LEI
Nº 2286, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973
DISPÕE SOBRE A
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS..
O prefeito Municipal de Vitória: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Depende
de permissão do Município a exploração, em sua área de jurisdição, dos serviços
de transporte coletivo de passageiros e transporte de passageiros em veículos
de aluguel, a taxímetro, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único - O transporte de escolares e operários também depende de permissão do
Município. (Incluído pela Lei nº 3226/1984)
Artigo 2º Tendo em vista o disposto no art. 7º e seu
Parágrafo Único e art. 112, § 1º, ambos da lei estadual 2760, de 30 de março de
1973, é delegada competência à Fundação de Estacionamentos e Pontes da Cidade
de Vitória (FUNDEP) para dar cumprimento às disposições desta lei e às demais
disposições de leis vigentes e regulamentos, ou que venham a ser baixados,
dispondo sobre a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e
do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, a taxímetro
§ 1º A receita proveniente de taxas e multas previstas em lei será
arrecadada e depositada em estabelecimento bancário, em nome do Município,
integrando o respectivo orçamento municipal.
§ 2º No orçamento anual do Município será incluída, em favor
da Fundação de Estacionamentos e Pontes da Cidade de Vitória, a título de
remuneração pela prestação dos serviços previstos nesta Lei, a ser paga em
parcelas mensais, importância correspondente a tantas Unidades de Valor Fiscal
do Município de Vitória (UFMV), na forma do artigo 371 da Lei nº 2408, de 12 de
dezembro de 1975, quantos forem os veículos das permissões outorgadas, no
seguinte critério: (Redação
dada pela Lei nº 2508/1977) (Revogado pela Lei nº 2851/1981)
I – Dez (10) UFMV por veículo licenciado para o serviço
de Transporte Coletivo de Passageiros; (Redação dada pela
Lei nº 2508/1977) (Revogado
pela Lei nº 2851/1981)
II – Cinco (5) UFMV
por veículo licenciado para o serviço de Transporte de Passageiros a Taxímetro. (Redação dada pela Lei nº 2508/1977) (Revogado pela Lei nº 2851/1981)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às rendas próprias
da FUNDEP, mencionadas na lei 2194, de
23.11.72.
Artigo 3º Para fins de execução do serviço de transporte coletivo, a área da
cidade será dividida em “Linhas de Transporte Urbano”.
§ 1º A “Linha de Transporte Urbano” corresponde ao itinerário ligando
um ponto a outro da cidade, devidamente caracterizado, com indicação do
itinerário a ser seguido pelos veículos.
§ 2º As linhas serão devidamente numeradas e assinaladas na carta
cadastral da cidade.
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 2851/1981)
§ 3° As linhas de transporte escolar e a de transporte de operários terão
seus itinerários aprovados em Decreto do Poder Executivo. (Reprinstinado
pela Lei nº 3226/1984)
§ 4° Fica assegurado às Firmas sediadas
no Município de Vitória, bem como aos autônomos, que atualmente executam tal
serviço, o direito de preferência a ser exercido dentro de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei, às linhas que executam tais serviços, desde que
satisfaçam os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº
3226/1984)
Artigo 4º As linhas de ônibus serão criadas por Decreto do Poder Executivo,
com itinerário definido, tendo em vista proposta apresentada pela FUNDEP,
aprovada por seu Conselho Administrativo.
Parágrafo único - Para efeito do planejamento de que trata este
artigo, visar-se-á, prioritariamente, o interesse público, proporcionando
condições asseguradoras de desenvolvimento de cada região, prevenindo a
interferência na economia e no mercado de passageiros, através de levantamento
censitário e estatístico e dos estudos de viabilidade econômica.
CAPÍTULO II
DA CONCORRÊNCIA
Artigo 5º A concessão de outorga para exploração do serviço será concedida
mediante prévia concorrência pública, à empresa que vencer a concorrência e
satisfizer as determinações desta lei.
§ 1º A concorrência será aberta através de edital publicado durante 05
(cinco) edições seguidas do órgão oficial do Município.
§ 2º Ocorrendo igualdade de situação no julgamento da concorrência,
serão válidos os seguintes elementos para desempate:
I - Valor do capital registrado e
integralizado pelo menos 90 (noventa) dias antes da data da seleção, respeitado
sempre um mínimo de 03 (três) veículos novos do tipo adotado no cálculo
tarifário em vigor;
II - Empresa que, por outro
itinerário, já cobrir satisfatoriamente maior parte do itinerário da linha
licitada, adotando-se critério de antiguidade, quando houver mais de uma
empresa nas mesmas condições, considerando Parecer do Diretor Executivo da
FUNDEP, aprovado pelo Conselho Administrativo.
Artigo 6º O Município reserva-se o direito dele próprio, através da FUNDEP,
explorar linhas de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 7º Do edital de concorrência deverá constar:
I - Dia, hora e local para entrega das propostas;
II - Dia, hora e local em que será processada a abertura
das propostas;
III - A quem serão dirigidas as
propostas;
IV - Critério de julgamento das propostas;
V - Itinerário da linha e número a ela atribuído;
VI - Número mínimo de veículos a empregar;
VII - Documentação de qualificação do
concorrente constituída de:
a) personalidade jurídica;
b) capacidade técnica;
c) idoneidade financeira;
d) certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal;
e) certificado de regularidade expedido pelo Instituto
Nacional de Previdência;
f) certidão de inscrição no
cadastro do Município.
§ 1º Cada concorrente apresentará dois envelopes, um contendo a proposta
e outro os documentos mencionados no item VII deste artigo.
§ 2º Cada envelope conterá as seguintes indicações:
I - “Concorrência para Exploração da Linha nº ....
ENVELOPE A - Proposta apresentada pela firma (nome e endereço)”;
II - “Concorrência para exploração da linha nº ....
ENVELOPE B - Documentação de qualificação da firma (nome e endereço)”.
Artigo 8º À abertura da concorrência poderão comparecer os concorrentes.
§ 1º Em primeiro lugar serão abertos os envelopes contendo a documentação
de qualificação dos candidatos, sendo eliminados os que não satisfizerem as
exigências do artigo 7º inciso VII.
§ 2º Não serão abertos os envelopes dos concorrentes que não tiverem
satisfeito as exigências estabelecidas, os quais deverão ser devolvidos ao
proponente.
Artigo 9º O julgamento da concorrência será
presidido por uma Comissão designada pelo Prefeito, da qual farão parte o
Diretor Executivo e o Chefe da Divisão de Transporte da FUNDEP., cabendo ao
primeiro a Presidência, e, ainda, um Procurador e um Engenheiro da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei nº 2432/1976)
Parágrafo único - Das decisões da Comissão cabe recurso para o
Conselho Administrativo da FUNDEP e, da decisão deste, para o Prefeito
Municipal que decidirá em última instância.
Artigo 10 Concluído o julgamento da concorrência, deverá o vencedor, no
prazo de 60 (sessenta) dias, satisfazer as seguintes exigências:
I - Depositar o valor da caução em estabelecimento
bancário, mediante guia expedida pela FUNDEP;
II - Recolher a estabelecimento bancário, mediante guia
expedida pela FUNDEP, a taxa correspondente ao “Alvará de Outorga de Permissão”
e a vistoria dos veículos;
III - Apresentar apólice de seguro de
responsabilidade civil cobrindo os riscos do serviço permissionado;
IV - Apresentar os veículos para vistoria em local
designado no dia e hora determinados;
V - Apresentar certificado de propriedade dos veículos
devidamente licenciados no Município de Vitória;
VI - Fazer prova de propriedade ou de contratação de
locação de imóveis destinados à instalação de escritório, garage e oficina de
reparação e manutenção;
VII - Assinar o termo de “Permissão e
Responsabilidade” obrigando-se ao cumprimento das normas do edital de concorrência
e das leis municipais e regulamentos disciplinadores da exploração do serviço
permissionado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento da
permissionária, ser prorrogado até mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Não atendidas as exigências dos itens I a VII deste artigo será
declarada cancelada a concorrência, cujo ato declaratório será publicado no
órgão oficial do Município.
§ 3º Cumpridas as formalidades previstas nos incisos I a VII deste
artigo, a permissionária tem o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da data do
alvará de permissão, para dar início ao serviço, aplicando-se o
disposto no parágrafo anterior no caso de não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido.
4º A caução, destinada a garantir o
fiel cumprimento das obrigações contratuais do serviço permissionado será feita em moeda corrente do País, sendo calculada tomando-se por
base 3,5 (três e meia vezes) a U.F.M.V. por veículo
licenciado. (Redação dada pela Lei nº 2987/1982)
5º A caução será completada cada vez
que for licenciado novo veiculo e seu valor corresponderá ao da U.F.M.V. em
vigor. (Redação dada pela Lei nº 2987/1982)
§ 6º O não cumprimento do disposto no § 5º importará na aplicação da
multa prevista nesta lei, além da apreensão do veículo.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
Artigo 11 Só poderá ser licenciado para o serviço de transporte coletivo
veículo novo, especialmente construído para esse fim, dotado de carroçaria
confortável, com o cano de descarga para o alto, com altura aproximada ao teto,
com capacidade mínima para 32 passageiros sentados, de condições adequadas de
segurança, higiene, boa aparência interna e adaptável às características das
vias e logradouros da cidade.
Parágrafo único - Será concedida às permissionárias de transporte
coletivo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para proceder as necessárias
adaptações dos seus veículos às exigências deste artigo.
Artigo 12 Cumpridas as formalidades previstas no CAPÍTULO II desta lei, será
procedido o registro de todos os veículos em livro próprio, contendo os
seguintes dados:
1 - número de matrícula;
2 - data da matrícula;
3 - nome da permissionária;
4 - características do veículo:
a) marca;
b) ano de fabricação;
c) número do motor;
d) força em HP;
e) lotação;
f) combustível;
g) licença do DETRAN.
§1° O transporte escolar em veículos grandes
(micro-ônibus e ônibus), obedecerá, no que lhe for aplicável, ao disposto no
Título I da Lei n° 2.286, de 25 de outubro de 1973, que regula o transporte
coletivo. (Incluído pela Lei nº 3226/1984)
Artigo 13 O tipo de pintura e cores características dos veículos, que será
uniforme para cada Empresa, será registrado na FUNDEP por solicitação da
permissionária, devendo o requerimento ser instruído com:
I - Projeto do tipo e cor da pintura;
II - Relatório descritivo.
Parágrafo único - A FUNDEP poderá recusar o projeto apresentado, desde
que sua semelhança com outro já autorizado possa criar embaraços ou desde que
atente contra a estética e o bom gosto.
Artigo 14 Para cada veículo registrado será expedido o respectivo
“Certificado de Licenciamento”, conforme modelo que for adotado pela FUNDEP.
Artigo 15 Os veículos terão, em lugar visível aos usuários e à fiscalização:
I - Internamente:
a) o “Certificado de Licenciamento”;
b) o itinerário da linha;
c) a lotação do veículo, sentados e em pé;
d) o telefone da empresa a ser utilizado para
comunicação de irregularidades:
e) os certificados de matrícula do motorista e do
trocador;
f) o telefone para reclamações à FUNDEP;
g) porta de emergência;
h) tabela de tarifas.
II - Externamente:
a) tabuleta na parte dianteira superior, de dimensão
adequada, dela constando número da linha, legível à distância de
b) número de ordem da Empresa na frente, atrás e dos
lados;
c) nome da Empresa nas partes laterais do veículo;
d) itinerário, ao lado esquerdo da porta de entrada do
veículo.
e) Obrigatoriedade de uso na
fachada dos coletivos de um dístico com o número de ordem da linha que serve. (Incluído
pela Lei nº 2846/1981)
Artigo 16 Os veículos terão ainda:
I - Borboleta provida de relógio, para controle do
número de passageiros;
II - Extintor de incêndio;
III - Iluminação interna e externa, devendo
a pintura externa ser da mesma cor para os veículos da mesma Empresa.
Artigo
Parágrafo
único - O anúncio a que se refere este artigo obedecerá a padrões
preestabelecidos pela FUNDEP, vedada o seu uso para propaganda política,
religiosa e de movimentos classistas. (Incluído pela Lei nº 2681/1980)
CAPÍTULO IV
DOS ITINERÁRIOS, DA LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS
Artigo 18 Os itinerários, as lotações dos passageiros sentados e em pé, bem
como os horários, serão estabelecidos pela FUNDEP, respeitado o disposto no
artigo 4º.
§ 1º Por conveniência do serviço, decorrentes de fatos eventuais, os
itinerários e horários poderão ser alterados, a critério da FUNDEP, que deverá
também proceder a normalização dos serviços, tão logo cessem as anormalidades
que derem origem às modificações.
§ 2º Os pontos inicial e terminal das linhas, bem como os de paradas
intermediárias, serão igualmente fixados pela FUNDEP, sendo obrigatórios para
as permissionárias, na forma do que dispõe o “caput” deste artigo.
Artigo 19 O número dos veículos em tráfego será estabelecido em função dos
horários a cumprir e não será aumentado ou diminuído pelas permissionárias sem
autorização ou determinação expressa da FUNDEP.
§ 1º É vedada a permanência de veículos por tempo superior a 10 (dez)
minutos nos pontos mencionados no parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 2º A critério da FUNDEP, o tempo previsto no parágrafo anterior
poderá ser reduzido.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Artigo 22 As tarifas serão elaboradas pelo Conselho Administrativo da FUNDEP
aprovadas pela Comissão Interministerial de Preços e entrarão em vigor quando
aprovadas por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º As tarifas poderão ser revistas quando variarem os elementos que
influem na sua fixação.
§ 2º É facultada a revisão das tarifas, de ofício ou a requerimento
das permissionárias, devendo o requerimento ser instruído com documentos
comprobatórios da necessidade ou conveniência da alteração tarifária.
Artigo 23 Será cobrada meia tarifa quando o usuário do transporte for
estudante (VETADO) matriculado em escolas regulares de primeiro e segundo graus
de ensino ou do ensino superior.
Parágrafo
único - O direito à meia tarifa se estende aos alunos matriculados em
escolas regulares nos cursos supletivos de 1º e 2º graus ou em cursos
preparatórios para exames de ingresso
nas escolas de ensino superior. (Incluído pela nº Lei nº 3915/1993)
Artigo 24 O transporte de crianças até 05 (cinco) anos de idade será
gratuito, (Suprimido pela Lei nº 3065/1983)
Artigo 25 As tarifas só entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Conselho
Interministerial de Preços.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DO TRÁFEGO
Artigo 26 É obrigatório o registro prévio na FUNDEP dos motoristas,
trocadores e fiscais.
Artigo 27 O registro de motoristas dependerá de exame médico, dentro das
normas estabelecidas no Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968
(Regulamento do Código Nacional de Trânsito) e das exigências contidas nas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Artigo 28 As empresas permissionárias farão cumprir por seus empregados as
disposições relacionadas com as obrigações e deveres impostos por esta lei ou
pelas instruções complementares que vierem a ser baixadas pelo Conselho
Administrativo da FUNDEP.
Artigo 29 Para a matrícula do motorista é necessária a apresentação das
seguintes provas:
I - Carteira de motorista profissional em plena validade;
II - Carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;
III - Folha corrida expedida pela polícia;
IV - Certidão de idade provando idade não superior a 55 anos e 6
meses;
V - 3 fotografias 3 x 4 com a data em que for tirada.
§ 1º É concedido o prazo de 90 (noventa) dias às atuais permissionárias
para que providenciem a matrícula de seus empregados referidos no art. 26.
§ 2º Findo o prazo e não cumprida a obrigação, será aplicada a multa
prevista nesta lei.
§ 3º Poderá ser negada a matrícula se o exame das provas apresentadas
ou outras que vierem a ser obtidas pela FUNDEP revelarem que o empregado não
reúne as condições necessárias à segurança do serviço.
§ 4º O certificado de matrícula do motorista, quando em serviço, será
mantido na parte superior do veículo, acima do pára-brisa, em lugar visível à
fiscalização.
§ 5º O certificado de matrícula do trocador, quando em serviço, será
mantido acima do seu lugar de trabalho.
Artigo 30 São deveres do motorista:
I - Trazer consigo o certificado de registro, carteira
de habilitação e os demais documentos exigidos por lei e exibi-los, quando
solicitados pelas autoridades competentes;
II - Não conversar nem fumar, quando em serviço;
III - Prestar esclarecimentos solicitados por usuários
nos pontos de parada quanto a itinerário, horário e preço da passagem;
IV - Não abandonar o veículo, quando em serviço;
V - Não trafegar com a porta do veículo aberta;
VI - Só movimentar o veículo após o sinal de partida;
VII - Não aceitar passageiros quando esgotada a lotação
do veículo;
VIII - Atender aos sinais de parada;
IX - Não ultrapassar a velocidade máxima permitida;
X - Evitar partidas, paradas e freadas bruscas;
XI - Obedecer as regras de trânsito;
XII - Não entregar a direção do veículo a pessoa
inabilitada ou estranha ao serviço;
XIII - Usar
o uniforme exigido - camisa, calça e - VETADO - mantendo-o em perfeita ordem e
asseio, vedada a obrigatoriedade do uso da gravata. (redação dada pela Lei nº 3519, de 28.12.87, publicada no D.O.
de 30.12.87.
Artigo 31 Os trocadores, além dos deveres do artigo anterior que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I - Prestar auxílio, no embarque e desembarque a
crianças e gestantes, a pessoas idosas ou portadoras de deficiências físicas;
II - Permanecer atento aos sinais de
partida ou parada.
Artigo 32 Os prepostos e empregados das permissionadas estão obrigados ao
pontual acatamento das ordens e instruções emanadas das autoridades
administrativas competentes.
CAPÍTULO VII
DAS VISTORIAS
Artigo 33 Os veículos de transporte coletivo estão sujeitos:
I - À vistoria quando da outorga de permissão para a
exploração da linha;
II - À revisão de vistoria,
anualmente, no período compreendido entre janeiro a março.
Artigo
Artigo 35 No caso do inciso II do artigo 33, não cumprida a obrigação, a
permissionária fica sujeita à multa prevista nesta lei.
§ 1º Imposta a multa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento da obrigação.
§ 2º Não cumprido o disposto no parágrafo anterior, será cancelada a
permissão para exploração da linha e solicitada à autoridade competente a
retirada dos veículos de tráfego.
Artigo 36 Tanto a vistoria como as revisões anuais estão sujeitas ao
pagamento prévio da taxa prevista em lei.
Artigo 37 Além da revisão anual obrigatória, poderá a FUNDEP, quando julgar
necessário, notificar a permissionária para que faça apresentar um ou mais
veículos para outras revisões, que serão livres do pagamento da taxa.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 38 Além do controle administrativo anterior ao licenciamento dos
veículos e registro dos empregados, cabe à FUNDEP velar pela observância dos
deveres que as normas contidas nesta lei impõem às empresas permissionárias e aos
seus empregados e prepostos.
Artigo
§ 1º Faculta-se às senhoras em adiantado e visível estado de gravidez,
aos portadores de deficiência física acentuada, aos cidadãos em adiantado
estado de senilidade, aos obesos e às crianças menores de cinco anos de idade,
o direito de embarcarem pela porta de desembarque de passageiros nos veículos
de transporte coletivo permissionários desta Municipalidade. (Incluído pela Lei nº 3065/1983)
§ 2º Para melhor identificação dos veículos a que se refere o parágrafo
anterior, deverão as empresas permissionárias desta Municipalidade identificar
seus ônibus através de tarjas brancas, com 10 (dez) centímetros de largura, e
de comprimento equivalente à largura horizontal dos vidros que serão, por esta
Lei, discriminados. (Incluído
pela Lei nº 3065/1983)
§ 3º As tarjas de que trata o parágrafo anterior deverão estar afixadas
nas partes superiores do pára-brisa dianteiro direito, dos vidros da porta de
desembarque e do pára-brisa traseiro direito. (Incluído pela Lei nº 3065/1983)
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não isenta os passageiros do
pagamento da tarifa, respeitado o disposto no Art. 24 da Lei a que se refere o
caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 3065/1983)
Artigo 40 As empresas permissionárias ficam sujeitas a multas pelas
transgressões de seus empregados e prepostos às disposições do artigo 29, § 4º
e artigos 30 e 31
desta lei.
Artigo 41 Por ato do Conselho Administrativo da FUNDEP será decretado o
cancelamento da outorga para exploração do serviço quando a permissionária:
I - Negar-se, reiterada e sistematicamente, ao
cumprimento das disposições desta lei, de regulamentos e das instruções
baixadas pelo Conselho Administrativo da FUNDEP;
II - Revelar-se inidônea técnica e economicamente;
III - Requerer ou ter decretada a
falência;
IV - Alienar, ceder ou transferir os direitos decorrentes
da permissão;
V - Não colocar em serviço dentro
de 60 (sessenta) dias da notificação que lhe for dirigida, o número de veículos
que forem julgados necessários para atender aos interesses dos usuários.
Artigo 42 Na aplicação das sanções serão elas graduadas segundo a natureza,
gravidade e consequências da falta, sendo levados em conta os antecedentes da
empresa faltosa.
Artigo 43 As permissionárias são obrigadas a remeter à FUNDEP:
I - Cópia autêntica ou publicação em órgão oficial do balanço
geral do ano anterior, em prazo idêntico ao estabelecido para apresentação de
declaração do imposto sobre a renda;
II - Trimestralmente, até o último dia do mês seguinte,
os elementos econômicos e financeiros do movimento dos serviços prestados, conforme
modelo oficial;
III - Mensalmente, até o dia 15 do
mês seguinte, a estatística do movimento de passageiros transportados, segundo
modelo oficial;
IV - No prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da data da dispensa de motorista ou trocador, o respectivo cartão de
inscrição na FUNDEP.
Artigo 44° - Anualmente, o Departamento de Transporte Coletivo e individual de
Passageiros da Prefeitura Municipal do Vitória emitirá passe livre para o uso
de fiscalização do Município. (Redação dada pela nº
2829/1981) (Redação
dada pela Lei nº 3282/1985)
Parágrafo único - O
modelo da carteira será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
(acrescentado pela lei nº 3282, de 12.03.85,
publicada no D.O. de 13.03.85)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 45 As infrações às disposições dos Capítulos I a VIII do Título I
desta lei serão punidas com multas cujo valor será calculado com base no
salário mínimo vigente nesta cidade.
Artigo 46 São consideradas infrações puníveis com multa:
I - Inobservância dos seguintes
artigos:
a) artigo 10, § 5º: Grupo IV;
b) artigo 13, incisos I e II: Grupo IV;
c) artigo 15, incisos I, alíneas “a” até “h” e II,
alíneas “a” até “”d”: Grupo III;
d) artigo 16, incisos I, II e III: Grupo III;
e) artigo 17: Grupo III;
f) artigo 18, § 2º: Grupo IV;
g) artigo 19, § 1º: Grupo II;
h) artigo 20: Grupo IV;
i) artigo 21: Grupo IV:
j) artigo 23: Grupo II;
l) artigo 26: Grupo V:
m) artigo 28: Grupo III;
n) artigo 29, § 1º: Grupo V;
o) artigo 30, incisos I até XIII: Grupo I;
p) artigo 31, incisos I e II: Grupo I;
q) artigo 32: Grupo II;
r) artigo 33, inciso II: Grupo II por veículo
registrado na FUNDEP;
s) artigo 43, incisos I, II, III e IV: Grupo II;
t) artigo 51, §§ 2º e 3º, por dia decorrido: Grupo II;
u) artigo 54, § 3º, por dia decorrido: Grupo I;
v) artigo 55: Grupo IV.
x) artigo 24, por ocorrência
verificada: Grupo I; (Incluído
pela Lei nº 3065/1983)
z) artigo 39, § 1º, por ocorrência
verificada: Grupo II; § 2º por veículo infringente: Grupo I. (Incluído pela Lei nº 3065/1983)
II - Transporte de bagagem ou objetos que dificultem a
livre movimentação de passageiros: Grupo I;
III - Permitir passageiro em estado de
etilismo agudo: Grupo I;
IV - Permitir passageiro em trajes que possam causar dano
ao veículo ou incômodo ao passageiro: Grupo I;
V - Fazer trafegar veículo sem equipamentos exigidos
nesta lei ou no regulamento do Código Nacional de Trânsito: Grupo II;
VI - Fazer trafegar veículo em mau estado de conservação:
Grupo III;
VII - Permitir o transporte de animais
nos veículos: Grupo I;
VIII - Parada do veículo para receber
ou deixar passageiros fora dos pontos estabelecidos pela FUNDEP: Grupo I;
IX - Desatenção, desrespeito ou má conduta do motorista e
trocador em relação aos passageiros: Grupo II;
X - Retardamento na prestação de socorro aos
passageiros, em caso de acidente, e no que diz respeito às providências para a
retirada e substituição do veículo: Grupo III;
XI - Falta de renovação, no prazo legal, do seguro de
responsabilidade civil: Grupo IV;
XII - Cobrar preço maior pela passagem
ou recusar o troco devido ao passageiro: Grupo III.
Artigo 47 As multas serão impostas com base
na Unidade do Valor Fiscal do Município de Vitória UFMV, estabelecida na Lei nº
2.408, de 12 de dezembro de 1.975, obedecendo à seguinte graduação: (Redação
dada pela Lei nº 2380/1975)(Redação
dada pela Lei nº 2435/1976)
UFMV (Redação
dada pela Lei nº 2380/1975)(Redação
dada pela Lei nº 2435/1976)
Grupo I ..............................................................................................................
0,06(Redação
dada pela Lei nº 2380/1975)(Redação
dada pela Lei nº 2435/1976)
Grupo
II .............................................................................................................
0,11(Redação
dada pela Lei nº 2380/1975)(Redação
dada pela Lei nº 2435/1976)
Grupo
III ............................................................................................................
Grupo
IV ............................................................................................................
Grupo
V .............................................................................................................
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Artigo 48 Das penalidades aplicadas, previstas no artigo 46 desta lei haverá
recurso para o Diretor Executivo da FUNDEP.
§ 1º Da decisão da autoridade prevista neste artigo haverá recurso para
o Conselho Administrativo da FUNDEP que será a instância final, excetuado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de cancelamento da outorga para exploração do serviço,
decretada por inobservância do disposto no artigo 41 desta lei, a instância
final terminará com recurso interposto para o Prefeito Municipal.
Artigo 49 Serão os seguintes os prazos para interposição de recurso:
I - De 15 (quinze) dias corridos, a contar da
notificação da multa;
II - De 10 (dez) dias, no caso do § 1º do artigo anterior
a contar da notificação do indeferimento do recurso;
III - De 15 (quinze) dias, no caso do
§ 2º do artigo anterior, a contar da data da notificação do indeferimento do
recurso.
Parágrafo único - A notificação poderá ser feita mediante a publicação
no órgão oficial da Prefeitura ou contra recibo da entrega, firmado por
responsável pela empresa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
Parágrafo único - A transferência será feita mediante a expedição de
novo Alvará de Outorga, paga previamente a taxa respectiva prevista nesta lei.
Artigo 51 No caso de cancelamento da permissão e por prazo não superior a
180 (cento e oitenta) dias, a FUNDEP aceitará solicitação de outra
permissionária que se proponha, durante o prazo estabelecido, a manter a linha
cuja permissão tiver sido cancelada.
§ 1º No caso previsto neste artigo, havendo mais de uma permissionária
interessada, será aceita a proposta da que se prontificar a manter maior número
de veículos na linha.
§ 2º Não havendo interessada na execução do serviço previsto neste
artigo, cada empresa permissionária é obrigada a destacar veículos para manter
a linha durante 90 (noventa) dias, sendo a contribuição de cada uma
proporcional ao número de veículos de sua propriedade.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as permissionárias serão
notificadas para cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, ficando
sujeitas à multa prevista nesta lei, por dia decorrido.
Artigo 52 (Revogado
pela Lei nº 2851/1981)
Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 2851/1981)
Artigo 53 Do art. 230 da lei 2061, de 27 de outubro de 1971 e do item 66 da
Tabela III anexa à referida lei, fica suprimida a expressão “e estacionamento
privativo de veículos.”
Artigo 54 As cauções feitas em garantia da exploração e fiscalização do
serviço permissionado passarão a constituir depósito em poder da Fundação de
Estacionamentos e Pontes da Cidade de Vitória.
§ 1º A caução responde por todos os débitos da permissionária
decorrentes de penalidades aplicadas por inobservância desta lei.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, esgotados os prazos para interposição
de recurso, ou indeferido este pelo Conselho Administrativo da FUNDEP, a
importância da penalidade imposta será deduzida do valor da caução.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a permissionária será
notificada para completar a caução no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 55 Revogado pela lei nº 3282, de 12.03.85, publicada no D.O.
de 13.03.85
Parágrafo único - revogado pela lei nº 3282, de
12.03.85, publicada no D.O. de 13.03.85 (Revogada pela Lei nº 3282/1985)
(Revogado
pela lei nº 3783/1992)
DO TRANSPORTE
(Revogado pela lei nº 3783/1992)
Artigo 100 Em local a ser designado pela FUNDEP, será afixado, em cada ônibus
e em cada táxi, cartaz reproduzindo os deveres impostos aos motoristas e
trocadores, constantes dos artigos 30, 31 e 85 desta lei.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo será punida com
multa correspondente a um décimo do valor do salário mínimo vigente em 31 de
dezembro do ano anterior.
Artigo 101 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a FUNDEP, sem
ônus para a mesma, o acervo de bens e arquivo pertencente à “Seção de Controle
de Transportes Coletivos - DSX-
Artigo 102 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos através de resoluções
do Conselho Administrativo da FUNDEP, aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 103 Ficam revogadas as leis 1776, de
13 de dezembro de 1967, 1920, de 5 de
setembro de 1969, 2173, de 11 de setembro
de 1972 e 2208, de 4 de dezembro de 1972
e bem assim todas as demais disposições de leis relativas à exploração do
serviço de transporte de passageiros.
Artigo 104 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 25 de outubro de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de 0utubro de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado na Câmara Municipal de
Vitória.