nome e repetir o procedimento, agindo dessa
forma até que se eleja o Corregedor Geral.
§ 2º A
Corregedoria poderá ser composta, em casos excepcionais, por membros da Mesa
Diretora, vedada a composição pelo Presidente.
§ 3º Os quatro
membros Corregedores, excluído o Corregedor Geral, bem como seus suplentes,
serão Vereadores escolhidos por suas bancadas, respeitando-se, sempre que
possível, o quociente partidário definido pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória.
§ 4º Somente poderá
integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver sofrido sanção por qualquer
infração disciplinar há pelo menos oito Sessões Legislativas.
§ 5º O Vereador que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em
qualquer outra instância, denúncia contra outro Vereador, ficará impedido de
participar, na qualidade de membro da Corregedoria, dos atos processuais
relativos ao processo que tenha origem no fato denunciado, devendo, na
hipótese, ser substituído pelo Vereador da mesma bancada, indicado pela
liderança partidária.
§ 6º No mesmo
impedimento, previsto no parágrafo anterior, incidirá o Vereador denunciado.
Art. 424 Os membros da
Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de desligamento e das sanções previstas
neste Regimento, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento
indispensáveis ao exercício de suas funções.
Art. 425 Será
automaticamente desligado da Corregedoria o membro que não comparecer, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas, bem assim o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a Sessão Legislativa.
Art. 426 O Corregedor
poderá ser substituído em caso de vacância, licença ou impedimento, pelo membro
mais idoso da Corregedoria, dentre o de maior número de Legislaturas.
Parágrafo
único. No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da
Corregedoria, a vaga será ocupada pelo substituto indicado pela liderança
partidária.
Art. 427 Compete ao Corregedor
Geral:
I - promover a manutenção do
decoro, da ordem e da disciplina no âmbito deste Legislativo;
II - presidir sindicâncias sobre
denúncias envolvendo Vereadores, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos de autoria;
III - baixar provimentos no sentido de prevenir
perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os
preceitos regimentais e as orientações da Mesa.
Art. 428 Aplicam-se ao
funcionamento da Corregedoria, no que lhe couber, as disposições regimentais
relativas às Comissões Permanentes
Art. 429 O membro da
Corregedoria que tenha contra si Representação ou que represente contra
Vereador na forma deste Regimento, não exercerá suas atribuições, no processo
decorrente da Representação, assumindo seu suplente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 430 O processo
disciplinar regulamentado neste Regimento não será interrompido pela renúncia
do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma, elididas as sanções
eventualmente aplicáveis e os seus efeitos.
Art. 431 A
Corregedoria da Câmara Municipal terá as mesmas prerrogativas da Comissão
Processante, nos termos previstos para esse tipo de comissão na legislação
federal.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 432 O
policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas
será feito, ordinariamente, pelo serviço de segurança da Câmara Municipal e, se
necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postas à
disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.
Art. 433 A qualquer
pessoa decentemente vestida será permitido assistir da
galeria às Sessões da Câmara.
Art. 434 Haverá
lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício
de sua profissão junto à Câmara Municipal.
Art. 435 É proibido
aos Vereadores portarem armas no recinto das Sessões e nele permanecerem sem
traje adequado.
Art. 436 Os
espectadores não poderão portar armas, e deverão guardar silêncio.
§ 1º Pela infração
do disposto no "caput" deste artigo, poderá o Presidente fazer
evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive
empregando a força, se para tanto for necessário.
§ 2º Não sendo
suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente
suspender a Sessão.
Art. 437 Se no recinto
da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para
lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver
flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial
competente para instauração do inquérito.
Parágrafo
único. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer
pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos e desacatar a Câmara Municipal ou
qualquer de seus membros.
Art. 438 A estrutura
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos,
é disposta mediante Resolução aprovada pelo Plenário.
Parágrafo
único. A fixação dos respectivos vencimentos é feita por meio de
Projeto de Lei.
Art. 439 Os serviços
administrativos da Câmara Municipal são de competência de sua Secretaria e se
regem por regulamento constante de Resolução aprovada pelo Plenário.
Art. 440 Qualquer
interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à
situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente
ao Presidente.
§ 1º A Presidência
tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por
escrito, diretamente ao interessado, no prazo de até trinta dias úteis.
§ 2º Se houver
complexidade na obtenção das informações solicitadas, o prazo poderá ser
prorrogado, por proposta do Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 441 Os prazos
estabelecidos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contínuos e
peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando
o vencimento recair em dia não útil.
§ 1º Os prazos
previstos neste artigo não serão contados durante os períodos de recesso
parlamentar.
§ 2º Durante as
convocações extraordinárias, os prazos só correrão em relação às matérias que
forem objeto da convocação.
§ 3º Salvo
disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões e demais órgãos
regidos por este Regimento inicia-se na data prefixada para primeira reunião
ordinária após a entrada da proposição na respectiva Secretaria.
§ 4º O recesso da
Câmara Municipal suspende todos os prazos.
Art. 442 Salvo
disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste
Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal efetivamente realizadas.
Art. 443 Os atos ou
providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o
período de expediente normal da Câmara Municipal ou das suas Sessões
Ordinárias, conforme o caso.
Art. 444 O prazo para formular
recurso de ato previsto neste Regimento Interno será de duas Sessões, contado
do proferimento do ato de que se pretende recorrer, quando não estiver
estabelecido expressamente outro prazo.
Art. 445 É facultado
ao Vereador de outro Município e a ex-Vereador desta Casa de Leis, quando em
visita à Câmara Municipal, usar da palavra para comunicação ou agradecimento,
com assentimento prévio do Presidente.
Art. 446 As
disposições contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, ser
adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e
administrativos.
Art. 447 É vedado dar
denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara
Municipal.
Art. 448 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 449 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a contida na Resolução 1722/1998 e suas
modificações.
Palácio Attílio Vivácqua, em 10 de Abril de 2013.
FABRÍCIO GANDINI
PRESIDENTE
NEUZA DE OLIVEIRA
1ª SECRETÁRIO
ZEZITO MAIO
2º SECRETÁRIO
WANDERSON MARINHO
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vitória.