LEI Nº 6.752, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários do Município de Vitória.

 

 

Vide Lei n° 9.857/2022

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Geral de Cargos do Município de Vitória, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

II – estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

III – valorização do funcionário pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

 

IV - incentivo à qualificação funcional contínua;

 

V - evolução funcional;

 

VI - racionalização da estrutura de cargos e carreira.

 

Artigo 2º Para os fins desta Lei considera-­se:

 

I - funcionário: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do Quadro Geral de Cargos;

 

II - cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

 

III - carreira: possibilidade oferecida ao funcionário de se desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes e referências superiores, na estrutura de cargos;

 

IV - grupo: o conjunto de cargos públicos com identidade de atuação e formação, representado por algarismos romanos;

 

V - subgrupo: o subconjunto de cargos de um mesmo grupo, vinculados à mesma Tabela de Vencimentos, representado por letras;

 

VI - classe: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical que o funcionário poderá estar enquadrado na Carreira, representado por algarismos romanos;

 

VII - referência: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal que o funcionário poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por letras;

 

VIII - progressão horizontal: passagem do funcionário de uma Referência para outra superior, na Tabela de Vencimentos própria do Subgrupo a que pertence;

 

IX - progressão vertical: passagem do funcionário de uma Classe para outra superior, na Tabela de Vencimentos própria do Subgrupo a que pertence;

 

X - vencimento base: retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe e Referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

XI - massa salarial: soma da remuneração mensal bruta dos servidores pertencentes a um Grupo.

 

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO GERAL DE CARGOS

 

Seção I

Da Composição do Quadro

 

Artigo 3º O Quadro Geral de Cargos é integrado por cargos de provimento efetivo excetuado os cargos previstos nos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde e do Magistério do Município de Vitória, subdivididos nos seguintes grupos:

 

I - Grupo I: Cargos de Nível Fundamental - CNF;

 

II - Grupo II: Cargos de Nível Médio - CNM;

 

III - Grupo III: Cargos de Nível Superior - CNS.

 

§ 1º A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão a tabela de vencimentos base do funcionário.

 

Seção II

Do Ingresso e das Atribuições

 

Artigo 4º Os cargos do Quadro Geral de Cargos são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 5º O ingresso no Quadro Geral de Cargos se dá sempre na Classe e Referência iniciais do cargo.

 

Artigo 6º As exigências para ingresso e a descrição sumária das atribuições dos cargos do Quadro Geral constam do Anexo II.

 

§ 1º Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro Geral serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no Anexo II.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.

 

§ 3º A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade no órgão ou na lotação específica.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos do Quadro Geral constante do Anexo II.

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Artigo 7º O funcionário será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos base constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único - As Tabelas de Vencimentos base do Anexo III estão fixadas de acordo com as jornadas de 30 e 40 horas semanais, bem como em valor hora.

 

Artigo 8º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos funcionários, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA

 

Artigo 9º A jornada de trabalho dos funcionários pode ser de 30 ou 40 horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público.

 

§ 2º Para efeito de cálculo, serão consideradas:

 

I – para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinqüenta) horas mensais ou 06 (seis) horas diárias;

 

II – para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias.

 

§ 3º Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderão ser alteradas mediante a necessidade de serviço e interesse público.

 

Artigo 10 Os funcionários perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de trabalho.

 

Artigo 11 Os funcionários poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.

 

Artigo 11 Os funcionários poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, inclusive sábados, domingos e feriados, em atendimento da natureza e necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.151/2007)

 

Artigo 11 Os funcionários poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ ou noturno, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como em regime de prontidão, em atendimento à natureza e necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.405/2012)

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo:

 

I - de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais;

 

II - de 11 (onze) plantões para a jornada de 150 horas mensais.

 

§ 2º Portaria do Secretário de Administração disciplinará o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários.

 

§ 2° O regime de prontidão constitui-se na execução de serviços constantes nas atribuições do respectivo cargo, fora do local de trabalho, através do uso da telefonia institucional ou internet. (Redação dada pela Lei nº 8.405/2012)

 

§ 3º Os funcionários designados para regime de plantão poderão ter jornada de 30 ou 40 horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser compensadas no mês seguinte.

 

§ 3° 1h 30min de trabalho em prontidão corresponde a 01 (uma) hora de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 8.405/2012)

 

§ 4° Os funcionários designados para regime de plantão poderão ter jornada de 30 ou 40 horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser compensadas no mês seguinte. (Incluído pela Lei nº 8.405/2012)

 

§ 5° Poderão ser designados para regime de prontidão os funcionários com jornada de trabalho de 40 horas semanais e que fizerem tal opção; cumprindo jornada de trabalho 25 horas presenciais e 22h 30min de prontidão, de segunda a sexta-feira, inclusive fora do horário de expediente normal do Município, na forma do § 2° e 3° deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.405/2012)

 

§ 6° Excetua-se do regime de prontidão os funcionários em exercício de cargo comissionado ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 8.405/2012)

 

§ 7º O regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários será regulamento por Decreto. (Incluído pela Lei nº 8.405/2012)

 

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 12 A evolução funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:

 

I - progressão vertical;

 

II - progressão horizontal.

 

Artigo 13 A evolução funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, e observará os seguintes limites:

 

I - 10% dos funcionários de cada Grupo na progressão vertical, a cada processo;

 

II - 15% dos funcionários de cada Grupo na progressão horizontal, a cada processo.

 

§ 1º As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei orçamentária.

 

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a evolução funcional dos funcionários será distribuída na seguinte ordem:

 

I - divisão entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um destes;

 

II - eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional do Grupo I - Cargos de Nível Fundamental, sempre observados os limites do “caput” deste artigo;

 

III - persistindo sobras após aplicado o inciso II, estas poderão ser utilizadas na Evolução Funcional do Grupo II - Cargos de Nível Médio, sempre observados os limites do “caput” deste artigo.

 

Artigo 14 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em 01 de março de cada exercício, beneficiando os funcionários habilitados na forma dos artigos seguintes.

 

§ 1º Os funcionários serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º Em caso de empate será contemplado o funcionário que, sucessivamente:

 

I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal;

 

II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

 

III - maior tempo de serviço no cargo.

 

Artigo 15 Fica criada a Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Administração. (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

§ 1º Compete à Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral: (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

I - julgar os recursos dos funcionários referentes aos resultados da Avaliação de Desempenho quanto a vícios formais do processo; (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

II - avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

III - acompanhar o processo de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

§ 2º A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

Artigo 16 O recurso referido no inciso I do parágrafo primeiro do artigo anterior deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo funcionário. (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

Artigo 17 Compete ao Secretário Municipal de Administração regulamentar a composição e os trabalhos da Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral. (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

Parágrafo único - A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral será composta de forma paritária, de acordo com o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Vitória. (Revogado pela Lei nº. 8064/2010)

 

Seção II

Da Progressão Vertical

 

Artigo 18 A progressão vertical é a passagem de uma Classe para a Referência inicial da Classe seguinte, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido como requisito para o cargo e avaliação de desempenho.

 

Artigo 19 Está habilitado à progressão vertical o funcionário:

 

I - estável;

 

II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa, nos últimos três anos;

 

III - que estiver enquadrado na Referência “C” ou superior para efeito da primeira Progressão e na referência “B” ou superior para a segunda Progressão;

 

IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano na Referência em que se encontra;

 

V - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média do Subgrupo a que pertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;

 

VI - que tiver concluído cursos na forma do parágrafo primeiro.

 

§ 1º A exigência de qualificação contida no inciso VI do “caput” deste artigo é de:

 

I – Grupo I (Cargos de Nível Fundamental):

 

a) conclusão do ensino médio ou técnico para a primeira Progressão Vertical;

b)  graduação em Nível Superior para a segunda Progressão Vertical.

 

II – Grupo II (Cargos de Nível Médio):

 

a)  graduação em nível superior para a primeira Progressão Vertical;

b) título de pós-graduação para a segunda Progressão Vertical.

 

III - Grupo III (Cargos de Nível Superior):

 

a) título de pós-graduação “stricto sensu” ou de pós-graduação “lato sensu” para a primeira Progressão Vertical;

b) título de pós-graduação “stricto sensu” diferente do utilizado na primeira Progressão Vertical, para a segunda Progressão Vertical.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I - nos casos de licença maternidade, licença prêmio e afastamento para o tribunal do júri, cujo período é contado integralmente;

 

II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

§ 3º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

 

§ 4º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para Função Gratificada, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro Geral.

 

§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e Evolução Funcional dos funcionários cedidos para outros órgãos do Município de Vitória e em exercício de mandato sindical, fica criada a Comissão Técnica Especial de Evolução Funcional, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 4º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou Função Gratificada, a cessão para outros órgãos da Administração Indireta do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro Geral. (Redação dada pela Lei nº. 8064/2010)

 

§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e Evolução Funcional dos funcionários cedidos para outros órgãos do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e em exercício de mandato sindical, fica criada a Comissão Técnica Especial de Evolução Funcional, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei nº. 8064/2010)

 

Seção III

Da Progressão Horizontal

 

Artigo 20 A progressão horizontal é a passagem de uma Referência para outra imediatamente superior mediante avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único - A progressão horizontal do funcionário que atingir a última Referência da Classe dar-se-á com a passagem para a primeira Referência da Classe seguinte.

 

Artigo 21 Está habilitado à progressão horizontal o funcionário:

 

I - estável;

 

II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos últimos 03 (três) anos;

 

III - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

 

IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na Referência em que se encontra;

 

V - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média do Subgrupo, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I - nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente;

 

II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

§ 2º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

 

§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para função de confiança, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro Geral.

 

§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro Geral. (Redação dada pela Lei nº. 8064/2010)

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Artigo 22 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do funcionário, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

 

Artigo 23 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

 

I - Avaliação Especial de Desempenho, regulamentada por Lei Complementar Municipal, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;

 

II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

 

Artigo 24 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do funcionário, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:

 

I - evolução da qualificação;

 

II - avaliação de competências;

 

III - assiduidade.

 

§ 1º A evolução da qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário.

 

§ 2º A avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura ou do órgão em que estiver em exercício.

 

§ 3º A avaliação periódica de desempenho para os funcionários em exercício de mandato sindical compreenderá de análise da evolução da qualificação e de assiduidade.

 

Artigo 24-C Fica criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Administração. (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral: (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

I - julgar os recursos dos funcionários do Quadro Geral referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de Evolução Funcional; (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

II - julgar os recursos dos funcionários referentes aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do processo. (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

§ 2º A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

Artigo 24-D A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes das Entidades representativas do funcionalismo público do Quadro Geral. (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

Parágrafo único - A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate. (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

Artigo 24-E Compete ao Secretário Municipal de Administração designar os membros da Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral. (Incluído pela Lei nº. 8064/2010)

 

Artigo 25 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Artigo 26 Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, passando os cargos de provimento efetivo constantes da coluna “Situação Atual” denominados conforme coluna “Situação Nova”.

 

Artigo 27 Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município são enquadrados:

 

I - nos cargos definidos pelo Anexo IV, nos Grupos e Subgrupos definidos no Anexo I e nas Tabelas de Vencimentos constante do Anexo III, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei;

 

II - na referência correspondente ao vencimento percebido na data do enquadramento, ou, não sendo possível, na Referência que corresponder ao vencimento imediatamente superior.

 

§ 1º Caso o vencimento percebido na data do enquadramento seja superior ao valor fixado para a última Referência da última Classe da Tabela de Vencimentos, o valor correspondente à diferença fica consignado como “Gratificação Especial PCCV”, que deverá ser reduzida na medida em que o vencimento base do funcionário for reajustado.

 

§ 2º Os funcionários terão, após a aplicação das regras do “caput” deste artigo e seus incisos, o direito ao avanço de uma Referência para aqueles que tiverem mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, e de duas Referências, para os que tiverem mais de 20 (vinte) anos na Administração Pública Municipal de Vitória, excepcionando-se o período de licença sem vencimentos.

 

§ 3º Na aplicação do parágrafo anterior, será considerado o tempo de serviço completado em 31 de janeiro de 2007, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2007.

 

Artigo 27-A Ficam enquadrados os servidores do Grupo I - CNF, cuja jornada de trabalho seja de 30 horas semanais, na data da publicação desta Lei, na Tabela de Vencimentos do Anexo III da Lei 6.752, de 2006, na classe imediatamente superior a classe a que pertence, mantendo a referência, a partir de 01 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 8.249/2012)

 

Artigo 28 Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, bem como os aposentados e pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, fica assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo único - Para efeito de aplicação do previsto no § 2º, do artigo anterior, o tempo de serviço na Administração Pública Municipal de Vitória, para o funcionário aposentado será contado até a data da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2007.

 

Artigo 29 Os vencimentos base são os constantes do Anexo III, em cujas tabelas estão incorporados os abonos concedidos pelas Leis nº 6.556, de 29 de março de 2006, e 6.599, de 18 de maio de 2006.

 

§ 1º As tabelas constantes do Anexo III entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2007.

 

§ 2º Os abonos referidos no caput deste artigo deixarão de ser pagos a partir da data de vigência da Tabela de Vencimentos - Anexo III.

 

Artigo 30 O prazo para o enquadramento dos servidores previsto nos incisos I e II do artigo 27 é de até 90 (noventa) dias e de 120 (cento e vinte) dias para o disposto no § 2º do mesmo artigo, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, vigoram as estruturas, cargos e respectivas tabelas salariais, bem como gratificações das leis elencadas e revogadas por esta Lei.

 

Artigo 31 Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da sanção desta Lei.

 

Seção II

Do Quadro Suplementar de Cargos

 

Artigo 32 O Quadro Suplementar de Cargos é o constante do Anexo V desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

 

§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.

 

§ 2º Os funcionários vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pelas Tabelas de Vencimentos do Anexo III desta Lei, conforme Grupo e Subgrupo de Cargos correspondente.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Artigo 33 As denominações das funções objeto de contratos temporários que correspondam a cargos existentes no Quadro, ficam alteradas em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.

 

§ 1º Os contratados temporários serão remunerados pela Classe e Referência inicial do cargo correspondente e inexistindo este, pela referência inicial da Tabela do Grupo e Subgrupo definido no Edital pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º Se a regra do parágrafo anterior resultar em vencimento menor para os contratos temporários em vigor na data da promulgação desta Lei, o contratado perceberá o vencimento correspondente à Referência idêntica ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data da promulgação desta Lei.

 

§ 3º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.

 

§ 4º Aplicam-se as regras do “caput” e dos parágrafos deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da promulgação desta Lei.

 

Artigo 34 Aplicam-se as regras desta Lei aos empregados públicos.

 

§ 1º Fica vedada a reposição de servidores em empregos públicos.

 

§ 2º Os atuais empregos públicos ocupados serão, em sua vacância, transformados em cargos públicos correspondentes para efeito de novo provimento.

 

Artigo 35 Na implantação dos processos de Evolução Funcional previstos nesta Lei será observado:

 

I - a primeira Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá em 2009;

 

II - o primeiro processo de Evolução Funcional:

 

a) ocorrerá em 2009, com efeitos financeiros em 2010;

b) utilizará apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação e classificação.

 

III - o segundo processo de Evolução Funcional:

 

a) utilizará apenas duas Avaliações de Desempenho como critério para habilitação e classificação;

b) terá como critério de habilitação o desempenho acima da média em pelo menos 01 (uma) Avaliação de Desempenho.

 

Artigo 36 Ficam extintos na data da promulgação desta Lei os seguintes cargos:

 

I - Digitador II;

 

II - Operador I e II;

 

III - Gestor Público Municipal;

 

IV - Instrumentista I e II;

 

V - Regente I e II;

 

VI - Técnico em Eletrônica I e II;

 

VII - Técnico em Eletrotécnica I e II;

 

VIII - Técnico em Estradas I e II;

 

IX - Técnico Florestal I e II;

 

X - Técnico em Mecânica I e II;

 

XI - Técnico em Recreação e Lazer I e II;

 

XII - Tesoureiro;

 

XIII - Urbanista I e II.

 

Artigo 37 Os cargos de Analista Municipal de Trânsito, Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito serão regidos por esta Lei até a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos próprio, a ser elaborado no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.

 

Artigo 38 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2007.

 

Artigo 39 Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Vitória, com exceção aos cargos próprios da Saúde e do Magistério.

 

Artigo 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 41 Ficam revogadas as Leis nºs 3.563, de 16 de dezembro de 1988; 3.590, de 12 de maio de 1989; 3.591, de 12 de maio de 1989; 3.595, de 29 de maio de 1989; 3.641, de 04 de janeiro de 1990; 3.646, de 05 de março de 1990; 3.791, de 03 de abril de 1992; 4.056, de 26 de maio de 1994; 4.070, de 20 de julho de 1994; 4.079, de 21 de setembro de 1994; 4.088, de 21 de outubro de 1994; Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.177, de 03 de fevereiro de 1995; 4.228, de 20 de julho de 1995; 4.285, de 28 de dezembro de 1995; 4.318, de 04 de abril de 1996; 4.392, de 31 de dezembro de 1996; Arts. 46 e 47 da Lei nº 4.397, de 31 de janeiro de 1997; 4.466, de 29 de julho de 1997; Arts. 1º, 2º e 12 da Lei nº 4.468, de 30 de julho 1997; Arts. 1º, 3º e 6º da Lei nº 4.739, de 16 de julho de 1998; 4.822, de 30d de dezembro de 1998; 4.940, de 01 de julho de 1999; 5.374, de 07 de agosto 2001; 5.379, de 20 de agosto de 2001; 5.383, de 28 de agosto de 2001; Art. 7º e inciso V do Art. 8º da Lei nº 5.462, de 11 de janeiro de 2002; Arts. 28 e 29 e incisos XIX e XX do artigo 32 da Lei nº 5.463, de 11 de janeiro de 2002; 5.952, de 21 de julho de 2003; 6.014, de 01 de dezembro 2003; alínea “d”, inciso I do Art. 12 da Lei nº 6.033, de 19 de dezembro 2003; Arts. 1º, 2º e

 da Lei nº 6.034, de 19 de dezembro de 2003; Artigo 11 da Lei nº 6.073, de 29 dezembro de 2003; 6.248, de 17 de dezembro de 2004; 6.252, de 17 de dezembro 2004; 6.263, de 23 de dezembro 2004; 6.278, de 24 de fevereiro de 2005; 6.521, de 28 de dezembro de 2005; 6.370, de 06 de setembro de 2005; 6.556, de 29 de março de 2006; 6.599, de 17 de maio de 2006; 6.600, de 17 de maio de 2006.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5243688/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

QUADRO GERAL DE CARGOS a que se refere o § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.752

 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE

GRUPO

SUBGRUPO

AGENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

1.780

I

CNF

-

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

220

II

CNM

A

AUXILIAR DE BERÇÁRIO

400

II

CNM

A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

500

 

II

 

CNM

 

B

 

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

80

II

CNM

B

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

400

 

II

 

CNM

 

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

980

II

CNM

B

DESENHISTA PROJETISTA

25

II

CNM

B

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

250

II

CNM

B

MECÂNICO DE VEÍCULOS

11

II

CNM

B

MOTORISTA

294

II

CNM

B

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

10

II

CNM

B

TÉCNICO AGRÍCOLA

20

II

CNM

B

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

15

II

CNM

B

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

25

II

CNM

B

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

60

II

CNM

B

TÉCNICO EM GEOMÁTICA

18

II

CNM

B

TÉCNICO EM TRANSPORTES

10

II

CNM

B

TOPÓGRAFO

20

II

CNM

B

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

25

III

CNS

-

ANALISTA CULTURAL

15

III

CNS

-

ANALISTA EM GESTÃO CULTURA L

5

III

CNS

-

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

25

III

CNS

-

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

150

III

CNS

-

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

30

III

CNS

-

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

30

III

CNS

-

ARQUITETO

80

III

CNS

-

ARQUIVISTA

10

III

CNS

-

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

45

III

CNS

-

AUDITOR INTERNO

15

III

CNS

-

BIBLIOTECÁRIO

70

III

CNS

-

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

10

III

CNS

-

ENGENHEIRO

145

III

CNS

-

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

6

III

CNS

-

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

6

III

CNS

-

GEÓGRAFO

13

III

CNS

-

GEÓLOGO

4

III

CNS

-

OCEANÓGRAFO

6

III

CNS

-

PROCURADOR

35

III

CNS

-

QUÍMICO

4

III

CNS

-

TÉCNICO EDUCACIONAL

25

III

CNS

-

TURISMÓLOGO

10

III

CNS

-

 

(Redação dada pela Lei nº 7151/2007)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE

GRUPO

SUBGRUPO

AGENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

1.761

I

CNF

-

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

220

II

CNM

A

AUXILIAR DE BERÇÁRIO

450

II

CNM

A

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

19

II

CNM

A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA (Excluído pela Lei nº 7363/2008)

500

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

II

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

CNM

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

B

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

80

II

CNM

B

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO (Excluído pela Lei nº 7363/2008)

400

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

II

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

CNM

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

B

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

1080

II

CNM

B

DESENHISTA PROJETISTA

25

II

CNM

B

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

250

II

CNM

B

MECÂNICO DE VEÍCULOS

11

II

CNM

B

MOTORISTA

160

II

CNM

B

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

10

II

CNM

B

TÉCNICO AGRÍCOLA

20

II

CNM

B

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

15

II

CNM

B

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

25

II

CNM

B

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

60

II

CNM

B

TÉCNICO EM GEOMÁTICA

18

II

CNM

B

TÉCNICO EM TRANSPORTES

10

II

CNM

B

TOPÓGRAFO

20

II

CNM

B

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

25

III

CNS

-

ANALISTA CULTURAL

15

III

CNS

-

ANALISTA EM GESTÃO CULTURAL

5

III

CNS

-

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

25

III

CNS

-

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

150

III

CNS

-

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

30

III

CNS

-

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

30

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

III

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

CNS

(Excluído pela Lei nº 7363/2008)

-

ARQUITETO

80

III

CNS

-

ARQUIVISTA

10

III

CNS

-

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

45

III

CNS

-

AUDITOR INTERNO

15

III

CNS

-

BIBLIOTECÁRIO

70

III

CNS

-

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

10

III

CNS

-

ENGENHEIRO

145

III

CNS

-

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

6

III

CNS

-

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

6

III

CNS

-

GEÓGRAFO

13

III

CNS

-

GEÓLOGO

4

III

CNS

-

OCEANÓGRAFO

6

III

CNS

-

PROCURADOR

35

III

CNS

-

QUÍMICO

4

III

CNS

-

TÉCNICO EDUCACIONAL

25

III

CNS

-

TURISMÓLOGO

10

III

CNS

-

 

(Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE

GRUPO

SUBGRUPO

AGENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

1.761

I

CNF

-

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

220

II

CNM

A

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

19

II

CNM

A

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

80

II

CNM

B

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

450

II

CNM

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

1.080

II

CNM

B

DESENHISTA PROJETISTA

25

II

CNM

B

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

(Cargo excluído pela Lei nº 9536/2019)

250

II

CNM

B

MECÂNICO DE VEÍCULOS

11

II

CNM

B

MOTORISTA

160

II

CNM

B

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

10

II

CNM

B

TÉCNICO AGRÍCOLA

20

II

CNM

B

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

15

II

CNM

B

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

25

II

CNM

B

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

60

II

CNM

B

TÉCNICO EM GEOMÁTICA

18

II

CNM

B

TÉCNICO EM TRANSPORTES

10

II

CNM

B

TOPÓGRAFO

20

II

CNM

B

ANALISTA CULTURAL

15

III

CNS

A

ANALISTA EM GESTÃO CULTURAL

5

III

CNS

A

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

25

III

CNS

A

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

150

III

CNS

A

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

30

III

CNS

A

ARQUIVISTA

10

III

CNS

A

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

45

III

CNS

A

AUDITOR INTERNO

15

III

CNS

A

BIBLIOTECÁRIO

70

III

CNS

A

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

10

III

CNS

A

OCEANÓGRAFO

6

III

CNS

A

PROCURADOR

35

III

CNS

A

QUÍMICO

4

III

CNS

A

TÉCNICO EDUCACIONAL

25

III

CNS

A

TURISMÓLOGO

10

III

CNS

A

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

25

III

CNS

B

ARQUITETO

80

III

CNS

B

ENGENHEIRO

145

III

CNS

B

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

6

III

CNS

B

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

6

III

CNS

B

GEÓGRAFO

13

III

CNS

B

GEÓLOGO

4

III

CNS

B

 

(Redação dada pela Lei nº 9.785/2021)

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE

GRUPO

SUBGRUPO

AGENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

1.761

I

CNF

-

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

220

II

CNM

A

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

19

II

CNM

A

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

80

II

CNM

B

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

450

II

CNM

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

1.080

II

CNM

B

DESENHISTA PROJETISTA

25

II

CNM

B

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

(Cargo excluído pela Lei nº 9536/2019)

250

II

CNM

B

MECÂNICO DE VEÍCULOS

11

II

CNM

B

MOTORISTA

160

II

CNM

B

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

10

II

CNM

B

TÉCNICO AGRÍCOLA

20

II

CNM

B

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

15

II

CNM

B

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

25

II

CNM

B

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

60

II

CNM

B

TÉCNICO EM GEOMÁTICA

18

II

CNM

B

TÉCNICO EM TRANSPORTES

10

II

CNM

B

TOPÓGRAFO

20

II

CNM

B

TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS (Cargo criado pela Lei nº 9785/2021)

12

II

CNM

B

ANALISTA CULTURAL

15

III

CNS

A

ANALISTA EM GESTÃO CULTURAL

5

III

CNS

A

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

25

III

CNS

A

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

150

III

CNS

A

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

30

III

CNS

A

ARQUIVISTA

10

III

CNS

A

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

45

III

CNS

A

AUDITOR INTERNO

15

III

CNS

A

BIBLIOTECÁRIO

70

III

CNS

A

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

10

III

CNS

A

OCEANÓGRAFO

6

III

CNS

A

PROCURADOR

35

III

CNS

A

QUÍMICO

4

III

CNS

A

TÉCNICO EDUCACIONAL

25

III

CNS

A

TURISMÓLOGO

10

III

CNS

A

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

25

III

CNS

B

ARQUITETO

80

III

CNS

B

ENGENHEIRO

145

III

CNS

B

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

6

III

CNS

B

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

6

III

CNS

B

GEÓGRAFO

13

III

CNS

B

GEÓLOGO

4

III

CNS

B

 

 ANEXO II

EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO a que se refere o Art. 6º da Lei nº 6.752

 DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

SUBGRUPO

AGENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

Executar, sob supervisão, tarefas manuais simples que necessitem de esforço físico, relacionadas aos serviços de limpeza, obras, copa-cozinha, segurança patrimonial e outros serviços em edifícios, logradouros, escolas, creches, ambulatórios, cemitérios e demais instalações municipais.

Ensino Fundamental.

I

-

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Executar atividades de apoio administrativo.

Ensino Médio Completo e conhecimento básico em Informática.

II

A

AUXILIAR DE BERÇÁRIO

Executar atividades de suporte ao Professor realizando tarefas de higienização das crianças e acompanhamento da mesma no repouso e na alimentação.

Ensino Médio Completo.

II

A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

Realizar o patrulhamento preventivo permanente no Município.

Ensino Médio Completo. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação.

II

B

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Fiscalizar ações que comprometam a qualidade de vida da população do município, aplicar legislação referente ao controle das várias formas de poluição e proteção ao meio ambiente.

Ensino Médio Completo.

II

B

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Operar, orientar e fiscalizar o trânsito no Município de Vitória.

Ensino Médio Completo. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação.

II

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Planejar e executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas da PMV.

Ensino Médio Completo e conhecimentos de informática a ser estabelecido em edital de concurso público.

II

B

DESENHISTA PROJETISTA

Elaborar e executar desenhos de projetos referentes a obras civis, plantas cadastrais, topográficas, instalações, equipamentos e outros, aplicando conhecimento técnicos e criatividade, para a sua confecção e ajustamento.

Curso Técnico em Edificações, Agrimensura ou Estradas. Conhecimento de informática na área de desenho técnico.

II

B

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV.

Ensino Médio Completo.

II

B

MECÂNICO DE VEÍCULOS

Executar serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em motores e em veículos.

Ensino Médio - Experiência: 2 anos de atuação na área. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria "D".

II

B

MOTORISTA

Conduzir veículos automotores de transporte de passageiros, cargas, pacientes, autoridades e outros.

Ensino Médio -Experiência: 2 anos de atuação na área. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria "D".

II

B

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

Conduzir e manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços da municipalidade.

Ensino Médio - Experiência: 2 anos de atuação na área. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria "D".

II

B

TÉCNICO AGRÍCOLA

Executar tarefas de caráter técnico relativas à execução de programas relacionados com a agricultura, horticultura e silvicultura da municipalidade.

Curso Técnico Agrícola e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de técnicas agrícolas . Registro Profissional no Conselho Regional da Classe

II

B

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Orientar e coordenar os procedimentos de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção, para garantir a integridade do pessoal e dos bens da PMV.

Curso Técnico em Segurança do Trabalho e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de segurança do trabalho. Registro Profissional no Ministério do Trabalho.

II

B

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Planejar e executar os trabalhos relativos à elaboração de sistemas de informação, estabelecendo os diferentes processos operacionais, para permitir o tratamento automatizado de dados na PMV.

Ocupação: Infra-estrutura e Suporte. experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico na área de infra-estrutura e suporte ou Curso Técnico em processamento de dados, informática, eletrotécnica ou eletrônica. Ocupação: Desenvolvimento. experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico na área de programação ou Curso Técnico em processamento de dados ou informática. Ocupação: Webdesigner. experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico de webdesign ou Curso em Informática com ênfase em Internet.

II

B

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

Realizar estudos, fazer medições, analisar amostras de solo e efetuar cálculos, para auxiliar a preparação de plantas, a elaboração de especificações, a reparação e a conservação de edifícios e outras obras, bem como a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislação vigentes.

Curso Técnico na área de Construção Civil e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Construção Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

II

B

TÉCNICO EM GEOMÁTICA

Planejar e executar os trabalhos relativos à espacialização de informações e geração de plantas, mapas temáticos, servindo de apoio às atividades de geoprocessamento na PMV.

Curso Técnico em Geomática e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Geomática. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

II

B

TÉCNICO EM TRANSPORTE

Desenvolver estudos, levantamentos e pesquisas que subsidiem análises de capacidades viárias e intervenções nas vias de forma a manter um trânsito seguro.

Curso Técnico em Transporte e/ou Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Transporte. Registro Profissional no Conselho Regional de Classe.

II

B

TOPÓGRAFO

Realizar tarefas de caráter técnico relativas a execução de projetos de levantamentos topográficos, hidrográficos e geodésicos, utilizando instrumentos de agrimensura e registrando dados e informações.

Curso Técnico em Agrimensura e/ou Topografia, Ensino Médio com curso profissionalizante na área da topografia e/ou agrimensura. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

II

B

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Planejar e executar os trabalhos relacionados com projetos de tecnologia de informação, rotinas de trabalho, de análises de informações para o estudo de viabilidade de implantação ou reformulação de modelos funcionais e de quantificação de prazos de execução de serviços e outros, na PMV.

Ocupação: Infra-estrutura e Suporte. Graduação em qualquer área com experiência mínima de 3 anos na área e não requer experiência para os graduados nos cursos de Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação e Análise de Sistemas. Ocupação: Desenvolvimento. Graduação em qualquer área com experiência mínima de 3 anos na área e não requer experiência para os graduados nos cursos de Ciência da Computação, Sistemas de nformação, Engenharia da Computação e Análise de Sistemas.

III

-

ANALISTA CULTURAL

Desempenhar atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de promoção à cultura.

Curso Superior nas áreas de História, Museologia e Artes Plásticas. Experiência de 2 anos na área cultural. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

ANALISTA EM GESTÃO CULTURAL

Realizar e analisar estudos, promovendo atividades que visem a melhoria das relações sociais no Município. Fazer atendimento ao cidadão orientando quanto aos seus direitos sociais.

Curso Superior em Ciências Humanas ou Sociais. Experiência mínima de 2 anos na área de Gestão Cultural.

III

-

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

Realizar diagnóstico, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento das atividades relacionadas com à comunicação social.

Para área de atuação Jornalismo: Graduação em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo. Inscrição no Ministério do Trabalho. Para área de atuação Relações Públicas: Graduação em Relações Públicas ou Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas. Inscrição no Ministério do Trabalho. Para área de atuação Publicidade e Propaganda: Graduação em Publicidade e Propaganda ou Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda.

III

-

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

Prestar orientação técnica e metodológica para o desenvolvimento e continuidade das ações e processos de trabalho nas atribuições próprias da Administração Pública Municipal.

Ensino Superior em Administração, Ciências Econômicas, Estatística e Ciências Contábeis.

III

-

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

Realizar e analisar estudos, promovendo atividades que visem a melhoria das relações sociais. Fazer atender ao cidadão orientando quanto aos seus direitos sociais.

Ensino Superior em Ciências Sociais (antropologia, sociologia, ciências políticas) e bacharel em Direito. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Planejar, coordenar o sistema de operação do trânsito e exercer sua fiscalização no Município de Vitória.

Ensino Superior. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação.

III

-

ARQUITETO

Elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos do Município. Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de projetos, programas relacionados à sua área de atuação, bem como a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.

Ensino Superior em Arquitetura. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

ARQUIVISTA

Executar trabalhos relacionados ao arquivamento de documentos históricos, científicos, literários, de bens culturais, acervo de obras de arte, bem como atuar em diferentes áreas da PMV em atividades de classificação e arquivamento.

Ensino Superior em Arquivologia. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a Legislação vigente.

Ensino Superior nas áreas da economia, direito, administração e ciências contábeis.

III

-

AUDITOR INTERNO

Planejar e executar trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas respectivas áreas de formação exigida; bem como prestar orientação aos diversos órgãos da Administração Municipal.

Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Economia e Engenharia Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

BIBLIOTECÁRIO

Executar trabalhos relacionados à disponibilização de informações aos usuários, bem como coordenar as atividades pertinentes ao controle e a atualização de acervos das bibliotecas, centros de documentação, centro de informação e correlatos.

Ensino Superior em Biblioteconomia. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

Exercer atividades de controle interno de toda a gestão municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente.

Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Economia e Engenharia Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

ENGENHEIRO

Executar, analisar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, bem como a fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.

Ensino Superior em Engenharia nas diversas área de atuação. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Coordenar e/ou executar programas de engenharia de segurança do trabalho, proceder à manutenção e cumprimento das normas vigentes.

Ensino Superior em Engenharia ou Arquitetura mais curso de especialização/pós­graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho.

III

-

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

Planejar e coordenar os trabalhos relativos a operação de sistemas de informações geográficas e tratamento de informações espaciais no âmbito das secretarias municipais.

Ensino Superior em qualquer área com experiência mínima de 3 anos na área de Geoprocessamento ou especialização/pós­graduação em geoprocessamento.

III

-

GEÓGRAFO

Planejar, executar, controlar e avaliar programas, planos, projetos e ações na área geográfica, aplicados à levantamentos, estudos e pesquisas no Município.

Ensino Superior em Geografia. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

GEÓLOGO

Desenvolver estudos e realizar pesquisas na área de ciências geológicas, incrementar os conhecimentos científicos na área da exploração mineral, engenharia civil e outras. Propor soluções para problemas surgidos na área ambiental do município.

Ensino Superior em Geologia. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

OCEANÓGRAFO

Planejar, controlar e avaliar programas, planos, projetos e ações na área de oceanografia, aplicados à levantamentos, estudos e pesquisas, envolvendo geomorfologia, aquicultura, geologia ambiental, tecnologia de pesca, e outros no Município.

Ensino Superior em Oceanografia. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

PROCURADOR

Representar legalmente o Município, judicialmente e extrajudicialmente, bem como emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica.

Ensino Superior completo de Direito. Inscrição na OAB/ES e experiência profissional de 3 anos na Advocacia.

III

-

QUÍMICO

Realizar ensaios e análises químicas, para controlar os processos de tratamento da água e esgoto e proceder a estudos sobre detritos fabris e outras substâncias poluentes, propondo soluções na área ambiental do Município.

Ensino Superior em Química. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

-

TÉCNICO EDUCACIONAL

Realizar atividades de assessoramento pedagógico nas diversas Secretarias da PMV. Propor projetos na área de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas.

Ensino Superior em Pedagogia. Experiência de 2 anos em processos de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas.

III

-

TURISMÓLOGO

Efetuar a programação e execução de estudos, pesquisas, levantamentos e ações relativas ao Turismo do município, formulando soluções para as atividades de organização, métodos e outros.

Ensino Superior em Turismo. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

 

(Redação dada pela Lei nº 7151/2007)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

SUBGRUPO

AGENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

Executar, sob supervisão, tarefas relativas ao recebimento e entrega de materiais e documentos, bem como tarefas manuais simples que necessitem de esforço físico, relacionadas aos serviços de limpeza, obras, copa-cozinha, segurança patrimonial e outros serviços correlatos em edifícios, logradouros, escolas, creches, ambulatórios, cemitérios e demais instalações municipais.

Ensino Fundamental.

I

-

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

Auxiliar na execução de tarefas de levantamentos topográficos em geral, transportando e operando instrumentos e acessórios de medições de modelo de campo.

Ensino Médio Completo.

II

A

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Executar atividades de apoio administrativo.

Ensino Médio Completo e conhecimento básico em Informática.

II

A

AUXILIAR DE BERÇÁRIO

Executar atividades de apoio ao professor realizando tarefas de higienização das crianças e acompanhamento das mesmas no repouso e na alimentação.

Ensino Médio Completo.

II

A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

Realizar o patrulhamento preventivo permanente no Município.

Ensino Médio Completo. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação.

II

B

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Fiscalizar ações que comprometam a qualidade de vida da população do Município, aplicar legislação referente ao controle das várias formas de poluição e proteção ao meio ambiente.

Ensino Médio Completo.

II

B

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Operar, orientar e fiscalizar o trânsito no Município de Vitória.

Ensino Médio Completo. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação.

II

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Planejar e executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas da PMV.

Ensino Médio Completo e conhecimentos de informática a ser estabelecido em edital de concurso público.

II

B

DESENHISTA PROJETISTA

Elaborar e executar desenhos de projetos referentes a obras civis, plantas cadastrais, topográficas, instalações, equipamentos e outros, aplicando conhecimento técnico e criatividade, para a sua confecção e ajustamento.

Curso Técnico em Edificações, Agrimensura ou Estradas. Conhecimento de informática na área de desenho técnico. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

B

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Realizar vistorias, executando ações fiscais em observância à legislação vigente quanto aos serviços municipais.

Ensino Médio Completo.

II

B

MECÂNICO DE VEÍCULOS

Executar serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em motores e em veículos.

Ensino Médio Completo. Experiência: 2 anos de atuação na área. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria "D".

II

B

MOTORISTA

Conduzir veículos automotores de transporte de passageiros, cargas, pacientes, autoridades e outros.

Ensino Médio Completo. Experiência: 2 anos de atuação na área. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria "D".

II

B

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

Conduzir e manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços do Município.

Ensino Médio Completo. Experiência: 2 anos de atuação na área. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria "D".

II

B

TÉCNICO AGRÍCOLA

Executar tarefas de caráter técnico relativas à execução de programas relacionados à agricultura, horticultura, silvicultura e áreas afins do Município.

Curso Técnico Agrícola e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de técnicas agrícolas. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

B

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Orientar e coordenar os procedimentos de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção, para garantir a integridade do pessoal e dos bens da PMV.

Curso Técnico em Segurança do Trabalho e/ou Ensino Médio com curso profissionalizante na área de segurança do trabalho. Inscrição no Ministério de Trabalho e Emprego.

II

B

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Planejar e executar os trabalhos relativos a projetos de Tecnologia da Informação, implantando e implementando os diferentes processos operacionais, automatizando os trabalhos na PMV.

Ocupação: Infra-estrutura e Suporte. Ensino Médio com experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico na área de infra-estrutura e suporte ou Curso Técnico em processamento de dados, informática, eletrotécnica ou eletrônica. Ocupação: Desenvolvimento.

Ensino Médio com experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico na área de programação ou Curso Técnico em processamento de dados ou informática. Ocupação:

Webdesigner. Ensino Médio com experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico de webdesign ou Curso em Informática com ênfase em Internet.

II

B

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

Realizar estudos, fazer medições, analisar amostras de solo e efetuar cálculos, para auxiliar a preparação de plantas, a elaboração de especificações, a reparação e a conservação de edifícios e outras obras, bem como a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislação vigentes.

Curso Técnico na área de Construção Civil e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Construção Civil. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

B

TÉCNICO EM GEOMÁTICA

Planejar e executar os trabalhos relativos à espacialização de informações e geração de plantas, mapas temáticos, servindo de apoio às atividades de geoprocessamento na PMV.

Curso Técnico em Geomática e/ou, Ensino Médio com curso profissionali zante na área de Geomática. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

B

TÉCNICO EM TRANSPORTE

Desenvolver estudos, levantamentos e pesquisas que subsidiem análises de capacidades viárias e intervenções nas vias, de forma a manter um trânsito seguro.

Curso Técnico em Transporte e/ou Ensino Médio com curso profissionali zante na área de Transporte. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

B

TOPÓGRAFO

Realizar tarefas de caráter técnico relativas a execução de projetos de levantamentos topográficos, hidrográficos e geodésicos, utilizando instrumentos de agrimensura e registrando dados e informações.

Curso Técnico em Agrimensura e/ou Topografia, Ensino Médio com curso profissionalizante na área da topografia e/ou agrimensura. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

B

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Planejar e executar os trabalhos relacionados com projetos de tecnologia de informação, rotinas de trabalho, de análises de informações para o estudo de viabilidade de implantação ou reformulação de modelos funcionais e de quantificação de prazos de execução de serviços e outros, na PMV.

Ocupação: Infra-estrutura e Suporte. Graduação em qualquer área com experiência mínima de 3 anos na área e não requer experiência para os graduados nos cursos de Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Compu tação e Análise de Sistemas. Ocupação: Desenvolvimento. Graduação em qualquer área com experiência mínima de 3 anos na área e não requer experiência para os graduados nos cursos de Ciência da Computação, Sistemas de Informa ção, Engenharia da Computação e Análise de Sistemas.

III

-

ANALISTA CULTURAL

Realizar atividades relacionadas ao resgate histórico-cultural, à criação de Museus, ao controle de acervos culturais e artísticos, bem como ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas no Município.

Curso Superior nas áreas de História, Museologia e Artes Plásticas de acordo com a ocupação prevista em edital. Experiência de 2 anos na área cultural.

III

-

ANALISTA EM GESTÃO CULTURAL

Planejar e acompanhar a implantação, execução e controle de ações, projetos e programas de promoção à cultura.

 

Curso Superior na área de Ciências Humanas ou Sociais. Experiência mínima de 2 anos na área de Gestão Cultural.

III

-

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

Realizar diagnóstico, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento das atividades relacionadas com à comunicação social.

Para área de atuação Jornalismo:Graduação em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo. Inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego. Para área de atuação Relações Públicas: Graduação em Relações Públicas ou Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas. Registro no Conselho Regional da Classe.
Para área de atuação Publicidade e Propa ganda: Graduação em Publicidade e Propaganda ou Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda.

III

-

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

Prestar orientação técnica e metodológica para o desenvolvimento e continuidade das ações e processos de trabalho nas atribuições próprias da Administração Pública Municipal.

Ensino Superior em Administração, Ciências Econômicas, Estatística e Ciências Contábeis, de acordo com a ocupação prevista em edital. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

Realizar e analisar estudos, promovendo atividades que visem a melhoria das relações sociais. Fazer atendimento ao cidadão orientando quanto aos seus direitos sociais.

Ensino Superior em Ciências Sociais (antropologia, sociologia, ciências políticas) e em Direito com inscrição na OAB/ES, de acordo com a ocupação prevista em edital.

III

-

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Planejar, coordenar o sistema de operação do trânsito e exercer sua fiscalização no Município de Vitória.

Ensino Superior. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação.

III

-

ARQUITETO

Elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos do Município. Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de projetos, programas relacionados à sua área de atuação, bem como a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislação vigentes.

Ensino Superior em Arquitetura. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

ARQUIVISTA

Planejar, organizar e executar trabalhos relacionados ao arquivamento e preservação dos acervos e documentos históricos, científicos, literários, culturais, artísticos, funcionais, jurídicos nos centros de documentação, centro de informação e correlatos.

Ensino Superior em Arquivologia.

III

-

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a Legislação vigente.

Ensino Superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito.

III

-

AUDITOR INTERNO

Planejar e executar trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas respectivas áreas de formação exigida, bem como prestar orientação aos diversos órgãos da Administração Municipal.

Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Engenharia Civil, de acordo com a ocupação prevista em edital. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

BIBLIOTECÁRIO

Executar trabalhos relacionados à disponibilização de informações aos usuários, bem como coordenar as atividades pertinentes ao controle e à atualização de acervos das bibliotecas.

Ensino Superior em Biblioteconomia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

Exercer atividades de controle interno de toda a gestão municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente.

Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Engenharia Civil, de acordo com a ocupação prevista em edital. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

ENGENHEIRO

Executar, analisar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, bem como fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e legislação vigentes.

Ensino Superior em Engenharia nas diversas áreas de atuação, previstas em edital. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Coordenar e/ou executar programas de engenharia de segurança do trabalho, proceder à manutenção e cumprimento das normas vigentes.

Ensino Superior em Engenharia ou Arquitetura mais curso de especialização/ pós-graduação em Engenharia de Segu rança do Trabalho. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSA

MENTO

Planejar e coordenar os trabalhos relativos a operação de sistemas de informações geográficas e tratamento de informações espaciais no âmbito das secretarias municipais.

Ensino Superior em qualquer área com experiência mínima de 3 anos na área de Geoprocessamento ou especialização/ pós-graduação em Geoprocessamento.

III

-

GEÓGRAFO

Planejar, executar, controlar e avaliar programas, planos, projetos e ações na área geográfica, aplicados a levantamentos, estudos e pesquisas no Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Geografia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

GEÓLOGO

Desenvolver estudos e realizar pesquisas na área de ciências geológicas. Propor soluções para problemas surgidos na área ambiental do Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Geologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

OCEANÓGRAFO

Planejar, controlar e avaliar programas, planos, projetos e ações na área de oceanografia, aplicados a levantamentos, estudos e pesquisas, envolvendo geomorfologia, aquicultura, geologia ambiental, tecnologia de pesca e outros no Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Oceanografia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

PROCURADOR

Representar legalmente o Município, judicialmente e extrajudicialmente, bem como emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica.

Ensino Superior em Direito. Experiência profissional de 3 anos na Advocacia. Inscrição na OAB/ES.

III

-

QUÍMICO

Realizar ensaios e análises químicas, para controlar os processos de tratamento da água e esgoto e proceder a estudos sobre detritos fabris e outras substâncias poluentes, propondo soluções na área ambiental do Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Química. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

-

TÉCNICO EDUCACIONAL

Realizar atividades de assessoramento pedagógico nas diversas Secretarias da PMV. Propor projetos na área de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas.

Ensino Superior em Pedagogia.

III

-

TURISMÓLOGO

Efetuar a programação e execução de estudos, pesquisas, levantamentos e ações relativas ao Turismo do Município, formulando soluções para as atividades de organização, métodos e outros.

Ensino Superior em Turismo.

III

-

 

(Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

SUBGRUPO

GENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

Executar, sob supervisão, tarefas relativas ao recebimento e entrega de materiais e documentos, bem como tarefas manuais simples que necessitem de esforço tísico, relacionadas aos serviços de limpeza, obras, copa-cozinha, segurança patrimonial e outros serviços correlatos em edifícios, logradouros, escolas, creches, ambulatórios, cemitérios e demais instalações municipais.

Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

-

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

Auxiliar na execução de tarefas de levantamentos topográficos em geral, transportando e operando instrumentos e acessórios de medições de modelo de campo.

Ensino Médio Completo.

 

 

II

 

 

 

A

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Executar atividades de apoio administrativo.

Ensino Médio Completo e

conhecimento básico em Informática.

 

 

II

 

 

 

A

AGENTE DE PROTEÇAO AMBIENTAL

(Cargos excluído pela Lei nº 9536/2019)

Fiscalizar ações que comprometam a qualidade de vida da população cio município, aplicar legislação referente ao controle das várias formas de poluição e proteção ao meio ambiente.

Ensino Médio Completo.

 

 

II

 

 

B

SSISTENTE EM EDUCAÇÃO INFANTIL

Executar atividades de apoio ao Professor realizando tarefas de higienização das crianças e acompanhamento das mesmas no repouso e na alimentação.

Ensino Médio Completo.

 

 

II

 

 

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Planejar e executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas da PMV.

Ensino Médio Completo e conhecimentos de informática a ser estabelecido em edital de concurso público.

 

 

II

 

 

B

DESENHISTA PROJETISTA

Elaborar e executar desenhos de projetos referentes a obras civis, plantas cadastrais, topográficas, instalações, equipamentos e outros, aplicando conhecimento técnico e criatividade, para a sua confecção e ajustamento.

Curso Técnico em Edificações, Agrimensura ou Estradas.

Conhecimento de informática na área de desenho técnico. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

 

II

 

 

 

 

B

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Realizar vistorias, executando ações fiscais em observância à legislação vigente quanto aos serviços municipais.

Ensino Médio Completo.

 

 

II

 

 

B

MECÂNICO DE VEÍCULOS

Executar serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em motores e em veículos

Ensino Médio Completo Experiência: 2 anos de atuação na área Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria D.

 

 

 

II

 

 

 

B

MOTORISTA

Conduzir veículos automotores de transporte de passageiros, cargas, pacientes, autoridades e outros.

Ensino Médio

Completo.

Experiência: 2 anos de atuação na área.

Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria

 

 

 

 

II

 

 

 

 

B

OPERADOR DE MÁQUINAS ESADAS

Conduzir e manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços do Município.

Ensino Médio Completo.

Experiência: 2 anos de atuação na área. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria D.

 

 

 

II

 

 

 

B

TÉCNICO AGRÍCOLA

Executar tarefas de caráter técnico relativas à execução de programas relacionados à agricultura, horticultura, silvicultura e áreas afins do Município.

Curso Técnico Agrícola e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de técnicas agrícolas. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

II

 

 

 

B

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Orientar e coordenar os procedimentos de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção, para garantir a integridade do pessoal e dos bens da PMV.

Curso Técnico em Segurança do Trabalho e/ou Ensino Médio com curso profissionalizante na área de segurança do trabalho.

Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

II

 

 

 

B

TÉCNICO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Planejar e executar os trabalhos relativos a projetos de Tecnologia da Informação, implantando implementando os diferentes processos operacionais, automatizando os trabalhos na PMV.

Ocupação: Infra-estrutura e Suporte. Ensino Médio com experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico na área de infra-estrutura e suporte ou Curso Técnico em processamento de dados, informática, eletrotécnica ou eletrônica.  Ocupação: Desenvolvimento. Ensino Médio com

experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico na área de programação ou Curso Técnico em processamento de dados ou informática.

Ocupação:

Webdesigner: Ensino Médio com experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico de Webdesign ou Curso com Informática com ênfase em Internet.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

Realizar estudos, fazer medições, analisar amostras de solo e efetuar cálculos, para auxiliar a preparação de plantas, a elaboração de especificações, a reparação e a conservação de edifícios e outras obras, bem como a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislação vigentes.

Curso Técnico na área de Construção Civil e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Construção Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

 

II

 

 

 

 

B

TÉCNIÇO EM GEOMÁTICA

Planejar e executar os trabalhos relativos à espacialização de informações e geração de plantas, mapas temáticos, servindo de apoio às atividades de geoprocessamento na PMV.

Curso Técnico em Geomática e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Geomática. Registro Profissional

no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

II

 

 

 

B

TÉCNICO EM TRANSPORTE

Desenvolver estudos, levantamentos e pesquisas que subsidiem análises de capacidades viárias e intervenções nas vias, de forma a manter um trânsito seguro.

Curso Técnico em Transporte e/ou Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Transporte. Registro Profissional

no Conselho Regional de Classe.

 

 

 

II

 

 

 

B

TOPÓGRAFO

Realizar tarefas de caráter técnico relativas a execução de projetos de levantamentos topográficos, hidrográficos e geodésicos, utilizando instrumentos de agrimensura e registrando dados e informações

Curso Técnico em Agrimensura e/ou Topografia, Ensino Médio com curso profissionalizante na área da topografia e/ou agrimensura.

Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

II

 

 

 

B

ANALISTA CULTURAL

Realizar atividades relacionadas ao resgate histórico-cultural, à criação de Museus, ao controle de acervos culturais e artísticos, bem como ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas no Município.

Curso Superior nas áreas de História, Museologia e Artes Plásticas de acordo com a ocupação prevista em edital. Experiência de 2 anos na área cultural. Registro no Conselho Regional da Classe, quando houver.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

A

ANALISTA E GESTÃO CULTURAL

Planejar e acompanhar a implantação, execução e controle de ações, projetos e programas de promoção à cultura.

Curso Superior em Ciências Humanas ou Sociais.

Experiência mínima de 2 anos na área de Gestão Cultural.

 

 

III

 

 

A

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

Realizar diagnóstico, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento das atividades relacionadas com à comunicação social.

Para área de atuação Jornalismo: Graduação em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo. Inscrição no Ministério do Trabalho Para área de atuação

Relações Públicas

Graduação em Relações Públicas ou

Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas Inscrição no Ministério do Trabalho. Para área de atuação Publicidade e Propaganda: Graduação em Publicidade e Propaganda ou Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

ANALISTA EM GESTAO PÚBLICA

Prestar orientação técnica e metodológica para o desenvolvimento e continuidade das ações e processos de trabalho nas atribuições próprias da Administração Pública Municipal.

Ensino Superior em Administração, Ciências Econômicas, Estatística e Ciências Contábeis, de acordo com a ocupação prevista em edital. Registro no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

A

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

Realizar e analisar estudos, promovendo atividades que visem a melhoria das relações sociais. Fazer atendimento ao cidadão orientando quanto aos seus direitos sociais.

Ensino Superior em Ciências Sociais (antropologia, sociologia, ciências políticas) e bacharel em Direito de acordo com a ocupação prevista em edital. Registro no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

A

ARQUIVISTA

Planejar, organizar e executar trabalhos relacionados ao arquivamento e preservação dos acervos e documentos históricos, científicos, literários, culturais, artísticos, funcionais, jurídicos nos centros de documentação, centro de informação e correlatos.

Ensino Superior em Arquivologia.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

A

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a Legislação vigente. (Vide descrição detalhada pela Lei n° 9611/2019)

Ensino Superior em Administração, Ciências Econômicas,

Ciências Contábeis ou Direito.

 

 

 

III

 

 

 

A

AUDITOR INTERNO

Planejar e executar trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas respectivas áreas de formação exigida, bem como prestar orientação aos diversos órgãos da Administração Municipal.

Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Engenharia Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

III

 

 

 

A

BIBLIOTECÁRIO

Executar trabalhos relacionados à disponibilização de informações aos usuários, bem como coordenar as atividades pertinentes ao controle e à atualização de acervos das bibliotecas.

Ensino Superior em Biblioteconomia.

Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

III

 

 

 

A

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

Exercer atividades de controle interno de toda a gestão municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente.

Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Engenharia

Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

III

 

 

 

A

OCEANÓGRAFO

Planejar, controlar e avaliar programas, planos, projetos e ações na área de oceanografia, aplicados a levantamentos, estudos e pesquisas, envolvendo geomorfologia, aquicultura, geologia ambiental, tecnologia de

pesca e outros no Município.

Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes,

quando estabelecido.

Ensino Superior em Oceanografia.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

A

PROCURADOR

Representar legalmente o Município, judicialmente e extrajudicialmente, bem como emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica.

Ensino Superior Direito, Inscrição na OAB/ES e experiência profissional de 3 anos na Advocacia.

 

 

III

 

 

A

QUÍMICO

Realizar ensaios e análises químicas, para controlar os processos de tratamento da água e esgoto e proceder a estudos sobre detritos fabris e outras substâncias poluentes, propondo soluções na área ambiental do Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Química. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

III

 

 

 

A

TÉCNICO EDUCACIONAL

Realizar atividades de assessoramento pedagógico nas diversas Secretarias da PMV. Propor projetos na área de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas.

Ensino Superior em Pedagogia.

 

 

III

 

 

A

TURISMÓLOGO

Efetuar a programação e execução de estudos, pesquisas, levantamentos e ações relativas ao Turismo do Município, formulando soluções para as atividades de organização, métodos e outros.

Ensino Superior em Turismo.

 

 

 

III

 

 

 

A

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO

Planejar e executar os trabalhos relacionados com projetos de tecnologia de informação, rotinas de trabalho, de análises de informações para o estudo de viabilidade de implantação ou reformulação de modelos funcionais e de quantificação de prazos de execução de serviços e outros, na PMV.

Ocupação: Infra-estrutura e Suporte. Graduação em qualquer área; com experiência mínima de 3 anos na área e não requer experiência para os graduados nos Cursos de Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação e Análise de Sistemas. Ocupação:

Desenvolvimento:

Graduação em qualquer área com experiência mínima de 3 anos na área e não requer experiência para os graduados nos curso de Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação e Análise de Sistemas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

ARQUITETO

Elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos do Município. Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de projetos, programas relacionados à sua área de atuação, bem como a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.

Ensino Superior em Arquitetura. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

B

ENGENHEIRO

Executar, analisar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, bem como fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.

Ensino Superior em Engenharia nas diversas áreas de atuação, previstas em edital. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

III

 

 

 

B

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Coordenar e/ou executar programas de engenharia de segurança do trabalho, proceder à manutenção e cumprimento das normas vigentes.

Ensino Superior em Engenharia ou Arquitetura mais curso de especialização/pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

B

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

Planejar e coordenar os trabalhos relativos a operação de sistemas de informações geográficas e tratamento de informações espaciais no âmbito das secretarias municipais.

Ensino Superior em qualquer área com experiência mínima de anos na área de Geoprocessamento ou especialização/pós-graduação em Geoprocessamento.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

B

GEÓGRAFO

Planejar, executar, controlar e avaliar programas, planos, projetos e ações na área geográfica, aplicados a levantamentos, estudos e pesquisas no Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Geografia (bacharelado). Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

B

GEÓLOGO

Desenvolver estudos e realizar pesquisas na área de ciências geológicas. Propor soluções para problemas surgidos na área ambiental do Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Geologia. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

B

 

(Redação dada pela Lei nº 9.785/2021)

ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

SUBGRUPO

GENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

Executar, sob supervisão, tarefas relativas ao recebimento e entrega de materiais e documentos, bem como tarefas manuais simples que necessitem de esforço tísico, relacionadas aos serviços de limpeza, obras, copa-cozinha, segurança patrimonial e outros serviços correlatos em edifícios, logradouros, escolas, creches, ambulatórios, cemitérios e demais instalações municipais.

Ensino Fundamental

I

-

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

Auxiliar na execução de tarefas de levantamentos topográficos em geral, transportando e operando instrumentos e acessórios de medições de modelo de campo.

Ensino Médio Completo.

II

A

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Executar atividades de apoio administrativo.

Ensino Médio Completo e

conhecimento básico em Informática.

 

II

 

A

AGENTE DE PROTEÇAO AMBIENTAL

(Cargos excluído pela Lei nº 9536/2019)

Fiscalizar ações que comprometam a qualidade de vida da população cio município, aplicar legislação referente ao controle das várias formas de poluição e proteção ao meio ambiente.

Ensino Médio Completo.

II

B

SSISTENTE EM EDUCAÇÃO INFANTIL

Executar atividades de apoio ao Professor realizando tarefas de higienização das crianças e acompanhamento das mesmas no repouso e na alimentação.

Ensino Médio Completo.

 

II

 

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Planejar e executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas da PMV.

Ensino Médio Completo e conhecimentos de informática a ser estabelecido em edital de concurso público.

II

B

DESENHISTA PROJETISTA

Elaborar e executar desenhos de projetos referentes a obras civis, plantas cadastrais, topográficas, instalações, equipamentos e outros, aplicando conhecimento técnico e criatividade, para a sua confecção e ajustamento.

Curso Técnico em Edificações, Agrimensura ou Estradas.

Conhecimento de informática na área de desenho técnico. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

II

B

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Realizar vistorias, executando ações fiscais em observância à legislação vigente quanto aos serviços municipais.

Ensino Médio Completo.

 

II

 

B

MECÂNICO DE VEÍCULOS

Executar serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em motores e em veículos

Ensino Médio Completo Experiência: 2 anos de atuação na área Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria D.

II

B

MOTORISTA

Conduzir veículos automotores de transporte de passageiros, cargas, pacientes, autoridades e outros.

Ensino Médio

Completo.

Experiência: 2 anos de atuação na área.

Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria

II

B

OPERADOR DE MÁQUINAS ESADAS

Conduzir e manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços do Município.

Ensino Médio Completo.

Experiência: 2 anos de atuação na área. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria D.

II

B

TÉCNICO AGRÍCOLA

Executar tarefas de caráter técnico relativas à execução de programas relacionados à agricultura, horticultura, silvicultura e áreas afins do Município.

Curso Técnico Agrícola e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de técnicas agrícolas. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

II

B

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Orientar e coordenar os procedimentos de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção, para garantir a integridade do pessoal e dos bens da PMV.

Curso Técnico em Segurança do Trabalho e/ou Ensino Médio com curso profissionalizante na área de segurança do trabalho.

Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

II

B

TÉCNICO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Planejar e executar os trabalhos relativos a projetos de Tecnologia da Informação, implantando implementando os diferentes processos operacionais, automatizando os trabalhos na PMV.

Ocupação: Infra-estrutura e Suporte. Ensino Médio com experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico na área de infra-estrutura e suporte ou Curso Técnico em processamento de dados, informática, eletrotécnica ou eletrônica.  Ocupação: Desenvolvimento. Ensino Médio com

experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico na área de programação ou Curso Técnico em processamento de dados ou informática.

Ocupação:

Webdesigner: Ensino Médio com experiência mínima de 1 ano na área de Tecnologia da Informação ou com curso específico de Webdesign ou Curso com Informática com ênfase em Internet.

II

B

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

Realizar estudos, fazer medições, analisar amostras de solo e efetuar cálculos, para auxiliar a preparação de plantas, a elaboração de especificações, a reparação e a conservação de edifícios e outras obras, bem como a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislação vigentes.

Curso Técnico na área de Construção Civil e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Construção Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

II

B

TÉCNIÇO EM GEOMÁTICA

Planejar e executar os trabalhos relativos à espacialização de informações e geração de plantas, mapas temáticos, servindo de apoio às atividades de geoprocessamento na PMV.

Curso Técnico em Geomática e/ou, Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Geomática. Registro Profissional

no Conselho Regional da Classe.

II

 

B

TÉCNICO EM TRANSPORTE

Desenvolver estudos, levantamentos e pesquisas que subsidiem análises de capacidades viárias e intervenções nas vias, de forma a manter um trânsito seguro.

Curso Técnico em Transporte e/ou Ensino Médio com curso profissionalizante na área de Transporte. Registro Profissional

no Conselho Regional de Classe.

II

 

B

TOPÓGRAFO

Realizar tarefas de caráter técnico relativas a execução de projetos de levantamentos topográficos, hidrográficos e geodésicos, utilizando instrumentos de agrimensura e registrando dados e informações

Curso Técnico em Agrimensura e/ou Topografia, Ensino Médio com curso profissionalizante na área da topografia e/ou agrimensura.

Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

II

B

TRADUTOR E INTÉPRETE DE LIBRAS

(Cargo criado pela Lei nº 9785/2021)

Traduzir, interpretar, intermediar e promover a comunicação, garantindo o acesso aios conhecimentos curriculares e materiais didáticos pedagógicos para surdos e ouvintes, dentro ou fora do espaço escolar, das duas línguas: Libras-Português e vice-versa.

Ensino médio completo e curso complementar (certificado PROLIBRAS ou curso de formação de tradutor e intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa – LIBRAS, com no mínimo 120 horas, promovido por instituições de ensino superior ou instituições credenciadas pelas Secretarias de Educação ou Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS/MEC).

II

B

ANALISTA CULTURAL

Realizar atividades relacionadas ao resgate histórico-cultural, à criação de Museus, ao controle de acervos culturais e artísticos, bem como ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas no Município.

Curso Superior nas áreas de História, Museologia e Artes Plásticas de acordo com a ocupação prevista em edital. Experiência de 2 anos na área cultural. Registro no Conselho Regional da Classe, quando houver.

III

A

ANALISTA E GESTÃO CULTURAL

Planejar e acompanhar a implantação, execução e controle de ações, projetos e programas de promoção à cultura.

Curso Superior em Ciências Humanas ou Sociais.

Experiência mínima de 2 anos na área de Gestão Cultural.

III

A

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

Realizar diagnóstico, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento das atividades relacionadas com à comunicação social.

Para área de atuação Jornalismo: Graduação em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo. Inscrição no Ministério do Trabalho Para área de atuação

Relações Públicas

Graduação em Relações Públicas ou

Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas Inscrição no Ministério do Trabalho. Para área de atuação Publicidade e Propaganda: Graduação em Publicidade e Propaganda ou Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda.

III

 

A

ANALISTA EM GESTAO PÚBLICA

Prestar orientação técnica e metodológica para o desenvolvimento e continuidade das ações e processos de trabalho nas atribuições próprias da Administração Pública Municipal.

Ensino Superior em Administração, Ciências Econômicas, Estatística e Ciências Contábeis, de acordo com a ocupação prevista em edital. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

Realizar e analisar estudos, promovendo atividades que visem a melhoria das relações sociais. Fazer atendimento ao cidadão orientando quanto aos seus direitos sociais.

Ensino Superior em Ciências Sociais (antropologia, sociologia, ciências políticas) e bacharel em Direito de acordo com a ocupação prevista em edital. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ARQUIVISTA

Planejar, organizar e executar trabalhos relacionados ao arquivamento e preservação dos acervos e documentos históricos, científicos, literários, culturais, artísticos, funcionais, jurídicos nos centros de documentação, centro de informação e correlatos.

Ensino Superior em Arquivologia.

III

A

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a Legislação vigente. (Vide descrição detalhada pela Lei n° 9611/2019)

Ensino Superior em Administração, Ciências Econômicas,

Ciências Contábeis ou Direito.

III

A

AUDITOR INTERNO

Planejar e executar trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas respectivas áreas de formação exigida, bem como prestar orientação aos diversos órgãos da Administração Municipal.

Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Engenharia Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

A

BIBLIOTECÁRIO

Executar trabalhos relacionados à disponibilização de informações aos usuários, bem como coordenar as atividades pertinentes ao controle e à atualização de acervos das bibliotecas.

Ensino Superior em Biblioteconomia.

Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

A

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

Exercer atividades de controle interno de toda a gestão municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente.

Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Engenharia

Civil. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

A

OCEANÓGRAFO

Planejar, controlar e avaliar programas, planos, projetos e ações na área de oceanografia, aplicados a levantamentos, estudos e pesquisas, envolvendo geomorfologia, aquicultura, geologia ambiental, tecnologia de

pesca e outros no Município.

Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes,

quando estabelecido.

Ensino Superior em Oceanografia.

III

A

PROCURADOR

Representar legalmente o Município, judicialmente e extrajudicialmente, bem como emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica.

Ensino Superior Direito, Inscrição na OAB/ES e experiência profissional de 3 anos na Advocacia.

III

 

A

QUÍMICO

Realizar ensaios e análises químicas, para controlar os processos de tratamento da água e esgoto e proceder a estudos sobre detritos fabris e outras substâncias poluentes, propondo soluções na área ambiental do Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Química. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

A

TÉCNICO EDUCACIONAL

Realizar atividades de assessoramento pedagógico nas diversas Secretarias da PMV. Propor projetos na área de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas.

Ensino Superior em Pedagogia.

III

A

TURISMÓLOGO

Efetuar a programação e execução de estudos, pesquisas, levantamentos e ações relativas ao Turismo do Município, formulando soluções para as atividades de organização, métodos e outros.

Ensino Superior em Turismo.

III

A

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO

Planejar e executar os trabalhos relacionados com projetos de tecnologia de informação, rotinas de trabalho, de análises de informações para o estudo de viabilidade de implantação ou reformulação de modelos funcionais e de quantificação de prazos de execução de serviços e outros, na PMV.

Ocupação: Infra-estrutura e Suporte. Graduação em qualquer área; com experiência mínima de 3 anos na área e não requer experiência para os graduados nos Cursos de Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação e Análise de Sistemas. Ocupação:

Desenvolvimento:

Graduação em qualquer área com experiência mínima de 3 anos na área e não requer experiência para os graduados nos curso de Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação e Análise de Sistemas.

III

 

B

ARQUITETO

Elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos do Município. Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de projetos, programas relacionados à sua área de atuação, bem como a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.

Ensino Superior em Arquitetura. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

 

B

ENGENHEIRO

Executar, analisar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, bem como fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.

Ensino Superior em Engenharia nas diversas áreas de atuação, previstas em edital. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

B

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Coordenar e/ou executar programas de engenharia de segurança do trabalho, proceder à manutenção e cumprimento das normas vigentes.

Ensino Superior em Engenharia ou Arquitetura mais curso de especialização/pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

B

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

Planejar e coordenar os trabalhos relativos a operação de sistemas de informações geográficas e tratamento de informações espaciais no âmbito das secretarias municipais.

Ensino Superior em qualquer área com experiência mínima de anos na área de Geoprocessamento ou especialização/pós-graduação em Geoprocessamento.

III

B

GEÓGRAFO

Planejar, executar, controlar e avaliar programas, planos, projetos e ações na área geográfica, aplicados a levantamentos, estudos e pesquisas no Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Geografia (bacharelado). Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

B

GEÓLOGO

Desenvolver estudos e realizar pesquisas na área de ciências geológicas. Propor soluções para problemas surgidos na área ambiental do Município. Realizar a fiscalização com base nas normas e legislação vigentes, quando estabelecido.

Ensino Superior em Geologia. Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

III

B

 

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.752

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO I

 JORNADA DE 30 HORAS

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

400,5

412,52

424,89

437,64

450,77

464,29

478,22

II

492,56

507,34

522,56

538,24

554,39

571,02

588,15

III

605,79

623,97

642,68

661,97

681,82

702,28

723,35

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

534,00

550,02

566,52

583,52

601,02

619,05

637,62

II

656,75

676,46

696,75

717,65

739,18

761,36

784,20

III

807,72

831,95

856,91

882,62

909,10

936,37

964,46

 

TABELA VALOR HORA

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

2,6700

2,7501

2,8326

2,9176

3,0051

3,0953

3,1881

II

3,2838

3,3823

3,4837

3,5883

3,6959

3,8068

3,9210

III

4,0386

4,1598

4,2846

4,4131

4,5455

4,6819

4,8223

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.752/06

 

Vigente a partir de 1º de janeiro de 2012

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

GRUPO I

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

510,22

525,51

541,29

557,52

574,27

591,48

609,22

II

627,51

646,33

665,73

685,69

706,29

727,47

749,29

III

771,75

794,94

818,76

843,31

868,63

894,69

921,52

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

680,30

700,68

721,72

743,36

765,70

788,64

812,30

II

836,68

861,78

887,64

914,26

941,72

969,96

999,06

III

1.029,00

1.059,92

1.091,68

1.124,42

1.158,18

1.192,92

1.228,70

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3,4015

3,5034

3,6086

3,7168

3,8285

3,9432

4,0615

II

4,1834

4,3089

4,4382

4,5713

4,7086

4,8498

4,9953

III

5,1450

5,2996

5,4584

5,6221

5,7909

5,9646

6,1435

 

Vigente a partir de 1º de abril de 2012

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

GRUPO I

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

522,99

538,65

554,82

571,45

588,63

606,27

624,45

II

643,20

662,50

682,38

702,84

723,96

745,66

768,03

III

791,04

814,81

839,23

864,40

890,35

917,05

944,56

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

697,32

718,20

739,76

761,94

784,84

808,36

832,60

II

857,60

883,34

909,84

937,12

965,28

994,22

1.024,04

III

1.054,72

1.086,42

1.118,98

1.152,54

1.187,14

1.222,74

1.259,42

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3,4866

3,5910

3,6988

3,8097

3,9242

4,0418

4,1630

II

4,2880

4,4167

4,5492

4,6856

4,8264

4,9711

5,1202

III

5,2736

5,4321

5,5949

5,7627

5,9357

6,1137

6,2971

 

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO II - SUBGRUPO A

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

580,50

597,92

615,85

634,33

653,36

672,96

693,15

II

713,94

735,36

757,42

780,14

803,55

827,65

852,48

III

878,06

904,40

931,53

959,48

988,26

1017,91

1048,45

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

774

797,22

821,14

845,77

871,14

897,28

924,2

II

951,92

980,48

1.009,89

1.040,19

1.071,40

1.103,54

1.136,65

III

1.170,74

1.205,87

1.242,04

1.279,30

1.317,68

1.357,21

1.397,93

 

TABELA VALOR HORA

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

3,8700

3,9861

4,1057

4,2289

4,3557

4,4864

4,6210

II

4,7596

4,9024

5,0495

5,2010

5,3570

5,5177

5,6832

III

5,8537

6,0293

6,2102

6,3965

6,5884

6,7861

6,9897

 

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO II - SUBGRUPO B

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

769,50

792,59

816,36

840,85

866,08

892,06

918,82

II

946,39

974,78

1.004,02

1.034,14

1.065,17

1.097,12

1.130,04

III

1.163,94

1.198,86

1.234,82

1.271,87

1.310,02

1.349,32

1.389,80

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

1.026,00

1.056,78

1.088,48

1.121,14

1.154,77

1.189,42

1.225,10

II

1.261,85

1.299,71

1.338,70

1.378,86

1.420,22

1.462,83

1.506,72

III

1.551,92

1.598,47

1.646,43

1.695,82

1.746,70

1.799,10

1.853,07

 

TABELA VALOR HORA

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

5,1300

5,2839

5,4424

5,6057

5,7739

5,9471

6,1255

II

6,3093

6,4985

6,6935

6,8943

7,1011

7,3142

7,5336

III

7,7596

7,9924

8,2321

8,4791

8,7335

8,9955

9,2654

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

Vigente a partir de 1º de janeiro de 2012

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

GRUPO II

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

739,56

761,74

784,60

808,12

832,36

857,34

883,05

II

909,57

936,85

964,95

993,88

1.023,70

1.054,39

1.086,06

III

1.118,64

1.152,19

1.186,75

1.222,36

1.259,04

1.296,81

1.335,70

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

986,08

1.015,66

1.046,14

1.077,50

1.109,82

1.143,12

1.177,40

II

1.212,76

1.249,14

1.286,60

1.325,18

1.364,94

1.405,86

1.448,08

III

1.491,52

1.536,26

1.582,34

1.629,82

1.678,72

1.729,08

1.780,94

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4,9304

5,0783

5,2307

5,3875

5,5491

5,7156

5,8870

II

6,0638

6,2457

6,4330

6,6259

6,8247

7,0293

7,2404

III

7,4576

7,6813

7,9117

8,1491

8,3936

8,6454

8,9047

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

Vigente a partir de 1º de janeiro de 2012

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

GRUPO II

SUBGRUPO B

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

980,32

1.009,74

1.040,02

1.071,24

1.103,38

1.136,47

1.170,58

II

1.205,70

1.241,86

1.279,12

1.317,49

1.357,03

1.397,74

1.439,67

III

1.482,84

1.527,34

1.573,15

1.620,37

1.668,97

1.719,04

1.770,60

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.307,10

1.346,32

1.386,70

1.428,32

1.471,18

1.515,30

1.560,78

II

1.607,60

1.655,82

1.705,50

1.756,66

1.809,38

1.863,66

1.919,56

III

1.977,12

2.036,46

2.097,54

2.160,50

2.225,30

2.292,06

2.360,80

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

6,5355

6,7316

6,9335

7,1416

7,3559

7,5765

7,8039

II

8,0380

8,2791

8,5275

8,7833

9,0469

9,3183

9,5978

III

9,8856

10,1823

10,4877

10,8025

11,1265

11,4603

11,8040

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

Vigente a partir de 1º de abril de 2012

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

GRUPO II

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

758,05

780,79

804,21

828,33

853,17

878,77

905,11

II

932,31

960,27

989,07

1.018,72

1.049,29

1.080,76

1.113,21

III

1.146,60

1.180,99

1.216,42

1.252,92

1.290,51

1.329,24

1.369,11

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.010,74

1.041,06

1.072,28

1.104,44

1.137,56

1.171,70

1.206,82

II

1.243,08

1.280,36

1.318,76

1.358,30

1.399,06

1.441,02

1.484,28

III

1.528,80

1.574,66

1.621,90

1.670,56

1.720,68

1.772,32

1.825,48

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

5,0537

5,2053

5,3614

5,5222

5,6878

5,8585

6,0341

II

6,2154

6,4018

6,5938

6,7915

6,9953

7,2051

7,4214

III

7,6440

7,8733

8,1095

8,3528

8,6034

8,8616

9,1274

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

Vigente a partir de 1º de abril de 2012

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

GRUPO II

SUBGRUPO B

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.004,83

1.034,98

1.066,03

1.098,01

1.130,97

1.164,88

1.199,85

II

1.235,85

1.272,91

1.311,10

1.350,42

1.390,96

1.432,68

1.475,65

III

1.519,92

1.565,53

1.612,48

1.660,89

1.710,69

1.762,02

1.814,86

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.339,78

1.379,98

1.421,38

1.464,02

1.507,96

1.553,18

1.599,80

II

1.647,80

1.697,22

1.748,14

1.800,56

1.854,62

1.910,24

1.967,54

III

2.026,56

2.087,38

2.149,98

2.214,52

2.280,92

2.349,36

2.419,82

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

6,6989

6,8999

7,1069

7,3201

7,5398

7,7659

7,9990

II

8,2390

8,4861

8,7407

9,0028

9,2731

9,5512

9,8377

III

10,1328

10,4369

10,7499

11,0726

11,4046

11,7468

12,0991

 

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO III

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

1.330,50

1.370,42

1.411,53

1.411,53

1.497,49

1.542,41

1.588,69

II

1.636,35

1.685,44

1.736,00

1.788,08

1.841,72

1.896,97

1.953,88

III

2.012,50

2.072,88

2.135,06

2.199,11

2.265,09

2.333,04

2.403,03

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

1.774,00

1.827,22

1.882,04

1.938,50

1.996,65

2.056,55

2.118,25

II

2.181,80

2.247,25

2.314,67

2.384,11

2.455,63

2.529,30

2.605,18

III

2.683,33

2.763,83

2.846,75

2.932,15

3.020,12

3.110,72

3.204,04

 

TABELA VALOR HORA

 

CLASSE

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

I

8,8700

9,1361

9,4102

9,6925

9,9833

10,2828

10,5912

II

10,9090

11,2363

11,5733

11,9205

12,2782

12,6465

13,0259

III

13,4167

13,8192

14,2337

14,6608

15,1006

15,5536

16,0202

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

GRUPO III

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.695,06

1.745,91

1.798,27

1.852,24

1.907,82

1.965,06

2.024,01

II

2.084,71

2.147,28

2.211,69

2.278,05

2.346,37

2.416,80

2.489,28

III

2.563,96

2.640,85

2.720,10

2.801,70

2.885,76

2.972,32

3.061,51

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.260,08

2.327,88

2.397,70

2.469,66

2.543,76

2.620,08

2.698,68

II

2.779,62

2.863,04

2.948,92

3.037,40

3.128,50

3.222,40

3.319,04

III

3.418,62

3.521,14

3.626,80

3.735,60

3.847,68

3.963,10

4.082,02

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

11,3004

11,6394

11,9885

12,3483

12,7188

13,1004

13,4934

II

13,8981

14,3152

14,7446

15,1870

15,6425

16,1120

16,5952

III

17,0931

17,6057

18,1340

18,6780

19,2384

19,8155

20,4101

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

Vigente a partir de 1º de abril de 2012

 

GRUPO III

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.737,43

1.789,54

1.843,23

1.898,55

1.955,52

2.014,18

2.074,60

II

2.136,84

2.200,96

2.266,98

2.335,00

2.405,04

2.477,22

2.551,51

III

2.628,06

2.706,88

2.788,11

2.871,73

2.957,89

3.046,63

3.138,04

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.316,58

2.386,06

2.457,64

2.531,40

2.607,36

2.685,58

2.766,14

II

2.849,12

2.934,62

3.022,64

3.113,34

3.206,72

3.302,96

3.402,02

III

3.504,08

3.609,18

3.717,48

3.828,98

3.943,86

4.062,18

4.184,06

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

11,5829

11,9303

12,2882

12,6570

13,0368

13,4279

13,8307

II

14,2456

14,6731

15,1132

15,5667

16,0336

16,5148

17,0101

III

17,5204

18,0459

18,5874

19,1449

19,7193

20,3109

20,9203

 

(Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO III - SUBGRUPO A

 

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.737,43

1.789,54

1.843,23

1.898,55

1.955,52

2.014,18

2.074,60

II

2.136,84

2.200,96

2.266,98

2.335,00

2.405,04

2.477,22

2.551,51

III

2.628,06

2.706,88

2.788,11

2.871,73

2.957,89

3.046,63

3.138,04

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.316,58

2.386,06

2.457,64

2.531,40

2.607,36

2.685,58

2.766,14

II

2.849,12

2.934,62

3.022,64

3.113,34

3.206,72

3.302,96

3.402,02

III

3.504,08

3.609,18

3.717,48

3.828,98

3.943,86

4.062,18

4.184,06

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

11,5829

11,9303

12,2882

12.6570

13,0368

13,4279

13,8307

II

14,2456

14,6731

15,1132

15,5667

16,0336

16,5148

17,0101

III

17,5204

18,0459

18,5874

19,1449

19,7193

20,3109

20,9203

 

(Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO III - SUBGRUPO B

 

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3.190,08

3.285,78

3.384,35

3.485,88

3.590,46

3.698,17

3.809,12

II

3.923,39

4.041,09

4.162,33

4.287,20

4.415,81

4.548,29

4.684,74

III

4.825,28

4.970,04

5.119,14

5.272,71

5.430,89

5.593,82

5.761,63

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4.253,44

4.381,04

4.512,47

4.647,84

4.787,28

4.930,90

5.078,82

II

5.231,19

5.388,13

5.549,77

5.716,26

5.887,75

6.064,38

6.246,31

III

6.433,70

6.626,71

6.825,52

7.030,28

7.241,19

7.458,43

7.682,18

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

21,2672

21,9052

22,5623

23,2392

23,9364

24,6545

25,3941

II

26,1559

26,9406

27,7488

28,5813

29,4387

30,3212

31,2316

III

32,1685

33,1336

34,1276

35,1514

36,2059

37,2921

38,4109

 

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL

a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.752/2006

 

 (Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO I

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

643,63

662,95

682,84

703,30

724,47

746,19

768,54

II

791,62

815,38

839,82

865,02

891,01

917,70

945,25

III

973,60

1.002,85

1.032,88

1.063,89

1.095,81

1.128,69

1.162,56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

858,18

883,94

910,46

937,74

965,96

994,92

1.024,72

II

1.055,50

1.087,18

1.119,76

1.153,36

1.188,02

1.223,60

1.260,34

III

1.298,14

1.337,14

1.377,18

1.418,52

1.461,08

1.504,92

1.550,08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4,2909

4,4197

4,5523

4,6887

4,8298

4,9746

5,1236

II

5,2775

5,4359

5,5988

5,7668

5,9401

6,1180

6,3017

III

6,4907

6,6857

6,8859

7,0926

7,3054

7,5246

7,7504

 

 (Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO II

 

SUBGRUPO A

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

933,00

960,96

989,83

1.019,47

1.050,06

1.081,57

1.114,00

II

1.147,47

1.181,88

1.217,34

1.253,85

1.291,48

1.330,17

1.370,13

III

1.411,24

1.453,57

1.497,18

1.542,09

1.588,36

1.636,02

1.685,08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.244,00

1.281,28

1.319,78

1.359,30

1.400,08

1.442,10

1.485,34

II

1.529,96

1.575,84

1.623,12

1.671,80

1.721,98

1.773,56

1.826,84

III

1.881,66

1.938,10

1.996,24

2.056,12

2.117,82

2.181,36

2.246,78

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

6,2200

6,4064

6,5989

6,7965

7,0004

7,2105

7,4267

II

7,6498

7,8792

8,1156

8,3590

8,6099

8,8678

9,1342

III

9,4083

9,6905

9,9812

10,2806

10,5891

10,9068

11,2339

 

 (Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO II

 

SUBGRUPO B

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.236,72

1.273,86

1.312,06

1.351,45

1.391,98

1.433,71

1.476,78

II

1.521,07

1.566,70

1.613,71

1.662,10

1.711,99

1.763,32

1.816,24

III

1.870,72

1.926,87

1.984,65

2.044,23

2.105,53

2.168,73

2.233,74

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.648,96

1.698,48

1.749,42

1.801,94

1.855,98

1.911,62

1.969,04

II

2.028,10

2.088,94

2.151,62

2.216,14

2.282,66

2.351,10

2.421,66

III

2.494,30

2.569,16

2.646,20

2.725,64

2.807,38

2.891,64

2.978,32

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

8,2448

8,4924

8,7471

9,0097

9,2799

9,5581

9,8452

II

10,1405

10,4447

10,7581

11,0807

11,4133

11,7555

12,1083

III

12,4715

12,8458

13,2310

13,6282

14,0369

14,4582

14,8916

 

  

 (Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO III

 

 

SUBGRUPO A

 

 

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.138,46

2.202,60

2.268,66

2.336,76

2.406,88

2.479,08

2.553,46

II

2.630,02

2.709,00

2.790,21

2.873,97

2.960,14

3.048,99

3.140,43

III

3.234,66

3.331,68

3.431,65

3.534,58

3.640,63

3.749,88

3.862,38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.851,28

2.936,80

3.024,88

3.115,68

3.209,18

3.305,44

3.404,62

II

3.506,70

3.612,00

3.720,28

3.831,96

3.946,86

4.065,32

4.187,24

III

4.312,88

4.442,24

4.575,54

4.712,78

4.854,18

4.999,84

5.149,84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

14,2564

14,6840

15,1244

15,5784

16,0459

16,5272

17,0231

II

17,5335

18,0600

18,6014

19,1598

19,7343

20,3266

20,9362

III

21,5644

22,2112

22,8777

23,5639

24,2709

24,9992

25,7492

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO III

 

 

SUBGRUPO B

 

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

3.926,41

4.044,22

4.165,53

4.290,52

4.419,22

4.551,81

4.688,35

 

II

4.828,99

4.973,89

5.123,10

5.276,79

5.435,07

5.598,15

5.766,09

 

III

5.939,10

6.117,25

6.300,76

6.489,81

6.684,51

6.885,01

7.091,59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

5.235,22

5.392,30

5.554,04

5.720,70

5.892,30

6.069,08

6.251,14

 

II

6.438,66

6.631,86

6.830,80

7.035,72

7.246,76

7.464,20

7.688,12

 

III

7.918,80

8.156,34

8.401,02

8.653,08

8.912,68

9.180,02

9.455,46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

26,1761

26,9615

27,7702

28,6035

29,4615

30,3454

31,2557

 

II

32,1933

33,1593

34,1540

35,1786

36,2338

37,3210

38,4406

 

III

39,5940

40,7817

42,0051

43,2654

44,5634

45,9001

47,2773

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL

a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.752/2006

 

GRUPO I

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

669,37

689,46

710,14

731,43

753,43

776,02

799,27

II

823,29

847,99

873,40

899,61

926,65

954,40

983,05

III

1.012,54

1.042,96

1.074,19

1.106,44

1.139,64

1.173,82

1.209,06

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

892,50

919,28

946,86

975,24

1.004,58

1,034,70

1.065,70

II

1.097,72

1.130,66

1.164,54

1.199,48

1.235,54

1.272,54

1.310,74

III

1.350,06

1.390,62

1.432,26

1.475,26

1.519,52

1.565,10

1.612,08

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4,4625

4,5964

4,7343

4,8762

5,0229

5,1735

5,3285

II

5,4886

5,6533

5,8227

5,9974

6,1777

6,3627

6,5537

III

6,7503

6,9531

7,1613

7,3763

7,5976

7,8255

8,0604

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

GRUPO II

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

970,32

999,39

1.029,42

1.060,24

1.092,06

1.124,83

1.158,55

II

1.193,35

1.229,14

1.266,03

1.303,99

1,343,13

1.383,37

1.424,92

III

1.467,69

1.511,71

1.557,06

1.603,77

1.651,89

1.701,45

1.752,48

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.293,76

1.332,52

1.372,56

1.413,66

1.456,08

1.499,78

1.544,74

II

1.591,14

1.638,86

1.688,04

1.738,66

1.790,84

1.844,50

1.899,90

III

1.956,92

2.015,62

2.076,08

2.138,36

2.202,52

2.268,60

2.336,64

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

6,4688

6,6626

6,8628

7,0683

7,2804

7,4989

7,7237

II

7,9557

8,1943

8,4402

8,6933

8,9542

9,2225

9,4995

III

9,7846

10,0781

10,3804

10,6918

11,0126

11,3430

11,6832

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

 GRUPO II

SUBGRUPO B

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.286,17

1.324,80

1.364,53

1,405,50

1.447,65

1.491,06

1.535,85

II

1.581,91

1.629,36

1.678,26

1,728,58

1.780,47

1.833,85

1.888,89

III

1.945,54

2.003,94

2.064,03

2.125,99

2.189,74

2.255,47

2.323,08

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.714,90

1.766,40

1.819,38

1.874,00

1.930,20

1.988,08

2.047,80

II

2.109,22

2.172,48

2.237,68

2.304,78

2.373,96

2.445,14

2.518,52

III

2.594,06

2.671,92

2.752,04

2.834,66

2.919,66

3.007,30

3.097,44

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

8,5745

8,8320

9,0969

9,3700

9,6510

9,9404

10,2390

II

10,5461

10,8624

11,1884

11,5239

11,8698

12,2257

12,5926

III

12,9703

13,3596

13,7602

14,1733

14,5983

15,0365

15,4872

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

GRUPO III

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.223,99

2.290,69

2.359,39

2.430,22

2.503,15

2.578,23

2,655,60

II

2.735,22

2.817,36

2.901,81

2.988,91

3.078,54

3.170,94

3,266,04

III

3.364,03

3.464,94

3.568,92

3.675,96

3.786,25

3.899,86

4.016,86

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.965,32

3.054,26

3.145,86

3.240,30

3.337,54

3.437,64

3,540,80

II

3.646,96

3.756,48

3.869,08

3.985,22

4.104,72

4.227,92

4.354,72

III

4.485,38

4.619,92

4.758,56

4.901,28

5.040,34

5.199,82

5.355,82

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

14,8266

15,2713

15,7293

16,2015

16,6877

17,1882

17,7040

II

18,2348

18,7824

19,3454

19,9261

20,5236

21,1396

21,7736

III

22,4269

23,0996

23,7928

24,5064

25,2417

25,9991

26,7791

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

GRUPO III

SUBGRUPO B

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4.083,46

4.205,98

4.332,15

4.462,14

4.595,98

4.733,88

4.875,88

II

5.022,15

5.172,84

5.328,01

5.487,85

5,652,46

5.822,07

5.996,73

III

6.176,65

6.361,93

6.552,79

6.749,40

6.951,88

7.160,41

7.375,24

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

5.444,62

5.607,98

5.776,20

5.949,52

6.127,98

6.311,84

6.501,18

II

6.696,20

6.897,12

7.104,02

7.317,14

7.536,62

7.762,76

7.995,64

III

8.235,54

8,482,58

8.737,06

8.999,20

9.269,18

9.547,22

9.833,66

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

27,2231

28,0399

28,8810

29,7476

30,6399

31,5592

32,5059

II

33,4810

34,4856

35,5201

36,5857

37,6831

38,8138

39,9782

III

41,1777

42,4129

43,6853

44,9960

46,3459

47,7361

49,1683

 

ANEXO IV

QUADRO SITUAÇÃO ATUAL / NOVA a que se refere o Art. 26 da Lei nº 6.752

 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

AGENTE DE SEGURANÇA I

AGENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

ARMADOR

AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO

AUXILIAR DE COZINHA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

BOMBEIRO HIDRÁULICO

CALCETEIRO

CARPINTEIRO

CAVOUQUEIRO

COVEIRO

COZINHEIRO

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

ELETRICISTA INSTALADOR

FERREIRO

JARDINEIRO

LADRILHEIRO

LANTERNEIRO

MARCENEIRO

OPERADOR DE SISTEMA DE RÁDIO

OFICIAL DE DRENAGEM

PEDREIRO

PINTOR

RECEPCIONISTA

SOLDADOR

TELEFONISTA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

(cargo novo)

AUXILIAR DE BERÇÁRIO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL I

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL II

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

DESENHISTA

DESENHISTA PROJETISTA

DESENHISTA PROJETISTA

FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL I

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL II

FISCAL DE TRANSPORTES I

FISCAL DE TRANSPORTES II

MECÂNICO DE VEÍCULOS

MECÂNICO DE VEÍCULOS

MOTORISTA

MOTORISTA

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

PROGRAMADOR I

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

PROGRAMADOR II

TÉCNICO AGRÍCOLA I

TÉCNICO AGRÍCOLA

TÉCNICO AGRÍCOLA II

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES I

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES II

TOPÓGRAFO I

TOPÓGRAFO

TOPÓGRAFO II

(cargo novo)

TÉCNICO EM TRANSPORTES

(cargo novo)

TÉCNICO EM GEOMÁTICA

ADMINISTRADOR I

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

ADMINISTRADOR II

CONTADOR I

CONTADOR II

ECONOMISTA I

ECONOMISTA II

ESTATÍSTICO I

ESTATÍSTICO II

SOCIÓLOGO I

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

SOCIÓLOGO II

ANALISTA DE SISTEMAS I

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA DE SISTEMAS II

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

MUSEÓLOGO I

ANALISTA CULTURAL

MUSEÓLOGO II

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL I

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL II

ARQUITETO I

ARQUITETO

ARQUITETO II

ARQUIVISTA I

ARQUIVISTA

ARQUIVISTA II

AUDITOR INTERNO I

AUDITOR INTERNO

AUDITOR INTERNO II

BIBLIOTECÁRIO I

BIBLIOTECÁRIO

BIBLIOTECÁRIO II

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II

ENGENHEIRO I

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO II

ENGENHEIRO AGRÔNOMO I

ENGENHEIRO AGRÔNOMO II

ENGENHEIRO QUÍMICO I

ENGENHEIRO QUÍMICO II

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II

GEÓGRAFO I

GEÓGRAFO

GEÓGRAFO II

GEÓLOGO I

GEÓLOGO

GEÓLOGO II

OCEANÓGRAFO I

OCEANÓGRAFO

OCEANÓGRAFO II

QUÍMICO I

QUÍMICO

QUÍMICO II

PROCURADOR I

PROCURADOR

PROCURADOR II

(cargo novo)

ANALISTA EM GESTÃO CULTURA L

(cargo novo)

ANALISTA CULTURAL

(cargo novo)

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

(cargo novo)

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

(cargo novo)

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

(cargo novo)

TÉCNICO EDUCACIONAL

(cargo novo)

TURISMÓLOGO

 

QUADRO SITUAÇÃO ATUAL / NOVA

a que se refere o Art. 26 da Lei nº 6.752

(Redação dada pela Lei nº 7151/2007)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

AGENTE DE SEGURANÇA I

AGENTE DE SUPORTE OPERACIONAL

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

ARMADOR

AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO

AUXILIAR DE COZINHA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I

BOMBEIRO HIDRÁULICO

CALCETEIRO

CARPINTEIRO

CAVOUQUEIRO

COVEIRO

COZINHEIRO

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

ELETRICISTA INSTALADOR

FERREIRO

JARDINEIRO

LADRILHEIRO

LANTERNEIRO

MARCENEIRO

OPERADOR DE SISTEMA DE RÁDIO

OFICIAL DE DRENAGEM

PEDREIRO

PINTOR

RECEPCIONISTA

SOLDADOR

TELEFONISTA

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

(cargo novo)

AUXILIAR DE BERÇÁRIO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL I

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL II

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

DESENHISTA

DESENHISTA PROJETISTA

DESENHISTA PROJETISTA

FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL I

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL II

FISCAL DE TRANSPORTES I

FISCAL DE TRANSPORTES II

MECÂNICO DE VEÍCULOS

MECÂNICO DE VEÍCULOS

MOTORISTA

MOTORISTA

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

 

PERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

PROGRAMADOR I

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

PROGRAMADOR II

TÉCNICO AGRÍCOLA I

TÉCNICO AGRÍCOLA

TÉCNICO AGRÍCOLA II

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES I

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES II

TOPÓGRAFO I

TOPÓGRAFO

TOPÓGRAFO II

(cargo novo)

TÉCNICO EM TRANSPORTES

(cargo novo)

TÉCNICO EM GEOMÁTICA

ADMINISTRADOR I

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

ADMINISTRADOR II

CONTADOR I

CONTADOR II

ECONOMISTA I

ECONOMISTA II

ESTATÍSTICO I

ESTATÍSTICO II

SOCIÓLOGO I

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

SOCIÓLOGO II

ANALISTA DE SISTEMAS I

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA DE SISTEMAS II

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

MUSEÓLOGO I

ANALISTA CULTURAL

MUSEÓLOGO II

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL I

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL II

ARQUITETO I

ARQUITETO

ARQUITETO II

ARQUIVISTA I

ARQUIVISTA

ARQUIVISTA II

AUDITOR INTERNO I

AUDITOR INTERNO

AUDITOR INTERNO II

BIBLIOTECÁRIO I

BIBLIOTECÁRIO

BIBLIOTECÁRIO II

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II

ENGENHEIRO I

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO II

ENGENHEIRO AGRÔNOMO I

ENGENHEIRO AGRÔNOMO II

ENGENHEIRO QUÍMICO I

ENGENHEIRO QUÍMICO II

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I

AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II

GEÓGRAFO I

GEÓGRAFO

GEÓGRAFO II

GEÓLOGO I

GEÓLOGO

GEÓLOGO II

OCEANÓGRAFO I

OCEANÓGRAFO

OCEANÓGRAFO II

QUÍMICO I

QUÍMICO

QUÍMICO II

PROCURADOR I

PROCURADOR

PROCURADOR II

(cargo novo)

ANALISTA EM GESTÃO CULTURAL

(cargo novo)

ANALISTA CULTURAL

(cargo novo)

ANALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS

(cargo novo)

CONTROLADOR DE RECURSOS MUNICIPAIS

(cargo novo)

ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

(cargo novo)

TÉCNICO EDUCACIONAL

(cargo novo)

TURISMÓLOGO

 

ANEXO V

QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS a que se refere o Art. 32 da Lei nº 6.752

 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

PROVIDOS

GRUPO

SUBGRUPO

Caixa

1

II

CNM

B

Almoxarife

2

II

CNM

B

Operador de Sistemas Contábeis I e II

2

II

CNM

B

Técnico de Contabilidade I e II

3

II

CNM

B

Técnico de Serviços Urbanos I e II

8

II

CNM

B

Auxiliar de Arquiteto

1

II

CNM

B

 

ERRATA DA LEI Nº 6.752, DATADA DE 16.11.06, PUBLICADA NO JORNAL A TRIBUNA EM 17.11.06. ONDE SE LÊ:

 

...........................................................

 

...........................................................

 

CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE CARGOS

 

...........................................................

  

SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO

........................................................... ...........................................................

 

 

LEIA-SE:

........................................................... ...........................................................

  

CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE CARGOS

...........................................................

  

SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO

........................................................... ...........................................................