REVOGADO PELA LEI Nº 6705/2006
LEI Nº 4.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE O
DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO URBANO E DA
COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL
Artigo 1º A ação governamental da Administração Municipal de
Vitória, relativamente ao desenvolvimento
urbano do Município, será objeto de planejamento e coordenação permanente,
visando à melhoria da qualidade de vida da população.
Artigo 2º O planejamento urbano do Município estimulará e ordenará o
desenvolvimento municipal,
estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação
do solo, bem como, os instrumentos que serão aplicados, no controle do
crescimento urbano.
Artigo 3º O Plano Diretor Urbano é o instrumento básico da
política municipal de desenvolvimento e integra o processo contínuo de
planejamento urbano do Município, tendo
como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da
propriedade.
Artigo 4º Respeitado o peculiar
interesse local, o Município de Vitória atenderá à organização, ao planejamento
e à execução de funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana da
Grande Vitória, com vistas à integração regional e à melhoria da qualidade de
vida dessa região, mediante:
I - O planejamento integrado do
desenvolvimento urbano.
II - A programação, instalação, exploração e administração de
serviços comuns.
III - A homogeneidade e complementariedade
das respectivas legislações municipais em especial quanto a:
a) uso e parcelamento do solo;
b) equipamentos urbanos;
c) proteção ambiental e paisagística;
d) criação de áreas comuns
de expansão ou contenção urbana;
e) finanças públicas e política
tributária.
Artigo 5º É garantida a participação da população no processo de planejamento,
pelo amplo acesso às informações sobre os planos, projetos e programas de
desenvolvimento urbano.
Parágrafo único - A participação da
população é assegurada pela representação
de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e
órgãos colegiados, provisórios ou permanentes, responsáveis pela elaboração do
planejamento urbano.
TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6º Fica instituído o Plano Diretor Urbano do
Município de Vitória - PDU cuja implantação será procedida no termo desta Lei.
Artigo 7º O Plano Diretor Urbano tem
como objetivos:
I - Realizar o plano desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar a bem estar
dos seus habitantes.
II - Estimular a expansão do mercado de trabalho e das
atividades produtivas.
III - Propiciar melhores condições de acesso à habitação, ao
trabalho, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da população.
IV - Disciplinar a ocupação e o uso do solo,
compatibilizando-os com o meio ambiente e a
infra-estrutura disponível.
V - Compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento
demográfico previsto e às funções regionais do Município.
VI – Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de
valor histórico, paisagístico e natural.
VII - Distribuir a densidade demográfica na área urbanizada, de
forma a proporcionar maior eficiência na distribuição dos serviços públicos à comunidade.
VIII - Estabelecer mecanismos de participação da comunidade no
planejamento urbano e na fiscalização de sua execução.
Artigo 8º Para a consecução dos
objetivos referidos no artigo 7º serão observadas
as seguintes diretrizes:
I - Estabelecimento de zoneamento urbanístico e de planejamento
que indique:
a) o condicionamento da ocupação
do solo através de índices de controle urbanístico das edificações;
b) o controle da distribuição e
implantação das atividades na cidade;
c) a reserva de áreas necessárias à preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico;
d) as áreas que não devem ser urbanizadas;
e) as áreas objeto de programas de revitalização, regularização
e urbanização específica;
f) a possibilidade de
participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e
da transformação dos espaços coletivos da cidade.
II – Disciplinamento do parcelamento do solo urbano.
III - Estímulo à formação de uma estrutura urbana capaz de
contemplar as funções básicas de centro metropolitano.
IV – Previsão de ampliação do sistema viário básico e
estabelecimento de hierarquização viária, com a fixação de normas e padrões.
V – Compatibilização e sistematização das informações produzidas
pela administração do Município, no tocante ao planejamento urbano.
VI – Integração com órgãos municipais com vistas à consecução
dos objetivos do Plano Diretor.
VII – Adequação e aprimoramento do órgão da administração
municipal, incumbido de aplicar, avaliar e revisar o Plano Diretor Urbano.
Artigo 9º Consideram-se como partes integrantes
desta Lei as plantas e tabelas que acompanham, sob a forma de Anexos, numerados
de 01 (um) a 11 (onze), com o seguinte conteúdo:
ANEXO 1/1 e 1/2 - Zonas
de Planejamento.
1/1
– Delimitação das Zonas de Planejamento.
1/2
– Delimitação dos Setores Históricos.
ANEXO 2/1 e 2/2 - Edificações e Monumentos Naturais Preservados.
2/1
– Edificações de Interesse de Preservação e Tombados.
2/2 - Monumentos Naturais de Interesse de Preservação e Tombados.
ANEXO 3 - Áreas
com Vegetação de Preservação permanente.
ANEXO 4 - Perímetro
da Área Urbana.
ANEXO 5 - Classificação
das Atividades por Categorias de Uso.
ANEXO 6/1 a 6/5 - Controle Urbanístico.
6/1 - Tabelas de Controle Urbanístico.
6/1/1 - ZR1 - Zona Residencial 1.
6/1/2 - ZR2 - Zona Residencial 2.
6/1/3 - ZR3 - Zona Residencial 3.
6/1/4 - ZR4 - Zona Residencial 4.
6/1/5 - ZRS - Zona Residencial 5.
6/1/6 - ZR6 - Zona Residencial 6.
6/1/7 - ZRE1 - Zona Residencial Especial 1.
6/1/8 - ZRE2 - Zona Residencial Especial 2.
6/1/9 - ZUD1 - Zona de Usos Diversos 1.
6/1/10 - ZUD2 - Zona de Usos Diversos 2.
6/1/11 - ZUD3 - Zona de Usos Diversos 3.
6/1/12 - ZUD4 - Zona de Usos Diversos 4.
6/1/13 - ZUD5 - Zona de Usos Diversos 5.
6/1/14 - ZPT - Zona do Parque Tecnológico.
6/1/15 - ZP - Zona Portuária.
6/1/16 - ZAEP - Zona Aeroportuária.
6/1/17 - ZI - Zona Industrial.
6/2 - Índices de Controle Urbanístico para as áreas com ocupação
Especial.
6/3 - Índices de Controle Urbanístico para os Setores
Históricos.
6/4 - Áreas Destinadas à Guarda e Estacionamento de Veículos e
Carga e Descarga de Mercadorias.
6/4/1 - Áreas Destinadas à Guarda e Estacionamento de
Veículos.
6/4/2 - Área de Carga e Descarga de Mercadorias.
6/5 - Vias Identificadas para Implantação de Atividades de
Bairro.
ANEXO 7 - Delimitação
das Zonas de Usos
ANEXO 8 - Características
Geométricas e Físicas da Rede Viária Básica.
ANEXO 9 - Seções
Transversais Típicas de Vias Urbanas.
ANEXO 10 - Relação
das Vias Arteriais e Coletoras.
ANEXO 11 - Vias
com Restrição para Abertura de Garagens.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
URBANO
Artigo 10 O Plano Diretor Urbano - PDU - terá vigência indeterminada, sem
prejuízo das revisões decorrentes de sua atualização permanente.
Artigo 12 O Plano Diretor Urbano poderá
ser alterado, mediante revisão, sempre que se fizer necessário, por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, ou do
Executivo.
Artigo 12 Ressalvado o disposto nos
artigos 13 e 14, as revisões atinentes à ordenação do uso e do parcelamento do
solo urbano far-se-ão mediante lei.
Artigo 13 Far-se-ão
mediante decreto do Executivo Municipal as seguintes revisões:
I - A regulamentação da desapropriação através da utilização da
faculdade de construir (artigo 22).
II - A declaração de florestas e demais formas de vegetação
natural, como de preservação permanente (artigo 62).
III - A declaração de qualquer árvore como imune de corte
(artigo 66).
IV - A definição de empreendimentos de impacto (artigo 71).
V - A definição das atividades potencialmente geradoras de
poluição de qualquer espécie (artigo 93).
VI - A identificação de vias comerciais nas Zonas Residenciais
(artigo 95, § 2º).
VII - A indicação dos locais onde as vagas de estacionamento
poderão ocupar a área correspondente ao afastamento de frente (artigo 116).
VIII – Alteração do afastamento nas hipóteses do artigo 119.
IX - A regulamentação dos locais com restrição para abertura de
garagens (art. 124).
X – O estabelecimento de padrões urbanísticos específicos
(artigo 140 § 2º).
XI – Alteração dos limites das Zonas de Intervenção Pública
Prioritária, constantes do Anexo III.
XII – Regulamentação das zonas de planejamento (Anexo 1/1).
XIII - A inclusão de novas atividades, ainda não previstas nesta
Lei, no agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso,
constantes do Anexo 5.
XIV - A alteração das características e padrões da rede viária
básica, constantes dos Anexos 8 e 9.
Artigo 14 Faz-se-á
mediante Resolução do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, homologada por
ato do Executivo Municipal, as seguintes revisões:
I - A identificação de edificações, obras e monumentos de
interesse de preservação (artigo 37).
II - A declaração de tombamento municipal de bem imóvel (artigo
52).
III - Os ajustes dos limites das Zonas de Uso (artigo 97).
IV - A alteração do valor e do local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos (artigo 123).
V - A alteração da classificação das vias (artigo 180).
Artigo 15 Não são consideradas revisões do
Plano Diretor Urbano as Resoluções do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano, homologadas por ato do Executivo Municipal, que tenham por objeto:
I – O estabelecimento de normas de execução complementares às
desta Lei e de sua regulamentação.
II – Aprovação de programas e projetos governamentais.
III - Os demais atos decorrentes das atribuições do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, a teor desta Lei e de sua regulamentação,
que não estejam referidos nos incisos anteriores e nos artigos 13 e 14, desta
Lei.
IV – Os atos e decisões exarados por processos administrativos
de aprovação de projetos e licenciamento de construção de edificações (artigos
53 e 55).
V - A vedação do acréscimo de área de construção à da decorrente
da permuta ou alienação da faculdade de construir (artigo 76, § 3º).
VI - A implantação de usos considerados especiais (artigo 88).
VII - Os atos e decisões exarados nos processos administrativos
referentes ao parcelamento do solo (artigo 144, § 1º).
VIII - O enquadramento das atividades como de uso permitido
(artigo 196), e tolerado ou proibido (art. 197).
Artigo 16 As revisões do Plano Diretor
Urbano do Município de Vitória (PDU - Vitória) não se aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos
municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 17 São instrumentos de
aplicação do Plano Diretor Urbano, sem prejuízo de outros previstos na
legislação municipal, estadual e federal:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU.
II – Desapropriação.
III - Incentivo construtivo para proteção das edificações de
interesse de preservação.
IV - Incentivos fiscais.
V – Tombamento.
VI – Declaração de áreas de
preservação permanente.
VII – Relatório de Impacto Urbano - RIU.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO
PLANO DIRETOR URBANO
Artigo 18 O Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano é o órgão consultivo e de assessoramento ao Poder
Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização da política
urbana, bem como, verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor Urbano.
§ 1º As decisões do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU, no âmbito de sua competência,
deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano é composto de 15 membros designados pelo
Prefeito Municipal observada a seguinte composição:
I - Pela Administração Municipal:
a) Secretaria Municipal de
Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Obras;
c) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - Pela Administração Estadual e Federal:
a) Instituto Jones dos Santos Neves;
b) Departamento de Ações Ambientais da Secretaria de Estado da
Saúde;
c) Companhia Espiritossantense de
Saneamento – CESAN;
d) Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A – ESCELSA;
e) Tele comunicações do Espírito Santo S/A - TELEST;
f) Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.
III - Pelas Entidades privadas de interesse público:
a) Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento do Espírito
Santo – IAB/ ES;
b) Sociedade Espiritossantense de
Engenheiros;
c) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
d) Associação Comercial de Vitória;
e) Associações de Moradores de Vitória.
§ 3º A organização, a composição e
as normas de funcionamento, do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano são
regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
Artigo 19 Compete ao Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano:
I - Orientar a aplicação de legislação municipal atinente ao
desenvolvimento urbano, estabelecendo-lhe interpretação uniforme e adequada.
II - Orientar a formulação de projetos de lei, oriundo do
Executivo, e Decretos necessários à atualização e complementação do Plano
Diretor Urbano.
III - Promover as atividades do planejamento urbano municipal,
relativamente ao Plano Diretor Urbano, e acompanhar-lhe a execução, em
especial, quando do estabelecimento, atualização permanente e revisão periódica
da:
a) ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do solo
urbano;
b) prioridades para a ação governamental.
IV - Participar da execução do Plano Diretor Urbano e dos demais
programas e projetos atinentes ao desenvolvimento urbano, bem como, da programação
dos respectivos investimentos.
V - Opinar sobre as propostas orçamentárias e de programas de
investimentos públicos anuais e plurianuais dos órgãos e entidades da
administração municipal, direta e indireta, na parte atinente ao
desenvolvimento urbano.
VI - Promover a compatibilização das atividades do planejamento
municipal, relativamente ao Plano Diretor Urbano, com a execução orçamentária,
anual e plurianual.
VII - Promover a integração das atividades do planejamento
urbano municipal atinente ao desenvolvimento estadual e regional, em especial,
quanto ao ordenamento das funções públicas de interesse comum da Aglomeração
Urbana da Grande Vitória.
VIII - Opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria
atinente ao desenvolvimento urbano.
IX - Formular as diretrizes da política de desenvolvimento
urbano do Município de Vitória.
X - Desempenhar as funções de órgão de assessoramento, na
promoção, coordenação e controle da ação governamental atinente ao
desenvolvimento urbano.
XI - Exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.
XII - Elaborar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA DESAPROPRIAÇÃO
Artigo 20 Na desapropriação para a proteção do ambiente natural e das
edificações de interesse de preservação, o Município poderá proceder a aquisição dos bens imóveis declarados de utilidade pública
ou de interesse social, mediante pagamento, parcial ou total, do preço, nas
seguintes condições:
I - Permuta pela faculdade de construir, outorgada ao
expropriado, na área remanescente àquela da desapropriação ou em outra gleba ou
lote de terreno, de área correspondente ao coeficiente de aproveitamento
estabelecido para a zona onde se situa o imóvel receptor, acrescido de
até 110% (cento e dez por cento) da área que poderia ser construída no imóvel
objeto da desapropriação.
II – Alienação a terceiro da
faculdade de construir, referida no inciso I, deste artigo, destinando o recurso assim obtido, exclusivamente ao pagamento do imóvel objeto de desapropriação.
§ 1º A faculdade de construir
somente será alienada a terceiro, quando houver sido comprovadamente recusado,
pelo expropriado, a proposta de permuta.
§ 2º Na alienação da faculdade de
construir a terceiro, mesmo quando houver sido recusada a proposta de permuta,
fica garantido ao proprietário o direito de preempção ou de
preferência, a teor dos artigos
§ 3º A desapropriação referida no
“caput” deste artigo, fica sujeita ao estabelecido no artigo 76 e parágrafos,
desta Lei, exceto na hipótese de transferência do índice para a área
remanescente à da desapropriação.
§ 4º Na hipótese da
desapropriação com transferência do índice para a área remanescente àquela
desapropriada, que poderá situar-se
Artigo 21 O disposto no artigo 20, desta Lei, também se aplica a desapropriação dos imóveis necessários à implantação de recuos viários projetados, à
abertura de vias e logradouros públicos, e à instalação de
equipamentos urbanos e comunitários públicos.
Artigo
SEÇÃO III
DOS INCENTIVOS CONSTRUTIVOS
Artigo 23 Os imóveis tombados e aqueles
arrolados como edificações, obras ou monumentos de interesse de preservação na
Seção V do Capitulo III, desta Lei, poderão receber incentivo construtivo, com
vista à sua preservação.
§ 1º O incentivo, referido no “caput” deste artigo, consistirá na permissão
de utilização de um potencial construtivo acima dos limites estabelecidos pelos
índices urbanísticos previstos nesta Lei,
mediante o compromisso formal do proprietário do imóvel de interesse de
preservação histórico-cultural de preservação.
§ 2º O imóvel a ser preservado só poderá ser objeto de uma única transferência de potencial
construtivo que deverá ser transferido para outro imóvel que não seja aquele
onde se encontra a edificação de interesse a preservar.
Artigo 24
Ficam identificadas como áreas receptoras dos índices oriundos do
incentivo construtivo as Zonas de Urbanização Negociada cuja delimitação é
a constante do Anexo 1.1.
Artigo
Artigo 26 Para a concessão do
incentivo construtivo, o interessado deverá encaminhar requerimento à Prefeitura
que apreciará o pedido, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Parágrafo único - A Prefeitura, ouvido o
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderá de ofício, propor a concessão
do incentivo ao proprietário do imóvel de interesse histórico-cultural.
Artigo 27 Deferido o pedido de
concessão do incentivo, o proprietário deverá se comprometer a:
I - Manter as características
arquitetônicas da edificação, seu porte e sua escala.
II - Executar os trabalhos de recuperação e adaptação
recomendados pela Prefeitura.
III - Não alterar nenhum elemento da edificação sem a aprovação
prévia da Prefeitura, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
IV - Manter afixada, em local visível, placa indicativa de que o
prédio está sendo preservado com o incentivo previsto nesta lei.
Artigo 28 Em caso de demolição,
deterioração, incêndio ou por quaisquer outros fatos, ainda que fortuitos, a
reconstrução do prédio deverá obedecer às características arquitetônicas, à
área construída e volume originais.
Artigo 29 Ao
proprietário caberá a manutenção e conservação do imóvel, sob pena de:
I – Ressarcimento de todos os incentivos tributários concedidos
pela Prefeitura, com a respectiva atualização monetária e juros de mora.
II - Pagamento de multa correspondente até a 100% (cem por
cento) do valor obtido com a transferência
do potencial, no caso de venda a terceiros, e sobre o valor
da área construída oriunda da transferência, calculada de acordo com o valor de mercado, quando não houver venda a terceiros, em ambos
os casos, a critério da Prefeitura e
ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Parágrafo único - Caberá à Prefeitura proceder vistorias
periódicas nos imóveis objeto de preservação, encaminhando cópia dos mesmos ao Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano.
SEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Artigo 30 O Município poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção
ou redução de tributos municipais, com vistos à proteção do ambiente natural, das edificações de
interesse de preservação e dos programas de valorização do ambiente urbano.
§ 1º Os imóveis ocupados, total ou
parcialmente, por florestas e demais formas de vegetação declaradas como de preservação permanente, e
os monumentos naturais identificados de acordo com o artigo 37 terão redução ou
isenção do imposto territorial, a critério dos órgãos técnicos municipais competentes, sem prejuízo das garantias asseguradas na
legislação tributária municipal.
§ 2º Os imóveis identificados, nesta
lei, como de interesse de preservação gozarão, nos termos da legislação
tributária municipal de isenção dos respectivos impostos prediais, desde que as
edificações sejam mantidas em bom estado de conservação, comprovado através de
vistorias realizadas pelos órgãos municipais competentes.
Artigo
Parágrafo único - Os imóveis situados nas vias
constantes no Anexo II ficam sujeitos ao estabelecido nos Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 124 desta lei.
SEÇÃO V
DO TOMBAMENTO
Artigo 32 O tombamento constitui
limitação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município,
cuja conservação e proteção seja
de interesse público.
Artigo 33 Constitui o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por
sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos,
ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico,
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
§ 1º Os bens referidos neste
artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural mediante
sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do Tombo.
§ 2º Equiparam-se aos bens
referidos neste artigo e são também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importe conservar e proteger pela feição
notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria
humana.
Artigo 34 O disposto nesta Seção se
aplica, no que couber, aos bens imóveis pertencentes às pessoas naturais, bem
como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Artigo 35 O Município promoverá o tombamento das edificações, obras e
monumentos de interesse de preservação, no que couber, bem como a instituição
de servidões, com vistas à sua preservação, sempre observada a preferência
estabelecida pelos seus graus de proteção.
SUBSEÇÃO I
DA IDENTIFICAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES E DOS MONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
Artigo 36 Consideram-se edificações, obras e
monumentos naturais de interesse de preservação aquelas que se constituírem em
elementos representativos do patrimônio ambiental urbano do município de
Vitória, por seu valor histórico, cultural, social, formal, funcional, técnico
ou afetivo.
Artigo
I - Historicidade – relação da edificação com a história social
local.
II – Caracterização arquitetônica - qualidade arquitetônica de
determinado período histórico.
III – Situação que se encontra a edificação - necessidade ou não
de reparos.
IV - Representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de
urbanização.
V - Raridade arquitetônica – apresentação de formas valorizadas,
porém, com ocorrência rara.
VI - Valor cultural - qualidade que
confere à edificação permanência na memória coletiva.
VII - Valor ecológico – relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua
significância.
VIII - Valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural
de características ímpares e de referência.
Artigo 38 As edificações e obras de
interesse de preservação, segundo o seu valor histórico, arquitetônico e de
conservação, estão sujeitas aos seguintes graus de proteção:
I – Preservação integral primária (GP1), para as edificações e
obras que apresentam importância
histórica e sócio-cultural e possuem características originais, ou com pequenas
alterações, porém, sem que haja descaracterização significativa, às quais devem ser
objeto de conservação total, externa e internamente, quando for o caso.
II – Preservação integral secundária (GP2), para as edificações
e obras
que, por sua
importância histórica e sócio-cultural embora hajam sido descaracterizadas,
devem ser objeto, no seu exterior, de restauração total, e, no seu interior, de
restauração total ou de adaptação às atividades, desde que não prejudiquem o
exterior.
III – Preservação ambiental (GP3), para as edificações, obras e
logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de interesse de preservação
integral, com vistas a manter a integridade arquitetônica e paisagística, do conjunto
em que estejam inseridas, sendo que na hipótese de seu perecimento a
reconstrução não deverá descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de
preservação integral, ficando sujeita aos índices de controle urbanístico
estabelecidos para o setor histórico onde se situa a edificação a ser reconstruída.
Artigo 39 Os monumentos naturais de
interesse de preservação estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I – Preservação integral primária (GP1) para os monumentos, sítios e paisagem que se apresentem
em seu estado natural ou sejam passíveis de
recuperação, os quais devem ser abjeto de preservação total, só podendo receber intervenções
indispensáveis à sua preservação e proteção.
II – Preservação integral secundária (GP2) para os monumentos, sítios e paisagem
que se encontrem parcialmente
descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações, que poderão,
em casos excepcionais, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano
e após parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM,
receber equipamentos destinados às atividades de lazer, pesquisa
científica ou edificação residencial,
desde que os mesmos não provoquem descaracterização da paisagem ou destruição
dos
elementos
naturais.
Artigo 40 Ficam desde logo identificados e declarados como edificações, obras e
monumentos naturais de interesse de preservação, pelo só efeito desta lei, os
imóveis constantes dos Anexos 2/1 e 2/2.
Artigo 41 O projeto arquitetônico de restauração ou reforma das edificações
identificadas de interesse de
preservação deverá ser submetido, previamente, ao exame da Secretaria Municipal
de Planejamento – SEMPLA, para parecer técnico.
Artigo 42 Não será permitida
a utilização de perfis metálicos ou placas similares que encubram quaisquer
elementos das fachadas das edificações identificadas como de interesse de
preservação.
SUBSEÇÃO II
O PROCESSO DE TOMBAMENTO
Artigo 43 Para a validade do processo
de tombamento é indispensável à notificação da
pessoa a quem pertence, ou em cuja posse estiver o bem imóvel.
Artigo 44 Através de notificação por
mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel deverá ser
cientificado dos atos e termos do processo:
I - Pessoalmente, quando domiciliado no Município.
II - Por carta registrada com aviso de recepção, quando
domiciliado fora do Município.
III - Por edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.
c) quando a notificação for para conhecimento do público em
geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus
efeitos;
e) nos casos expresses em lei.
§ 1º Os órgãos e entidades de
direito público, a quem pertencer ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel, serão os notificados na pessoa de seu titular.
§ 2º Quando pertencer ou estiver
sob posse ou guarda da União ou do Estado do Espírito Santo, será cientificado
o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, para efeito de
tombamento.
Artigo 45 O mandado de notificação do
tombamento deverá conter:
I - Os nomes do órgão do qual promana
o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel,
a qualquer título, assim como os respectivos endereços.
II - Os fundamentos de fato e de direito que justificam e
autorizam o tombamento.
III - A descrição do bem imóvel, com a indicação de suas
benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número
e denominação, se houver, estado de conservação,
nome dos confrontantes e, se se tratar de gleba ou lote de terreno sem edificação, se está situado no
lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e que distância métrica o separa da edificação ou da esquina mais próxima.
IV - A advertência de que o bem imóvel está definitivamente
tombado e integrado ao Patrimônio Histórico e Sócio-Cultural do Município, se o notificado anuir, tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
V - A data e a assinatura da autoridade responsável.
Artigo 46 Proceder-se-á, também, ao
tombamento de bens imóveis, referidos no artigo 33, desta Lei, sempre que o
proprietário o requerer e, a juízo do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários para
integrar o patrimônio histórico e cultural do Município.
Parágrafo único - O pedido deverá ser
instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar a descrição e caracterização do bem imóvel, a teor do inciso III,
do artigo 45, e a consignação do requerente de que assume o compromisso de
conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais, ou apontar os motivos que
o impossibilitem para tal.
Artigo 47 No prazo do inciso IV,
artigo 45, o proprietário, possuidor ou
detentor do bem imóvel poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de
impugnação, interposto por petição que será autuada em apenso ao processo
principal.
Artigo
I - A qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao
bem imóvel.
II - A descrição e caracterização do bem imóvel, a teor do
inciso III, artigo 45.
III - Os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se opõe
ao tombamento, e que necessariamente deverão
versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade de notificação;
b) a exclusão do bem imóvel dentre os referidos no artigo 33,
desta Lei;
c) perecimento do bem imóvel;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição e
caracterização do bem imóvel.
IV - As provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Artigo 49 Será liminarmente rejeitada
a impugnação quando:
I – Intempestiva.
II - Não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso
III do artigo 48.
III - Houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência
de interesse processual.
Artigo 50 Recebida a impugnação, será determinada:
I - A expedição ou a renovação do mandado de notificação do
tombamento, na hipótese do inciso III, alínea “a”, do artigo 48.
II - A remessa dos autos, nas demais hipóteses, ao Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, para emitir pronunciamento fundamentado
sobre a matéria de fato e de direito argüida na impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ficar, ratificar ou suprir o que for
necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo.
Artigo 51 Findo o prazo do inciso II do artigo 50, os autos serão levados à conclusão do Prefeito Municipal, não
sendo admissível qualquer recurso de sua decisão.
Parágrafo único - O prazo para a decisão final será de 15 (quinze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem
baixados em diligências.
Artigo 52 Decorrido o prazo do inciso IV do artigo 45, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, através de Resolução:
I – Declarará definitivamente tombado o bem imóvel.
II - Mandará que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo.
III - Promoverá a averbação do tombamento no Registro de Imóvel
à margem de transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em
relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos.
SUBSEÇÃO III
DOS EFEITOS DE TOMBAMENTO
Artigo 53 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese
poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
§ 1º As obras de restauração só
poderão ser iniciados mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano.
§ 2º A requerimento do
proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar insuficiência de recursos
para realizar as obras de conservação ou restauração do bem, o Município poderá
incumbir-se de sua execução, devendo os mesmos serem
iniciados dentro do prazo de 1 (um) ano.
Artigo 54 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos
órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado
necessário, não podendo os proprietários, possuidores, detentores ou
responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de multa.
Parágrafo único - Verificada a urgência para
a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado,
poderão os órgãos públicos competentes tomar a iniciativa de projetá-los e
executá-los, independente da comunicação do proprietário, possuidor ou
detentor.
Artigo 55 Sem prévia consulta ao
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, não poderá ser executada qualquer
obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se
harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º A vedação contida neste
artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios,
tapumes ou qualquer outro objeto ou empachamento.
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, o Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo
tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das
restrições a que se deverão sujeitar, e decorrido o prazo do inciso IV do
artigo 45 sem impugnação, proceder-se-á a averbação referida no inciso III,
artigo 52.
Artigo 56 Os proprietários dos imóveis
tombados, ou que estiverem sujeitos às restrições impostas pelo tombamento
vizinho, gozarão de isenção ou de redução nos respectivos impostos predial e
territorial de competência do Município.
Artigo 57 Para efeito de imposição das
sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir,
inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes
comunicarão o fato ao Ministério Público,
sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração,
sem prévia aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Artigo 58 O tombamento somente poderá ser cancelado através de lei
municipal:
I - A pedido do proprietário, possuidor ou detentor, e ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, desde que comprovado
o desinteresse público na conservação do bem imóvel,
conforme o disposto nos artigos 53 e 54,
desta Lei, e não tenha sido o imóvel objeto de permuta ou alienação a terceiros
da faculdade de construir, conforme disposto nos Artigos 20 e 23, desta Lei.
II - Por solicitação do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano, desde que o imóvel não tenha sido objeto de permuta ou alienação a terceiros
da faculdade de construir, conforme disposto nos artigos 20 e 23, desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Artigo 59 O Executivo Municipal
promoverá a realização de convênios com a União e o Estado do Espírito Santo,
bem como acordos e controles
com pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos desta Seção.
Artigo
Parágrafo único - O Município, sempre que conveniente à proteção do patrimônio
ambiental, exercerá o direito de preferência na
alienação de bens tombados, a que se refere o artigo 22, do Decreto-Lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937.
Artigo 61 O Município providenciará o tombamento dos bens constantes dos Anexos 2/1 e 2/2, enquadrados em GP2, os quais
ficam desde já, tombados provisoriamente, devendo no prazo de 1 (um) ano a contar da vigência desta Lei, notificar o proprietário conforme disposto no artigo 51 desta Lei.
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 62 O Município declarará de preservação
permanente, mediante Decreto do Executivo Municipal, com base no artigo 3º da Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas:
I - A atenuar a erosão das terras.
II - A fixar as dunas.
III - A formar faixas de proteção ao longo das rodovias e
ferrovias.
IV - A auxiliar a defesa do território
nacional a critério das autoridades militares.
V - A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico.
VI - A asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de
extinção.
VII - A assegurar condições de bem-estar público.
VIII - A preservação dos mananciais hídricos de superfície e
subterrâneos.
Artigo 63 O Município promoverá a
proteção e conservação das florestas e demais formas de vegetação natural,
consideradas de preservação permanente por força do artigo 2º da Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, situadas:
I - Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em
faixa marginal cuja largura mínima será:
a) de 5,00m (cinco metros) para os rios de menos de 10,00m (dez
metros) de largura;
b) igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10,00m (dez
metros) a 200,00m (duzentos metros) de distância entre as margens;
c) de 100,00m (cem metros) para todos os cursos cuja largura
seja superior a 200,00m (duzentos metros).
II - Ao redor das lagoas, lagos e
reservatórios d'água naturais ou artificiais.
III – Nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d'água, seja qual
for a sua situação topográfica.
IV - Nos topos dos morros e montes.
V - Nas encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento)
na linha de maior declive.
VI - Nas restingas, como fixadores de dunas, ou estabilizadores
de mangues.
Artigo 64 Ficam desde logo
identificadas ou declaradas de preservação permanente, as fl0restas e demais
formas de vegetação natural situadas nas áreas definidas no Anexo 3.
Artigo 65 Vetado.
§ 1º Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - Vetado.
§ 2º Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
§ 3º Vetado.
Artigo 66 Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, por Decreto do Executivo Municipal, com base no
artigo 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Artigo 67 Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas com
declividade entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º
(quarenta e cinco graus).
Artigo 68 O Município exercerá, por iniciativa própria, com base no artigo
23 da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na
fiscalização e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.
Artigo 69 Para efeito de imposição das
sanções previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, relativas a
lesões às florestas e demais formas de vegetação, os órgãos públicos
competente, comunicarão o fato ao Ministério Público.
SEÇÃO VII
DO RELATÓRIO DE IMPACTO
URBANO
Artigo 70 Dependerá de Relatório de
Impacto do Urbano - RIU, elaborado por profissionais habilitados, a aprovação
de empreendimentos, públicos ou privados, que possam vir a representar uma
excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou, ainda, que possa vir a provocar danos ao meio
ambiente natural ou construído.
Artigo 71 São considerados empreendimentos
de impacto, entre outros a serem definido, por Decreto do Executivo:
I - Qualquer empreendimento, para fins
não residenciais, com área computável no coeficiente de aproveitamento superior a 6.000,00m² (seis mil metros quadrados) localizado nas Zonas Residenciais, e com área computável
no coeficiente de aproveitamento superior a 12.000,00m²
(doze mil metros quadrados) nas demais Zonas de Uso.
II - Qualquer obra de construção ou ampliação das vias arteriais
e coletoras, existentes ou projetadas.
III - Qualquer empreendimento sujeito a apresentação de
Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA, nos termos da legislação
ambiental federal, estadual ou municipal vigente.
Artigo 72 O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá conter análise dos impostos causados pelo
empreendimento considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) sistema viário urbano e de transporte;
b) infra-estrutura básica;
c) meio ambiente natural;
d) padrões de uso e ocupação do solo na vizinhança.
Artigo 73 O Relatório de Impacto Urbano - RIU será apreciado pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano que poderá recomendar ou não a aprovação do
empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as
obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74 O Zoneamento de planejamento
compreende a divisão do espaço urbano, objetivando possibilitar a vinculação das
políticas urbanas às normas de uso e ocupação do solo, com vistas a uma
distribuição social mais equitativa dos custos e benefícios da urbanização.
Parágrafo único - Na definição das zonas de
planejamento deverão ser respeitados os seguintes princípios:
I - Atendimento da função social da propriedade e da cidade,
entendido como o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do espaço
urbano.
II - Do direito à cidadania, entendido em sua dimensão política
de participação dos habitantes da cidade na ordenação do seu território, assim
como o direito de acesso às condições de vida urbana digna e ao
usufruto de um espaço culturalmente rico e diversificado.
SEÇAO II
DAS ZONAS DE PLANEJAMENTO
Artigo 75 Ficam estabelecidas as seguintes
Zonas de Planejamento, cuja delimitação é a constante do Anexo 1/1:
I - Zona de Urbanização Negociada – ZUN.
II - Zona de Intervenção Pública Prioritária – ZIP.
III - Zona de Revitalização Urbana – ZRU.
IV - Zona de Proteção Ambiental – ZPA.
V - Zona de Proteção Paisagística - ZPP.
Artigo 76 As Zonas de Urbanização
Negociada compreendem as áreas receptoras de índices urbanísticos, além
daqueles previstos para estas áreas, decorrentes da aplicação de instrumentos
da política urbana, tais como a transferência de potencial construtivo, nos
casos e na forma previstos nesta lei.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano analisar as alterações dos índices e características da
ocupação nas áreas receptoras, considerando os seguintes critérios:
I - Impacto do acréscimo de área construída em relação à vizinhança imediata, além das condições de insolação, aeração e
paisagem urbana.
II - Nível de adensamento da área do entorno do empreendimento e
sua aproximação com o nível de saturação previsto para a área.
III – Preservação do patrimônio histórico-cultural, paisagístico
e ambiental.
IV – Localização do empreendimento no contexto urbano, vias de acesso e capacidade e qualidade dos serviços de
infra-estrutura.
§ 2º A edificação decorrente do
acréscimo de área construída deverá obedecer a taxa de
permeabilidade, os afastamentos e os usos permitidos ou tolerados, na zona de
sua implantação, sendo que a área total de construção poderá ultrapassar ao
dobro do que seria obtida pela aplicação do coeficiente de aproveitamento
estabelecido para o local.
§ 3º O acréscimo de área
construída poderá ser vedado, total ou parcialmente, por proposta do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, sempre que possa acarretar excesso de
polarização das atividades ou de densidade das construções no imóvel objeto do
acréscimo, ou pelo somatório dos imóveis situados próximos entre si que sejam objeto desse mesmo acréscimo.
§ 4º É permitido o acréscimo de
área construída em glebas ou lotes de terreno já edificados, desde que, no caso
de acréscimo vertical, seja apresentado laudo técnico relativo à solidez e
segurança da estrutura.
Artigo 77 As Zonas de Intervenção
Pública Prioritária compreendem as áreas de interesse social onde serão
desenvolvidos prioritariamente os programas de regularização fundiária e das
edificações e os programas de urbanização específica.
§ 1º Para efeito desta Lei,
entende-se como áreas de interesse social aquelas originadas por ocupação
espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que apresentam condições precárias de moradia.
§ 2º Lei municipal específica
disporá sabre os programas de regularização e urbanização de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo
§ 1º Considerando as
características morfológicas e históricas do conjunto das edificações
existentes, foram identificados, na Zona de Revitalização Urbana, os Setores
Históricos, cuja delimitação é a constante do Anexo 1/2.
§ 2º Para os Setores Históricos
foram estabelecidos índices urbanísticos específicos, de utilização
facultativa, constantes do Anexo 6/3, que deverão prevalecer, na hipótese de
sua aplicação, sobre aqueles estabelecidos pelo zoneamento urbanístico para o
local.
§ 3º A instalação de anúncios e
letreiros de propaganda comercial, nos setores históricos será regulamentada
por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 79 As Zonas de Proteção Ambiental compreendem as áreas naturais objeto
de planos, programas, projetos e ações, com vistas à preservação, conservação,
proteção, defesa, recuperação e
controles ambientais.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento dos planos,
programas, projetos e ações a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser
consideradas as diretrizes de uso e ocupação do solo
estabelecidas nesta Lei.
Artigo 80 As Zonas de Proteção
Paisagística compreendem as áreas com atributos cênicos naturais com características
relevantes de qualidade e fragilidade visual objeto de planos, programas,
projetos e ações que visem à proteção, valorização e recuperação da qualidade
visual.
§ 1º Nas Zonas de Proteção
Paisagística referentes à orla marítima, não será permitida qualquer obra que
modifique a forma das linhas de contorno e que altere o espelho d'água ou o
livre curso das correntes marinhas, salvo aquelas necessárias à recomposição,
que venha contribuir para a valorização paisagística, e ao tratamento
definitivo da linha de contorno, e aquelas destinadas ao desenvolvimento e
aproveitamento do potencial turístico e de lazer do Município.
§ 2º Para a execução das obras referidas no § 1º deste
artigo, os respectivos projetos dependerão de parecer favorável do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano e do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, que analisarão os projetos quanto a uma possível descaracterização da
paisagem e de seus atributos naturais, entre outros aspectos.
§ 3º É vedado o exercício de quaisquer atividades que impeçam a livre, segura e
desimpedida prática do lazer das pessoas sobre as praias, em especial, as
atividades que se seguem:
I – Exploração comercial de captura, conservação,
beneficiamento, transformação ou industrialização de seres animais e vegetais,
ou de minerais, que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida ou incidência.
II – Instalação de quaisquer estabelecimentos de atividades
industriais, mecânicas ou de serviços portuários.
III – Edificação de qualquer natureza, mesmo que para ampliação
de outra pré-existente, que descaracterize a paisagem, o espelho d'água, ou impeça o livre curso das correntes marítimas.
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81 O zoneamento urbanístico
compreende as normas destinados a regular a ordenação do uso e da ocupação do
solo urbano.
Parágrafo único - O uso e ocupação do solo urbano nos
diferentes zonas respeitarão os seguintes princípios:
I – Atendimento à função social da propriedade, com a
subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo.
II – Proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos naturais
e ao patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do solo.
III - Reconhecimento das áreas de ocupação irregular, para
efeito do planejamento urbano.
IV - Controle do impacto das atividades geradoras de tráfego
pesado ou intenso nas áreas já adensadas
e nos principais eixos viários.
V – Adequação dos padrões de
urbanização e tipologias das construções nas condições sócio-econômicas da
população residente, através da legislação urbanística e edilícia.
VI - Estímulo à coexistência de usas e
atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitando-se
segregação dos espaços e deslocamentos desnecessários.
VII – Compatibilização do adensamento populacional com o
potencial construtivo em cada zona em função da infra-estrutura disponível.
Artigo 82 Para a ordenação do uso e da ocupação do solo considera-se como
área urbana todo o território municipal, de acordo com o perímetro delimitado no Anexo 4.
SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE USO
Artigo 83 Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes
categorias de uso:
I - Uso residencial.
II - Uso comercial.
III - Uso de serviço.
IV - Uso industrial.
Artigo 84 O uso residencial compreende
as edificações destinadas à habitação permanente de
caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Artigo 85 O uso comercial e de
serviços compreende as atividades de comércio e de prestação de serviços, que
devido as suas características são consideradas como local, de bairro,
principal e especial.
Parágrafo único - Considera-se como:
I - Local - atividades de pequeno porte disseminados no interior
das zonas residenciais, que não causam incômodos significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas
adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso.
II - De bairro - atividades de médio porte compatíveis com o uso residencial, que não atraem tráfego pesado e não causam
poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle.
III – Principais atividades de grande porte, não compatíveis com
o usa residencial e que atraem tráfego pesado e intenso.
IV - Especial - atividades urbanas peculiares que, pelo seu
grande porte, escala de empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação.
Artigo 86 O uso industrial compreende:
I - Indústrias de pequeno porte (11) ou de médio porte (12) -
são aquelas compatíveis com o uso residencial, e em
edificações de pequeno e médio porte.
II - Indústrias de grande porte (13) - são aquelas compatíveis
com os usos de comércio e de serviços em edificações de pequeno, médio e grande
porte.
III - Indústrias especiais (14) - são aquelas não compatíveis
com o uso residencial e que exigem um controle ambiental
rigoroso, em edificações de pequeno, médio ou grande porte.
Artigo 87 O agrupamento das atividades
urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida nesta
seção, é o constante do Anexo 5.
§ 1º As atividades que não
constam do Anexo 5, deverão ser enquadradas nas
categorias de uso definidas nesta seção, mediante proposta do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano.
§ 2º Para a aprovação do projeto
de construção da edificação, deverá ser indicada a classificação de uso
referida nos artigos 84, 85 e 86, desta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à Zona de
Uso de sua localização.
Artigo
Parágrafo único - A análise referida no
“caput” deste artigo deverá considerar especialmente os seguintes aspectos:
I – Adequação à zona de uso de implantação da
atividade.
II - Efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio
ambiente.
III - Ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do
sistema viário e das possibilidades de perturbação ao tráfego e de prejuízos à
segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
SEÇÃO III
DO CONTROLE URBANÍSTICO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 89 As zonas de uso estabelecem
a ordenação do uso e da ocupação do solo, vigente na área territorial abrangida
nos seus limites, pela indicação:
I - Dos usos permitidos, tolerados e proibidos, quanto à qualidade de ocupação do solo urbano.
II - Dos condicionamentos urbanísticos da ocupação do solo
urbano por edificações.
III - Das dimensões de testada e área mínima de lote, exigidas
pela zona de uso.
Artigo 90 O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação
à zona de uso de sua implantação.
Artigo 91 O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara
inadequação à zona de uso de sua implantação.
Artigo 92 O uso tolerado, que
compreende as atividades que não comprometem de modo relevante a zona de uso onde se localizam, deverão atender condições
específicas para sua implantação, a critério do Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano.
Artigo
Parágrafo único - A definição das atividades
referidas no “caput” deste artigo será regulamentada por ato do executivo Municipal,
no prazo máximo de 180 dias.
Artigo 94 Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para atividades, às quais sejam
consideradas como de uso proibido na zona de uso onde se pretenda a sua
implantação.
II - A mudança de destinação de edificação para atividades, às
quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso onde se pretenda
a sua implantação.
III - A realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de
edificações, destinadas às atividades consideradas como de uso proibido, na
zona de uso de sua implantação, as quais impliquem no aumento do exercício de
atividade considerada como de uso proibido, ressalvada a hipótese de obras
essenciais à segurança e higiene das
edificações ou das obras a serem realizadas para a melhoria das condições de
trabalho ou destinadas a atividades de lazer e recreação.
Artigo
§ 1º Nas Zonas Residenciais,
poderão ser identificadas vias em que os lotes, que
fazem alinhamento com as mesmas, poderão o ser ocupados pelas categorias de uso
Comércio e Serviço Local ou Comércio e Serviço de Bairro, além das admitidas
nas respectivas Zonas.
§ 2º A identificação de via para
atender ao disposto no § 1º, deste artigo, será feita pelo Poder Executivo,
através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, e
obedecidas as seguintes condições básicas:
I - A via deve ser atendida por transporte coletivo.
II - Ser elaborado por órgão municipal competente, parecer
técnico comprovando:
a) dimensionamento da via capaz de
permitir o estacionamento e a circulação de veículos, inclusive de transporte
coletivo, bem como a circulação de pedestre com segurança;
b) a tendência de ocupação dos lotes que fazem frente para a via
considerada, por atividades de Comércio e Serviço Local e de Bairro;
c) a opinião pública favorável.
§ 3º Ficam, desde logo,
identificadas as vias constantes do anexo 6/5, para efeito de implantação de
atividades, constantes da § 1º, deste artigo.
§ 4º Para efeito de aplicação dos
Anexos 6/1, serão consideradas de uso proibido, em cada zona, todas as categorias de uso que ali não estejam relacionadas como de
uso permitido ou tolerado.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS DE USO
Artigo 96 Ficam estabelecidas as seguintes
zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes do Anexo 7:
I - Zonas Residenciais.
II - Zonas de Usos Diversos.
III - Zona do Parque Tecnológico.
IV - Zona Industrial.
V - Zona Portuária.
VI - Zona Aeroportuária.
VII - Zonas Naturais.
Parágrafo único - Os limites entre as zonas
de uso constantes do Anexo 7, tem como base a Planta
Cadastral do Município de Vitória e consideram a ocupação existente na data de
vigência desta lei, as áreas de preservação ambiental e paisagística e a cota
de 50m dos morros.
Artigo 97 Os limites entre as zonas de
uso poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento, com vistas a:
I - Maior precisão de limites.
II - Obter melhor adequação ao sítio onde se propuser a
alteração:
a) à ocorrência de elementos naturais
e outros fatores biofísicos condicionantes;
b) as divisas dos imóveis;
c) ao sistema viário.
§ 1º Os ajuste de limites, a que
se refere o “caput” deste artigo, serão
procedidos por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano,
homologada por ato do Executivo Municipal.
§ 2º No caso em que a via de
circulação for o limite entre zonas este será definido pelo eixo da via.
§ 3º Quando o limite de zonas não
for uma via de circulação, deverão ser consideradas como limite as linhas de
divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde
se localizam.
§ 4º Excetuam-se do disposto no §
3º deste artigo, os seguintes casos:
a) quando o terreno não possuir divisa de fundos por ser lote de
esquina, o limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à divisa de frente para
a via onde se localiza o lote;
b) quando o terreno possuir duas frentes por ser central de
quadra ou possuir três frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado
será a divisa frontal oposta à divisa com a via na qual se localiza.
Artigo 98 Para efeito de implantação
de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de
uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em
qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos para a
zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação
do disposto neste artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel, deverá ler a
maior parte de sua extensão abrangida pelo limite entre as zonas.
Artigo 99 As Zonas Residenciais
caracterizam-se pela predominância do uso residencial e foram classificadas, em
função da densidade populacional, intensidade de usos e características de
ocupação do solo, em:
I - Zona Residencial 1 (ZR1).
II - Zona Residencial 2 (ZR2).
III - Zona Residencial 3 (ZR3).
IV - Zona Residencial 4 (ZR4).
V - Zona Residencial 5 (ZR5).
VI - Zona Residencial 6 (ZR6).
VII - Zona Residencial Especial (ZRE1).
VIII - Zona Residencial Especial (ZRE2).
Parágrafo único – As Zonas de Ocupação Especial, delimitadas no Anexo 7, são aquelas que por apresentarem ocupação consolidada por
Conjuntos Habitacionais implantados anteriormente à vigência da Lei 3.158/ 84, receberam índices de controle
urbanístico diferenciados, constantes do Anexo 6/2.
Artigo 100 As Zonas de Usos Diversos
caracterizam-se como áreas onde se concentram atividades urbanas diversificadas, com predominância do
uso comercial e de serviços, e foram classificadas em:
I - Zona de Usos Diversos 1 (ZUD1).
II - Zona de Usos Diversos 2 (ZUD2).
III - Zona de Usos Diversos 3 (ZUD3).
IV - Zona de Usos Diversos 4 (ZUD4).
V - Zona de Usos Diversos 5 (ZUD5).
Artigo
Artigo
Artigo 103 As Zonas Naturais (ZN)
caracterizam-se como as áreas cuja ordenação do uso e parcelamento do solo se
especifica pela preservação ambiental e paisagística, em especial pela ocorrência de elementos naturais, tais
como:
I - Paisagens e visuais notáveis.
II - Florestas e demais formas de vegetação natural, bem como
áreas destinadas à proteção de recursos naturais renováveis.
III – Ilhas, praias e mangues.
IV - Topos de morros e elevações acima da cota altimétrica de 50,00m (cinqüenta metros), exceto aquelas já
definidas nesta lei como zonas residenciais.
V - Encostas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco
graus), bem como aquelas com declividade entre 25º e 45º, com vegetação que contribua para sua estabilidade.
Artigo 104 As Zonas Naturais
classificam-se em:
I - Zonas Naturais 1 - ZN1 são aquelas
destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais da
área, garantindo a reserva genética de fauna e flora e seus “habitats”, podendo
ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento ambiental e de
educação preservacionista.
II - Zonas Naturais 2 - ZN2 são aquelas
destinadas à preservação integral dos ecossistemas naturais e criados,
em preservação da paisagem, podendo ser utilizadas para fins de lazer,
educativos, recreativos, turismo, cultura, esportes e de pesquisa científica.
Parágrafo único - Os usos e ocupações
existentes na Zona Natural 2, antes da vigência desta
Lei, bem como aqueles a serem definidos em planos, programas e projetos
específicos para cada zona, poderão ser considerados tolerados, a critério do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
SUBSEÇÃO III
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Artigo 105 Considera-se índices
urbanísticos o conjunto de normas que regula
o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno
onde serão construídos, e ao uso a que se destinam.
Artigo 106 Os índices urbanísticos
estabelecidos nesta lei são os constantes dos Anexos 6/1, 6/2 e 6/3 e
compreendem:
I - Coeficiente de aproveitamento.
II - Taxa de ocupação.
III - Taxa de permeabilidade.
IV – Gabarito.
V - Altura da edificação.
VI - Altura máxima da edificação.
VII - Afastamento de frente.
VIII – Afastamento de fundos.
IX - Afastamentos laterais.
X - Número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos.
XI - Área e testada mínima de lote.
§ 1º Na aplicação dos índices urbanísticos,
deverá ser observado o disposto nos artigos 149 e 150 desta lei.
§ 2º A aplicação dos índices
urbanísticos, na hipótese de instituição de condomínio por unidades autônomas,
deverá observar o disposto ainda nos artigos 134 e 135, desta lei.
Artigo 107 Para efeito desta lei, os
índices urbanísticos são definidos como se segue:
I - Coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido para
cada uso nas diversas zonas que multiplicado pela área do terreno definirá a
área total de construção.
II - Taxa de ocupação é um percentual expresso pela relação
entre a área da projeção da edificação e a área do lote.
III - Taxa de permeabilidade é um percentual expresso pela
relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no
subsolo, e a área total do terreno.
IV - Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação.
V - Altura da edificação é a distância entre o ponto mais
elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano
horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos
pontos extremos do alinhamento.
VI - Altura máxima da edificação é a distância entre o ponto
mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia.
VII - Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre
a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a
via ou logradouro público.
VIII - Afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre
a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão.
IX - Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a
edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão.
X - Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é
o quantitativo estabelecido em função da área privativa ou da área computável
no coeficiente de aproveitamento.
XI - Área e testada mínima de lote estabelece as dimensões
mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo.
Parágrafo único - Considera-se
como área construída apenas aquelas que tenham cobertura.
Artigo 108 No cálculo do coeficiente de
aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:
I - As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum
ou guarda de veículos.
II - As áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e
compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares
e de uso misto.
III - As áreas destinadas à guarda de veículos.
IV - Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde
que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos
respectivos cômodos.
IV
– Áreas de varandas obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela
Lei nº 6347/2005)
a)
as áreas contíguas a salas e/ou quartos das unidades residenciais em
edificações multifamiliares e de uso misto, não
poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos
respectivos cômodos; (Redação dada pela Lei nº 6347/2005)
b)
as áreas contíguas a salas e/ou quartos das unidades de hospedagem de hotéis,
motéis, apart-hotéis, pensões,hospitais,
casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades, não poderão ultrapassar
20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo; (Redação dada pela
Lei nº 6347/2005)
c) as áreas
contíguas às salas, em edificações não-residenciais destinadas ao uso comercial
e de serviço, excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo, não poderão
ultrapassar 10% (dez por cento) da área destinada ao respectivo cômodo e nem
exceder a 1,5m (um metro e meio) de profundidade em relação as
fachadas da edificação. (Redação dada pela
Lei nº 6347/2005)
V - Até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento,
desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical de
uso comum, e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros).
VI - As edificações citadas nos incisos VI
e VII do parágrafo primeiro do artigo 113 desta lei.
VII - Câmaras de transformação.
Artigo 109 No cálculo da taxa de
permeabilidade poderão ser computadas:
I - A projeção do balcão das varandas, sacadas e balcões, desde que tenha no
máximo 1,00m (um metro) de largura.
II - A projeção dos beirais e platibandas.
III - Os poços descobertos de ventilação e iluminação, com área
superior a 6.00m² (seis metros quadrados) para as
áreas fechadas, e com qualquer dimensão para as áreas abertas.
IV - As áreas com pavimentação permeável intercaladas com
pavimentação de elementos impermeáveis, desde que estes elementos não
ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área abrangida por este tipo de
pavimentação.
Artigo 110 O gabarito permitido nas
Zonas Naturais 2, correspondentes às Ilhas do Bode, do
Papagaio, do Sururu e do Campinho, e de 2 (dois) pavimentos.
Artigo
Artigo 112 O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto não
se situar integralmente abaixo da cota mínima do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de
frente, da taxa de permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e
ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota
superior a 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) relativamente à média aritmética dos níveis das
extremidades do alinhamento com o logradouro público.
Artigo 113 As áreas de afastamento de
frente devem ficar livres de qualquer construção.
§ 1º Excetua-se do disposto no
“caput” deste artigo os seguintes casos:
I – Piscinas, espelhos d'água e outros elementos descobertos,
tais como, muros de arrimo e divisórios, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas
laterais.
II - Escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais.
III - Escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos,
nas Zonas de Usos Diversos, ocupando no máximo a metade do valor do
afastamento.
IV – Construção em subsolo quando a face superior da laje de
teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento
com o logradouro público, respeitadas as exigências da
legislação municipal quanto à ventilação e iluminação desse pavimento.
V - Pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de
sua área vazada.
VI – Central de gás.
VII - Depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão
ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento
de frente, obedecido o limite máximo de 25,00m²
(vinte e cinco metros quadrados).
VIII – Construção de garagens, nas Zonas Residenciais, quando as
faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente
apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento).
§ 2º Através
de Resolução do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, e com base em
estudos relativos ao sistema viário, poderá ser indicado percentual do
afastamento de frente, em edificações já construídas até a data da publicação
desta Lei, para localização de TANQUE DE COMBUSTÍVEL para abastecer Gerador de
Energia Elétrica. (Incluído pela Lei nº
6270/2004)
Artigo 114 Sobre o afastamento de
frente poderão avançar, os seguintes elementos construtivos:
I – Marquises, avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento)
do valor do afastamento.
II – Balcões, varandas e sacadas, avançando, no máximo, 1,00m
(um metro), a partir do 2º pavimento.
Artigo 115 Nos prédios que não atendem
as normas relativas ao afastamento de frente, ficam vedadas obras de ampliação
na área correspondente a este afastamento.
Artigo 116 Quando houver previsto de
área destinada a estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar a área
correspondente ao afastamento de frente exigido para cada zona de uso.
Parágrafo único - Através de proposição do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano e com base em estudos relativos ao
sistema viário, poderão ser indicados:
a) os locais onde as vagas para estacionamento de veículos, obrigatórias ou
suplementares às exigidas para a edificação, poderão localizar-se no
afastamento de frente.
b) O percentual da testada do lote que poderá ser utilizado como
acesso às vagas para estacionamento de veículos.
Artigo 117 Nos lotes de terreno de
esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das
testadas para a via ou logradouro público.
Artigo 118 Os lotes de terreno que
possuírem testadas para qualquer via pública com menos de 4.00m (quatro metros)
de largura ficam dispensados de afastamento frontal.
Artigo 119 O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas
ruas, através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor,
em função de:
I – Existência da maior parte dos
lotes já ocupados com edificações que não atendem ao afastamento estabelecido
nesta lei.
II - Melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema
viário.
III – Adequação da construção ou ampliação de edificações no
lote, nas áreas de Conjuntos Habitacionais já implantados.
Artigo 120 É facultado a soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do
lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista parede
cega de uma edificação, com gabarito superior a três pavimentos.
Artigo 121 Os afastamentos laterais e
de fundos, constantes dos anexos 6/1, 6/2 e 6/3, são aplicados para as edificações com paredes cegas, sem
abertura para ventilação e iluminação.
§ 1º Excetua-se do disposto neste
artigo as fachadas laterais das edificações afastadas no mínimo 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros) das divisas, onde fica permitida a abertura de vãos de
ventilação e iluminação para sanitários, hall de elevadores, rampas, escadas,
corredores de circulação e vãos para ar condicionado.
§ 2º Ressalvado do disposto no §
1º deste artigo quando a edificação possuir compartimentos voltados para os
afastamentos laterais e de fundos, deverão ser respeitadas as normas
estabelecidas pelo Código de Obras para iluminação e ventilação dos
compartimentos.
Artigo 122 Sobre os afastamentos de
frente, laterais e de fundos poderão avançar:
I - Abas, brisas, jardineiras,
ornatos e tubulações, até 10% (dez por cento) do valor do afastamento.
II – Beiras e platibandas, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Artigo 123 O valor e o local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante
solicitação dos interessados, por resolução do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel,
com vistas a:
I – Preservação de árvores de porte no interior do imóvel, em
especial daquelas declaradas imunes de corte, na forma do artigo 7º do Código
Florestal instituído pela Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965.
II - Melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de
implantação, que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma
e estrutura geológica do solo.
Artigo 124 O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para
as edificações nas diversas zonas de uso, é o constante do Anexo 6/4.
§ 1º As edificações situadas nas
vias relacionadas no Anexo 11, deverão ter o acesso a
garagem analisados através de consulta prévia pelo CMPDU, que poderá definir
restrições ao uso e a ocupação requeridos, bem como dispensar a obrigatoriedade
de vagas para estacionamento de veículos.
§ 2º No prazo de 12 meses, a área abrangida pelo ANEXO
II, deverá ser objeto de estudo detalhado, que definirá os locais com restrição para a
abertura de acesso à garagem e de uso e ocupação do solo, compatibilizando a
ocupação da área com a circulação de pedestres, veículos e transporte coletivo.
§ 3º O estudo referido no § 2º deste artigo deverá ser analisado pelo
CMPDU e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
§ 4º No
caso de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio e superior, não
serão consideradas no cálculo da “Área Computada no Coeficiente de
Aproveitamento” (anexo 6/4/1) as quadras esportivas, cobertas ou não. (Incluído pela Lei nº 6274/2005)
Artigo
I - Hospitais com mais de 1000m² (um mil metros quadrados) de
área construída.
II – Creche, pré-escola e escolas de
1º e 2º graus que não estejam situados nas vias Arteriais e Coletoras constantes do Anexo 10.
III - Equipamentos de uso público e associações religiosas.
Artigo 126 Quando se tratar de reforma
de edificações, construídas antes da vigência desta Lei, destinadas às
atividades enquadradas nas categorias de uso comércio e serviço principal e
especial, e industrial de grande porte, com área superior a 1000,00m² (mil metros quadrados), e que implique no aumento de
área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de estacionamento
correspondente a área a ser acrescida.
Parágrafo único - As vagas para
estacionamento de veículos, de que trata este artigo, poderão se localizar em
outro terreno, comprovadamente vinculado a atividade, e com distância máxima de
200,00m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal, a
critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano que, conforme o caso, poderá exigir um número de vagas superior ao gerado pela
área a ser acrescida com a reforma.
Artigo
Parágrafo único - Excetua-se
do disposto neste artigo, as vagas destinadas à mesma unidade residencial e às
garagens que dispõem de sistema mecânico para estacionamento, sem prejuízo do
comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e da
proporção mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
Artigo
SEÇÃO IV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES
AUTÔNOMAS
Artigo
I - Condomínio por unidades autônomas, constituído
por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar.
II - Condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Parágrafo único - Os condomínios por unidades
autônomas só poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados), sem prejuízo do
disposto no artigo 149, desta lei.
Artigo 130 Aplica-se à instituição de
condomínios por unidades autônomas o disposto no artigo 144, desta Lei.
Artigo 131 Na instituição de condomínio
por unidades autônomas é obrigatória a instalação de redes e
equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo único – É da responsabilidade
exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo,
constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos
técnicos municipais.
Artigo 132 Quando as glebas de terreno,
sobre os quais se pretenda a instituição de condomínios por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão
implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser
comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das
empresas concessionárias de serviço público.
Artigo 133 As obras relativas às
edificações e instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente,
com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1º A concessão do “habite-se”
para prédios que acederem no terreno de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma, fico condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas
às edificações e instalações de uso comum, na forma do cronograma aprovado
pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2º A Prefeitura Municipal,
através de seu órgão técnico competente, poderá aprovar a instituição de
condomínio por unidades autônomas, ainda que os respectivos projetos não
contenham aqueles relativos às edificações privativas nas seguintes condições:
I - Previsão, no projeto do condomínio por unidades autônomas, das
quotas de área máxima de construção e taxa de ocupação atribuída ao terreno de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
II - Cronograma de execução das obras relativas aos prédios
que acederem no terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, cujo
prazo máximo não poderá exceder de 5 (cinco) anos, a
partir da aprovação do projeto do condomínio.
§ 3º Aplica-se a execução
das obras relativas às edificações e instalações de uso
comum, referidas
no artigo 131, quanto à prestação de garantia, por parte do incorporador, o disposto no artigo 164, desta Lei.
Artigo 134 Na instituição de
condomínios por unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – Aplicação, relativamente às edificações, dos índices de controle
urbanístico, constantes dos Anexos 6/1, 6/2 e 6/4, sobre a área destinada à
utilização exclusiva das unidades autônomas.
II - Quando em glebas ou lotes com área superior a 3.000,00m²
(três mil metros quadrados) e igual ou inferior a 10.000,00m²
(dez mil metros quadrados) o
percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a 15% (quinze
por cento) da área total do terreno.
III - Quando em glebas ou lotes com
área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) o percentual de áreas livres de uso
comum não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da área total do
terreno.
Artigo 135 Na instituição de condomínios
por unidades autônomas, com características de habitação multifamiliar,
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – Aplicação, relativamente às edificações, dos índices de
controle urbanístico, constantes dos Anexos 6/1, 6/2 e 6/4, sobre a área da
gleba ou lote de terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum.
II - Quando em glebas ou lotes com área de terreno superior a
10.000,00m² (dez
mil metros quadrados), o percentual de áreas livres de
uso
comum não poderá
ser inferior a 40% (quarenta por cento) da área total do terreno.
Artigo 136 Consideram-se áreas livres de uso comum
aquelas destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação ou
vinculadas a equipamentos urbanos.
Artigo 137 Em qualquer zona de uso, na
instituição de condomínio por unidades autônomas, fica vedada a execução de
obras nos locais onde ocorrerem elementos naturais significativos, em
especial vegetação, a serem preservados, devendo tais locais serem
incluídos nas áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, lazer e
recreação.
Artigo
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 139 O parcelamento do solo para
fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento, será procedido na forma
desta lei, e observadas ainda, as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e da Lei Estadual nº 3.384,
de 27 de novembro
de 1980.
Parágrafo único - Para aprovação dos
projetos de parcelamento do solo, pelo
Município, serão necessários o exame e a anuência prévia pelo Estado, de acordo com o que dispõe o inciso II, do artigo 13 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Artigo 140 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 1º Em função do uso a que se
destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:
I - Loteamentos para uso residencial são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades
predominantemente residenciais, e exercidas em função da habitação ou de
atividades complementares ou compatíveis com essa.
II - Loteamentos destinados à edificação de Conjunto
Habitacional de Interesse Social são aqueles realizados com a interveniência ou
não do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são
especialmente estabelecidos para a construção de habitação de caráter social,
visando a atender as classes de população de menor renda.
III - Loteamentos para urbanização específica são aqueles
realizados com o objetivo de atender a
implantação dos Programas de Interesse Social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais para atender às
classes de população de menor renda.
IV - Loteamento para uso industrial são aqueles em que o parcelamento do solo se
destina, predominantemente, à implantação de atividades indústria e de
atividades complementares ou compatíveis com essa.
§ 2º Os padrões urbanísticos
especiais, referidos nos incisos II e III deste artigo, serão estabelecido,
caso a caso, por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 141 Considera-se desmembramento
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Artigo 142 Considera-se fracionamento a
subdivisão de gleba ou lote em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário sem que se abram novas vias e
logradouros públicos, e sem que, e prolonguem, modifiquem ou ampliem os já
existentes, desde que:
I - A gleba ou lote a ser fracionado, quando resultante de
loteamento, efetuado após a vigência da Lei
Municipal nº 2.174, de 27 de setembro de 1972, e que tenha área inferior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados).
II - A gleba ou lote a ser fracionado, quando resultante de
desmembramento, efetuado na vigência da Lei Municipal nº 3.158, de 10 de
fevereiro de 1984, e que tenha área inferior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados).
III - A gleba ou lote a ser fracionado, quando não resultante de
loteamento, após a vigência da Lei Municipal nº 2.174, de 27 de setembro de
1972, e que tenha área inferior a 3.000,00m² (três
mil metros quadrados).
IV - A gleba ou lote a ser fracionado, quando não resultante de
desmembramento, na vigência da Lei nº 3.158, de 10 de fevereiro de 1984, e que
tenha área inferior a 3.000,00m² (três mil metros
quadrados).
V - Vetado.
Parágrafo único - Considera-se, também,
fracionamento:
I – O parcelamento de gleba ou lote de qualquer dimensão
resultante de remembramento, desde que o número de lotes decorrentes da divisão seja igual ou inferior ao
dos lotes, anteriormente reunidos,
ainda que com organização ou configuração diversas da originária, em
prejuízo do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
II – O parcelamento de gleba ou lote, do qual a parcela
resultante, com qualquer dimensão, se destine a ser reunida a lote lindeiro, desde que o imóvel remanescente permaneça
com as dimensões mínimas de área e testada para via ou logradouros públicos.
III - A divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de
imóveis urbanos, em hipótese tais como, sucessão causa mortis,
extinção de condomínio, de associação ou sociedade e dissolução de casamento,
desde que os imóveis resultantes atendam as dimensões mínimas de área e testada para via ou logradouros públicos.
Artigo 143 Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior,
destinada à edificação, bem como o posterior desmembramento em
lotes de dimensões ou organização diversa da originária.
Artigo 144 Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Terrenos alagadiços ou sujeitos às inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.
II - Terrenos aterrados com lixo, resíduos ou matérias nocivas à
saúde pública.
III - Terrenos situados fora do alcance das redes públicas de
abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as
exigências específicas dos órgãos competentes.
IV – Vetado.
V - Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação.
VI - Áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua conexão.
VII - Áreas situadas nas Zonas Naturais 1,
definidas no inciso I do artigo 104 e Anexo 7, desta lei.
§ 1º Ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderá ser aprovado
o parcelamento do solo urbano nos imóveis relacionados nos incisos II e V,
deste artigo, mediante solicitação dos interessados, desde que não haja
possibilidade de prejuízos à segurança e saúde dos futuros habitantes, ou a
preservação ambiental e paisagística do sítio.
§ 2º Nas hipóteses
dos incisos I e II deste artigo, a autorização dependerá de apresentação
do estudo de viabilidade de obras de drenagem e saneamento.
SECAO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Artigo 145 Os lotes de terreno terão as
dimensões de testada e área mínima exigidas pela zona de uso de localização da
área a ser parcelada, tal como constante do Anexo 6/1, desta Lei.
§ 1º Nos lotes de terreno de
esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze
metros).
§ 2º Em razão de características
excepcionais da gleba a ser parcelada, relativas ao relevo, forma e sistema
viário, existente ou projetado, e mediante solicitação dos interessados,
poderão ser admitidas testadas com dimensões interiores às exigidas per esta lei, desde que o lote de terreno atenda as dimensões de
testada, na sua largura média, e de área mínima, estabelecidas pela zona de uso
de sua localização.
Artigo
a) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público.
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
§ 1º No caso da área ocupada
pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a
diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.
§ 2º Quando a percentagem destinada aos
espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas
deverá corresponder, no mínimo, a metade da área total sendo que, em algum ponto qualquer das áreas,
dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez
metros).
§ 3º Os espaços livres de uso
público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser mantidos com a vegetação natural e não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento).
§ 4º Consideram-se como espaços
livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas verdes.
§ 5º Consideram-se como
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
segurança.
§ 6º Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais e
rede telefônica.
§ 7º Vetado.
Artigo 147 Ao longo das águas,
correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória
a reserva de uma faixa “non aedificandi”
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica.
Parágrafo único - A faixa "non aedificandi”, referida neste
artigo, não será computada para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas
aos espaços livres de uso público.
Artigo 148 Nos loteamentos destinados à
edificação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social e nos Programas de
Urbanização Específica, as dimensões de testada e área mínima dos lotes poderão
ser inferiores às previstas nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua
implantação.
Artigo 149 Nas glebas com área igual ou
superior a 20.000.00m² (vinte mil metros quadrados),
na forma de matrícula efetuada anteriormente à vigência da Lei 3.158/ 84 no
Registro de Imóveis, quando se tratar de uso residencial, fica vedado a construção de mais de um prédio, ressalvado a instituição
de condomínio por unidades autônomas com característica de habitação unifamiliar.
Artigo 150 Nos lotes de terreno,
resultantes de parcelamento das glebas referidas no artigo 149, sob a forma de
desmembramento, efetuado na vigência desta Lei, quando se tratar de uso
residencial, somente poderão ser construídas edificações com características de
habitação unifamiliar.
Artigo 151 Para efeito desta Lei
entende-se como gleba, o terreno que ainda não foi objeto de parcelamento, sob
a forma de loteamento.
Artigo
Artigo 153 O comprimento das quadras
não poderá ser superior a 200.00m (duzentos metros) e a largura máxima admitida
será de 100,00m (cem metros).
Artigo 154 Na hipótese do terreno
apresentar inclinação superior a 12% (doze
por cento) serão admitidas quadras com tamanho
diferente ao referido no artigo 153, desta lei, desde que as vias sejam abertas
no sentido das curvas de nível.
Artigo 155 Não caberá a Prefeitura responsabilidade por qualquer divergência
relacionada com dimensões, áreas, e outras características dos lotes de
terreno, constante, da planta de loteamento, verificadas em confronto com a
situação real da gleba parcelada.
Artigo 156 Os espaços livres de uso
comum, as vias, as praças e as áreas destinadas ao equipamento, comunitários,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador,
observadas as exigências do artigo 73 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
Artigo 157 Desde a data do registro do
loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias, praça, os equipamentos comunitários
e os espaços
livres de uso público, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE
LOTEAMENTO
Artigo 158 O processo de aprovação dos
projetos de loteamento será precedido pela fixação das diretrizes urbanísticas
municipais para a área a ser parcelada, mediante requerimento do proprietário,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica da gleba
de terreno, em 03 (três) vias de cópias, em escala de
1/ 1000 (um por mil) ou 1/ 2000 (um por dois mil) com curvas de nível de metro
em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as
seguintes informações:
a) denominação, situação,
limites e divisas perfeitamente definidas com a indicação dos proprietários lindeiros à área e demais elementos de
descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com exata localização, até a distância de 200.00m
(duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1 - de nascentes, praias, cursos d'água, lagoas, lagos,
reservatórios d'água naturais e artificiais e áreas de manguezais;
2 - de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural,
bem como de ocorrência de elementos naturais, tais como pedras, vegetação de
porte e monumentos naturais;
3 - de construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e
manifestações de valor histórico e cultural;
4 - de ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;
5 - dos arruamentos contíguo, ou vizinhos
a todo o perímetro da gleba de
terreno, das vias de comunicação,
praças e áreas livres, e dos equipamentos comunitários existentes, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
6 - dos serviços públicos existentes, com a distância das
divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
II - Planta de situação da gleba a ser loteada, na escala mínima
de 1/ 10.000 (um por dez mil), em base cartográfica da Prefeitura
Municipal.
III – Declaração das concessionárias de serviço público de
saneamento básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da
gleba a ser parcelada.
IV – Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno.
V – Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o
imóvel.
Artigo 159 Atendidas as
exigências quanto à documentação estabelecida no artigo 158, o órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixará as
seguintes diretrizes urbanísticas municipais
para a área a ser parcelada:
I – Indicação dos índices urbanísticos e das categorias de uso,
previstos.
II - Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) das principais vias de comunicação existentes ou projetadas,
em articulação com o sistema viário municipal e da Aglomeração Urbana da Grande
Vitória;
b) das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se
beneficiarem e preservarem os elementos naturais;
c) dos locais destinados aos equipamentos comunitários;
d) das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento
das águas pluviais;
e) das faixas “non aedificandi”
de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutos, salvo maiores exigências contidas no artigo 63, desta
Lei.
Parágrafo único - Após a fixação das
diretrizes urbanísticas municipais, a Prefeitura encaminhará a respectiva
planta ao órgão estadual competente, para a fixação das diretrizes urbanísticas
estaduais.
Artigo 160 As diretrizes urbanísticas
municipais, fixadas para área a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, vedada a revalidação.
Artigo 161 Obtida a
definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério, poderá submeter um estudo de
viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação da Prefeitura, através de
requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável, contendo os
seguintes elementos:
I - Duas vias dos desenhos preliminares, elaborados sobre o levantamento plani-altimétrico de que
trata o inciso I do artigo 158, desta Lei, contendo os seguintes
elementos:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
d) quadro demonstrativo, contendo a área total do loteamento, as
áreas úteis, públicas e comunitárias;
II - Anteprojeto do sistema de esgotos sanitários, indicando a
forma de coleta, tratamento e disposição, quando for a caso.
III - Anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais,
indicando o local de disposição.
§ 1º No carimbo das plantas
referidas neste artigo, deve constar, como título, e em destaque, a expressão:
“Estudo de Viabilidade Urbanística” e, ainda, o nome e endereço do
proprietário do imóvel e do profissional que elaborou o estudo de viabilidade urbanística, bem como suas respectivas assinaturas.
§ 2º Julgadas satisfatórias as
condições técnicas e formais, propostas no estudo de viabilidade urbanística, e
satisfeitos os aspectos referentes ao regime urbanístico, traçado e
equipamentos comunitários, o mesmo será aprovado, sendo fornecida cópia
autenticada ao interessado, contendo a data da aprovação, juntamente com a
advertência de que o documento não tem valor para efeito de registro no
Registro de Imóveis.
§ 3º A Prefeitura terá um prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da documentação, para
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 4º Na hipótese da documentação
ao estar incompleta ou se fizer necessária qualquer outro elemento para pleno
esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o prazo referido no § 3º
deste artigo será contado da data em que a documentação for plenamente
completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
Artigo
I – Histórico dos títulos de propriedade ou domínio útil do
imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidão dos
respectivos registros e de ônus real, quando houver.
II - Certificado de exame e anuência prévia do projeto de
loteamento expedido pela autoridade estadual competente.
III - Certidão negativa dos tributos municipais.
IV - Uma planta original do projeto em papel vegetal, ou uma
cópia do original em vegetal copiativo, na escala de
1/ 1000 (um por mil) com curvas de nível de metro em metro, e mais 5
(cinco) cópias heliográficas, todas assinadas por profissional devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA-ES, registrado na Prefeitura e pelo proprietário ou seu representante
legal, contendo as seguintes indicações e
esclarecimentos:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões e numeração;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
d) as dimensões, lineares e angulares de projeto, com raios, cordas, arcas, pontos
de tangência e ângulo, centrais das vias;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total, e das áreas úteis, públicos
e comunitários.
V - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação local e praças, na escala horizontal de 1/1000 (um por mil) e no
vertical de 1/100 (um por cem), de acordo com o que dispõe os Anexos 8
e 9, desta lei.
VI - Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação,
cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura.
VII - Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais,
indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim
como, o local de lançamento, conforme:
a) planta baixa na escala 1/ 1000 (um por mil) ou 1/ 2000 (um
por dois mil), com curvas de nível de metro em metro, onde será traçado ao
longo de todas as vias públicas a rede de drenagem, as bocas-de-lobo coletoras e os poços de visita, que deverão
ser numerados ordenadamente com algarismos arábicos em cada
trecho, compreendido entre dois poços de visita consecutivos, e
expressar a sua numeração, diâmetro, declividade, comprimento e vazão
correspondente;
b) Perfis longitudinais de cada trecho, em papel milimetrado, nas escalas horizontal 1/1000 (um por mil) e
vertical 1/100 (um por cem), apresentando a greide da rua e coletor, sendo
necessário cotar a profundidade de cada poço de visita existente, sobre a linha
que o representa, devendo ainda ser expresso no porte superior do coletor, o número do trecho e seu comprimento e, na parte inferior,
separados por traços de união, o diâmetro, a vazão e a declividade
correspondente;
c) Memorial descritivo e justificativo
da solução apresentada e especificações de
materiais a ser empregado, em papel tamanho ofício, datilografado, bem
como as planilhas de cálculo, todas assinadas pelo autor do projeto.
VIII - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição
de água e respectiva rede de distribuição, aprovado peto órgão competente,
responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte
abastecedora e volume.
IX - Projeto completo do sistema de esgotos sanitários,
indicando a forma de coleta, tratamento e disposição, quando for o caso, aprovado pelo órgão competente.
X - Projetos especiais, tais
como: obras de arte e muro de contenção, a critério da Prefeitura, quando for o caso.
XI - Projeto completo da distribuição de energia elétrica
aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas.
XII - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo
obrigatoriamente pelo menos:
a) denominação, área, situação e limites e confrontações da
gleba;
b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características gerais e a fixação das zonas de uso predominante;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
Município no ato de registro do loteamento;
e) a enumeração dos equipamentos comunitários e dos serviços
públicos, já existentes no loteamento e adjacências;
f) indicação e especificação dos encargos que o loteador se obriga quanto à infra-estrutura.
XIII - Cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos,
constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem;
c) preparo do solo;
d) assentamento de meio-fios;
e) instalação das redes de abastecimento de água e energia
elétrica;
f) implantação das redes de
escoamento de águas pluviais e iluminação quando for o caso;
g) pavimentação das vias;
h) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
Parágrafo único – O nivelamento exigido para
a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial,
adotada pelo Município, em relação ao nível do mar.
Artigo 163 É obrigatório, no
loteamento, a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável, energia elétrica, drenagem pluvial e esgotamento sanitário e obras de pavimentação, com as características
geométricas, infra-estruturais e paisagísticas das vias, de acordo com
os Anexos 8 e 9, desta Lei.
Parágrafo único - É da responsabilidade exclusiva
do proprietário a execução de todas as obras referidas neste
artigo, constantes dos projetos aprovados, às quais serão fiscalizados pelos
órgãos técnicos municipais.
Artigo
I - Garantia hipotecária.
II – Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou
fidejussória.
III – Fiança bancária;
IV – Seguro garantia.
§ 1º A garantia, referida neste
artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado
das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2º A garantia prestada poderá
ser liberada, à medida que forem executadas as obras, na seguinte proposição:
a) 30% (trinta por cento) quando
concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas
pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das
redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e
demais serviços.
Artigo 165 Na hipótese em que for
adotada a modalidade de garantia hipotecaria, deverá
ser destinado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento
para este fim, observado o seguinte:
I - Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a
Prefeitura, de acordo com o interessado,
relativamente às parcelas da gleba a serem dados em
garantia hipotecária ao Município, fora a sua localização, segundo descrição e
caracterização, que levará em canto o sistema viário, as quadras e
os lotes projetados.
II - A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de
registro, juntamente com a escritura pública de constituição de garantia
hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste
a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Artigo 166 Depois de prestada a garantia, referida no artigo 164, e pagos os emolumentos devidos,
se o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão
municipal competente encaminhará ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a
inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade da
aprovação.
Artigo 167 O Alvará de licença para início de obras deverá ser requerido a
Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data do Decreto de Aprovação caracterizando-se
o início
de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O requerimento do Alvará de licença deverá ser acompanhado dos
projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, do sistema de esgoto
sanitário, da rede de energia elétrica e da rede de iluminação pública,
aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de serviço público.
§ 2º O prazo máximo para o término das obras e de 02 (dois) anos, a contar da data de
expedição do Alvará de licença;
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado por
período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Artigo 168 O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado, mediante
solicitação do interessado, dentro do prazo referido no parágrafo único do
artigo 166, desta Lei, antes de seu registro no Registro de Imóveis.
§ 1º A modificação do projeto
deverá atender as diretrizes urbanísticas municipais fixadas para a área a ser
parcelada, referidas no artigo 159, desta Lei.
§ 2º A modificação de projeto
somente poderá ser requerida uma vez, e da data da sua aprovação contar-se-á o prazo para as providências referidas no parágrafo único do
artigo 166, e no artigo 167 desta Lei.
§ 3º Qualquer alteração ou
cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem
como da aprovação pela Prefeitura Municipal.
Artigo
Parágrafo único - A Prefeitura poderá
licenciar edificações, simultaneamente, à execução das obras de urbanização,
condicionando o fornecimento da declaração do
“habite-se”, à conclusão das obras vinculadas ao cronograma aprovado.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE
DESMEMBRAMENTO E DO REMEMBRAMENTO
Artigo 170 Aplica-se aos projetos de
desmembramento e remembramento, no que couber, os requisitos urbanísticos dispostos na Seção II,
deste Capítulo.
Artigo 171 O processo de aprovação dos
projetos de desmembramento será precedido pela fixação das diretrizes
urbanísticas municipais para a área a ser parcelada, mediante requerimento do
proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica da gleba
de terreno, em 3 (três) vias de cópia, em escala de
1/1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo
proprietária ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/
ES, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, onde constem
as seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente
definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros,
e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) a indicação do tipo de uso predominante no local;
c) a indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;
d) indicação, com a exata localização, até a distância de
200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
I - De nascentes, praias, cursos d'água, lagoas, lagos,
reservatórios d'água naturais e artificiais, e áreas de manguezais.
2 - Dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das
áreas livres, dos equipamentos comunitários existentes, com as respectivas
distâncias da área a ser desmembrada.
3 - Das rodovias, ferrovias e dutos e de suas faixas de domínio.
4 - Dos serviços públicos existentes, com a respectiva distância
das divisas da gleba de terreno a ser parcelada.
5 - De florestas, bosques e demais formas de vegetação natural,
bem como a ocorrência de elementos naturais, tais como, pedras, vegetação de
porte e monumentos naturais.
6 - De construções existentes, em
especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural.
II - Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala
mínima de 1/10.000 (um por dez mil), em base cartográfica da Prefeitura
Municipal.
III – Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno.
IV - Histórico dos títulos de propriedade ou domínio útil do
imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidão dos
respectivos registros.
V – Certidão negativa dos tributos municipais.
§ 1º Após a fixação
das diretrizes
urbanísticas municipais,
a Prefeitura
encaminhará a respectiva planta ao órgão estadual competente, para a fixação
das diretrizes urbanísticas estaduais.
§ 2º As diretrizes urbanísticas
municipais fixadas para a área a ser parcelada valerão pelo prazo máximo de 1
(um) ano, vedada a revalidação.
Artigo 172 Após o exame e a anuência por parte do órgão estadual competente, pagos
os emolumentos devidos, se o projeto de desmembramento
estiver em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do desmembramento.
Parágrafo único - No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição de desmembramento
no Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Artigo 173 O Município fixará os
requisitos exigíveis para a aprovação de
desmembramento de glebas ou de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação
da área pública tenha sido inferior a mínima prevista no artigo 146, desta Lei.
Parágrafo único - A edificação em lotes de
terreno resultantes de desmembramento aprovado depende de sua inscrição no
Registro de Imóveis.
Artigo 174 Aplica-se ao processo de aprovação
de remembramento, no que couber, o disposto nesta seção.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE
FRACIONAMENTO
Artigo
I – Título de propriedade ou domínio útil do imóvel.
II - Planta plani-altimétrica do
terreno, objeto do pedido, em 2 (duas) vias de cópia,
na escala 1/1000 (um por mil), assinada pelo proprietário ou seu representante
legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA - ES, onde constem as seguintes
informações:
a) indicação das vias existentes;
b) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente
definidas, com a indicação dos demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
c) área do imóvel objeto do fracionamento;
d) a indicação da divisão de lotes pretendida no imóvel.
III - Planta de situação do imóvel com indicação dos logradouros
públicos com cotas de amarração.
IV - Cópia do Decreto de Aprovação, quando o imóvel for
resultante de loteamento ou desmembramento.
Artigo 176 Aplica-se ao processo de aprovação de fracionamento, o disposto
nos artigos 112 e 113, desta Lei, excelo o que se refere ao exame e anuência prévia par
parte do órgão competente estadual, a teor do artigo 48, da Lei nº 3.384/81.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Artigo 177 Os planos, programas, normas
e projetos referentes ao sistema viário e de circulação de veículos e de
pedestre, observarão as seguintes diretrizes:
I - Considerar o uso e a ocupação do solo estabelecido para a
região.
II - Priorizar a segurança e o conforto da população, e a defesa
do meio ambiente.
III - Estabelecer critérios de hierarquização da rede viária
básica priorizando sua utilização pelo transporte público de passageiros.
IV - Criar um sistema de comunicação visual, através de
sinalização gráfica e semafórica de forma a atender as necessidades do sistema
viário, considerando também o interesse turístico.
Artigo
Parágrafo único - A definição da Rede
Estrutural Viária deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano.
Artigo 179 As vias classificam-se em:
I – Arteriais;
II - Exclusivas para Transporte Coletivo;
III - Coletoras;
IV – Locais;
V - Para Pedestres.
§ 1º As vias arteriais tem a
função de ligação, coleta e distribuição dos fluxos de atendimento dos centros
de maior concentração de atividades.
§ 2º As vias exclusivas para
transporte coletivo tem a função de separar o tráfego de veículos de
transporte coletivo do trafego geral.
§ 3º As vias coletoras,
complementares às vias arteriais, têm a função coletora e distribuidora dos
fluxos de atendimento dos bairros, centros de bairros e de vizinhança.
§ 4º As vias locais têm a função
de acesso para atendimento dos moradores, com prioridade aos pedestres, na sua
utilização.
§ 5º As vias para pedestres têm a
função de estabelecer zonas exclusivas para circulação de pedestres,
separadamente do tráfego geral de veículos.
Artigo
Artigo 181 As características físicas e
infra-estruturais, geométricas e paisagísticas das vias integrantes do Sistema
Viário Básico de Vitória obedecerão às características e padrões constantes dos
anexos 8 e 9, respectivamente.
Artigo 182 As vias projetadas deverão
preferencialmente ligar outras vias e logradouros públicos, existentes ou
projetados ressalvados as vias locais terminadas em praça de retorno, cujo
comprimento não será maior do que 200,00m (duzentos metros).
Parágrafo único - As vias locais terminadas
em praças de retorno, atenderão, às características físicas e geométricas,
constantes dos anexos 8 e 9, desta lei.
Artigo 183 Na hipótese em que a via
projetada apresente declividade superior a 15% (quinze por cento), somente será
permitida a construção de escadarias.
Artigo 184 Na criação e concessão de
linhas de transporte urbano pelo Executivo Municipal, na forma da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1973, fica
vedada a outorga de exclusividade para a utilização de vias arteriais e
coletoras por sua natureza de corredores e transportes.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 185 O processo administrativo para aprovação de parcelamento do solo
será regulado pelo Executivo Municipal,
quanto aos seus procedimentos e atos específicos, observados, no que couber, as normas gerais constantes do Capítulo V, Título
II, desta Lei.
Artigo 186 Os projetos de construção já
aprovados, cujo Alvará de Licença de construção foi concedido ou requerido
anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta
Lei, para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada
a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação
do projeto, salvo a hipótese prevista no § 1º do artigo 189, desta Lei.
Parágrafo único - O Alvará de Licença de
Construção, ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a
esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 6 (seis) meses, desde que no prazo máximo de
36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as
obras de estrutura da construção.
Artigo 187 Esta Lei aplica-se aos
processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, observado o
disposto no artigo 188, desta Lei.
Artigo 188 Examinar-se-á de acordo com
o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido
protocolados, na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta lei, os
processos administrativos de aprovação de projeto de edificação, ainda não
concedido, desde que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta
Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção.
§ 1º Aplica-se o disposto no
“caput” deste artigo aos processos administrativos de modificação do projeto ou
de construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura
Municipal, antes da vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos
administrativos de aprovação de projetos.
§ 2º O Alvará de Licença de
construção a que se refere este artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 06 (seis) meses, a cantar da vigência desta
Lei.
Artigo 189 Consideram-se concluídas as obras de estrutura da construção, a execução da laje de cobertura do último
pavimento.
§ 1º A interrupção dos trabalhos
de fundação ocasionada por problema de natureza técnica, relativos à qualidade
do subsolo, devidamente comprovada pelo órgão técnico municipal competente,
poderá prorrogar o prazo referido no parágrafo único do artigo 186, desta Lei.
§ 2º As obras cujo início ficar
comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou para
a sua regularização jurídica, desde que proposta nos prazos, dentro do qual deveriam ser iniciadas as
mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Licença de construção tantas
vezes quantas forem necessárias.
Artigo 190 As solicitações protocoladas na vigência desta lei, para
modificação de projetos já aprovados ou de construção ainda não concluída,
porém já licenciada anteriormente à vigência desta lei, poderão ser examinadas de acordo com a legislação vigente à
época da aprovação do projeto ou do licenciamento da construção, desde
que a modificação pretendida não implique em:
I - Aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da
ocupação constantes do projeto aprovado.
II - Agravamento dos índices de controle urbanísticos
estabelecidos por esta lei, ainda que, com base em legislação vigente, à época da
aprovação do projeto e licenciamento da construção.
Artigo 191 Os requerimentos de
modificação de projetos ou de construções, para os efeitos do artigo 190, somente
serão admitidos uma vez ressalvadas as modificações internas, sem aumento do
número de unidades autônomas, e o seu deferimento não implicará em aumento ou
prorrogação dos prazos constantes do artigo 188, desta Lei.
§ 1º Excetua-se do disposto neste
artigo os casos decorrentes da necessidade de adequação de projeto aprovado à
gleba ou lotes de terrenos ao qual se destina:
I - Por motivo de divergências com os assentamentos registrais, a qual tenham sido objeto de processo judicial de dívida, de
retificação ou de anulação, na forma dos artigos
II - Em razão de superveniente decisão judicial, que altere a
configuração da gleba ou lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.
§ 2º Para os efeitos do disposto do § 1º deste artigo, a construção deverá ser licenciada no prazo de
06 (seis) meses, contados da data de publicação da decisão judicial de que se
tratar e concluídas as obras de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a
contar da decisão judicial.
Artigo 192 Contados a partir da data de
aprovação, o projeto de construção terá validade máxima de 5
(cinco) anos.
Artigo 193 Decorridos os prazos a que
se refere este Título, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de Alvará de
Licença de construção e o projeto deverá ser novamente submetido à análise e
avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo a
legislação vigente.
Artigo 194 As edificações cujo projeto tenha
sido aprovado, antes da vigência desta Lei, para uso não residencial, poderão ser ocupadas, a critério do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, por atividades consideradas como de
uso permitido na Zona de Implantação, com área edificada superior ao limite
máximo permitido na zona.
Artigo
Artigo 196 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 197 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.158 de 10
de fevereiro de 1984; Lei nº 3.234, de 26 de dezembro
de 1984; Lei nº 3.267, de 04 de janeiro de
1985; Lei nº 3.275, de 20 de fevereiro de
1985; Lei nº 3.304, de 26 de novembro de
1985; Lei nº 3.312, de 14 de fevereiro de
1986; Lei nº 3.322, de 28 de abril de 1986;
Lei nº 3.334, de 03 de junho de 1986; Lei nº 3.338, de 06 de junho de 1986; Lei nº 3.385, de 04 de novembro de 1986; Lei nº 3.396, de 05 de dezembro de 1986; Lei nº 3.461, de 25 de maio de 1987; Lei nº
3.481, de 21 de julho de 1987; Lei n° 3.483,
de 31 de agosto de 1987; Lei nº 3.525, de
06 de janeiro de 1988; Lei nº 3.539, de 11 de maio de 1988; Lei nº 3.542, de 13 de junho de 1988; Lei nº 3.553, de 26 de outubro de 1988; Lei nº 3.602, de 23 de junho de 1989; Lei nº 3.669, de 05 de setembro de 1990; Lei nº 3.713, de 18 de fevereiro de 1991; Lei nº
3.740, de 03 de junho de 1991; Lei
nº 3.737, de 12 de junho de 1991; Lei nº
3.747, de 12 de setembro de 1991; Lei
nº 3.749, de 26 de setembro de 1991;
Lei nº 3.752, de 26 de novembro de 1991; Lei nº 3.756, de 28 de novembro de 1991; Lei nº 3.757, de 29 de novembro de 1991; Lei nº 3.759, de 12 de dezembro de 1991; Lei nº 3.774, de 21 de janeiro de 1992; Lei nº 3.779, de 24 de janeiro de 1992; Lei nº 3.781, de 31 de janeiro de 1992; Lei nº 3.782, de 31 de janeiro de 1992; Lei nº 3.784, de 06 de fevereiro de 1992; Lei nº 3.785, de 06 de fevereiro de 1992; e Lei nº 3.787, de 14 de fevereiro de 1992.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de
1994.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.