LEI
Nº 6.075, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza,
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, conforme
estabelecido no art. 156, Inciso III, da Constituição Federal, adequando a
legislação municipal à disciplina da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de
2003.
Parágrafo único - A expressão imposto quando mencionada
nesta lei, refere-se especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
CAPÍTULO
II
DO FATO
GERADOR
Artigo 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços
anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
CAPÍTULO
III
DA
INCIDÊNCIA
Artigo 3º A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento
fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:
I - O serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior
do País;
II - Os serviços previstos na Lista de Serviços anexa a esta Lei,
os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria
Lista;
III - Os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
CAPÍTULO
IV
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Artigo 4º O imposto não incide sobre:
I - As exportações de
serviços para o exterior do País;
II - A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - O valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que pago por residente no exterior.
CAPÍTULO
V
DO
DOMICÍLIO FISCAL
Artigo 5º O serviço considera-se prestado e o imposto
devido neste Município quando:
I - O mesmo for
prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou
quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
II - O
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste
Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos,
na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
III - Da prestação de
serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não;
IV - Da prestação de
serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
V - Da prestação dos
serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado
neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.01 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei;
VI - A prestação dos
serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes
deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou
domiciliados:
a) instalação de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
b) execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei;
c) demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
d) edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
e) varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
f) limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
g) decoração e
jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
h) controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei;
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
i)
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem,colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
j) escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei;
k) limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei;
l) execução dos
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;
m) execução dos
serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei
relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos
quais forem prestados;
m)
execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei relativamente à localização dos bens, dos semoventes ou o domicílio
das pessoas em relação aos quais forem prestados; (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
n) execução dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei
relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda;
o) execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
p) execução dos
serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei;
p)
execução dos serviços de transporte, descritos no item 16 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
q) fornecimento de
mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver
localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no
caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei;
r) serviços descritos
no subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à
localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração;
s) execução de serviços portuários,
aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
descritos no item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
t) na
execução dos serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver
localizado neste Município; (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
u) na execução dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município; (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
v) na prestação de serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o domicílio do
tomador dos serviços estiver localizado neste Município; (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
VII
- na prestação de serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste
Município; (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser
executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no
§ 1º, ambos do art. 8°-A da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
§ 4° No caso dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,conforme
informação prestada por este. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 9.722/2021)
(Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
§ 5° No
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
(Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
§ 6º Ressalvadas as
exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nas alíneas t, u e v do inciso VI deste artigo o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 7º No caso dos serviços
de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 8º Nos casos em que
houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o
domicílio do titular para fins do disposto no § 7 º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 9º No caso dos serviços
de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 10 O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por: (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
II - credenciadoras;
ou (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
III - emissoras de cartões de crédito e
débito. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 11 No caso dos serviços
de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração
e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 12 No caso dos serviços
de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 13 No caso dos serviços
de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física
ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço
no País. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
CAPÍTULO
VI
DO
CONTRIBUINTE
Artigo 6º Contribuinte do imposto é o prestador do
serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários,
que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades
incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei.
CAPÍTULO
VII
DA
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 7º Responsável tributário é, nos termos desta
Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição
de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando
obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a
exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua
atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei.
Artigo 8º Nos termos do artigo anterior e nos casos de
atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos
obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro
Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Artigo 9º São responsáveis pelo recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - A pessoa jurídica
ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste
Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição
de imunidade ou isenção, quando:
a) o prestador dos serviços,
sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de
emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município,
na forma que dispuser o regulamento;
b) o prestador dos
serviços for profissional autônomo, na forma que dispuser o regulamento;
c) da contratação ou intermediação dos serviços
constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei. (Revogado
pela Lei nº 9182/2017)
II - A pessoa
jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste
Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da
contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 17.10 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido
neste Município;
II - a
pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou
domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou
isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que o
prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município; (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
III - Os órgãos da
administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando
da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o
regulamento;
IV - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
V - As companhias de
aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e
operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas, conforme
dispuser o regulamento;
V - as empresas de transporte aéreo, terrestre
ou marítimo e os prestadores dos serviços de hospedagens, pelo imposto
incidente sobre as comissões pagas às agências ou operadoras turísticas,
relativas às vendas de passagens e de hospedagens. (Redação
dada pela Lei nº 6808/2006)
VI - Os bancos e
demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de
guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa
ou entrega de valores e de correspondente bancário;
VII - As empresas
seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem
de seguros;
VIII - As empresas e
entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto
devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores
ou concessionários;
IX - As operadoras de
turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e
intermediários;
X - As agências de
propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e
arte finalização, conforme dispuser o regulamento;
XI - As empresas
concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento,
pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação
de tarifas ou preços públicos;
XII - Os operadores
de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais
rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres,
quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;
XIII - As empresas e
entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões
pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.
XIV - os prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23,
da Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelo imposto incidente sobre todos os
serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços prestados por profissionais
autônomos, observado o disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 6808/2006)
XIV - os prestadores dos serviços
relacionados nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os
serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto na alínea
"b" do inciso I deste artigo e sua respectiva regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 7938/2010)
XV - o incorporador imobiliário pelo imposto incidente sobre os
serviços tomados pelos mesmos, sujeitos à dedução da base de cálculo na forma
do § 2º do Art. 19-A desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
XVI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3° do art. 5°
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
XVII
- as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 5º desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
§ 1º A retenção prevista nas alíneas “a” e
“b” do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII
deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste
Município.
§ 1º A retenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nos incisos III,
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo só é obrigatória
quando se tratar de imposto devido neste Município. (Redação
dada pela Lei nº 6808/2006)
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
Artigo
Parágrafo único - O não recolhimento da importância retida,
no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas em Lei.
Artigo 11 Exclui-se da retenção na fonte o imposto
cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma
legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste
Capítulo, observado o disposto no inciso II do art. 14 desta Lei.
Parágrafo único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadram
neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação
dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa
competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.
Artigo 12 Compete à fonte pagadora reter o imposto de
que trata esta Lei.
Artigo
I - No ato do
pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 9° desta Lei, observado o
disposto no inciso III do art. 16;
II - Pelo cartório do
juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados
no curso de processo judicial.
Artigo
I - Mesmo que não o
tenha retido;
II - Mesmo que, em se
aplicando ao prestador as disposições do art. 11 desta Lei, não tenha exigido a
certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos
serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de
não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o
prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do
pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.
§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos
serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às
penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à
falta da retenção.
Artigo 15 As fontes pagadoras deverão fornecer aos
contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da
natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará o modelo do
documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte.
Artigo 16 Quando o imposto estiver sujeito à retenção
na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte:
I - Havendo o
pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento
deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia
fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação
principal e demais encargos legais.
II - Havendo o
pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão
implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo
cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral
que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem
prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da
obrigação acessória, relativa à falta da retenção.
III - Prestado o
serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao
da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês
imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em
dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade
subsidiária do prestador do serviço.
§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III
aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da
prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade
subsidiária do prestador do serviço.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do
prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública
Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do
crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se
esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.
CAPÍTULO
VIII
DA BASE
DE CÁLCULO
SEÇÃO I
REGRA
GERAL
Artigo
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo
que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção
periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição
integram o preço do serviço.
§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço
será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o
valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.
§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do
serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para
fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.
§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará
a sua base de cálculo.
Artigo 18 Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será apurado
anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.
§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste
artigo terá os seguintes valores:
I - Cuja atividade
seja necessário nível superior: R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;
II - Cuja atividade
seja necessário nível médio: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano.
III -
Quando os serviços a que refere o subitem 17.14 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei forem prestados por sociedades uniprofissionais,
o imposto mensal será de R$ 113,76 (cento e treze reais e setenta e seis
centavos), calculado em relação a cada sócio. (Incluído
pela Lei nº 8.396/2012)
§ 2º Os valores constantes
dos incisos I e II do § 1° serão corrigidos anualmente, a partir de 01 de Janeiro de 2005 e no mesmo dia dos exercícios subseqüentes,
pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
§ 2° Os valores
constantes dos incisos I e II do § 1° serão corrigidos, anualmente, a partir de
01 de janeiro de 2005, e o valor constante do inciso III será corrigido,
anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2013, aplicando-se tais correções no
mesmo dia dos exercícios subsequentes, pelo mesmo índice de atualização dos
créditos da Fazenda Pública Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 8.396/2012)
§ 3° O
prestador de serviços a que se refere o inciso III deste artigo poderá optar
pelo pagamento do Imposto na forma do Art. 17 e do inciso V do Art. 25 desta
Lei, conforme dispuser o regulamento, sendo a opção válida para o exercício
fiscal seguinte. (Incluído
pela Lei nº 8.396/2012)
§ 4° A opção aludida no §
3° deste artigo será irretratável dentro do mesmo exercício fiscal, sendo a
retratação respectiva eficaz para os próximos exercícios fiscais. (Incluído
pela Lei nº 8.396/2012)
SEÇÃO
II
REGRAS
ESPECIAIS
SUBSEÇÃO
I
DOS SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS
Artigo 19 Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá
ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por
cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.
Artigo 19 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento), a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra. (Redação dada pela Lei nº 7938/2010)
Artigo 19-A Na prestação de serviços
relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados
sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de
suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado
preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de
unidades autônomas, relativos às cotas de construção. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
§ 1º O imposto
será calculado com base no movimento econômico correspondente: (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao
valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;
(Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
II - aos valores recebidos pelo
incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
§ 2º Na
hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto,
as seguintes deduções: (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
I - 20% (vinte
por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à
obra. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
II - as subempreitadas já tributadas neste Município. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
III - os
serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a
ser incorporado. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras
determinadas pelo Município, através da autoridade competente. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
Artigo 19-B Na
prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o
incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com
a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este
auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o
valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
Parágrafo único - Na apuração da base de cálculo
do imposto não serão permitidas as deduções previstas no § 2º do Art. 19-A
desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se
caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
Artigo
19-C O disposto nos artigos 19-A e 19-B não se aplica se a conclusão do
empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de
qualquer das unidades integrantes. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
Artigo 19-D Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto. (Incluído pela Lei nº 7938/2010)
SUBSEÇÃO
II
DA
LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO,
COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE
QUALQUER NATUREZA.
Artigo 20 Nos casos da prestação dos serviços
descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, cuja
extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e condutos
de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do território
deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do
serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número
desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que sejam
objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
SUBSEÇÃO
III
DA
EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS
Artigo 21 Nos casos da prestação dos serviços
descritos pelo subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei cuja
extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do
território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela
do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão
desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.
SUBSEÇÃO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS E EXCURSÕES
Artigo 22 Quando se tratar de organização de viagens
ou de excursões, no caso dos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, as agências de turismo poderão deduzir do preço dos
serviços contratados os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas,
bem como o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo,
contudo, incluir na base de cálculo do imposto os valores das comissões e
demais vantagens obtidas pelas reservas e pela venda das referidas passagens.
SUBSEÇÃO
V
DO
AGENCIAMENTO NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Artigo 23 Exclui-se da base de cálculo do imposto
devido pelas empresas que realizem agenciamento na importação por conta e ordem
de terceiros, os valores recebidos para reembolsos de despesas de frete,
armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e outras incorridas na operação até
a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.
Parágrafo único - A exclusão da base de cálculo do imposto dos valores
recebidos para reembolso das despesas previstas no caput, não prejudica a
exigência do imposto relativamente aos serviços efetivamente prestados pelas
empresas que realizam operações por conta e ordem de terceiros, de conformidade
com a lista de serviços anexa a esta Lei. (Incluído
pela Lei nº 6527/2005)
(Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
Artigo 23-A Nos casos de prestação dos serviços descritos
no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de
registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o
valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.
(Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
§ 1º Não
se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de
que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos
FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa
Único do Tesouro Estadual. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
§ 2º Incorporam-se
à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu
recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima da serventia. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
§
3º Os valores recolhidos
pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos,
em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação
de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de
cálculo do imposto. (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
SEÇÃO
III
DAS
LIMITAÇÕES DAS DEDUÇÕES
Artigo 24 O emprego de
quaisquer deduções previstas nos artigos 22, 23 e 33 desta Lei não poderá
resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento)
da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de
efetuadas as referidas deduções.
Artigo 24 O emprego de quaisquer deduções previstas nos artigos 22
e 33 desta Lei não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor
inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo
serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções. (Redação
dada pela Lei nº 6527/2005)
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo as deduções a título de compensação autorizadas pelo art. 51 desta Lei.
CAPÍTULO
IX
DAS
ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
REGRA
GERAL
Artigo 25 O imposto será calculado aplicando-se as
seguintes alíquotas:
I - Arrendamento
mercantil: 2,0 %
II - Serviços
recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes filiados à
Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações amadoras de
esportes e organizações estudantis: 2,0 %
III - Concertos,
recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua
renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins
lucrativos: 2,0 %
IV - Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural: 2,0 %
V - Serviços
relacionados nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei: 2%
V – serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03,
4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16,
4.18, 4.19,4.20, 4.21, 7.01, 10.01, 10.05, 17.03, 17.09,17.12, 17.14, 17.15,
17.16, 17.17, 17.18, 17.19,17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 e,
no item 5 (cinco), exceto o subitem 5.09, da Lista de Serviços anexa a esta
Lei: 2% (dois por cento) (Redação
dada pela Lei nº 6236/2004)
V - serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05,
4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19,
4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09,
17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01,
30.01, 38.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento) (Redação
dada pela Lei nº 6808/2006)
V - serviços relacionados nos
subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02,
10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18,
17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 17.25, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01, da Lista de
Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento). (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
- Demais serviços:
5,0 %.
VII - serviços de educação infantil
(creche e pré-escola), educação fundamental, ensino médio, educação superior
nas modalidades de graduação, pós-graduação e extensão, educação técnica e
profissionalizante, ensino profissional de nível tecnológico, escolas de
esportes e outras atividades de ensino, sem prejuízo do disposto no Art. 32
desta Lei: 2,5% (dois e meio por cento). (Incluído
pela Lei nº 6947/2007)
VIII - serviços de
transporte coletivo de passageiros relacionados no subitem 16.01 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei: 3% (Incluído
pela Lei nº 7211/2007)
IX - atividades de
tele-atendimento relacionados nos subitens 17.01 e 17.02 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei: 2% (dois por cento) (Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
X - atividades
de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento)
(Incluído
pela Lei nº 7938/2010)
X – atividades de registros
públicos, cartorários e notariais relacionadas no subitem 21.01 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei: 5% (cinco por cento). (Redação
dada pela Lei nº 9229/2017)
§ 1º A alíquota prevista no inciso V só
será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal,
relativos ao imposto, caso contrário, os mesmos estarão sujeitos à alíquota
prevista no inciso VI, observado o disposto no § 2°.
§ 1º A alíquota prevista nos incisos V e VII só será aplicada aos
contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se,
caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI. (Redação
dada pela Lei nº 6947/2007)
§ 1º A alíquota prevista nos incisos V, VII e VIII só será aplicada
aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se,
caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI. (Redação
dada pela Lei nº 7211/2007)
§ 1º A alíquota prevista nos incisos V, VII,
VIII, IX e X só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a
Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à
Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no
inciso VI. (Redação
dada pela Lei nº 7938/2010)
§ 1º A alíquota prevista nos incisos V, VII, VIII e IX só será aplicada aos
contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal relativos
ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda,
sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI. (Redação
dada pela Lei nº 9229/2017)
§ 2º Os contribuintes
sujeitos à alíquota prevista no inciso V que possuam débitos com a Fazenda
Municipal, relativos ao imposto, poderão utilizar-se da aplicação da mesma,
desde que destinem mensalmente, além da alíquota estabelecida, o índice de 1%
(um por cento) da receita bruta de serviços para a quitação dos mesmos, na
forma que dispuser o regulamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao débito referente a
fato gerador do imposto ocorrido após 1º de janeiro de 2004, podendo o
contribuinte utilizar-se da aplicação da alíquota prevista no inciso V desta
Lei se, nos prazos previstos na Lei 3.708, de 03 de janeiro de 1991, relativos a impugnação ou recursos contra o lançamento, proceder a
quitação ou parcelar o respectivo débito com base na Lei 4.452, de 10 de julho
de 1997, e respectivas modificações. (Incluído
pela Lei nº 6236/2004)
SEÇÃO
II
REGRAS
ESPECIAIS
Artigo 26 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica a
Grande Vitória CREDISOL sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o
preço dos serviços prestados.
Artigo 26 Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ficam as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP e Organizações Não Governamentais - ONG,
especializadas em oferecer linhas de crédito para empreendedores e pequenas
empresas da Região Metropolitana da Grande Vitória, sujeitas à alíquota de 2,0%
(dois por cento) sobre o preço dos serviços prestados. (Redação
dada pela Lei nº 6527/2005)
Artigo 26-A Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades constituídas na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que tenham como objeto a promoção e apoio à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento tecnológico de instituições públicas de ensino, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços prestados, observados: (Incluído pela Lei nº 7647/2008)
I - os recursos
financeiros recebidos para o desenvolvimento das atividades deverão ser
exclusivamente públicos e oriundo da instituição a que se propõe apoiar; (Incluído
pela Lei nº 7647/2008)
II - os recursos
financeiros recebidos de origem privada ou de outras instituições serão
tributados sobre sua totalidade e com aplicação da alíquota prevista no inciso
V do Art. 25 desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 7647/2008)
III - para efeito de
apuração do imposto deverá ser considerado apenas o valor referente à
administração ou gerenciamento do projeto ou programa executado. (Incluído
pela Lei nº 7647/2008)
Artigo 27 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica o
Clube dos Diretores Lojistas de Vitória sujeito à alíquota de 2,0% (dois por
cento) sobre o preço dos serviços de informação, quando prestados aos seus
associados, ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0%
(cinco por cento) sobre o preço dos serviços.
Artigo 27 Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades, associações, federações e
câmaras, representativas de segmento econômico, sujeitas à alíquota de 2,0%
(dois por cento) sobre o preço dos serviços de informação, quando prestados aos
seus associados, ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0%
(cinco por cento) sobre o preço dos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 6527/2005)
Artigo 28 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica a
Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, sujeita à alíquota de 2,0% (dois
por cento) sobre o preço dos serviços, quando das prestações de serviços
decorrentes de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória,
ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco por
cento) sobre o preço dos serviços.
Artigo 28 Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ficam as empresas públicas ou sociedades de
economia mista, vinculadas ao Poder Executivo Municipal, sujeitas à alíquota de
2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, quando das prestações de
serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados com o Município de
Vitória, ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco
por cento) sobre o preço dos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 6527/2005)
Artigo 29 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica o
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo/ SEBRAE - ES,
sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de
ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza,
que tenham estrita relação com suas finalidades estatutárias e, exclusivamente,
nas hipóteses em que seu tomador atenda aos requisitos de classificação de
micro, pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 29 Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ficam as instituições criadas especificamente
para o apoio às micro e pequenas empresas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois
por cento) sobre o preço dos serviços de ensino, instrução, treinamento,
assessoria e consultoria de qualquer natureza, que tenham estrita relação com
suas finalidades estatutárias e, exclusivamente, nas hipóteses em que seu
tomador atenda aos requisitos de classificação de micro, pequeno e médio porte,
nos termos da legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 6527/2005)
Artigo 30 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica a
TECVITÓRIA - Incubadora de Empresas de Base Tecnológica, sujeita à alíquota de
2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços.
Artigo 30 Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades, sem fins lucrativos, criadas
especificamente para promover o desenvolvimento tecnológico, científico e
institucional e que promovam a difusão dos avanços tecnológicos na área de
tecnologia da informação, equipamentos e sistemas, sujeitas à alíquota de 2,0%
(dois por cento) sobre o preço dos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 6527/2005)
Artigo 31 Ficam sujeitos à
alíquota de 1% (um por cento) os serviços constantes dos subitens 7.02, 7.05,
7.17 e 7.19 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados através do Par -
Programa de Arrendamento Residencial ou outros desenvolvidos com o
acompanhamento do Município de Vitória, quando destinado a famílias de baixa renda,
na forma estabelecida em regulamento, não sendo admitida, neste caso, a dedução
prevista no artigo 19 desta Lei.
Artigo 31 As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos
empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no
programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento
do Município de Vitória, na forma estabelecida em regulamento, terão isenção de
ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza), referente aos serviços
prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando
prestados sob as formas de administração e sub-empreitadas. (Redação
dada pela Lei nº. 8066/2010)
SEÇÃO
III
DAS
SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS OU SOB CONDIÇÕES
SUBSEÇÃO
I
DAS
EMPRESAS SEDIADAS NO CENTRO DE VITÓRIA
Artigo 32 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir
a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 5,0% (cinco por
cento) para até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam
instaladas ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem
consideradas relevantes para o projeto de revitalização daquela área,
ressalvados os incentivos já concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 1º A alíquota do imposto de que trata o caput deste artigo
poderá ser diferenciada, no intervalo nele fixado, levando em consideração a repercussão
econômico-social de cada atividade, segundo critérios de interesse e
oportunidade estabelecidos pelo Município.
§ 2º As alíquotas fixadas com base neste artigo vigorarão
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de vigência do Decreto n°
10.937, de 27 de julho de 2001, e poderão renovar-se, por iguais períodos,
mediante ato do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO
II
DOS
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Artigo 33 Na prestação dos serviços constantes do item
I e seus subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o valor do respectivo
imposto poderá ser deduzido do imposto devido ao Município pelo tomador desses
serviços, ainda que este exerça atividade diversa.
§ 1º Tratando-se, também, de prestação dos serviços
constantes do item I e seus subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
poderá o prestador dos mesmos deduzir do correspondente imposto a pagar, o
valor do imposto correspondente aos serviços repassados a terceiros e devido ao
Município, desde que tipificados no mesmo item e subitens acima mencionados.
§ 2º As deduções previstas neste artigo só serão permitidas
quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Que o prestador e
o tomador dos serviços, beneficiários da dedução do imposto, mantenham
contrato, cujo objeto seja a prestação dos serviços mencionados no caput deste
artigo, celebrado em data anterior àquela em que se efetivar a dedução;
II - Que o prestador
dos serviços esteja regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes deste Município, em quaisquer das atividades estabelecidas no
caput deste artigo;
III - Que o valor do
imposto a ser deduzido, tenha sido efetiva e comprovadamente recolhido à conta
da Fazenda Municipal de Vitória;
IV - Que haja emissão
da respectiva nota fiscal de serviço, pelo seu prestador, revestida das
formalidades legais;
V - Que o beneficiário
da dedução esteja em situação de regularidade com a Fazenda Municipal;
VI - Que o prestador
e o tomador dos serviços de que trata este artigo sejam pessoas jurídicas.
Artigo 34 Os serviços de que trata o art. 33 desta
Lei, bem como a comercialização de licenças de programas e sistemas de
informática (próprios ou de terceiros), quando contratados com o Município de
Vitória, serão tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) incidente sobre o
preço dos serviços.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos contratos celebrados antes da vigência da Lei
n° 5.145, de 25 de abril de 2000.
Artigo
§ 1º A alíquota de 2,5% (dois e meio por
cento) a que se refere o caput deste artigo terá vigência até 30 de abril de
2004, retornando, a partir de então, à alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 2º O incentivo fiscal previsto no caput
deste artigo poderá ter o prazo de sua vigência prorrogado por mais 03 (três)
anos, para os contribuintes que comprovarem a obtenção dos Certificados de
Sistemas de Garantias de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou
superior, ou SGQ-TEC, devendo, para tanto, requerê-lo à Secretaria Municipal de
Fazenda, até 15 de março de 2004.
§ 3º O Contribuinte que, mesmo obtendo a
Certificação prevista no § 2°, requerer extemporaneamente à Secretaria
Municipal de Fazenda a renovação do referido benefício fiscal, não estará
autorizado a proceder o recolhimento do imposto com base na alíquota favorecida
de 2,5% (dois e meio por cento), mas, ao contrário, deverá fazê-lo à alíquota
de 5% (cinco por cento), até que o respectivo requerimento seja apreciado e
deferido.
Artigo
I
- será concedida somente aos
contribuintes que comprovarem a obtenção de qualquer dos Certificados de
Sistemas de Garantia de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou
superior, ou SGQ-TEC, através de requerimento formulado à Secretaria de
Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 6943/2007)
II -
vigorará enquanto válido o certificado que tenha servido de base ao seu
deferimento; (Redação
dada pela Lei nº 6943/2007)
III - poderá ser renovada desde que revalidado
o certificado referido no inciso II, ou mediante a obtenção de outro dentre os
relacionados no inciso I, quando expirado o respectivo prazo de validade. (Redação
dada pela Lei nº 6943/2007)
Parágrafo
único - Findo o prazo de validade dos certificados
mencionados no inciso I, o não cumprimento do disposto no inciso III implicará
na imediata sujeição do contribuinte à alíquota genérica de 5% (cinco por
cento). (Redação
dada pela Lei nº 6943/2007)
CAPÍTULO
X
DO
LANÇAMENTO
Artigo 36 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de
Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de
arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por
órgãos oficiais e nas demais provas e informações.
Parágrafo único - O lançamento será feito:
I - De ofício:
a) através de auto de
infração;
b) na hipótese de
atividade sujeitas a taxação fixa;
c) por meio de
notificação de lançamento.
II - Por homologação,
nos casos não incluídos na modalidade prevista no inciso I.
CAPÍTULO
XI
DO
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Artigo 37 O valor do imposto poderá ser fixado, por
determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo
estimada, nos seguintes casos;
I - Quando se tratar
de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando se tratar
de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
emiti-los com regularidade;
IV - Quando se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter
provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam
vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser
pago antecipadamente sob pena de inscrição
Artigo 38 Na fixação da estimativa levar-se-á em
consideração conforme o caso:
I - O tempo de
duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente
dos serviços;
III - O volume de
receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV - A localização do
estabelecimento.
Artigo
Artigo 40 Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato
normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada improcedente a impugnação o contribuinte deverá
recolher a diferença do imposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da
ciência da decisão.
§ 3º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior
recolhida no período impugnado será aproveitada nos pagamentos seguintes ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Artigo 41 Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o art.
42 desta Lei.
Artigo 42 O fisco pode, a qualquer tempo:
I - Rever valores
estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - Cancelar a aplicação
do regime de forma geral, parcial ou individual;
Parágrafo único - O despacho da autoridade que modificar ou
cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em
que for cientificado o contribuinte, relativamente ás
operações ocorridas após o referido despacho.
Artigo 43 Os contribuintes sujeitos ao regime da
estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a
critério da autoridade competente.
CAPÍTULO
XII
DO
ARBITRAMENTO
Artigo 44 O valor do imposto será lançado a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes
hipóteses:
I - Não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos
ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existência de
atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o
caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente e
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - Não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização ou prestá-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por
inverídicos ou falsos;
V - Exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - Prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do
mercado;
VII - Flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - Serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Artigo 45 Nas hipóteses previstas no art. 44 desta
Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente,
que considerará, conforme o caso:
I - Os pagamentos de
impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade,
em condições semelhantes;
II - Peculiaridades
inerentes à atividade exercida;
III - Fatos ou
aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - Preço corrente
dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
V - Valor dos
materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como
salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e
assemelhados.
§ 1º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos
os pagamentos realizados no período.
§ 2º O arbitramento não inclui a incidência de correção
monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
CAPÍTULO
XIII
DOS
PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO
SEÇÃO I
DO
PAGAMENTO
Artigo 46 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder
Executivo, e ocorrerão mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento
por homologação, desde que no curso do mês subseqüente àquele em que ocorrer o
fato gerador, exceto:
I - Quando se tratar
dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13,
4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei prestados ao Serviço
Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de
saúde, o prazo de que trata este artigo será fixado no curso do mês subseqüente
àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços.
II - Quando se tratar
dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, o prazo de que trata este artigo será fixado no
curso do mês imediatamente posterior ao mês subsequente àquele em que ocorrer o
fato gerador da obrigação principal.
III – Quando se
tratar de Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP em consonância
com as disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, o prazo de que trata este artigo será
igual ou superior ao dia 20 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato
gerador. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9580/2019)
Artigo 47 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na
forma das alíneas e “c”, do inciso I, do art. 36 desta Lei, serão aqueles fixados
através de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O pagamento do Imposto calculado na forma do Art. 18
desta Lei, exceto na forma prevista o § 3°, poderá ser efetuado em parcelas ou
em cota única, sendo que no caso de pagamento em cota única, até a data
prevista para seu vencimento, haverá redução de 5% (cinco por cento). (Incluído
pela Lei nº 8.396/2012)
Artigo 48 O recolhimento do imposto será feito através
da rede bancária credenciada pelo Município.
SEÇÃO
II
DAS
DECLARAÇÕES
Artigo 49 Ficam os contribuintes do imposto ou
responsáveis obrigados a proceder junto ao Departamento de Receita Municipal a
Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a
Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo
único.
Os contribuintes, prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam sujeitos ao
padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
SEÇÃO
III
DO
CRÉDITO
Artigo 50 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública
Municipal, conforme disposição do art.
135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, autorizado a proceder dedução
na base de cálculo do imposto, em meses subseqüentes, dos valores declarados e
recolhido a maior aos cofres municipais.
§ 1º Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida
será utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda Pública Municipal, na
atualização dos seus créditos.
§ 2º Para efeito de controle do órgão que administra o
imposto, o contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do
documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como
previsto no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de
Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.
CAPÍTULO
XIV
DO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Artigo 51 As pessoas físicas ou jurídicas ou a esta
assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no Município
de Vitória, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de
contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro
Mobiliário do Município de Vitória, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere
este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo
órgão competente.
Artigo 52 As declarações prestadas pelo contribuinte
ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Artigo
Parágrafo único - A inscrição deverá ser procedida antes do
início das atividades do prestador de serviços.
Artigo 54 O contribuinte é obrigado a comunicar a
cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.
§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue
débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
§ 2º O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar
ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto
de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO
XV
DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Artigo 55 Os prestadores de serviços, inclusive os
isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário
fiscal próprio.
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e
a obrigatoriedade do seu uso, seu prazo de validade, tendo em vista a natureza
dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º A critério do Departamento de Receita Municipal, desde
que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a
adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput
deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.
§ 4º O Departamento de Receita Municipal poderá autorizar a
emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 5º Sempre que for necessário adequar o documentário fiscal
exigido pela legislação municipal às novas tecnologias surgidas e demais
inovações, o Poder Executivo o fará através de regulamento.
Artigo 56 O documentário fiscal é de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco)
anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das
atividades.
Artigo 57 Os livros fiscais não poderão ser retirados
do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo,
presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
CAPÍTULO
XVI
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 58 Constitui infração às normas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo único - A responsabilidade pelas infrações
mencionadas neste artigo é objetiva não importando a intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 59 As infrações às normas relativas ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza implicarão nas sanções previstas na
legislação pertinente.
CAPÍTULO
XVII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60 O artigo
4° da Lei 4.452, de 12 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 4º Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos
na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva regularização.”
(NR)
Artigo 61 Os procedimentos fiscais tendentes a apurar
a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
com base nesta Lei, e relativamente às situações e elementos jurídicos que nela
tenham sido objeto de inovação ou modificação, só poderão ocorrer 90 (noventa)
dias após o início de sua eficácia, na forma disciplinada em regulamento.
Artigo 62 Sempre que necessário o Poder Executivo
editará ato para regulamentar os dispositivos desta Lei.
Artigo 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro
de 2004.
Artigo 64 Ficam revogadas a Lei
n° 3.998, de 10 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas
leis 4.078/94,
4.452/97,
4.735/98,
5.145/00,
5.447/01, 5.505/02 e 5.817/02,
a Lei
4.078 de 17 de setembro de 1994, com as alterações introduzidas pelas leis 5.252/00
e 5.447/01, os artigos
9°, 10, 11, 12, com as alterações das leis
4.735/98, 5.447/01 e 5.505/02 e artigo
13 da Lei 4.452 de 12 de julho de 1997, os artigos
8° e 13
da Lei 4.735 de 18 de julho de 1998, a Lei
5.145 de 27 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelas leis
5.817/02 e 5.820/02,
a Lei
5.210 de 08 de dezembro de 2000, com as alterações da Lei
5.817/02, a Lei
5.376 de 10 de agosto de 2001, os artigos 1°, 2° e 4° da Lei 5.447 de 17 de
dezembro de 2001, os artigos 2° e 4° da Lei 5.505 de 13 de abril de 2003, o
artigo 6° da Lei 5.549 de 16 de maio de 2002, com as alterações da Lei
5.817/02, a Lei 5.750 de 8 de outubro de
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de dezembro de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
LISTA
DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento
de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos,
e congêneres.
(Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01 - Vetado na Lei
Complementar 116, de 1° de agosto de 2003.
3.02 - Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e
biomedicina.
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Vetado na Lei
Complementar 116, de 1° de agosto de 2003.
7.15 - Vetado na Lei
Complementar 116, de 1° de agosto de 2003.
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
7.17 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de
turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).
10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento
marítimo.
10.07 - Agenciamento
de notícias.
10.08 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição
de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05
– Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei nº 9845/2022)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e
competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Vetado na Lei
Complementar 116, de 1° de agosto de 2003.
13.02 - Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência
técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
(Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria e
serralheria.
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil ( leasing ).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.1
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
16.2 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal. (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Vetado na Lei
Complementar 116, de 1° de agosto de 2003.
17.08 - Franquia ( franchising ).
17.09 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e
congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de
Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização ( factoring
).
17.24 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de
recepção livre e gratuita). (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02
Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei nº 9182/2017)
25.03 - Planos ou
convênio funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento. (Incluído
pela Lei nº 9182/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte
sob encomenda.