LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE ADEQUAÇÕES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º As atividades da Administração Municipal Direta
e a estrutura de seus órgãos e unidades administrativas serão redefinidas na
forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - otimização da
estrutura organizacional da Administração Direta do Município, de forma a
potencializar a eficácia das ações de governo e a ampliação dos benefícios
gerados na implementação das políticas públicas municipais;
II - racionalização da
estrutura administrativa, através da adaptação dos órgãos e suas unidades, com
vistas à eficiência e a qualificação do governo no atendimento das demandas
sociais;
III - ampliação e adequação das atividades dos
órgãos da administração, visando atender às novas demandas da sociedade;
IV - valorização dos
recursos humanos que compõe o quadro efetivo da municipalidade.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2º São órgãos da
Administração Direta:
I - Gabinete do Prefeito;
I - Secretaria de Governo; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Controladoria Geral do Município;
IV - Secretaria de
Coordenação Política; (Revogado pela Lei nº 9.219/2017)
V - Secretaria de Gestão Estratégica;
V - Secretaria de Gestão, Planejamento e
Comunicação; (Redação dada pela Lei nº
9080/2017)
VI - Secretaria de
Comunicação; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
VII - Secretaria de Fazenda;
VIII - Secretaria de
Administração; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
IX - Secretaria de Saúde;
X - Secretaria de Educação;
XI - Secretaria de Assistência Social;
XII - Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;
XII - Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e
Trabalho; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
XIII - Secretaria de
Trabalho e Geração de Renda;
XIII - Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XIV - Secretaria de Cultura;
XV - Secretaria de Esportes e Lazer;
XVI - Secretaria de Segurança Urbana;
XVII - Secretaria de
Habitação; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
XVIII - Secretaria de Transportes e Infra-estrutura Urbana;
XVIII - Secretaria de Transportes, Trânsito e
Infraestrutura Urbana; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
XIX - Secretaria de Meio
Ambiente;
XIX - Secretaria de Meio Ambiente e Serviços
Urbanos; (Redação dada pela Lei nº
9080/2017)
XIX – Secretaria de Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
XX - Secretaria de Desenvolvimento da Cidade;
XXI - Secretaria de Obras e Habitação; (Redação dada pela Lei nº
9080/2017)
XXII - Secretaria de
Serviços. (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Gabinete
do Prefeito
Art. 3º São atribuições do
Gabinete do Prefeito:
I - assistir direta
e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações
com autoridades em geral;
II - contribuir para
a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
III - promover e supervisionar a coordenação da
implantação das políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do
Prefeito;
IV - garantir o
funcionamento autônomo e dinâmico da Ouvidoria Geral do Município sob
responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer diretrizes
para a atuação do Gabinete do Prefeito;
VI - orientar e coordenar a
elaboração e formulação das diretrizes da política internacional do Município;
VII - estabelecer diretrizes para a atuação dos
Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII - desempenhar outras atribuições afins.
Seção I
Da Secretaria de Governo
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
Art. 3 São atribuições da Secretaria de Governo: (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação
do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do
Prefeito; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
III - promover e supervisionar a coordenação da
implantação das políticas setoriais sob a responsabilidade do Gabinete do
Prefeito; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da
Ouvidoria Geral do Município sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
V - estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete
do Prefeito do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação
da política internacional do Município; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VII - contribuir para o pleno exercício da
cidadania no Município de Vitória promovendo integração da População ao
processo de gestão pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder
Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos
assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e, principalmente, à Câmara
Municipal de Vitória; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
IX - prestar assistência ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos
equivalentes aos Administradores Regionais, no âmbito do Senado Federal, da
Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e
principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos relacionados a projetos de
Lei, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos
normativos de interesse do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
X - promover o acompanhamento e atendimento,
mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Executivo Municipal,
referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XI - promover ações para integração da sociedade
civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial das
comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e
conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania; e (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XII - desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XIII
- garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Gerência da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, bem como da Coordenação de Mapeamento
e Vigilância das Áreas de Risco, sob a responsabilidade do Gabinete do
Prefeito; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XIV - garantir a elaboração
e formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Defesa Civil, sob a responsabilidade do
Gabinete do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 9080/2017)
XIII - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Assessoria Adjunta da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito . (Redação dada pela Lei nº
9131/2017)
XIV - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política de Proteção e Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº
9131/2017)
Seção II
Da
Procuradoria Geral do Município
Art. 4º São atribuições da Procuradoria Geral do
Município:
I - orientar e expedir atos
jurídico-normativos, de observância obrigatória por todas as demais secretarias
e órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
II - exercer, através de
seus órgãos específicos, as atribuições de consultoria e assessoria jurídica
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a
representação legal do Município, judicial e extrajudicialmente;
III - exercer o controle preventivo da legalidade
dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da
Fazenda Pública municipal;
IV - controlar a
legalidade das licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta;
V - opinar em processos
pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da Administração
Direta e, quando couber, da administração indireta, inclusive em processos
disciplinares;
VI - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
VII - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 4º São atribuições da
Procuradoria Geral do Município: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - orientar e expedir atos jurídico-normativos, de
observância por todas as demais secretarias, órgãos e entidades da
Administração Direta, autárquica e fundacional do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - exercer, através de seus órgãos específicos,
as atribuições de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades da
Administração Direta, autárquica e fundacional, bem como a representação legal
do Município, judicial e extrajudicialmente; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - exercer o controle preventivo da legalidade dos
atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Fazenda
Pública municipal; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - Examinar e aprovar a legalidade das licitações
no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - opinar em processos pertinentes a direitos,
vantagens e deveres de servidores da Administração Direta e, quando couber, da
administração indireta, inclusive em processos disciplinares; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - estabelecer diretrizes para a atuação da
Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
Seção III
Da
Controladoria Geral do Município
Art. 5º São atribuições da
Controladoria Geral do Município:
I - exercer o controle
interno de toda a gestão municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação
dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração
pública e com a legislação vigente;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração
municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
IV - examinar as
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o
objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades
da administração direta e indireta;
V - controlar os custos e
preços dos serviços de qualquer natureza mantida pela administração direta e
indireta objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
VI - contribuir com
todas as unidades gestoras da Administração na busca de soluções de viabilidade
técnica para a implantação das ações e programas definidos pela administração;
VII - promover a transparência da gestão,
disponibilizando informações à sociedade, objetivando o suporte ao controle
social;
VIII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
IX - desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 5º São atribuições da
Controladoria Geral do Município: (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
I - Exercer o controle interno de toda a gestão
municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos
públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a
legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
II - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial operacional, nos órgãos e entidades da
administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
IV - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias
e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e
entidades da administração direta e indireta; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
V - Acompanhar os custos e preços dos serviços de
qualquer natureza praticados pela Administração objetivando a economicidade,
eficácia e eficiência do gasto público; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
VI - Contribuir com todas as unidades gestoras da Administração
na busca de soluções de viabilidade técnica para a implantação das ações e
programas definidos pela Administração; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
VII - Promover a transparência da gestão,
disponibilizando informações à sociedade, objetivando o suporte ao controle
social; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
VIII - Coordenar as atividades relacionadas ao
Sistema de Controle Interno no âmbito da PMV, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, promovendo a integração operacional e a orientação para a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
IX - Avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos
diversos sistemas administrativos das administrações direta e indireta,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
X - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos
e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta
de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
X - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos
e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta
de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XI - Exercer o acompanhamento sobre a observância
dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XII - Supervisionar as medidas adotadas pelos
Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XIII - Recomendar providências para a recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites,
conforme o disposto no Art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XIV - Aferir a destinação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XVI - Manifestar-se, quando solicitado pela
Administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa
ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos e outros instrumentos
congêneres; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XVII - Propor a melhoria ou a implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XVIII - Alertar, formalmente, a autoridade competente
para que instaure Tomada de Contas, sempre que verificar a omissão no dever de
prestar contas; a não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo
Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; a
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XIX - Emitir parecer sobre os processos de Tomadas
de Contas e Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos incluindo a
suas administrações diretas; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XX - Dar ciência ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas, conforme o Art. 74, § 1° da CF e Art. 88
da Lei Complementar 32 do TCEES; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XXI - Emitir parecer conclusivo sobre as contas
anuais prestadas pela Administração; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XXII - Realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
XXIII - Desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº
8.345/2012)
Seção IV
Da
Secretaria de Coordenação Política
(Revogada pela Lei nº
8.610/2013)
Art. 6º São atribuições da
Secretaria de Coordenação Política: (Revogado pela Lei nº
8.610/2013)
I - contribuir para o pleno exercício da cidadania
no Município de Vitória promovendo integração da População ao processo de
gestão pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº
8.610/2013)
II - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder
Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos
assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e, principalmente, à Câmara de
Vereadores; (Revogado pela Lei nº
8.610/2013)
III - prestar assistência ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos
equivalentes e aos Administradores Regionais, no âmbito do Senado Federal, da
Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e
principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a
projetos de Leis, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre
outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal; (Revogado pela Lei nº
8.610/2013)
IV - promover o acompanhamento e atendimento,
mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo
Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos; (Revogado pela Lei nº
8.610/2013)
V - promover ações para a integração da sociedade
civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial das
comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e
conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania; (Revogado pela Lei nº
8.610/2013)
VI - estabelecer diretrizes para a
atuação da Secretaria; (Revogado pela Lei nº
8.610/2013)
VII - desempenhar outras atribuições afins. (Revogado pela Lei nº
8.610/2013)
Seção V
Da
Secretaria de Gestão Estratégica
(Redação dada pela Lei nº
9080/2017)
Secretaria De Gestão,
Planejamento E Comunicação
Art. 7º São atribuições da Secretaria de Gestão
Estratégica Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação: (Redação dada pela Lei nº
9080/2017)
I - coordenar o
planejamento e a execução integrada das Políticas, Programas e Ações da
Administração Municipal;
II - coordenar a
estratégia e a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos
prioritários do Governo Municipal;
III - coordenar o processo de descentralização
administrativa, com a organização das várias estruturas regionalizadas para
otimizar recursos e dar mais agilidade e eficiência no atendimento das demandas
da população;
IV - organizar o
programa de participação popular na elaboração do orçamento do Município;
V - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
VI - desempenhar outras
atribuições afins.
(Redação dada pela Lei nº
9080/2017)
Seção V
Da Secretaria
de Gestão, Planejamento e Comunicação:
Art. 7° São
atribuições da Secretaria de Gestão , Planejamento e Comunicação: (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
I - coordenar o planejamento e a
execução integrada das Políticas, Programas e Ações da Administração
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
II - coordenar a estratégia e a
metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos prioritários do
Governo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
III - coordenar o processo de
descentralização administrativa, com a organização das várias estruturas
regionalizadas para otimizar recursos e dar mais agilidade e eficiência no
atendimento das demandas da população; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
IV - organizar o programa de
participação popular na elaboração do orçamento do Município; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
V - formular e coordenar a
política de comunicação do Governo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
VI- coordenar as relações do
Governo Municipal com os mais diferentes setores e veículos de comunicação; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
VII - produzir materiais
informativos para a imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e
provendo transparência e publicidade aos projetos e ações do Governo
Municipal; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
VIII - manter arquivo de
documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e
nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado
sobre o Governo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
IX - manter página na internet
com informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e
programas, bem como provendo acesso aos serviços públicos informatizados; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
X - coordenar a
publicidade institucional do Governo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XI - editar o conteúdo
das publicações oficiais do Município; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XII - prestar assessoria na área
de comunicação a todos os órgãos do Governo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XIII - promover políticas públicas
de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XIV - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XV - desempenhar outras
atribuições afins. (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
Art. 7º São atribuições da Secretaria de Gestão,
Planejamento e Comunicação: (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
I - coordenar o planejamento estratégico e a
execução integrada das Políticas, Programas e Ações da Administração
Municipal; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
II - organizar metodologicamente a participação
popular, para a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e do orçamento do
Município, promovendo a gestão compartilhada; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
III - Coordenar e acompanhar o Plano
Plurianual; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
IV - organizar os programas, projetos e ações de
participação popular, que promovam a gestão compartilhada e o controle social
da Administração Municipal;(Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
V - coordenar a estratégia e a metodologia de
gestão para resultados e acompanhar os programas e projetos estruturantes e
prioritários da administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
VI - elaborar relatórios estratégicos para a
Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
VII - estruturar, monitorar e emitir relatório das
entregas e do desempenho dos programas e projetos estruturantes e prioritários
da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
VIII - organizar a prestação de contas do Chefe do
Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
IX - disseminar as melhoras práticas de
gestão; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
X - promover a integração e articulação entre as
unidades gestoras; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
XI - elaborar em conjunto com as unidades gestoras,
e monitorar a evolução e o cumprimento do Plano de Metas de Governo; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
XII - promover interlocução junto às entidades
sociais e comunitárias de Vitória;(Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
XIII - promover e gerenciar os processos de
captação de recursos financeiros nacionais ou internacionais junto às fontes
externas, incluindo a busca ativa de fontes, o suporte técnico-operacional às
demais Secretarias, a proposição de projetos de captação e o monitoramento dos
recursos; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
XIV - gerenciar o Observatório de Indicadores da Cidade de Vitória;(Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
XV - implantar e gerenciar
mecanismos de acompanhamento estratégico de programas, projetos e ações por
meio de indicadores de desempenho; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
XVI – implantar e gerenciar políticas de abertura
de dados governamentais; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XVII - articular e promover os Programas de Governo
em execução no âmbito da Administração; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XVIII - coordenar o processo de descentralização
administrativa, com a organização das várias estruturas regionalizadas para
otimizar recursos e dar mais agilidade e eficiência no atendimento das demandas
da população; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XIX - formular e coordenar a política de
comunicação do Governo Municipal; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XX - coordenar as relações do Governo Municipal
com osmais diferentes setores e veículos de
comunicação; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XXI - produzir materiais informativos para a
imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência
e publicidade aos projetos e ações do Governo Municipal; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XXII - manter arquivo de documentos, matérias,
reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros
meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo
Municipal; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XXIII - manter página na internet com informações
gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e programas, bem como
provendo acesso aos serviços públicos informatizados; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XXIV
- coordenar a publicidade institucional do Governo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXIV - viabilizar a formalização de contratos de
parcerias público-privadas em âmbito municipal.(Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
XXV - editar o conteúdo das
publicações oficiais do Município; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXVI - prestar assessoria na
área de comunicação a todos os órgãos do Governo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXVII - promover políticas
públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da
informação;
XXVIII - planejar,
desenvolver e coordenar a política geral de Gestão de Pessoas da administração
direta e indireta; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXIX - desenvolver estudos e
coordenar projetos de modernização administrativa; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXX - coordenar a aplicação
da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos
municipais; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXXI - planejar e coordenar
os sistemas de administração, promovendo a racionalização do uso de bens e
equipamentos; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXXII - planejar, orientar e
coordenar a padronização e aquisição de material permanente e de consumo; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXXIII - planejar, coordenar
e orientar a política e a administração das compras, seus respectivos processos
de licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXXIV - definir a política
de memória (arquivo de documentos) do Município; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXXV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria; (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
XXXVI - desempenhar outras
atribuições afins (Incluído
pela Lei nº 9.219/2017)
(Excluído pela Lei nº 9080/2017)
Seção VI
Da
Secretaria de Comunicação
Art. 8º São atribuições da Secretaria de Comunicação: (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
I - formular e coordenar a política de comunicação
do Governo Municipal; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
II - coordenar as relações do Governo Municipal com
os mais diferentes setores e veículos de comunicação; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
III - produzir materiais informativos para a
imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência
e publicidade aos projetos e ações do Governo Municipal; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
IV - manter arquivo de documentos, matérias,
reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros
meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo
Municipal; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
V - manter página na internet com informações
gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e programas, bem como
provendo acesso aos serviços públicos informatizados; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
VI - coordenar a
publicidade institucional do Governo Municipal; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
VII - editar o conteúdo das publicações oficiais do
Município; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
VIII - prestar assessoria na área de comunicação a
todos os órgãos do Governo Municipal; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
IX - promover políticas públicas de comunicação que
se insiram no processo de democratização da informação; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
X - organizar eventos e solenidades, se
responsabilizando pelas ações de logística, relações públicas, cerimonial geral
e protocolo; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
XII - desempenhar outras atribuições afins. (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
Seção VII
Da
Secretaria de Fazenda
Art. 9º São atribuições da
Secretaria de Fazenda:
I - analisar e avaliar
permanentemente a situação econômica e financeira do Município;
II - dirigir e executar as
políticas e a administração tributária, fiscal, econômica e financeira do
Município;
III - elaborar estudos e pesquisas para a previsão
da receita, bem como adotar as providências executivas para obtenção de
recursos financeiros de origem tributária e outros;
IV - realizar a
contabilidade geral do Município;
V - inscrever os débitos
tributários na dívida ativa;
VI - oferecer orientação e
definir o relacionamento com os contribuintes;
VII - controlar os investimentos públicos e a
dívida pública municipal;
VIII - elaborar os projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, promover o controle e a execução do
orçamento do Município;
IX - proceder ao controle
físico e contábil do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
X - oferecer, através de
seus órgãos específicos, consultoria e assessoria financeira, orçamentária e
contábil aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XII - desempenhar outras atribuições afins.
XIII - gerenciar o processamento da folha de
pagamento de pessoal; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XIV - viabilizar a
formalização de contratos de parcerias público-privadas em âmbito municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº
9.982/2023)
(Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
(Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
Da
Secretaria de Administração
Art. 10 São atribuições da Secretaria de
Administração: (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
I - planejar, desenvolver e coordenar a política
geral de Gestão de Pessoas da administração direta e indireta; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
II - desenvolver estudos e coordenar projetos de
modernização administrativa; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
III - coordenar a aplicação da política de
carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
IV - planejar, coordenar e executar os sistemas de
administração promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
V - planejar, orientar e coordenar a padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de
consumo; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
VI - dirigir e executar a política e a
administração das compras, seus respectivos processos de licitações e controle
de contratos, termos e convênios do Município; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
VII - planejar e coordenar, em conjunto com a
Secretaria de Obras, a aquisição e execução de serviços e obras de engenharia;(Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
VIII - planejar e coordenar o tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
IX - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
X - desempenhar outras
atribuições afins. (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
seção IX
Da
Secretaria de Saúde
Art. 11 São atribuições da Secretaria de Saúde:
I - estabelecer diretrizes
e promover o desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação e
execução do Plano Municipal de Saúde;
II - manter e melhorar as
estruturas físicas das unidades de saúde sob gestão municipal;
III - desenvolver ações intersetoriais de promoção
da saúde, em articulação com outras secretarias municipais;
IV - desenvolver o
controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão
municipal;
V - garantir a
resolutividade do sistema de saúde em cada distrito sanitário, fortalecendo
gerências locais, distritais e de unidades;
VI - garantir à população
o acesso aos serviços de saúde e aos medicamentos;
VII - garantir o exercício do controle social pela
população, de acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e
resoluções do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - promover a vigilância à saúde, implementando
ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando
na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à
saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de
risco;
IX - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
X - desempenhar outras
atribuições afins.
Seção X
Da
Secretaria de Educação
Art. 12 São atribuições da Secretaria de Educação:
I - assegurar a
organização eficaz do ensino e da aprendizagem;
II - ofertar a educação
infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o ensino fundamental;
III - promover o desenvolvimento da tecnologia em
educação, na Rede Municipal de Ensino Fundamental;
IV - prestar atendimento
adequado aos alunos com dificuldades específicas;
V - atender aos alunos da
educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na Rede Municipal de
Ensino, com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar;
VI - ofertar, através de
programas complementares, cursos de formação profissional;
VII - ofertar outros níveis de ensino, desde que
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência;
VIII - assegurar padrões de qualidade de ensino;
IX - promover a formação
continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;
X - promover políticas
públicas de democratização do acesso ao ensino fundamental e de inclusão
social;
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XII - desempenhar outras atribuições afins.
Seção XI
Da
Secretaria de Assistência Social
Art. 13 São atribuições da Secretaria de Assistência
Social:
I - formular a política
municipal de assistência social em consonância com a Política Estadual e a
Política Nacional de Assistência Social;
II - promover a
emancipação, a autonomia, a ampliação das capacidades e a inclusão social de
famílias em situação de vulnerabilidade no Município, respeitando a condição
das mesmas de protagonistas do processo de mudança;
III - articular e firmar parcerias de cooperação
técnico-financeira com instituições públicas e privadas de âmbito municipal,
estadual e federal, com vistas à inclusão social dos destinatários da
assistência social, através da implementação do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
IV - coordenar a
elaboração e execução do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência
Social, constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da
assistência social no âmbito municipal;
V - definir padrões de
qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem com a supervisão,
monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local;
VI - garantir a
resolutividade do Sistema Único de Assistência Social em cada Região
Administrativa, fortalecendo as instâncias regionais de assistência social;
VII - garantir o exercício do controle social e
apoio operacional aos conselhos municipais a ela vinculados em especial ao
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - gerir de forma autônoma e democrática os
recursos destinados à assistência social através do Fundo Municipal de
Assistência Social, tendo como referência a Política Municipal de Assistência
Social, bem como, o Plano Municipal de Assistência Social;
IX - articular e coordenar
a rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família,
constituída de entidades públicas e da sociedade civil, estabelecendo fluxo,
referência e retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos
usuários da assistência social do Município;
X - garantir a elaboração e
formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Defesa Civil; (Revogado pela Lei nº 9080/2017)
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XII - desempenhar outras atribuições afins.
Da
Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos
Art. 14 São atribuições da Secretaria de Cidadania e
Direitos Humanos:
I - planejar, orientar e
coordenar a execução da Política Municipal de Direitos Humanos;
II - propiciar aos
habitantes do Município, especialmente aos cidadãos e cidadãs hiposuficientes, conhecimento de seus direitos
fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para
remover os obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno
exercício da cidadania e dos direitos humanos;
III - disseminar, promover e defender Direitos
Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma
institucional, integrada e articuladas com os diferentes setores da
administração municipal;
IV - promover a
educação para a cidadania;
V - prestar serviços
de orientação, assistência jurídica e defesa dos necessitados, em parceria com
outros órgãos públicos;
VI - articular-se com
os órgãos públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas
privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a
promoção da cidadania e dos direitos humanos;
VII - planejar, orientar e coordenar a execução da
política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;
VIII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
IX - desempenhar outras
atribuições afins.
(Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
Seção XII
Da Secretaria de Cidadania,
Direitos Humanos e Trabalho:
Art. 14 São atribuições da
Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho: (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
I - planejar, orientar e coordenar a execução da
Política Municipal de Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
II - propiciar aos habitantes do Município,
especialmente aos cidadãos e cidadãs hipossuficientes, conhecimento de seus direitos
fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para
remover os obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno
exercício da cidadania e dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
III - disseminar, promover e defender Direitos
Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma
institucional, integrada e articuladas com os diferentes setores da
administração municipal; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
IV - promover a educação para a cidadania; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
V - prestar serviços de orientação, assistência
jurídica e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos
públicos; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
VI - articular-se com os órgãos públicos das
esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações
não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e
dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
VII - planejar, orientar e coordenar a execução da
política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
VIII - promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se insere o Município,
através de cursos de capacitação e qualificação profissional, estimulando a
formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou
serviços; (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
IX - articular a
qualificação social e profissional, a processos de elevação da escolaridade e
inclusão digital ou acesso às tecnologias de informação. (Redação dada pela Lei nº
9.219/2017)
X - viabilizar internamente a execução das
políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e renda,
através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XI - promover o planejamento e acompanhamento
técnico gerencial dos projetos de incentivo ao trabalho e geração de
renda; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria; (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
XIII - desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº
9.219/2017)
Seção XIII
Da
Secretaria de Trabalho e Geração De Renda
Art. 15 São atribuições da
Secretaria de Trabalho e Geração de Renda:
I - viabilizar internamente
a execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao
trabalho e geração de renda, através da adequada gestão da estrutura e dos
recursos disponíveis;
II - promover o
planejamento e acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de incentivo ao
trabalho e geração de renda;
III - promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se insere o Município,
através de cursos de capacitação e qualificação profissional, estimulando a
formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou
serviços;
IV - fortalecer a
execução das políticas públicas do trabalho e de geração de renda no âmbito do
Município e da região metropolitana, valorizando os espaços de debate público e
a articulação de redes que implementem ações de qualificação social e
empresarial para o desenvolvimento da economia solidária;
V - contribuir para
a sustentabilidade e desenvolvimento dos empreendimentos solidários existentes
na cidade;
VI - prover fomento
à economia solidária e ao empreendedor promovendo o acesso ao micro-crédito;
VII - articular a qualificação social e
profissional, a processos de elevação da escolaridade e inclusão digital ou
acesso às tecnologias de informação;
VIII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
IX - desempenhar outras
atribuições afins.
(Revogado
pela Lei nº 9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
Seção XIII
Da Secretaria de Turismo,
Trabalho e Renda
Art. 15 São atribuições da
Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda: (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
I - executar as políticas e diretrizes da
Administração Municipal na área ligada ao desenvolvimento do turismo no
Município; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
II - coordenar e promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos e programas em desenvolvimento, notadamente o
Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo da Cidade de Vitória; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
III - coordenar os programas e projetos de fomento
e divulgação do Turismo no Município; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
IV - fomentar e criar a ambiencia favorável
e atrativa para a consolidação e desenvolvimento sustentável do turismo no
Município de Vitória; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
V - articular-se com órgãos que mantenham parceria
com a Administração Municipal, na área do Turismo, objetivando agilizar as
ações a serem implementadas;(Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VI - apoiar e incentivar o turismo como atividade
econômica; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VII - viabilizar internamente a execução das
políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e renda,
através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VIII - promover o planejamento e acompanhamento
técnico gerencial dos projetos de incentivo ao trabalho e geração de renda; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
IX - promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se insere o Município,
através de cursos de capacitação e qualificação profissional, estimulando a
formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou
serviços; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
X - fortalecer a execução das políticas públicas do
trabalho e geração de renda no âmbito do Município e da Região Metropolitana,
valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes que
implementem ações de qualificação social e empresarial para o desenvolvimento
da economia solidária;(Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XI - contribuir para a sustentabilidade e
desenvolvimento de empreendimentos solidários existentes na cidade; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XII - prover fomento à economia solidária e ao
empreendedor promovendo o acesso ao microcrédito; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XIII - articular a qualificação social e
profissional, a processos de elevação da escolaridade e inclusão digital ou
acesso às tecnologias de informação; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XIV - estabelecer diretrizes para atuação da
Secretaria; (Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
XV - desempenhar outras
atribuições afins.(Revogado pela Lei nº
9.219/2017)
(Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
Seção XIV
Da
Secretaria de Cultura
Art. 16 São atribuições da Secretaria de Cultura:
I - formular e implementar,
com a participação da sociedade civil, Plano Municipal de Cultura promovendo e
executando as políticas e as ações culturais nele definidas;
II - implementar o
Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema Nacional de Cultura,
articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando
e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das
atividades culturais com uma visão ampla e integrada no espaço metropolitano,
considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento do
Município;
IV - valorizar todas as
manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social da Cidade de Vitória;
V - preservar e valorizar
o patrimônio cultural material e imaterial da Cidade de Vitória;
VI - pesquisar, registrar,
classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - promover intercâmbio cultural nos âmbitos
regional, nacional e internacional;
VIII - fortalecer o sistema de incentivo à Cultura
e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
IX - descentralizar os
equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
X - estruturar e realizar
cursos de formação e qualificação profissional, em especial nas áreas de
criação, produção, gestão e marketing cultural;
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais
da Cidade de Vitória;
XII - elaborar estudos específicos para a
identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros
órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos
no processo da produção cultural;
XIII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XIV - desempenhar outras atribuições afins.
Seção XV
Secretaria
de Esportes E Lazer
Art. 17 São atribuições da Secretaria de Esportes e
Lazer:
I - planejar e coordenar o
apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer promovendo a humanização
da vida urbana e a integração da comunidade;
II - planejar e coordenar
projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;
III - promover o incentivo à prática esportiva pela
população;
IV - contribuir para a
manutenção e ampliação de áreas públicas para prática esportiva e lazer;
V - coordenar as
atividades de educação esportiva da população;
VI - desenvolver,
promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do
Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;
VII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
VIII - desempenhar outras atribuições afins.
Seção XVI
Da
Secretaria de Segurança Urbana
Art. 18 São atribuições da
Secretaria de Segurança Urbana:
I - promover a
articulação dos órgãos públicos municipais visando planejar e implementar
políticas públicas de prevenção da violência e ações de promoção da segurança
urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da
cidadania e dos direitos humanos;
II - planejar, coordenar e
gerenciar as atividades da guarda civil municipal;
III - estabelecer as políticas, diretrizes e
programas de segurança urbana, a fiscalização do trânsito, a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na
forma da Lei;
IV - estabelecer, em
conjunto com a Secretaria de Transportes e Infra-estrutura Urbana,
diretrizes, controle e fiscalização do trânsito, firmando convênio com os
órgãos de segurança estadual, quando necessário;
V - estabelecer parcerias
com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no
Município, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
VI - contribuir para
a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação
de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e
executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do
Município nos termos da legislação em vigor;
VIII - promover a participação dos cidadãos de
Vitória na identificação, planejamento de ações e na resolução de problemas
relacionados à violência e à criminalidade no Município de Vitória;
IX - assegurar o
funcionamento prático dos mecanismos de participação social e comunitária nas
questões relacionadas à segurança urbana e à atuação da Secretaria de Segurança
Urbana;
X - favorecer a
articulação, o intercâmbio de experiências entre os municípios da Região
Metropolitana de Vitória visando o planejamento conjunto de ações integradas e
intermunicipais de segurança pública;
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XII- desempenhar outras atribuições afins.
Art. 18 São atribuições da Secretaria
de Segurança Urbana: (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
I - promover a articulação dos órgãos públicos
municipais visando planejar e implementar políticas públicas de prevenção da
violência e ações de promoção da segurança pública urbana com ênfase nas
políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos
humanos; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
II - estabelecer as políticas, diretrizes e
programas de segurança urbana, a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
III - promover a gestão da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
IV - estabelecer parcerias com os órgãos de
segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive
com planejamento e integração das comunicações; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
V - contribuir para prevenção e controle da
violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito
aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
VI - promover a participação dos cidadãos de
Vitória na identificação, planejamento de ações e na resolução de problemas
relacionados à violência e à criminalidade no Município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
VII - assegurar o funcionamento prático dos
mecanismos de participação social e comunitárias nas questões relacionadas à
segurança urbana e à atuação da Secretaria de Segurança Urbana; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
VIII - favorecer a articulação, o intercâmbio de
experiências entre os municípios da Região Metropolitana de Vitória, visando o
planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança
urbana; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
IX - Colaborar através do efetivo de Agentes de
Trânsito e Analistas de Trânsito, com a Secretaria de Transporte, Trânsito e
Infraestrutura, na educação, orientação, policiamento administrativo e na
fiscalização do trânsito, nos termos e condições do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
X - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
XI - desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
Art. 18 São atribuições da Secretaria de Segurança
Urbana: (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
I - promover a articulação dos órgãos públicos
municipais visando planejar e implementar políticas públicas de prevenção da
violência e ações de promoção da segurança pública urbana com ênfase nas
políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos
humanos; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
II - estabelecer as políticas, diretrizes e
programas de segurança urbana, a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
III - promover a gestão da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
IV - estabelecer parcerias com os órgãos de
segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive
com planejamento e integração das comunicações; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
V - contribuir para prevenção e controle da
violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito
aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
VI - promover a participação dos cidadãos de
Vitória na identificação, planejamento de ações e na resolução de problemas
relacionados à violência e à criminalidade no Município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
VII - assegurar o funcionamento prático dos
mecanismos de participação social e comunitárias nas questões relacionadas à
segurança urbana e à atuação da Secretaria de Segurança Urbana; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
VIII - favorecer a articulação, o intercâmbio de
experiências entre os municípios da Região Metropolitana de Vitória, visando o
planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança
urbana; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
IX - colaborar através do efetivo de Agentes de
Trânsito e Analistas de Trânsito, com a Secretaria de Transporte, Trânsito e
Infraestrutura, na educação, orientação, policiamento administrativo e na
fiscalização do trânsito, nos termos e condições do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
X - promover em conjunto com órgãos federais e
estaduais, a vigilância e o salvamento marítimo, socorro e assistência a
banhistas na orla marítima e piscinas do Município de Vitória, observando e
orientando banhistas, prevenindo afogamentos e salvando a vida de pessoas em
perigo; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
XI - realizar patrulhamento marítimo com embarcação
de propulsão a motor, orientando embarcações e banhistas na orla marítima do
Município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº
8832/2015)
XII - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 8832/2015)
XIII - desempenhar outras
atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 8832/2015)
XIV - planejar, coordenar e
gerenciar a execução das políticas de trânsito, promovendo sua articulação com
as políticas regionais, estaduais e nacionais, através da adequada
administração dos recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
XV - planejar em conjunto
com órgãos federais, estaduais e municipais, o desenvolvimento das atividades
conjuntas de intervenções em vias; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
XVI - promover o
desenvolvimento e o aprimoramento de metodologias de levantamento e análise de
dados nas áreas de transporte e trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
XVII - promover a concepção
de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e
para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
XVIII - garantir o desenvolvimento
e a aplicação de planos e a análise das políticas públicas de transporte e
trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
XIX - planejar, autorizar e
fiscalizar as interdições em vias públicas e eventos ou quando as exigências de
segurança, obras, emergência ou interesse público assim determinarem, no
exercício de poder polícia administrativa no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
XX - realizar levantamentos,
pesquisas, análises e estudos de obras e eventos, sugerindo melhorias na
sinalização ou outros; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
XXI - estabelecer junto à
Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana
diretrizes para o controle e o planejamento do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
XXII
- subsidiar o Secretário Municipal de Segurança Urbana com dados e informações
relevantes para o planejamento de ações de prevenção da violência no trânsito
de Vitória. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 9.911/2023)
(Excluído pela Lei nº 9080/2017)
Seção XVII
Da Secretaria de Habitação
Art. 19 São atribuições da
Secretaria de Habitação: (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
I - definir e implementar as
políticas de habitação no âmbito do Município; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
II - promover a elaboração e
execução de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais
para famílias de baixa renda do Município; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
III - estabelecer parcerias
com os demais Municípios da Região Metropolitana em que se insere o Município,
visando o estabelecimento de políticas habitacionais harmônicas; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
IV - definir políticas
habitacionais e de regularização fundiária para o Município, em consonância com
as políticas de uso e ocupação do solo; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
V - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
VI - desempenhar outras
atribuições afins. (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
Seção XVIII
Da Secretaria de Transportes
e Infra-Estrutura Urbana
Art. 20 São atribuições da
Secretaria de Transportes e Infra-estrutura Urbana:
I - planejar, coordenar e
gerenciar a execução das políticas municipais de transporte, trânsito e de infra-estrutura, promovendo sua articulação com as
políticas regionais, estaduais e nacionais, através da adequada administração
dos recursos disponíveis;
II - promover o
desenvolvimento de serviços adequados à realidade político-institucional e
administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do transporte,
do trânsito e da infra-estrutura da cidade;
III - garantir o desenvolvimento de procedimentos apropriados
ao enfrentamento dos problemas típicos da circulação urbana, em termos de
fluidez, segurança, acessibilidade e impactos ambientais, no que se refere ao
tratamento das questões inerentes à Secretaria;
IV - integrar o
planejamento e a execução das políticas de transporte, trânsito, infra-estrutura e ocupação do uso do solo;
V - promover o
desenvolvimento e o aprimoramento de metodologias de levantamento e análise de
dados nas áreas de transporte e trânsito;
VI - promover a
concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de
trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em
geral;
VII - garantir o desenvolvimento e a aplicação de
planos e a análise das políticas públicas de transporte e trânsito, como
subsídio ao processo de tomada de decisão, identificando impactos dos sistemas
de tráfego e transporte sobre a comunidade e o meio ambiente;
VIII - promover a organização e a supervisão das
atividades de manutenção e controle do transporte coletivo e individual de
passageiros;
IX - promover,
coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas à infra-estrutura viária e de iluminação pública;
X - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
XI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 20 São atribuições da Secretaria de Transportes,
Trânsito e Infraestrutura Urbana: (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
I - planejar, coordenar e gerenciar a execução das
políticas municipais de transporte, trânsito e de infraestrutura, promovendo
sua articulação com as políticas regionais, estaduais e nacionais, através da
adequada administração dos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
II - promover o desenvolvimento de serviços
adequados à realidade político-institucional e administrativa, objetivando
melhorar o gerenciamento e controle do transporte, do trânsito e da
infraestrutura da cidade; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
III - garantir o desenvolvimento de procedimentos
apropriados ao enfrentamento dos problemas típicos da circulação urbana, em
termos de fluidez, segurança, acessibilidade e impactos ambientais, no que se
refere ao tratamento das questões inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
IV - integrar o planejamento e a execução das
políticas de transporte, trânsito, infraestrutura e ocupação do uso do
solo; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
V - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de
metodologias de levantamento e análise de dados nas áreas de transporte e
trânsito; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
VI - promover a concepção de
bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para
suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral; (Redação
dada pela Lei nº. 8060/2010)
VII - garantir o desenvolvimento e a aplicação de
planos e a análise das políticas públicas de transporte e trânsito, como
subsídio ao processo de tomada de decisão, identificando impactos dos sistemas
de tráfego e transporte sobre a comunidade e o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
VIII - promover a organização e a supervisão das
atividades de manutenção e controle do transporte coletivo e individual de
passageiros; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
IX - promover, coordenar, controlar e acompanhar os
serviços e atividades relativas à infraestrutura viária e de iluminação
pública; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
X - planejar, estabelecer diretrizes e controle da
educação, operação, orientação e fiscalização do trânsito, firmando convênio
com os órgãos de trânsito estadual, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
XI - coordenar, gerenciar e promover através do
efetivo de Agentes de Trânsito e Analistas de Trânsito, a educação, operação,
orientação, policiamento administrativo e a fiscalização do trânsito, nos
termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº
9.503, de 23 de Setembro de 1997; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
XII - estabelecer diretrizes para atuação da
Secretaria; (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
XIII - desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº.
8060/2010)
Seção XIX
Da
Secretaria de Meio Ambiente
Art. 21 São atribuições da Secretaria
de Meio Ambiente Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
I - aplicar a
Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e promovendo a adoção dos
princípios do desenvolvimento sustentável;
II - aplicar o
Código Municipal de Meio Ambiente- Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1.997 que
regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
III - determinar diretrizes destinadas à melhoria
das condições ambientais do Município e à gestão integrada dos resíduos
sólidos;
IV - determinar diretrizes
ambientais para elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano;
V - promover a
educação ambiental;
VI - exercer o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio
ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios
de Impacto Ambiental - EPIA's e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA's e
Declaração de Impacto Ambiental - DIA;
VII - exercer o poder de polícia administrativa
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
VIII - fiscalizar as atividades produtivas,
comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos ambientais pelo
Poder Público e pelo setor privado;
IX - articular-se com
os demais Municípios da Região Metropolitana para proposição e execução integrada
de programas, projetos e atividades que visem à proteção de ecossistemas da sua
área de abrangência e à melhoria da qualidade de vida da região;
X - articular e
promover a integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam do Município;
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XII - desempenhar outras atribuições afins.
(Redação dada pela Lei nº
9080/2017)
Da
Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
Art. 21 São atribuições da
Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos: (Redação dada pela Lei nº
9080/2017)
I - aplicar a Política Municipal
de Meio Ambiente, adotando e promovendo a adoção dos princípios do
desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
II - aplicar o Código Municipal
de Meio Ambiente - Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1.997 que
regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
III - determinar diretrizes
destinadas à melhoria
das condições ambientais do Município e à gestão
integrada dos resíduos sólidos; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
IV - determinar diretrizes
ambientais para elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
V - promover a
educação ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
VI - exercer o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo,
sempre que necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental
- EPIA's e respectivos Relatórios de
Impacto Ambiental - RIMA's e Declaração
de Impacto Ambiental - DIA; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
VII - exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
VIII - fiscalizar as atividades
produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo Poder Público e pelo setor privado; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
IX - articular-se com os demais
Municípios da Região Metropolitana para proposição e execução integrada de
programas, projetos e atividades que visem à proteção de
ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da
qualidade de vida da região; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
X - articular e promover a
integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos
órgãos e entidades públicas que atuam do Município; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
XI - planejar e gerenciar as
operações de limpeza urbana no Município; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
XII - planejar as atividades relacionadas
ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; (Redação
dada pela Lei nº 9080/2017)
XIII - implementar ações para a
redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XIV - assessorar a administração
municipal nas questões ligadas a meio ambiente e serviços urbanos; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XV - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria; (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
XVI - desempenhar outras
atribuições afins. (Incluído
pela Lei nº 9080/2017)
(Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
Seção XIX
Da Secretaria de Meio
Ambiente
Art. 21 São atribuições da Secretaria de Meio
Ambiente: (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
I - aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente,
adotando e promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento
sustentável; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
II - aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente -
Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1.997 que regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
III - determinar diretrizes destinadas à melhoria
das condições ambientais do Município; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
IV - determinar diretrizes ambientais para
elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
V - promover a educação
ambiental; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
VI - exercer o controle e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que
necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental
- RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental
- DIA; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
VII - exercer o poder de polícia administrativa
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
VIII - fiscalizar as atividades produtivas,
comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos ambientais pelo
Poder Público e pelo setor privado; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
IX - articular-se com os demais Municípios da
Região Metropolitana para proposição e execução integrada de programas, projetos
e atividades que visem à proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e
à melhoria da qualidade de vida da região; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
X - articular e promover a integração das ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas
que atuam do Município; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
XI - assessorar a Administração Municipal nas
questões relacionadas a meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
XII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria; (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
XIII – desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
XIV - Promover a execução dos serviços de
conservação e manutenção dos parques municipais. (Redação dada pela Lei nº
9.246/2018)
Seção XX
Da Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade
Art. 22 São atribuições da Secretaria de Desenvolvimento
da Cidade:
I - promover a execução
das políticas e diretrizes da Administração Municipal na área de gestão urbana,
desenvolvimento econômico e de ciência e tecnologia, bem como as atividades
ligadas ao desenvolvimento do turismo no Município;
II - elaborar, controlar,
avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Urbano e de outros instrumentos que
visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
III - coletar e sistematizar informações e dados, e
a montagem de acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana;
IV - elaborar, normatizar
e fiscalizar o Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos
viários e de intervenções localizadas;
V - elaborar, acompanhar e
fiscalizar a execução dos planos de urbanização do Município;
VI - promover o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
VII - promover a atração e implantação de novas
empresas no Município;
VIII - promover a atualização tecnológica das
empresas existentes no Município;
IX - promover pesquisas
científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da
produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Vitória;
X - promover as
potencialidades econômicas do Município de Vitória;
XI - coordenar o processo de concessões de áreas
públicas para investimentos de interesse do Município;
XII - coordenar os programas e projetos de fomento
e divulgação do Turismo no Município;
XIII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XIV - desempenhar outras atribuições afins.
Seção XXI
Da Secretaria de Obras
Art. 23 São atribuições da
Secretaria de Obras:
I - planejar, coordenar,
executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de
pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção;
II - planejamento,
execução e manutenção de obras de construção civil das edificações municipais;
III - promover a execução de obras públicas e
serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
IV - coordenar a
elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em
colaboração com as demais Secretarias Municipais;
V - acompanhar o
andamento das obras públicas contratadas a terceiros;
VI - colaborar com
a Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de
atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas
municipais que regulam o uso do solo;
VII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
VIII - desempenhar outras atribuições afins.
(Redação
dada pela Lei nº 6800/2006)
Seção XXI
Da Secretaria de Obras e
Habitação
Art. 23 São atribuições da Secretaria de Obras e
Habitação: (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades
relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, e
sua conservação e manutenção; (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
II - planejamento, execução e manutenção de obras
de construção civil das edificações municipais; (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
III - promover a execução de obras públicas e serviços
de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais; (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
IV - coordenar a elaboração e o cumprimento do
plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais
Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
V - acompanhar o andamento
das obras públicas contratadas a terceiros; (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
VI - colaborar com a Secretaria afim no
licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais,
industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso
do solo; (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
VII - definir e implementar as políticas de
habitação no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
VIII - promover a elaboração e execução de projetos
de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa
renda do Município; (Redação dada pela Lei nº
6800/2006)
IX - estabelecer parcerias com os demais Municípios
da Região Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento
de políticas habitacionais harmônicas; (Incluído pela Lei nº 6800/2006)
X - definir políticas habitacionais e de
regularização fundiária para o Município, em consonância com as políticas de
uso e ocupação do solo; (Incluído pela Lei nº 6800/2006)
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria; (Incluído pela Lei nº 6800/2006)
XII - desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 6800/2006)
(Excluído pela Lei nº 9080/2017)
Seção XXII
Da Secretaria de Serviços
Art. 24 São atribuições da
Secretaria de Serviços: (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
I - planejar e gerenciar as operações de limpeza
urbana no Município; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
II - planejar as atividades relacionadas ao
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
III - implementar ações para a redução da
quantidade de resíduos produzidos pela população; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
IV - assessorar a administração municipal nas
questões ligadas a serviços urbanos; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
V - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria; (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
VI - desempenhar outras
atribuições afins. (Excluído pela Lei nº 9080/2017)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 25 É órgão vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, a Companhia de Desenvolvimento de
Vitória - CDV, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários,
sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira.
Art. 25 É órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, a
Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, para efeito de supervisão do
cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo da autonomia administrativa e
financeira. (Redação dada pela Lei nº 6800/2006)
Art. 26 É órgão vinculado à Secretaria de
Administração, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória - IPAMV, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins
estatutários, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 27 O quadro dos órgãos da
Administração Direta fica composto por cargos comissionados e funções
gratificadas enumeradas respectivamente nos Anexos I e II desta Lei, tomando
por referência os padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos III, IV
e V.
§ 1º Ao provimento dos cargos comissionados não
incidem restrições, podendo ser ocupados por profissionais efetivos ou alheios
ao quadro da Prefeitura de Vitória.
§ 2º O provimento das funções gratificadas,
tratadas como funções de confiança, será restrito a servidores públicos
efetivos.
Art. 28 O ocupante da função gratificada perceberá a
remuneração do seu cargo efetivo acrescida do valor constante do Anexo V.
Art. 29 As funções que compõem a estrutura gerencial
da Prefeitura de Vitória, as respectivas competências e padrões de remuneração
dos cargos comissionados e funções gratificadas estão sintetizadas no Anexo VI
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover
a adequação das dotações orçamentárias autorizadas para o exercício financeiro
de 2006, bem como dos respectivos programas e ações, inclusive a abertura de
créditos adicionais, de acordo com a nova estrutura de órgãos e funções da
Administração Direta, considerando os limites previstos na Lei nº 6.465, de 30
de novembro de 2005.
Parágrafo único. Os créditos abertos em decorrência da
autorização contida nesta Lei, não serão computados no limite estabelecido no
artigo 7º da lei 6.465, de 2005.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data de publicação, expedirá Decretos estabelecendo
a forma de organização e a regulamentação do funcionamento dos órgãos, bem como
a designação dos respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 32 Ficam extintos as estruturas e os cargos de
provimento em comissão criados através das Leis nºs.
2.548, de 15 de fevereiro de 1.978, 2.854, de 22 de setembro de 1.981, 3.029,
de 09 de junho de 1983, 3.051, de 03 de agosto de 1.983, 3.157, de 08 de
fevereiro de 1.984, 3.179, de 26 de julho de 1.984, 3.278, de 27 de fevereiro
de 1.985, 3.292, de 15 de maio de 1.985, 3.315, de 08 de abril de 1.986, 3.320,
de 24 de abril de 1.986, 3.337, de 06 de junho de 1.986, 3.572, de 24 de
janeiro de 1.989, 3.641, de 04 de janeiro de 1.990, 3.711, de 09 de janeiro de
1.991, 3.730, de 05 de junho de 1.991, 3.906, de 03 de fevereiro de 1.993,
3.955, de 29 de julho de 1993, 3.983, de 08 de novembro de 1.993, 4.055, de 19
de maio de 1994, 4.064, de 30 de junho de 1.994, 4.070, de 20 de julho de
1.994, 4.091, de 18 de novembro de 1.994, 4.168, de 27 de dezembro de 1.994,
4.176, de 11 de fevereiro de 1.995, 4.213, de 01 de junho de 1.995, 4.239, de
30 de agosto de 1.995, 4.294, de 02 de janeiro de 1.996, 4.301, de 18 de janeiro
de 1.996, 4.303, de 05 de fevereiro de 1996, 4.349, de 03 de maio de 1.996,
4.384, de 04 de novembro de 1.996, 4.397, de 31 de janeiro de 1.997, 4.406, de
24 de março de 1.997, 4.434, de 19 de maio de 1.997, 4.466, de 29 de julho de
1.997, 4.468, de 30 de julho de 1.997, 4.632, de 04 de maio de 1.998, 4.733, de
15 de julho de 1.998, 4.752, de 14 de setembro de 1.998, 4.780, de 07 de
dezembro de 1.998, 4.816, de 28 de dezembro de 1998, 4.825, de 30 de dezembro
de 1.998, 4.827, de 04 de janeiro de 1.999, 4.935, de 29 de junho de 1.999,
4.937, de 30 de junho de 1.999, 4.941, de 01 de julho de 1.999, 4.948, de 16 de
agosto de 1.999, 5.020, de 14 de dezembro de 1.999, 5.144, de 25 de abril de
2.000, 5.146, de 25 de abril de 2.000, 5.155, de 24 de maio de 2.000, 5.162, de
30 de junho de 2.000, 5.163, de 30 de junho de 2.000, 5.394, de 20 de setembro
de 2.001, 5.397, de 24 de setembro de 2.001, 5.439, de 14 de dezembro de 2.001,
5.440, de 14 de dezembro de 2.001, 5.462, 11 de janeiro de 2.002, 5.463, de 11
de janeiro de 2.002, 5.465, de 14 de janeiro de 2.001, 5.818, de 30 de dezembro
de 2.002, 5.819, de 30 de dezembro de 2.002, 5.823, de 30 de dezembro de 2.002,
5.939, de 07 de julho de 2.003, 6.033, de 19 de dezembro de 2003, 6.073, de 29
de dezembro de 2.003, 6.096, de 31 de março de 2.004, 6.242, de 15 de dezembro
de 2.004, 6.247, de 17 de dezembro de 2.004, 6.282, de 04 de março de 2.005 e
6.415, de 30 de setembro de 2005.
Art. 32 Ficam extintas as estruturas organizacionais
e os cargos de provimento em comissão criados pelas Leis de nº 2.548, de 15 de
fevereiro de 1978; 2.854, de 22 de setembro de 1981; 3.029, de 09 de junho de
1983; 3.051, de 03 de agosto de 1983; 3.179, de 26 de julho de 1984; 3.278, de
27 de fevereiro de 1985; 3.315, de 08 de abril de 1986; 3.320, de 24 de abril
de 1986; 3.337, de 06 de junho de 1986; 3.641, de 04 de janeiro de 1990; 3.955,
de 29 de julho de 1993; 3.983, de 08 de novembro de 1993; 4.055, de 19 de maio
de 1994; 4.064, de 30 de junho de 1994; 4.070, de 20 de julho de 1994; 4.091,
de 18 de novembro de 1994; 4.168, de 27 de dezembro de 1994; 4.176, de 03 de
fevereiro de 1995; 4.239, de 30 de agosto de 1995; 4.285, de 28 de dezembro de
1995; 4.294, de 02 de janeiro de 1996; 4.303, de 05 de fevereiro de 1996;
4.397, de 31 de janeiro de 1997; 4.406, de 24 de março de 1997; 4.466, de 29 de
julho de 1997; 4.733, de 15 de julho de 1998; 4.780, de 07 de dezembro de 1998;
4.825, de 30 de dezembro de 1998; 4.935, de 29 de junho de 1999; 4.937, de 30
de junho de 1999; 4.948, de 16 de agosto de 1999; 5.144, de 25 de abril de
2000; 5.146, de 25 de abril de 2000; 5.163, de 30 de junho de 2000; 5.394, de
20 de setembro de 2001; 5.439, de 14 de dezembro de 2.001; 5.463, de 11 de
janeiro de 2002; 5.818, de 30 de dezembro de 2002; 5.819, de 30 de dezembro de
2002; 5.823, de 30 de dezembro de 2002; 5.939, de 07 de julho de 2003; 6.033,
de 19 de dezembro de 2003; 6.073, de 29 de dezembro de 2003;; 6.282, de 04 de março
de 2005 e 6.415, de 30 de setembro de 2005. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
§ 1º Nas Leis nºs 3.157,
de 08 de fevereiro de 1984; 3.563, de 16 de dezembro de 1988; 3.572, de 24 de janeiro
de 1989; 3.711, de 09 de janeiro de 1991; 3.730, de 05 de junho de 1991; Lei nº
3.906, de 03 de fevereiro de 1993; 4.301, de 18 de janeiro de 1996, 4.349, de
03 de maio de 1996, 4.384, de 04 de novembro de 1996; 4.434, de 19 de maio de
1997, 4.752, 14 de setembro de 1998; 4.816, de 28 de dezembro de 1998, 4.827,
de 04 de janeiro de 1999, 5.020, de 14 de dezembro de 1999, 5.155, de 24 de
maio de 2000; 5.162, de 30 de junho de 2000, 5.397, de 24 de setembro de 2001;
5.440, de 14 de dezembro de 2001; 5.465, de 14 de janeiro de 2001, e 6.242, de
15 de dezembro de 2004 e 6.247, de 17 de dezembro de 2004; ficam extintos
somente os cargos de provimento em comissão, contidos nos respectivos
textos. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
§ 2º As Leis de nºs 4.213,
de 01 de junho de 1995, à exceção dos artigos 11 e 12; Lei nº 4.468, de 30 de
julho de 1997, á exceção do artigo 14, Lei nº 4.632,
de 04 de maio de 1998, à exceção dos artigos 5º e 6º; Lei nº 4.941, de 01 de
novembro de 1995, à exceção do caput do artigo 1º e o artigo 3º; Lei nº 5.462,
de 11 de janeiro de 2002, à exceção do caput e os §§ 1º 2º do artigo 3º e o
artigo 4º e nº 6.096, de 31 de março de 2004, à exceção do caput e § 1º do
artigo 15, extinguem-se todas as estruturas organizacionais e cargos de provimento
em comissão, por elas criados. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
Art. 33 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro
de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 29 de dezembro de 2005.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Ref. Proc. 5855374/05
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA DE CARGOS
COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
(Redação dada pela Lei nº 9.931/2023)
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
PC-S |
Provimento em Comissão –
Superior |
23 |
PC-SUB-A |
Provimento em Comissão |
45 |
PC-E |
Provimento em Comissão –
Estratégico |
41 |
PC-T |
Provimento em Comissão –
Tático |
189 |
PC-OP1 |
Provimento em Comissão –
Operacional 1 |
|
PC-OP2 |
Provimento em Comissão –
Operacional 2 |
|
PC-OP3 |
Provimento em Comissão –
Operacional 3 |
|
PC-OP4 |
Provimento em Comissão –
Operacional 4 |
17 |
ANEXO II
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
(RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
(Redação
dada pela Lei nº 9.825/2022)
TABELA DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
(RESTRITAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS)
(Redação dada pela Lei nº 9.931/2023)
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
FG-T |
Função Gratificada – Tática |
|
FG-OP1 |
Função Gratificada – Operacional 1 |
|
FG-OP2 |
Função Gratificada – Operacional 2 |
|
FG-OP3 |
Função Gratificada – Operacional 3 |
13 |
FG-OP4 |
Função Gratificada – Operacional 4 |
22 |
fg-t |
Função Gratificada – Diretor
de Unidade Escolar (Cargo
criado pela Lei nº 10.030/2024) |
|
FG-E |
Funções Gratificadas – Estratégica (Cargo
criado pela Lei nº 10.074/2024) |
10 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO E SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL OU CARGO EQUIVALENTE
PADRÃO |
VENCIMENTO |
PC- S |
4.400,00 |
PADRÃO |
SUBSÍDIO |
PC- S |
5.500,00 |
ANEXO IV
TABELA DE VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº
6.551/2006)
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº
6.551/2006)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012
(Redação dada pela Lei nº
8.208/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2012
(Redação dada pela Lei nº
8.208/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº
8.208/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº
8.208/2011)
VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2012
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
INSTITUÍDAS PELO ART. 27 DA LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA INSTITUÍDAS PELO ART. 27 DA LEI Nº
6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº
9.516/2019)
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA INSTITUÍDAS PELO ART. 27 DA LEI Nº
6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 9.931/2023)
TABELA DE VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Padrão |
Vencimentos
de 6 horas (R$) |
Gratificação
40% tempo integral (R$) |
Representação (R$) |
Valor
total (R$) |
PC-SUB-4 |
4.332,52 |
1732,89 |
4.043,60 |
10.109,01 |
PC-E |
2.930,32 |
1.172,06 |
2.761,87 |
6.864,25 |
PC-T |
2.321,49 |
928,56 |
1.504,57 |
4.754,62 |
PC-OP1 |
1.706,64 |
682,60 |
888,65 |
3.277,89 |
PC-OP2 |
1.302,46 |
520,94 |
610,58 |
2.433,98 |
PC-OP3 |
969,27 |
387,66 |
477,97 |
1.834,90 |
PC-OP4 |
823,16 |
329,21 |
401,87 |
1.554,24 |
(Redação dada pela Lei nº
9.516/2019)
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA INSTITUÍDAS PELO ART. 27 DA LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Padrão |
Valor da Gratificação (R$) |
FG-T |
2.888,48 |
FG-E |
R$ 6.009,72 (Incluído
pela Lei nº 10.074/2024) |
FG-OP1 |
1.895,55 |
FG-OP2 |
1.444,20 |
FG-OP3 |
1.083,14 |
FG-OP4 |
773,69 |
FG-OPS |
580,23 |
ANEXO VI
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. SECRETÁRIO MUNICIPAL, PADRÃO PC- S:
I - exercer a direção
geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são
diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria Municipal;
II - contribuir e coordenar
com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;
III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração
com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2. ASSESSOR DE PROJETOS ESPECIAIS, PADRÃO PC- S:
I - assessorar o Prefeito no
Planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de Programas que,
considerados prioritários de governo possuam objetivos e metodologia que exijam
ações de caráter multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta
e coordenada de várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento
de diferentes segmentos da sociedade;
II - gerenciar núcleo
gestor dos referidos programas prioritários, garantindo a organização e
manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados
esperados;
III - garantir a incorporação/absorção pelos
técnicos e profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e
metodologias utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o
aprimoramento da capacidade de gestão da Administração Pública;
IV - apresentar anualmente
à sociedade resultados obtidos com as ações do Programa, inclusive prestando
contas sobre a execução orçamentária, bem como sobre o cronograma de execução
para o ano seguinte;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3. SUBSECRETÁRIO, PADRÃO PC- E:
I - orientar, controlar e
fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento,
orientação e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos
programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
II - coordenar a aplicação
do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
III - avaliar desempenho e resultados dos
programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
IV - apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
V - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
4. SECRETÁRIO EXECUTIVO, PADRÃO PC- E:
Sob delegação do Secretário:
I - coordenar as
atividades de planejamento, organização e gerenciamento da Secretaria;
II - promover a integração
e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações
definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário Municipal
no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar
em apoio aos subsecretários a realização de estudos, levantamento de dados e
elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das
atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - coordenar e orientar a
execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo
suporte à realização dos programas, projetos e atividades das subsecretarias,
gerências e coordenações;
VI - organizar e coordenar
as atividades do gabinete do secretário, em especial o protocolo de documentos
oficiais, atendimento ao público, e o trâmite de processos
administrativos intersecretarias;
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
5. ASSESSOR TÉCNICO, PADRÕES PC- T, FG-T, PC- OP1 E
FG-OP1:
I - prestar apoio e
assessoramento técnico ao Secretário Municipal na resolução de demandas
específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II - analisar ações
e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos secretário, subsecretários e gerentes na execução de
programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
III - gerenciar programas e projetos prioritários
da Secretaria;
IV - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
6. GERENTE DE ÁREA, PADRÕES PC- T E FG-T:
I - assessorar os Subsecretários
no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das
atividades das Subsecretarias;
II - assistir ao
Subsecretário em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
III - assistir às unidades e
Subsecretarias nos trabalhos de planejamento e programação de suas
atividades;
IV - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
7. COORDENADOR DE ÁREA, PADRÕES PC- OP1 E FG-OP1:
I - assessorar ao Gerente
na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no
apoio às atividades das suas unidades;
II - executar e acompanhar
diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno
cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
8. CHEFE DE EQUIPE, PADRÕES PC- OP2 E FG-OP2:
I - executar tarefas de
assessoramento, planejamento simples e organização, operacionalizando a
supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e de rotinas
administrativas e/ou técnicas;
II - propor e implantar
normas e instrumentos para racionalização do processo administrativo ou técnico
sob sua responsabilidade;
III - supervisionar e chefiar auxiliares imediatos
no desempenho de suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - participar de
estudos, levantamentos, planejamento, implantação e controle de serviços na sua
área;
V - analisar e instruir
processos relativos às ações sob supervisão, com exposição de motivos,
pareceres e informações necessárias;
VI - planejar a
operacionalização de projetos específicos de sua área de atuação sob sua
supervisão;
VII - proceder à análise de atos oficiais,
verificando normas e procedimentos e aplicando regulamentos para estabelecer
resultados compatíveis e uniformes;
VIII - conhecer a legislação vigente, e atos
internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito das ações sob sua
supervisão;
IX - zelar pela ordem e
conservação do material sob sua guarda;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9. ENCARREGADO, PADRÕES PC- OP3 E FG-OP3:
I - chefiar e executar
tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor
de trabalho, inclusive rotinas administrativas e/ou técnicas,
responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados
específicos obtidos;
II - implantar normas e
instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua
responsabilidade;
III - coletar e registrar dados que possibilitem o
monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua
responsabilidade;
IV - despachar e controlar
a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua
responsabilidade;
V - conhecer a legislação
vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua
atuação, as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e
conservação do material sob sua guarda;
VII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
10. OFICIAL DE GABINETE, PADRÃO PC- OP4:
I - prestar assistência e
assessoramento direto à chefia superior, executando tarefas do planejamento,
coordenando, organizando e orientando os serviços do gabinete do dirigente,
procedendo segundo normas específicas, ou de acordo com seu próprio critério,
nos assuntos de sua competência;
II - assistir a chefia
imediata na organização e controle da agenda, dispondo horário de reuniões,
entrevistas e solenidades, especificando as anotações;
III - redigir correspondências e documentos em
geral;
IV - digitar a
correspondência, assim como tabelas, gráficos e outros documentos,
apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério;
V - realizar contatos
telefônicos de caráter geral ou específico do gabinete;
VI - recepcionar as
pessoas que se dirigem ao setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados
para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações
solicitadas;
VII - despachar e controlar a tramitação de
documentos, efetuando os respectivos registros de recepção e expedição;
VIII - zelar pela ordem e conservação do material e
local de trabalho;
IX - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
11. ASSISTENTE, PADRÃO PC- OP5:
I - chefiar a execução e
executar tarefas de rotina administrativa ou técnica, seguindo normas e
processos estabelecidos, responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados
e pelos resultados específicos obtidos;
II - atender ao público em
geral, por telefone ou pessoalmente, orientando e informando sobre assuntos de
seu setor de trabalho ou encaminhamento ao setor competente;
III - arquivar os documentos diversos do setor,
mantendo atualizados os arquivos, cadastros e instrumentos de controle;
IV - digitar expedientes,
documentos e textos diversos para atender às rotinas do seu setor;
V - receber, classificar e
expedir expedientes e materiais diversos, fazendo os registros necessários;
VI - preencher formulários
padronizados de uso rotineiro;
VII - realizar tarefas externas de entrega e
recebimento de documentos, material etc;
VIII - operar máquinas simples, observando seu
estado de conservação e uso para providenciar, se necessário, reparo,
manutenção ou limpeza;
IX - zelar pela ordem e
conservação do material e local de trabalho;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
12. DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE, PADRÕES PC- T E
FG-T:
I - exercer a direção
geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade de Saúde que
lhe for diretamente subordinado;
II - participar da
elaboração do Plano Municipal de Saúde, junto à Secretaria da Saúde e garantir
a execução do mesmo;
III - coordenar a rotina de atendimento aos
usuários, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades,
responsabilizando-se, na qualidade de autoridade sanitária local, pelas ações
de saúde que funcionarem na Unidade de Saúde;
IV - coordenar a Unidade
de Saúde, favorecendo o desenvolvimento da dinâmica das ações de saúde e a sua
organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;
V - desenvolver ações
visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las
aos diferentes programas desenvolvidos na Unidade de Saúde;
VI - gerenciar, supervisionar
e integrar todos os componentes das equipes técnico-administrativas e
Profissionais da Saúde que atuam, na Unidade;
VII - cuidar para que o
prédio da Unidade de Saúde, bem como suas instalações, sejam mantidos
em condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto aos
órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao
bom funcionamento;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
13. DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR, PADRÕES FG-T,
FG-OP1 E FG-OP2:
I - exercer a direção
geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade Escolar que lhe
for diretamente subordinado;
II - participar da
elaboração do projeto pedagógico, junto à Secretaria de Educação e garantir a
execução do mesmo;
III - coordenar a "rotina escolar",
mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades,
responsabilizando-se pelas ações pedagógicas que funcionarem na Unidade
Escolar;
IV - coordenar a Unidade
Escolar, favorecendo o desenvolvimento de uma prática pedagógica dinâmica e a
sua organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da
Unidade;
V - acompanhar o trabalho
na Unidade na execução das proposições curriculares e do plano escolar;
VI - desenvolver ações
visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las
aos diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade Escolar;
VII - gerenciar, supervisionar e integrar todos os
componentes das equipes técnico-administrativa e Professores que atuam, na
Unidade Escolar;
VIII - presidir e supervisionar o funcionamento das
instituições escolares complementares e auxiliares do ensino, objetivando o
perfeito equilíbrio entre a atuação destas instituições e das demais atividades
na Unidade Escolar;
IX - cuidar para
que o prédio escolar, bem como suas instalações, sejam
mantidos em condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto
aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário
ao bom funcionamento;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
(Anexo alterado pela Lei n°
6.551/2006)
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. Secretário Municipal, padrão PC-S: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - contribuir e coordenar com a formulação do
Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes
à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - promover a integração com órgãos e entidades
da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
2. Procurador Geral, padrão PC-S: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - exercer a direção superior da Procuradoria
Geral do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - planejar o desenvolvimento institucional e a
atuação funcional da Procuradoria Geral do Município, definir objetivos
estratégicos, diretrizes, programas e metas, bem como providenciar os meios e
recursos necessários a sua consecução; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - superintender, orientar e coordenar as
atividades da Procuradoria Geral do Município, conforme o planejamento
previamente definido, atuando em conjunto com os demais órgãos
superiores; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - exercer a representação institucional da
Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - propor ao Prefeito Municipal a declaração de
nulidade de atos administrativos da administração direta; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - representar ao órgão competente sobre a
inconstitucionalidade de leis ou ilegalidade de atos administrativos de
qualquer natureza; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - receber citações e notificações nas ações
propostas contra o Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - definir parâmetros para o não ajuizamento,
desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de
interesse do Município, bem como para a dispensa de inscrição na dívida
ativa; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - prestar assessoramento jurídico e
técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
X - propor a estrutura, a organização e as
atribuições da Procuradoria Geral do Município, bem como a criação e a extinção
de seus cargos e funções; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XI - determinar a instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de
Procurador do Município e servidores da Procuradoria Geral do Município e
decidir sobre os recursos interpostos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XII - aplicar aos integrantes da carreira de
Procurador do Município e demais servidores da Procuradoria Geral do Município
as penas disciplinares, no primeiro caso, conforme decisão do Colegiado da
Procuradoria Geral do Município, ressalvadas as de competência privativa do
Prefeito Municipal do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XIII - definir a posição processual do Município e
das autarquias nas ações populares e civis públicas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XIV - propor ao Prefeito Municipal a extensão administrativa
da eficácia de decisões judiciais reiteradas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XV - aprovar súmulas de uniformização da
jurisprudência administrativa, observado o procedimento cabível; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XVI - editar atos normativos e referendar leis e
decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XVII - aplicar, na forma da lei, prêmio de
incentivo à produtividade e qualidade para os servidores da Procuradoria Geral
do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XVIII - executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
3. Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, padrão
PC-S: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - assistir direta e imediatamente ao
Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em
geral; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação
do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do
Prefeito; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - promover e supervisionar a coordenação da
implantação das políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do
Prefeito; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da
Ouvidoria Geral do Município sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - estabelecer diretrizes para a atuação do
Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação
das diretrizes da política internacional do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - estabelecer diretrizes para a atuação dos
Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
3. SECRETÁRIO DE GOVERNO, PADRÃO PC-S: (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em
geral; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação
do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria
Municipal sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
III - promover e supervisionar a coordenação da
implantação das políticas setoriais sob responsabilidade da Secretaria de
Governo; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico
da Ouvidoria Geral do Município sob responsabilidade da Secretaria de
Governo; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
V - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação
das diretrizes da política internacional do Município; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VII - contribuir para o pleno exercício da
cidadania no Município de Vitória promovendo integração da População ao
processo de gestão pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder
Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos
assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e, principalmente, à Câmara de
Vereadores; (Redação dada pela Lei nº
8.610/2013)
IX - prestar assistência ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos
equivalentes e aos Administradores Regionais, no âmbito do Senado Federal, da
Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e
principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a
projetos de Leis, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre
outros Atos Normativos de interesse do Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Lei nº
8.610/2013)
X - promover o acompanhamento e atendimento,
mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo
Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos; (Incluído pela Lei nº
8.610/2013)
XI - promover ações para a integração da sociedade
civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial das
comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e
conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania; (Incluído pela Lei nº
8.610/2013)
XII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei nº
8.610/2013)
4. Assessor de Projetos Especiais, padrão PC-S: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - assessorar o Planejamento, a execução,
avaliação e aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de
governo possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter
multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de
várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes
segmentos da sociedade; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - gerenciar núcleo gestor dos referidos
programas prioritários, garantindo a organização e manutenção das rotinas
operacionais necessárias à produção dos resultados esperados; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - garantir a incorporação/absorção pelos
técnicos e profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e
metodologias utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o
aprimoramento da capacidade de gestão da Administração Pública; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - apresentar anualmente à sociedade resultados
obtidos com as ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução
orçamentária, bem como sobre o cronograma de execução para o ano seguinte; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
5. Subsecretário, padrão PC-E:
5.
Subsecretário, padrão PC-SUB-A: (Redação dada pela Lei n°
9.721/2021)
(Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - orientar, controlar e fazer cumprir a política
estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das
atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob
sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - coordenar a aplicação do planejamento
estratégico estabelecido para sua área; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - avaliar desempenho e resultados dos
programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - apresentar, periodicamente, relatório
circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento,
desenvolvimento e aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe
seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
6. Subprocurador Geral, padrão PC-E:
6.
Subprocurador, padrão PC-SUB-A: (Redação dada pela Lei n°
9.721/2021)
(Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - substituir o Procurador Geral em suas ausências
temporárias e impedimentos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - colaborar com o Procurador Geral no exercício
de suas atribuições institucionais; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - promover a integração e articulação entre as
Áreas Tributária, de Agentes Públicos, Urbanística e de Apoio a Licitações,
Contratos e Convênios, para efeito de atuação conjunta e harmônica; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - coordenar e orientar a participação dos
Procuradores do Município em órgãos colegiados da Administração Municipal,
externos à Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - exercer outras
atribuições detalhadas em resolução do Procurador Geral. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
7. Secretário Executivo, padrão PC-E: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
Sob delegação do Secretário:
I - coordenar as atividades de planejamento,
organização e gerenciamento da Secretaria; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - promover a integração e interação entre os
diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as
áreas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - auxiliar e assessorar o Secretário Municipal
no exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - coordenar e orientar em apoio aos
subsecretários a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de
propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da
Secretaria e dos seus serviços; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - coordenar e orientar a execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - organizar e coordenar as atividades do
gabinete do secretário, em especial o protocolo de documentos oficiais,
atendimento ao público, e o trâmite de processos administrativos intersecretarias; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
8. Corregedor, padrões PC-T e FG-T: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos
servidores públicos municipais, ainda que em estágio probatório, e prestadores
de serviços públicos. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - organizar, informar e manter atualizado o
registro de penalidades disciplinares acometidas a agentes públicos municipais; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - requisitar cópias de processos, documentos,
certidões, Ficha Funcional, Registro de Empregado, Ficha Financeira, e
informações relativas às atividades e trabalhos desenvolvidos pelos servidores
públicos municipais, visando a instrução de processos administrativos
disciplinares; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - realizar, com exclusividade, processos
administrativos disciplinares, instaurados para realizar a apuração de
responsabilidades, envolvendo agentes públicos municipais, ainda que em estágio
probatório, e prestadores de serviços públicos, na forma da lei, por infrações
praticadas no exercício de suas funções e/ou relacionadas às suas funções; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - receber, apreciar e emitir parecer sobre a
existência ou não de indícios de ilícito administrativo, com posterior
apreciação deste pelo Procurador Geral; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - receber, apreciar e emitir parecer, quanto ao
relatório final emitido pelas Câmaras Sindicantes e Processantes, com posterior
apreciação deste pelo Procurador Geral; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - acompanhar e assessorar o trabalho das Câmaras
Sindicantes e Processantes, nas sindicâncias e processos administrativos
disciplinares; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - orientar, coordenar e supervisionar as
atividades de secretaria da Corregedoria; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - prestar consultoria aos Órgãos, Entidades e
Chefias em geral da Administração Municipal, sobre assuntos afetos às suas
atribuições; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
9. Ouvidor Municipal, padrão PC-E: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - receber e examinar sugestões, reclamações,
elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - ampliar e manter canais de comunicação entre a
Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão
de participar da fiscalização e avaliação das ações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - definir critérios para a promoção e o
acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos atinentes, informando os
resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e
resposta; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - definir, em articulação com a Secretaria de
Comunicação, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação
sistemática, à sociedade, de seu papel institucional; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - examinar, propor e promover mecanismos e
instrumentos alternativos de coleta das sugestões, reclamações, elogios e
denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - identificar e interpretar o grau de satisfação
do cidadão com a prestação dos serviços públicos através do exame de sugestões,
reclamações, denúncias e elogios recebidos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - sistematizar e consolidar as informações
recebidas, através de relatórios periódicos, fixando e organizando os
indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de
informações e prestação de serviços públicos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - propor soluções para as questões levantadas
e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes,
visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - recomendar ações e medidas, administrativas e
legais, necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
X - articular-se, fortalecendo canais de
comunicação com as diversas unidades da Administração Municipal, visando à
consecução de seus objetivos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XI - dar ciência às autoridades competentes das
questões que lhe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao
seu conhecimento, requisitando informações e documentos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XII - criar mecanismos e instrumentos de
monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XIII - coordenar, supervisionar e dirigir o sistema
de ouvidoria. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XIV - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
9. Ouvidor Municipal, padrão PC-E: (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
I - receber e examinar sugestões, reclamações,
elogios e solicitações de serviços e denúncias referentes a procedimentos e ações
de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
II - ampliar e manter canais de comunicação entre a
Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão
de participar da fiscalização e avaliação das ações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
III - definir critérios para a promoção e o
acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos
atinentes, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão
orientação, informação e resposta; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
IV - definir, em articulação com a Secretaria de
Comunicação, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação
sistemática, à sociedade, de seu papel institucional; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
V - examinar, propor e promover Mecanismos e
instrumentos alternativos de coleta das sugestões, reclamações, elogios e
solicitações de serviços e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de
comunicação; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
VI - identificar e interpretar o grau de satisfação
do cidadão com a prestação dos serviços públicos através do exame de sugestões,
reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
VII - sistematizar e consolidar as informações
recebidas, através de relatórios periódicos, fixando e organizando os
indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de
informações e prestação de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
VIII - propor soluções para as questões levantadas
e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes,
visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
IX - recomendar ações e medidas, administrativas e
legais, necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
X - articular-se, fortalecendo canais de
comunicação com as diversas unidades da Administração Municipal, visando à
consecução de seus objetivos; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
XI - dar ciência às autoridades competentes das
questões que lhe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao
seu conhecimento, requisitando informações e documentos; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
XII - criar mecanismos e instrumentos de
monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
XIII - coordenar, supervisionar e dirigir o sistema
de ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
XIV - registrar, acompanhar e controlar sugestões,
reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias realizadas pelo
cidadão de forma oficial; (Redação dada pela Lei nº
8.974/2016)
XV - coordenar, acompanhar e propor melhorias no
Sistema de Informação ao Cidadão - SIC (SIC: Sistema Integrado que tem a
finalidade de gerir todas as demandas dos munícipes, arquiva os
históricos de respostas e atualizações, é utilizado pelo call center para cadastrar os chamados e permite que,
em tempo real, o munícipe possa acompanhar o andamento de sua solicitação); (Incluído pela Lei nº
8.974/2016)
XVI - supervisionar, acompanhar, controlar e gerir
o serviço Fala Vitória 156 (canal de comunicação que coloca o cidadão em
contato direto o Município de Vitória para receber informações, dar sugestões,
fazer reclamações, denúncias ou solicitar serviço); (Incluído pela Lei nº
8.974/2016)
XVII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei nº
8.974/2016)
10. Ouvidor da Guarda Civil Municipal, padrão, PC-T
e FG-T: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - assegurar a aplicação
dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores
integrantes do corpo da guarda civil municipal. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - receber denúncias, reclamações de atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que
violem os direitos humanos individuais ou coletivos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - receber sugestões de qualquer cidadão e da
sociedade civil organizada sobre o funcionamento, prestação e execução dos
serviços, inclusive por superiores hierárquicos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - recomendar medidas corretivas para o
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população e propor diretrizes para a
política de qualificação profissional continuada dos integrantes da guarda
municipal; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
11. Auditor, padrão PC-T e FG-T: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - assessorar o gestor do Sistema Único de Saúde,
no âmbito do Município, elaborando relatórios gerenciais e emitindo pareceres
conclusivos para a instrução de processos e tomadas de decisões do Secretário
de Saúde; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - elaborar e executar o Plano Anual das
Atividades de Auditoria; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - auditar serviços da Secretaria de Saúde de
Vitória e entidades prestadoras de serviços de saúde próprias, conveniadas e
contratadas, cadastradas no CNES, para verificar sua adequação e
compatibilização aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes,
inerentes à organização e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde/Vitória,
em consonância com o Sistema Nacional de Auditoria, visando à qualidade,
eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às
ações e aos serviços de saúde; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - antecipar-se ao cometimento de falhas,
desperdícios, abusos, práticas anti-econômicas e
fraudes, interagindo proativamente com os auditados, propondo medidas reventivas e corretivas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - avaliar a satisfação dos usuários do Sistema
quanto à qualidade do serviço ofertado; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - apurar denúncias e infrações de fatos
ocorridos, relacionados à assistência à saúde do cidadão; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
12. Assessor Adjunto, padrão PC-E: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - assessorar as equipes de projetos especiais na
resolução de demandas específicas dos programas prioritários de governo; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - avaliar as ações e resultados, dos programas e
projetos prioritários de governo, emitindo pareceres; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - gerenciar por delegação de competência
programas e projetos prioritários de governo; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
13. Assessor de Relações Internacionais, padrão
PC-E: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - participar da
formulação de diretrizes para a política de relações internacionais do
Município. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - manter relacionamento
com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito à promoção de
investimentos e parcerias internacionais. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - assistir às missões internacionais
coordenadas pela Prefeitura Municipal de Vitória e às delegações e autoridades
estrangeiras em visita oficial à cidade de Vitória. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - acompanhar o
desenvolvimento de ações previstas em processos de irmanamento com
cidades estrangeiras, bem como analisar propostas de celebração de novos
acordos. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - acompanhar o processo
de integração da cidade de Vitória às redes internacionais de cidades,
avaliando o interesse do Município em formalizar a associação. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - manter intercâmbio
com as redes internacionais de cidades, às quais o Município estiver associado
ou filiado, com organismos internacionais, embaixadas e consulados. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - identificar necessidades de cooperação técnica
internacional, interinstitucional, econômica e cultural junto aos Secretários
Municipais. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - assessorar as demais unidades
administrativas da Prefeitura Municipal de Vitória em assuntos relacionados as
suas atividades inerentes. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - acompanhar a evolução
de assuntos internacionais de interesse do Município. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
14. Secretário Executivo de Conselhos e Fundos
Municipais, padrões PC-T, FG-T, PC-OP1 e FG-OP1: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - receber, registrar e
sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao respectivo
Conselho Municipal, colocando-os à sua disposição. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - distribuir entre os
membros do Conselho, mediante a determinação do Presidente, as matérias a serem
submetidas à apreciação. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - organizar, para cada reunião plenária, a
pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo
da aplicação técnica preliminar. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - secretariar as
reuniões plenárias do Conselho lavrando as atas correspondentes. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - proceder à redação das
resoluções conforme deliberação do plenário. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - manter organizado o
arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição
dos membros do Conselho. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - encaminhar, periodicamente, ao órgão de
origem dos Conselheiros, comunicação sobre o seu comparecimento às reuniões
plenárias. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - elaborar, ao término de cada ano, o
relatório de atividades do Conselho. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - gerenciar, na sua
existência e vinculação ao Conselho, os recursos do respectivo Fundo Municipal. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
X - elaborar relatórios e
demonstrações de origem e aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XI - quando delegadas as competências, controlar a
execução orçamentária, os contratos e convênios objeto de aplicação dos
recursos do respectivo Fundo Municipal. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
15. Assessor Técnico, padrões PC-T, FG-T, PC-OP1 e
FG-OP1: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao
Secretário Municipal na resolução de demandas específicas de programas e
projetos de âmbito estratégico para a gestão; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - analisar ações e resultados, emitindo
pareceres e respaldando ações em apoio aos secretário, subsecretários e
gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a
gestão; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - gerenciar programas e projetos prioritários
da Secretaria; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
16. Gerente de Área, padrões PC-T e FG-T: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - assessorar os Subsecretários no planejamento de
ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das
Subsecretarias; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - assistir ao Subsecretário em questões
relativas às rotinas de trabalho da Gerência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - assistir às unidades e Subsecretarias nos
trabalhos de planejamento e programação de suas atividades; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
17. Coordenador de Área, padrões PC-OP1 e FG-OP1: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - assessorar ao Gerente na efetivação de ações
propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das
suas unidades; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - executar e acompanhar diretamente os serviços,
supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e
pela exatidão das ações; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
18. Chefe de Equipe, padrões PC-OP2 e FG-OP2: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - executar tarefas de assessoramento,
planejamento simples e organização, operacionalizando a supervisão de projetos
relacionados ao setor de trabalho e de rotinas administrativas e/ou técnicas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - propor e implantar normas e instrumentos para racionalização
do processo administrativo ou técnico sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - supervisionar e chefiar auxiliares imediatos
no desempenho de suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - participar de estudos, levantamentos,
planejamento, implantação e controle de serviços na sua área; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - analisar e instruir processos relativos às
ações sob supervisão, com exposição de motivos, pareceres e informações
necessárias; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - planejar a operacionalização de projetos
específicos de sua área de atuação sob sua supervisão; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - proceder à análise de atos oficiais,
verificando normas e procedimentos e aplicando regulamentos para estabelecer
resultados compatíveis e uniformes; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - conhecer a legislação vigente, e atos
internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito das ações sob sua
supervisão; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - zelar pela ordem e conservação do material sob
sua guarda; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
19. Secretário da Junta Militar, PC-OP1: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - cooperar no preparo e execução da mobilização
de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do Serviço
Militar; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - receber, dos cartórios existentes na
jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa
etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - efetuar o alistamento dos brasileiros
residentes no Município e, excepcionalmente, em outros, procedendo de acordo
com as normas e instruções existentes; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - alertar ao alistado que, no caso de mudança de
residência, deverá comunicar o novo endereço à Junta de destino, logo após a
sua chegada; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - organizar e manter em dia o fichário dos
alistados; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - organizar fichário separado dos cidadãos que
se tornarem reservistas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - comunicar à Delegacia do Serviço Militar,
pelo meio mais rápido, toda transferência de residência de convocado, quer já
tenha sido ou não submetido à seleção, e o resultado da mesma quando for o
caso; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - fazer a entrega dos Certificados de
Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação e dos
Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou
relações de fornecimento; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - organizar os processos de arrimo, de adiamento
de incorporação, de solicitação de Certificado de Dispensa de Incorporação e
Certificado de Isenção, de retificação de dados, de reabilitação e dos que
pretendam eximir-se do Serviço Militar e do Serviço Alternativo,
encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do
Serviço Militar; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
X - revalidar os Certificados de Alistamento
Militar, de acordo com as normas e instruções existentes; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XI - efetuar, no Certificado de Alistamento
Militar, as anotações referentes à situação militar do alistado; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XII - determinar o pagamento da taxa militar e das
multas, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XIII - informar ao público, utilizando os meios de
comunicação do Município e a colaboração que possa ser prestada pelos líderes
da comunidade, a respeito da necessidade de alistamento dentro do prazo
previsto; da época e local da seleção; das situações de insubmisso e de
refratário e das penalidades a serem aplicadas; da situação de arrimo; da
obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade da apresentação dos
reservistas e dos dispensados do Serviço Militar Inicial classificados em
“Situação Especial”, nos Exercícios de Apresentação da Reserva; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XIV - participar à Circunscrição do Serviço
Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, as infrações à Lei do Serviço
Militar e a seu Regulamento; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XV - organizar e realizar as cerimônias relativas à
entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XVI - alertar aos cidadãos que tenham recebido o
Certificado de Dispensa de Incorporação sobre a possibilidade de haver a
chamada complementar; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XVII - organizar e executar os trabalhos de
relações públicas e publicidade do Serviço Militar no território de seu
Município; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XVIII - cooperar na fiscalização da Lei do Serviço
Militar; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XIX - verificar a situação militar dos cidadãos que
desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com suas obrigações
militares, se estão de posse do documento militar original e da respectiva
fotocópia; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XX - manter relacionamento com órgãos das Forças
Armadas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
XXI - desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
20. Administrador de Parque, de Reserva e de
Viveiro, padrão PC-OP2 e FG-OP2: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - executar as atividades de manutenção e
conservação dos parques e praças municipais; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - adotar medidas de proteção e conservação dos
elementos naturais e criados dos parques e praças municipais; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - zelar pela conservação e o uso adequado dos
equipamentos de uso público e mobiliário urbano dos parques municipais e
providenciar o reparo dos danos verificados; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - coordenar e orientar o uso social adequado dos
parques municipais; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - encaminhar relatórios freqüentes
da situação dos parques e praças a chefia imediata, de forma a atualizar o
cadastro das unidades; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - desempenhar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
21. Encarregado, padrões PC-OP3 e FG-OP3: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - chefiar e executar tarefas, sob supervisão,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive
rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus
subordinados e pelos resultados específicos obtidos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - implantar normas e instrumentos para
racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - coletar e registrar dados que possibilitem o
monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua
responsabilidade; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - despachar e controlar a tramitação de
documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - conhecer a legislação vigente, atos internos,
cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas
contidas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - zelar pela ordem e conservação do material sob
sua guarda; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
22. Oficial de Gabinete, padrão PC-OP4: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - prestar assistência e assessoramento direto à
chefia superior, executando tarefas do planejamento, coordenando, organizando e
orientando os serviços do gabinete do dirigente, procedendo segundo normas
específicas, ou de acordo com seu próprio critério, nos assuntos de sua
competência; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - assistir a chefia imediata na organização e
controle da agenda, dispondo horário de reuniões, entrevistas e solenidades,
especificando as anotações; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - redigir correspondências e documentos em
geral; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - digitar a correspondência, assim como tabelas,
gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo
seu próprio critério; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - realizar contatos telefônicos de caráter geral
ou específico do gabinete; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - recepcionar as pessoas que se dirigem ao setor,
tomando ciência dos assuntos a serem tratados para encaminhá-las ao local
conveniente ou prestar-lhes as informações solicitadas; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - despachar e controlar a tramitação de
documentos, efetuando os respectivos registros de recepção e expedição; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - zelar pela ordem e conservação do material e
local de trabalho; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
23. Assistente, padrão PC-OP5: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - chefiar a execução e executar tarefas de rotina
administrativa ou técnica, seguindo normas e processos estabelecidos,
responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados
específicos obtidos; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - atender ao público em geral, por telefone ou
pessoalmente, orientando e informando sobre assuntos de seu setor de trabalho
ou encaminhamento ao setor competente; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
III - arquivar os documentos diversos do setor,
mantendo atualizados os arquivos, cadastros e instrumentos de controle; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IV - digitar expedientes, documentos e textos
diversos para atender às rotinas do seu setor; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
V - receber, classificar e expedir expedientes e
materiais diversos, fazendo os registros necessários; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VI - preencher formulários padronizados de uso
rotineiro; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VII - realizar tarefas externas de entrega e
recebimento de documentos, material etc; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
VIII - operar máquinas simples, observando seu
estado de conservação e uso para providenciar, se necessário, reparo,
manutenção ou limpeza; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
IX - zelar pela ordem e conservação do material e
local de trabalho; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
24. Diretor de Unidade de Saúde, padrões PC-T e
FG-T: (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos da Unidade de Saúde que lhe for diretamente
subordinado; (Redação dada pela Lei n°
6.551/2006)
II - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde, junto à Secretaria da Saúde e gara