MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de
Vitória, reunidos sob a proteção de Deus, em Câmara Constituinte, por força do
art. 11, Parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a
participação do povo no processo político, econômico e social do Município,
repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art.
1º O
Município de Vitória integra, com autonomia política, administrativa e
financeira, a República Federativa e o Estado do Espírito Santo, nos termos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado.
§ 1º Todo o poder do
Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
I - o exercício direto do
Poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
a) plebiscito;
b) referendo;
c) iniciativa popular no processo
legislativo;
d) participação de decisão da
administração pública;
e) ação fiscalizadora sobre a
administração pública.
II - o exercício indireto do
poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da
legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos
desta Lei Orgânica.
§ 2º O Município de Vitória
organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os
princípios da Constituição do Estado e da Constituição Federal.
§ 3º São símbolos do
Município de Vitória a bandeira, o hino e o brasão, instituídos por lei.
§ 4º A cidade de Vitória é a sede
do governo e dá o nome ao Município.
Art.
2º São
Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Parágrafo
Único. O
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato daqueles
que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.
Art.
3º Constituem
objetivos fundamentais do Município de Vitória:
I - colaborar com os
governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir, no âmbito de
sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
III - erradicar a pobreza e
a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o
desenvolvimento da comunidade local;
IV - promover adequado
ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua
população;
V - promover as funções
sociais da cidade;
VI - promover as condições
necessárias para o exercício pleno da cidadania;
VII - adotar formas de
descentralização do poder e de desconcentração dos serviços a cargo do
Município.
VIII – proteger de forma integral a criança e
o adolescente, considerando que se trata de um cidadão ainda em formação, em
condição de fragilidade e aprendizado. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2015)
IX
– cuidar, respeitar e promover a integração dos idosos na vida social
comunitária, cercando-o de todos os direitos que lhe são devidos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2015)
Parágrafo
Único. O
Município de Vitória buscará a integração econômica, política, social e cultural
das populações dos municípios vizinhos e dos que estejam sob a influência das
bacias hidrográficas dos Rios Jucu e Santa Maria, que o abastecem.
Art.
4º O
território do Município de Vitória, tem os limites que lhes são assegurados
pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser
alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º O
Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a
imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos
mencionados nas Constituições da República e do Estado e delas decorrentes,
além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa
do Brasil seja parte.
Art.
6º O
Município estabelecerá por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação,
independentemente das sanções criminais.
Art.
7º O
Município assegurará, a todos que solicitarem, as informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade.
Art.
8º Todos
têm direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do
aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do
referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.
§ 1º O Município prestigiará
e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e
execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente
controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.
§ 2º Além das diversas formas
de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a
existência de Conselhos Populares, não cabendo ao Poder Público qualquer tipo
de interferência nos Conselhos e Associações Populares.
Art.
9º Fica
assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das
políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que
garantam a participação da sociedade civil.
Art.
10 As
omissões dos agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos
direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após
requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.
Art.
11 Não
poderão constar de registro, ou de banco de dados de entidades governamentais ou
de caráter público, as informações referentes a convicção filosófica, política
ou religiosa, nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as
que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se
tratar de processamento estatístico e não individualizado.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS
SOCIAIS
Art.
12 O
Município de Vitória assegurará, em seu território e nos limites de sua
competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais
previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores
urbanos e rurais.
Art.
Art.
14 Ninguém
poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
Parágrafo
Único. O
Distrito da Sede se denomina Cidade de Vitória.
Art.
16 O
Município de Vitória integrará a
Região Metropolitana da Grande Vitória e participará de sua gestão com os demais
Municípios e o Estado, nos termos previstos no art. 217, da Constituição
Estadual.
Art.
17 É
vedado ao Município:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar distinção entre
brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO
Art.
18 Compete
privativamente ao Município:
I - legislar sobre
assunto de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - criar, organizar e
suprimir distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação
estadual e nesta Lei Orgânica;
V - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter relações com
Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento educacional,
científico e cultural;
VII - prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carentes;
VIII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - estabelecer incentivos
que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu
desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares,
respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;
X - ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
XI - instituir a Guarda
Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações
extensivamente a todo o patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
XII - solicitar,
mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção da União no Estado,
quando este:
a) deixar de entregar ao Município
receitas tributárias fixadas na Constituição da República, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
b) negar a observância ou ferir, por
qualquer meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal.
XIII - organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XIV - constituir serviços auxiliares de combate ao fogo, de
prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da Lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2011)
Parágrafo único. Por
meio de instrumento legal específico, poderá haver cooperação entre o Município
e o Estado visando à reintegração e à transferência da organização, gestão e
fiscalização do transporte coletivo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2017)
Art.
19 É
competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, os manguezais, a fauna e a flora;
VIII - fomentar e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas da
pobreza e os fatores de margina-lização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de
participar em seus resultados;
XII - estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
Único. A
cooperação entre o Município a União e o Estado, visando ao equilíbrio do
desenvolvimento e do bem estar no âmbito municipal, obedecerá às normas fixadas
na Lei Complementar prevista no parágrafo único do Art. 23 da Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica.
Art.
20 O Município
embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de
pleito judicial, para que a União exerça o seu poder de polícia, a concessão de
direitos, autorizações ou licenças para a pesquisa, lavra ou exploração de
recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil
paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu
território.
CAPÍTULO III
DOS BENS
MUNICIPAIS
Art.
21 São
bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos.
Art.
22 Pertencem
ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus
limites.
Art.
23 Cabe
ao Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a
competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 24 Todos os bens municipais
deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, segundo o que for
estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Organica nº 75/2023)
Art. 25 A alienação de bens
municipais observará o disposto na lei nacional de licitações e contratos
administrativa referida pelo artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal
de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Organica
nº 75/2023)
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a)
doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
II - quando móveis,
dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social,
devidamente comprovado;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa
de Valores.
§ 1º O Município, preferentemente à venda
ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso
mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá
ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de
obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As
áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art.
Art.
27 O uso
de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão
ou autorização, se o interesse público o justificar, vedada a utilização
gratuita, na forma da lei.
Parágrafo Único.
Exclui-se da vedação prescrita no artigo 27 desta Lei, a autorização para a
utilização transitória de bens públicos, em atividades de relevante interesse
público e social, realizada por entidades sem fins lucrativos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2013)
Art. 28 A concessão
de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais farse-á mediante contrato
precedido de procedimento licitatório, dispensado este quando o uso se destinar
a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando
houver interesse público relevante, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Organica nº
75/2023)
§
1º A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas,
mediante autorização legislativa.
§ 2º As atividades que requeiram o uso
transitório do bem público poderão ser autorizadas, por meio de ato unilateral
precário e por prazo não superior a 60 dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2003)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS DISTRITOS
Art.
29 O território
do Município poderá ser dividido em distritos e estes em Administrações
Regionais, por lei municipal, observado, quanto aos distritos, o disposto em
lei estadual.
§ 1º O distrito será
designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
§ 2º Os distritos ou
equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da administração
municipal possibilitando mais eficiência e controle por parte da população
beneficiária.
Art.
30 São
condições para que um território se constitua em distrito:
I - ter população superior a
dez mil habitantes;
II - contar com eleitorado
superior a cinco mil eleitores;
III - dispor, na sede, de
pelo menos duas mil moradias, escola pública e unidade de saúde.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
§ 1º A Administração Pública
Municipal é direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º A Administração Pública
Municipal é indireta, quando realizada por:
I - autarquia;
II - sociedade de economia
mista;
§ 3º A Administração Pública
Municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida
pelo Município.
§ 4º Somente por lei
específica poderão ser criadas, fundadas ou extintas autarquias, sociedades
de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.
§ 5º
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2013)
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, vedada a limitação de idade, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade de
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor
público municipal o direito à livre associação sindical;
VII - É assegurado a todos
os servidores públicos municipais o direito de greve, sendo vedada qualquer
legislação que restrinja este direito;
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da
remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito;
XII - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 42;
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos
servidores públicos são irredutíveis, ressalvada a inobservância à regra do
inciso XI, e terão reajustes periódicos que preservem o seu poder aquisitivo,
sujeitos aos impostos gerais;
XVI - a lei estabelecerá a
punição do servidor que descum-prir os preceitos da probidade, moralidade e
zelo pela coisa pública;
XVII - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos de médico.
XVIII - o professor, no
exercício do cargo de diretor ou vice-diretor de estabelecimento de ensino
público municipal, é considerado como em regência de classe, ficando dispensado
da complementação de carga horária, sem prejuízo da sua remuneração;
XIX - a proibição de
acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no § 4º, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XXIII - os Secretários
Municipais, os Administradores Regionais, diretores de departamento e os
chefes de divisão de órgãos da administração direta, indireta e fundacional,
deverão apresentar declaração pública de bens ao tomar posse e ao deixar o
cargo.
§ 6º A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgão públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades,
servidores públicos ou partidos políticos.
§ 7º São de domínio público
as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos,
devendo esses ser comunicados à Câmara Municipal no prazo de quinze dias após
sua contratação.
§ 8º A não observância do
disposto no § 5º, incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 9º As reclamações relativas
à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 10 Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§
§ 12 As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa.
Art.
32 Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - investido em mandato
eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de
Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo compatibili-dade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV - Deverá ser pública a
prova de compatibilidade de horá-rios prevista no inciso anterior;
V - afastando-se o servidor
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mantido,
enquanto durar o mandato, pelo órgão empregador, assim como a garantia ao
servidor dos serviços médicos e previdenciários, dos quais era beneficiário
antes de se eleger;
VI - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo
Único. O
servidor público, desde o registro de sua candidatura até a posse dos eleitos,
ou até o término do mandato eletivo, se eleito, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho.
Art.
33 É vedado
ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art.
34 O
Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo
Único. A lei disporá sobre a licença
remunerada de servidores e a concessão de bolsas de estudo para cursos de
especialização, dispondo, dentre outros, sobre o seguinte:
I - cursos:
a) níveis da especialização aceitos;
b) entidades credenciadas para oferta
dos cursos;
c) áreas de conhecimento prioritárias.
II - servidores a serem
licenciados:
a) tempo mínimo de serviços prestados
ao Município, não inferior a dois anos;
b) não ter punição em seu histórico
funcional;
c) ser efetivo na Administração
Municipal.
III - promoção funcional
horizontal mediante prova de apro- veitamento e função de avaliação da
complexidade da especiali-zação;
IV - reciprocidade após a
especialização:
a) prestação obrigatória de serviços à
municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o tempo da licença;
b) socialização dos conhecimentos
novos;
c) ressarcimento de custos à
municipalidade:
1 - na hipótese de não
cumprimento da cláusula de que dispõe a alínea “a” deste inciso;
2 - na hipótese de não
aproveitamento e não classificação no curso de especialização.
Art.
35 É
direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao
treinamento como estímulo à produtividade e eficiência na prestação do serviço
ao público, na forma da lei, respeitado o interesse do município.
Art.
36 Aplica-se
ao servidor do Município o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Art.
37 O
Município instituirá plano e programa únicos de previdência e assistência
social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles
incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição,
obedecidos os princípios constitucionais.
Art.
38 É
assegurada a participação paritária dos servidores públicos nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
Art.
39 Estende-se
o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, à servidora
pública municipal que, cumpridas as formalidades legais, tornar-se mãe
adotiva.
Art.
40 A lei
disporá sobre a concessão de vale-transporte aos servidores municipais, o qual
será assegurado, automaticamente, ao servidor que tiver sob sua
responsabilidade dependente portador de deficiência.
Art.
41 As
vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art.
42 Fica
assegurada aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de
vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho.
Art.
43 O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e Legislativo do Município de
Vitória, de servidores ativos,
de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
1º O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo sera aposentado: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
I -
por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei
municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
II
- compulsoriamente, aos 75
(setenta e cinco anos) anos de idade,
com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
III
- voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
b)
sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
c) aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
d) aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço. (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Revogada
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
2º Os proventos
de aposentadoria não poderão ter valor mensal inferior
ao salário mínimo, conforme § 2º do art. 201
da Constituição Federal, e, tampouco
poderão exceder o limite máximo estabelecido
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 4º-A e no 5º. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e
tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional
ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§
5º Os ocupantes
do cargo de professor terão idade
mínima reduzida em cinco anos
em relação às idades decorrentes
da aplicação do disposto no
inciso III do § 1º, desde
que comprovem tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino
fundamental e médio fixado em lei complementar municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição
Federal, quando se tartar da única
fonte de renda formal auferida pelo dependente,
o benefício de pensão por morte será
concedido nos termos de lei municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
9º O tempo de contribuição
federal, estadual, distrital
ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição
Federal, e o tempo de serviço correspondente
será contado para fins de disponibilidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
10 A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
11 Aplica-se o
limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002) (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
12 Além do
disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
13 Aplica-se ao agente público
ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive aos
detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral
de Previdência Social. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§
14 O Município de Vitória instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16 do Art. 40 da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 17 A opção prevista no parágrafo anterior é irretratável. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 18 Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 19 Fica vedada a existência
de mais de um regime próprio
de previdência social e de mais
de um órgão ou entidade gestora deste regime no Município de
Vitória, abrangidos todos os Poderes, os
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento,
observados os critérios, os parâmetros
e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22
do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
Art.
44 A aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando comprovada a incapacidade total e definitiva
do servidor para a execução
de qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários
do Município de Vitória. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica
n° 72/2021)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
Parágrafo Único. O cálculo integral ou
proporcional da aposentadoria obedecerá o que dispõe o art. 41 e parágrafos da
Constituição do Estado. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
Art.
45 São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002) (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 3º Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.
46 Fica criado
no âmbito da Administração Municipal o Conselho de Justiça Administrativa,
composto, paritariamente, por integrantes da Administração e por servidores,
para apreciar, julgar e emitir parecer em recursos de punições e inquéritos
administrativos, na forma disposta em lei.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art.
48 O
controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela
sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo
Único. O controle popular será exercido,
dentre outras, pelas seguintes formas:
I - audiências públicas;
II - denúncia encaminhada à
Câmara, por entidade legalmente constituída, acompanhada de exposição de
motivos e de documentação comprobatória. Julgada a denúncia procedente, caberá
ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do Executivo de
praticar tal ato;
III - por qualquer munícipe,
através de representação ao Poder Público para apurar em processo
administrativo disciplinar, lesão de direito ou abuso de poder cometido por
agente público.
Art.
49 Qualquer
munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades,
ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo
ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para providências
pertinentes.
Art.
Parágrafo
Único. É responsável o agente público
municipal pelos danos que cause a terceiros no exercício de suas funções, pelo
desrespeito ao ato administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omissão
ou negligência, com obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder
Público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
Art.
Art. 51-A O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
Parágrafo
Único. No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
SUBSEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art. 52
As publicações das Leis e atos Municipais far-se-ão na Imprensa Oficial, na
Imprensa Local ou no Diário Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou
alternativamente, segundo critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo legal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2014)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2013)
§ 1º A publicação dos atos
normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeito
externo só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º Será responsabilizado
civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a servidor
sem prévia publicação do respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou
designação.
§ 4º A Prefeitura e a Câmara
organizarão registros de seus documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza
e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que
necessário.
Art. 52-A
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
SUBSEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES
E CERTIDÕES
Art.
53 Os
agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, são obrigados a
prestar informações e fornecer certidões a todos que as requererem.
Parágrafo
Único. Os
agentes públicos observarão o prazo máximo de:
I - trinta dias para
informações escritas;
II - quinze dias para
expedição de certidões.
Art.
54 Será
promovida a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade ou
servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo
anterior.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
55 Lei municipal,
observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o
procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços,
compras e alienações do Município.
Art.
56 O Município
organizará e prestará, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de
sua competência.
§
1º A lei
disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos
usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter
serviço adequado.
§
2º Serão
nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§
3º Os
serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação,
planejamento, controle e fiscalização do Município, incumbindo aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§
4º O
Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos
para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização,
desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§
5º As
licitações para a concessão e permissão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade em jornais de circulação estadual e, em se
tratando de transporte coletivo, também, em pelo menos dois jornais de
circulação nacional.
§
6º A
concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de
concorrência e autorização legislativa.
§ 7º A permissão de serviço público,
sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de
chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente.
Art.
57 O
serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, direito do
munícipe e dever do Poder Público, terá caráter essencial e será prestado, de
preferência, diretamente pelo Município, e organizado, obedecidas, dentre
outras que a lei fixará, as normas previstas no art 234.
Parágrafo único. No
caso da integração ou da transferência da organização, gestão ou fiscalização
do transporte coletivo previstas no parágrafo único do art. 18, as normas
aplicáveis serão as previstas em lei estadual específica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2017)
Art.
58 Qualquer
interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo
de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas
correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente
da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.
Art.
Parágrafo
Único. As
obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas
autarquias e empresas públicas e, indiretamente, por terceiros, mediante
licitação.
Art.
60 É
vedada à Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive
entidades por ela mantida, a contratação de serviços e obras de empresas que
não atendam às normas de saúde, segurança no trabalho e proteção ambiental.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS E
COMPOSIÇÃO
Art.
61 O
Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores,
representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1º Integram a Câmara
Municipal os seguintes órgãos:
I - a Mesa Diretora;
II - o Plenário;
III - as Comissões.
§ 2º Ao Poder Legislativo é
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º Cada legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art.
62 O
Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o
orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas
públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites
estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único.
A proposta orçamentária do Legislativo deverá ser apreciada pelos Vereadores,
em sessão especial convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo
Municipal para inclusão no projeto de lei referente ao Orçamento Geral do
Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1998)
Art. 63 A Câmara Municipal de Vitória, compõe-se de 21 (vinte e um) Vereadores
representantes do povo vitoriense, número estabelecido mediante os critérios
fixados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
74/2023)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2004)
Parágrafo Único.
A fixação da quantidade de representantes para a Câmara Municipal de Vitória,
estabelecido neste artigo, obrigatoriamente, deve ser votado 01 (um) ano antes
da data das Eleições Municipais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2012)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2003)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
64 Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para
os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de renda;
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida
pública;
III - planos e programas
municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento;
IV - transferência
temporária da sede do Governo Municipal;
V - organização
administrativa dos Serviços de Controle e Auditoria Interna do Município;
VI - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o Art. 113, inciso V, alínea “b”; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
VII - criação e extinção de
Secretarias e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
VIII - as leis
complementares à Lei Orgânica do Município;
IX - Denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
X - critérios e
condições para arrendamento, aforamento ou alienação dos próprios municipais,
bem como aquisição de outros;
XI - organização,
planejamento, controle e prestação, direta ou sob regime de concessão ou
permissão, dos serviços públicos de interesse local;
XII - divisão territorial,
desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus distritos, observada
a legislação estadual pertinente;
XIII - criação de entidades
intermunicipais, pelo consórcio de municípios;
XIV - criação e extinção de
autarquias, empresas públicas, e subsidiárias, sociedade de economia mista,
fundações e comissões diretoras personalizadas;
XV - cancelamento, nos
termos da lei, da dívida ativa do Município, autorização da suspensão de sua
cobrança e a relevação de ônus e juros, nos casos de calamidade pública que,
comprovadamente, atinja o devedor do Município;
XVI - a concessão de isenção
e anistias fiscais, exclusivamente em caso de relevante interesse público,
vedadas as concessões unilaterais sem reciprocidade;
XVII - legislação
suplementar à da União e do Estado no que couber;
VIII - ordenamento
territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, via Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano e medidas fiscais e
tributárias.
Art.
65 É da
competência privativa da Câmara Municipal:
I - dispor sobre a
organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do
país, quando a ausência exceder a quinze dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006)
III - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
IV - mudar, temporária ou
definitivamente, a sua sede;
V - fixar a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para a
subseqüente, não ultrapassando o limite, em espécie, da remuneração do
Prefeito, vedada a vinculação;
VI - elaborar seu Regimento
Interno;
VII - emendar esta Lei
Orgânica;
VIII - zelar pela preservação
de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do outro poder;
IX - julgar anualmente as
contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre
execução dos planos de governo;
X - julgar as contas
prestadas pelos membros da Mesa;
XI - fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XII - proceder à tomada de
contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Lei
Orgânica;
XIII - autorizar referendo e
convocar plebiscito no âmbito Municipal;
XIV - autorizar,
previamente, a alienação de concessão de terras públicas;
XV - dispor sobre limites e
condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito
externo e interno;
XVI - dar posse ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos
previstos em lei;
XVII - solicitar intervenção
estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XVIII - solicitar informações,
por escrito, ao Executivo;
XIX - conceder licença ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XX - apreciar os vetos do
Prefeito a projetos de lei aprovados pela Câmara;
XXI - autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o
Vice-Prefeito do Município e os Secretários Municipais;
XXII - processar e julgar os
Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, nos crimes de
responsabilidade;
XXIII - encaminhar ao
Executivo, até o dia dez de cada mês, as demonstrações contábeis do mês
anterior, para incorporação à contabilidade central da Prefeitura;
XXIV - processar e julgar
Vereadores;
XXV - deliberar sobre
assunto de economia interna mediante resolução e nos demais casos de sua
competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XXVI - dispor sobre
convênios entre o Município e entidades paramunicipais, de economia mista,
autarquia e concessionárias de serviços públicos;
XXVII - decretar, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, após sentença condenatória transitada em
julgado, o confisco dos bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do
patrimônio público municipal, ou no exercício de cargo ou de função pública,
enviando o mesmo para que a Justiça o faça cumprir;
XXVIII - propor emenda à
Constituição Estadual, na forma prevista em seu art. 62, IV e parágrafos.
§ 1º O julgamento das contas
prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara, previsto
nos incisos IX e X deste artigo, deverá ser feito no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio elaborado pelo
Tribunal de Contas do Estado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2003)
§
2º Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, as contas serão colocadas na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestando as demais até sua votação final. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2003)
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação,
que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, declarará
a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função
pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2003)
Art.
66 Compete
à Câmara propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse
à coletividade ou serviço público, mediante indicação.
Parágrafo Único.
O Prefeito, ou o Secretário por ele designado, informará à Câmara Municipal, no
prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de seu recebimento, o
encaminhamento dado à indicação feita com base no caput deste artigo, relatando
sobre a possibilidade ou não de realização da obra ou adoção da medida
indicada, observando que: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1994)
a)
havendo possibilidade de atendimento, será informado o prazo requerido para sua
concretização; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1994)
b)
não havendo possibilidade, serão informados, de forma circunstaciada, as razões
pelo não acatamento da indicação. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1994)
Art.
§ 1º Os convocados poderão
comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa
própria e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância
de sua Secretaria.
§ 2º Os requerimentos de informações
apresentados por Vereadores ou Comissões, serão automaticamente deferidos e
enviados ao Prefeito Municipal, devendo o Sr. Prefeito respondê-los em, no
máximo, trinta dias, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art.
68 Os
Vereadores são invioláveis por suas opiniões, pala-vras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
Único. Os Vereadores
não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações.
Art.
69 Os
Vereadores, na forma do art. 29, VII, da Constituição Federal, não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer à cláusulas uniformes.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores,
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
Art.
70 Perderá
o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer
das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que se utilizar do
mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência
fora do Município.
Art.
71 É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II ,
IV, VII e VIII do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos
III e V, do artigo anterior, a perda serádeclarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.
Art.
72 Não
perderá o mandato o Vereador:
I - Investido
no cargo de: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2007)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1994)
a) Ministro de Estado, Secretário
Municipal, Estadual e Nacional; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
b) Deputado Estadual, Deputado Federal
ou Senador, na função de suplente enquanto durar o afastamento ou licença do
titular; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
c) Presidente, superintendente, ou
diretor de entidade da administração pública indireta do Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
d) Presidente, superintendente, diretor
ou conselheiro de entidade da administração pública indireta do Estado ou da
União; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
e) Presidente, superintendente ou
diretor de agências executivas ou regulatórias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
f) Chefe de Missão Diplomática
Temporária.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
(Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
(Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
(Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
(Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
II - licenciado
pela Câmara Municipal por motivo de doença comprovada, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por sessão
legislativa, vedado o retorno antes do término da licença, quando para tratar
de interesse particular.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista
neste artigo ou de licença superior a 30 dias, limitando a convocação do
suplente em uma única vez por legislatura, no caso do Vereador se licenciar
para tratar de interesse particular. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2014)
§ 2º Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I,
o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º No caso do inciso I, o
Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que
reassumirá o seu mandato.
Art.
73 É
proibido ao Vereador fixar residência fora do Município.
Parágrafo
Único. A
inobservância deste artigo sujeitará o infrator à perda do mandato, por declaração
de qualquer partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa.
Art. 74
É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob
investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto
à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro
parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só
produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 1º
Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de
renúncia será arquivada. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 2º
A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será
irretratável após a sua leitura na forma regimental. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 75 Antes
da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração
de bens e autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas
bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações
sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, legalmente constituída,
bem como declaração de bens ao término do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1994)
§ 1º Não tomará posse o
Vereador que não apresentar a declaração de bens à Secretaria da Câmara.
§ 2º A não apresentação da
declaração de bens ao término do mandato, até quinze dias após o início da nova
legislatura, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, para a
decretação da indisponibilidade dos seus bens, além da solicitação de devas-sa
patrimonial junto a Secretaria da Receita Federal, Bancos, Instituições
Financeiras, Cartórios e demais instituições responsáveis pela guarda de bens,
registros de direitos, imóveis, sociedades e firmas.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art.
§ 1º As reuniões para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não
será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual para o exercício subseqüente.
§ 3º Além dos casos previstos
nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á para:
I - receber o compromisso do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - conhecer do veto e
sobre ele deliberar.
§ 4º
A Câmara reunir-se-á em Sessão Solene de instalação no dia 1º de janeiro, no
primeiro ano da legislatura, às 17:00h, sob a presidência provisória do
Vereador mais votado, para a posse de seus membros, empossar o Prefeito e o
Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora cujos membros terão o mandato de dois
anos, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das
bancadas ou blocos partidários, proibida a reeleição, para o mesmo cargo, de
qualquer membro da Mesa Diretora durante a mesma legislatura, obedecidas as
seguintes formalidades: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2014)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1996)
I - No
ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente,
proferirá o seguinte compromisso: “Prometo
cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição
Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as
leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem estar da
população”, ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: “Assim o
prometo”.
II - Não se verificando a
posse de Vereador, deverá este fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo
máximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato com a convocação
do suplente imediato pelo Presidente da Câmara Municipal, exceto no caso de
moléstia que, comprovadamente, o impeça de o fazer em tal prazo.
§ 5º A convocação
extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Presidente da
Câmara, em caso de apreciação de pedido de intervenção da União no Estado, ou
do Estado no Município e para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município;
II - pelo
Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da
maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 6º Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada, após pareceres prévios das comissões técnicas.
§ 7º O Regimento Interno
disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art.
§ 1º Na constituição da Mesa
e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos na Câmara Municipal.
§ 2º Às comissões, em razão
da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer
sobre proposições;
II - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar qualquer
integrante do Serviço Público Municipal, para prestar esclarecimentos ou
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar os atos de
regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às
normas constitucionais e legais;
V - receber petições,
reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão
de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração
indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço
público do Município;
VI - acompanhar a execução
orçamentária;
VII - solicitar depoimento
de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração direta, indireta
ou fundacional ou de cidadão;
VIII - apreciar programa de
obras e planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de
noventa dias.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma
comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última seção ordinária
do período legislativo.
I - a Comissão
representativa será composta pela Mesa e por um representante de cada bancada
partidária;
II - a Comissão
representativa deve apresentar relatório dos trabalhos, por ela realizados,
quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara;
III - além das atribuições
regimentais, compete à Comissão representativa:
a) zelar pelas prerrogativas do órgão
legislativo;
b) zelar pela observância da Lei
Orgânica.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
78 O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis ordinárias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Parágrafo
Único. Será nulo
o ato legislativo que não observar, no processo de sua elaboração, as normas
do processo legislativo, especialmente quanto:
I - à iniciativa e
competência legislativas;
II - ao quorum de deliberação;
III - à hierarquia das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI
ORGÂNICA
Art.
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular,
na forma do disposto no art. 92.
§ 1º A Lei Orgânica não
poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no Município, de
estado de emergência ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante da
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art.
I - a qualquer Vereador ou
comissão da Câmara Municipal;
II - ao Prefeito Municipal;
III - aos cidadãos.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa
do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
do Executivo;
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1998)
II - servidores públicos do
Executivo, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1998)
III - criação e extinção de
Secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto no Art.
113, inciso V. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005) (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1998)
Art.
81 Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 142,
§ 2º;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.
82 O
Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1º Se, no caso de urgência, a
Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a
proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando a deliberação
dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo estabelecido no
parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos
de lei codificada.
Art.
83 Concluída
a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Municipal
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário a esta Lei Orgânica ou, ainda, contrário ao interesse público ou à
lei de diretrizes orçamentárias, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do
veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º O veto parcial deverá abranger
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, por votação nominal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2013)
§ 5º Se o veto for rejeitado, será a
matéria que constituíra seu objeto enviada ao Prefeito Municipal para
promulgação.
§ 6º Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos do §§ 1º e
5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Na omissão deste, observar-se-á
disposto no Regimento Interno.
§ 8º O prazo referido no § 4º
não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 9º A lei promulgada tomará
o mesmo número da original, quando se tratar de rejeição de veto parcial.
§ 10 O veto à matéria de lei
orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis,
contados da data do seu recebimento, observado o disposto no § 6º, deste artigo
e no § 2º, do art. 76.
§ 11 A manutenção do veto não
restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela
Câmara Municipal.
Art.
I - se constituir
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; e
II - rejeitada por motivos
de inconstitucionalidade, esta, na representação, tiver sido sanada.
Art.
85 O
projeto de lei, que receber pareceres contrários de todas as comissões
permanentes a que for encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o
seu arquivamento.
Art.
Art.
87 Dependem
do voto favorável:
I - da maioria absoluta dos
membros da Câmara, a aprovação, revogação e alterações de:
a) Lei Orgânica dos órgãos municipais;
b) Regimento Interno da Câmara
Municipal;
c) criação de cargos e fixação de
vencimentos de servidores.
II - de
três quintos dos membros da Câmara a autorização para:
a)
concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso de
bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por
doação com encargo;
e) outorga de títulos e honrarias;
f) contração de empréstimos de
entidades privadas;
g) lei do sistema tributário
municipal;
h) estatuto do Magistério Público;
i) estatuto dos funcionários públicos
do Município;
j) códigos de
obra, postura, sanitário e de polícia administrativa e plano diretor urbano; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1995)
k) realização de plebiscito ou referendo.
III - de
dois terços dos membros da Câmara:
a) rejeição do parecer prévio do
Tribunal de Contas;
b) denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2000)
c)
realização de sessão secreta.
Art.
88 Não
tendo sido votado até o encerramento da sessão Legislativa, os projetos de lei
estarão inscritos para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na
primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art.
89 Será
assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos
de lei que, contados trinta dias de sua apresentação, não tenham recebido os
pareceres das Comissões Permanentes.
Art.
90 São
objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - indicações;
II - moções;
III - requerimentos.
Art.
91 É
vedada a delegação legislativa.
SUBSEÇÃO IV
DA INICIATIVA
POPULAR
Art.
92 Fica
assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, através de proposta
subscrita por, no mínimo cinco por cento do eleitorado da cidade, região ou
bairro, conforme a abrangência da proposição.
§
1º Os
projetos de iniciativa popular deverão ser apreciados pelo Legislativo no prazo
de sessenta dias a contar da data da sua entrega ao Legislativo.
§
2º Fica
garantido o acesso das organizações patrocinadoras da iniciativa popular de lei
ao Plenário e Comissão da Câmara de Vereadores, com direito a voz, durante a
tramitação do projeto.
Parágrafo Único.
Será admitida subscrição por meio eletrônico, via internet ou meio
superveniente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
Art.
I - audiência pública em que
sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser realizada
perante comissão;
II - prazo de deliberação
previsto no Regimento;
III - votação conclusiva
pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
Parágrafo
Único. A
Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de conhecer Projeto de Lei de
iniciativa popular que seja, desde logo, considerado inconstitucional,
injurídico ou não se atenha à competência do Município, na forma regimental.
SUBSEÇÃO V
DA CONSULTA
POPULAR
Art.
94 O
Poder Público Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre
assuntos de âmbito local, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pelo
Município.
§ 1º A consulta popular será
solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado inscrito
no Município, com a identificação do título eleitoral.
§ 2º O Município solicitará à
Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida a realização e apure os
resultados da consulta popular.
§ 3º Quando convocar
plebiscito ou referendo, o Município alocará os recursos necessários à sua
realização.
§ 4º São formas de consulta
popular:
I - plebiscito;
II - referendo.
§ 5º Plebiscito é a
manifestação do eleitorado sobre fato específico, decisão política, programa ou
obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal.
§ 6º Referendo é a manifestação
do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou
em parte.
§ 7º Consideram-se aprovadas
as consultas populares que obtiverem o voto da maioria absoluta dos eleitores,
havendo votado, pelo menos, a metade mais um, do eleitorado do Município.
§ 8º Serão realizados, no
máximo, um plebiscito e um referendo por ano.
§ 9º É vedada a realização de
consulta popular nos seis meses que antecedem as eleições para qualquer nível
de governo.
§ 10 O resultado da consulta popular,
proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder Público.
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art.
Parágrafo
Único.
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade, que gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
96 O
controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ao qual, por força constitucional, compete:
I - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, e pela Mesa da Câmara Municipal,
mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo fixado no art. 71, II, da
Constituição Estadual;
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário, exceto as previstas no inciso I;
III - apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar,
por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes Legislativo
e Executivo e demais entidades definidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação
de qualquer recurso repassado pelo Estado ao Município, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - fiscalizar os cálculos
das cotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, devidas ao Município;
VII - prestar
informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional,
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que
o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido,
a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XI - representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato,
solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Câmara Municipal ou
o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas
no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal
de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de
título executivo.
§ 4º O parecer prévio,
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
§ 5º As contas do Município
ficarão, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara
Municipal.
§ 6º A Câmara apreciará as
objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de no
máximo vinte dias a contar de seu recebimento.
§
7º Se acolher
a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e
ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em
definitivo.
Art.
97 O Tribunal
de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura e à
Câmara Municipal, na forma definida em lei.
Art.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere
o caput deste artigo solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta
dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de
Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sustação
da despesa.
Art.
99 Os
Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos, obrigações e
haveres do município;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo
controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tiverem conhecimento.
§ 2º Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades e ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado,
à Câmara Municipal e à Comissão composta por representantes do Executivo e das
organizações da sociedade civil de âmbito regional e municipal.
§
3º Caberá à
Comissão referida no parágrafo anterior avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER
EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art.
100 O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários
Municipais.
Art.
Parágrafo
Único. A
eleição do Prefeito Municipal, importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art.
102 Será
considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que:
I - num eleitorado igual ou
inferior a duzentos mil eleitores, o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos;
II - ultrapassando o número
de duzentos mil eleitores, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se, na hipótese do
inciso II, nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos
parágrafos anteriores remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 103 O Prefeito e o Vice-Prefeito tornarão posse em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e a Lei
Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do povo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1996)
Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 104 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento ou
licença, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado
para missões especiais.
Art. 105 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na falta
deste, o seu substituto legal.
Art. 106 O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, vedada a
reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.
Art. 107 O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, sob pena de perda
do cargo, não poderão, sem autorização da Câmara Municipal:
I - se afastar do País, quando a ausência exceder a 15 (quinze)
dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2007)
II - se afastar
do Município, por mais de quinze dias.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber
subsídio e a verba de representação, quando:
a) impossibilitado para o
exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
b) a serviço ou em
representação do Município.
§ 2º Ficam, o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, obrigados
a enviar à Câmara Municipal, relatório circunstanciado dos resultados de
viagem ao Exterior.
§ 3º O Prefeito Municipal poderá
ficar afastado das suas atribuições, sem prejuízo da sua remuneração, durante o
período de 30 (trinta) dias, a cada ano. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2014)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1993)
§ 4º O Prefeito
Municipal comunicará o seu afastamento à Câmara Municipal, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1993)
Art. 108 Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro
cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 31, II, V e
VI.
Art.
Art. 110 Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as
incompatibi-lidades previstas no art. 69.
Parágrafo Único.
O Prefeito e Vice-Prefeito, no ato da posse deverão apresentar declaração de
bens e autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas bancárias,
pelo prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações sejam
requeridas por Comissão Especial de Inquérito, legalmente constituída, bem como
declaração de bens ao término do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1994)
Art.
111 Qualquer
cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o
Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art.
§ 1º A remuneração do
Vice-Prefeito, corresponderá a oitenta por cento do que percebe o Prefeito.
§
2º A verba de
representação será devida ao Prefeito e corresponderá a um percentual de
respectivo subsídio, nunca inferior a vinte nem superior a cinqüenta por
cento, fixado na forma definida no caput
deste artigo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.
113 Compete
privativamente ao Prefeito Municipal:
I - exercer, com auxílio dos
Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal;
III - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução, encaminhando à Câmara Municipal todos as regulamentações de leis
efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)
IV - vetar projeto de lei,
parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
V - dispor,
mediante Decreto, sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
a) organização e funcionamento da
administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
VI - remeter
à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o 35º dia após o
encerramento do bimestre, os balancetes mensais do bimestre anterior, bem como
quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e despesa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2003)
VII - nomear e exonerar
dirigente de autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder Público, bem
como, recomendar à Assembléia Geral dos Acionistas a eleição ou destituição dos
Dirigentes das empresas públicas instituídas pelo Município;
VIII - remeter mensagem e
plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação política, econômica, financeira e social do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - autorizar convênios ou
acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
X - responder no prazo de
vinte dias os requerimentos;
XI - prestar as informações
solicitadas pelo Poder Legislativo nos casos e prazos fixados em lei;
XII - enviar
à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o plano municipal de
desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento anual previstos nesta Lei Orgânica;
XIII - comparecer
semestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua
administração e responder a indagações dos Vereadores;
XIV - prestar anualmente à
Câmara Municipal, dentro de
noventa dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior,
de acordo com as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP,
contidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP; (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 65/2016)
XV - prover e extinguir os
cargos públicos do Poder Executivo, com as restrições desta Lei Orgânica e na
forma que a lei estabelecer;
XVI - decretar situação de
emergência e estado de calamidade pública;
XVII - convocar,
extraordinariamente, a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XVIII - desapropriar bens de
particulares, atendida a formalidade legal da declaração de utilidade pública;
XIX - instituir servidões
administrativas;
XX - remeter à Câmara
Municipal os recursos orçamentários destinados à despesa de capital, no prazo
de quinze dias, contados da data de sua solicitação;
XXI - remeter à Câmara, até
o dia vinte de cada mês, as parcelas das dotações relativas às despesas
correntes, despendidas por duodécimos;
XXII - expedir, no prazo de
quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos necessários à
suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XXIII - comunicar
imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas
situações de emergência e calamidade pública;
XXIV - determinar, no âmbito
do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito
administrativo;
XXV - solicitar o auxílio
dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXVI -
responder no prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e
documentos, requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art.
114 O
Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento
definitivo do cargo, ou do término do seu mandato, sob as penas da lei,
relatório circunstanciado da real situação da Administração Municipal, o qual
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por
credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive encargos decorrentes,
informando sobre a capacidade de a Administração realizar operações de crédito
de qualquer natureza;
II - prestação de contas de
convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenção ou auxílios;
III - situação dos contratos
com concessionários e permissionários de serviços públicos;
IV - estado dos contratos de
obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
V - transferências a serem
recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de
convênio;
VI - projetos de lei, de sua
iniciativa, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova
Administração decida quanto à conveniência de lhes dar ou não prosseguimento;
VII - inventário atualizado
dos bens municipais;
VIII - situação dos
servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em
exercício.
Art. 114-A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano
de Metas de sua gestão até cento e
oitenta dias após sua posse. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
§ 1° O plano de Metas
conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as Metas
quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal,
observando as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes
e as ações estratégicas implementadas na gestão municipal. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 2° O Plano de Metas
será divulgado por meio eletrônico, através do site oficial da Prefeitura
Municipal de Vitória e publicado no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 3° O Poder Executivo promoverá,
após a conclusão da elaboração do Plano de Metas, o debate público sobre seu
conteúdo, mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, bem como
disponibilizará meios de consulta e acompanhamento pelo cidadão via internet. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 4° O Poder Executivo
divulgará permanentemente em seu site oficial o andamento das metas e dos
indicadores de desempenho estabelecidos no Plano de Metas, mantendo-os
atualizados em tempo real. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 5° O Poder Executivo
poderá revisar anualmente o Plano de Metas, divulgando as modificações implementadas
pelos meios de comunicação previstos nesse artigo. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 6° Os indicadores de
desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 69/2018)
a) Promoção
do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
b) Inclusão social, com redução das desigualdades
regionais e sociais; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
c) Atendimento
das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade urbana; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
d) Promoção de cumprimento da função social da
propriedade; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais
individuais e sociais de toda pessoa humana; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
f) Promoção de meio ambiente ecologicamente
equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
g) Universalização do atendimento dos serviços públicos
municipais com observância das condições de regularidade; continuidade;
eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade
com melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das
tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas
da população; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
h) Promoção da gestão compartilhada, pela
participação popular permitindo o controle social e a transparência das ações
do governo. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 7°
Ao
final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Plano de
Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação
previstos nesse artigo. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
SEÇÃO IV
DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 115 O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça
do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da
legislação federal aplicável.
Art.
115-A O Prefeito será julgado perante o
Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara
Municipal, nos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativa,
definidos nesta lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
Artigo 116 O Prefeito perderá o mandato:
I
- Por cassação pela Câmara Municipal, quando condenado pelo Tribunal de Justiça
do Estado por crimes de responsabilidades.
Art.
116-A O Prefeito perderá o mandato: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I - Por cassação quando julgado e condenado
pela Câmara Municipal nos crimes de responsabilidade e infrações
político-administrativas definidos nesta lei; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II - Por extinção, declarada pela Mesa
da Câmara Municipal, quando: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) sofrer condenação pelo Tribunal de
Justiça do Estado por crimes comuns em sentença transitada em julgado; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b) perder ou tiver suspensos os
direitos políticos; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) assim decretar a Justiça Eleitoral
nos casos previstos na Constituição Federal; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d) renunciar por escrito, considerado,
também como tal, o não comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei
Orgânica. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) são crimes de responsabilidade
aqueles que atentem contra: (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
1 - a autonomia do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
2 - o livre exercício da Câmara
Municipal e de suas Comissões; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
3 - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
4 - a probidade na administração; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
5 - a lei orçamentária; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
6 - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II - Por extinção, declarada pela Mesa
da Câmara Municipal, quando: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b) perder ou tiver suspensos os
direitos políticos; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d) renunciar por escrito, considerado,
também como tal, o não comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei
Orgânica. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
Art.116-B
São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, e especialmente
contra: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I - A existência da União, do Estado e
do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II - O livre exercício da Câmara
Municipal e de suas Comissões; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
III - O exercício dos direito
políticos, individuais sociais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
IV - A probidade na administração; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
V - O cumprimento das leis e das
decisões judiciais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VI - A lei orçamentária anual a lei de
diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
Art.
116-C São infrações político-administrativas
do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punido
com a cassação do mandato: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I
- impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II
- impedir o exame de livros, folhas de pagamento, contratos, processos de
licitação, sua inexigibilidade e dispensa, e demais atos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação ou comissão parlamentar de inquérito da Câmara
Municipal ou por auditoria regularmente instituída pela Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
III
- desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
IV
- desatender ou retardar os pedidos de informações da Câmara Municipal quando
feitos a tempo de forma regular e devidamente aprovado pelo Plenário; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
V
- retardar ou deixar de publicar as lei e os atos sujeitos a essa formalidade; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VI
- deixar de apresentar á Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular a
lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VII
- descumprir a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
plano plurianual; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VIII
- praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
IX
- omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas ou interesses do
Município, sujeitos à administração municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
X
- ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido por lei sem prévia
autorização da Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
XI
- proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 1º
Após a Câmara Municipal declarar a admissibilidade de acusação contra o
Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nas infrações
politico-administrativas e nos crimes de responsabilidade definidos nesta lei
será ele submetido ao julgamento perante a Câmara Municipal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 2º
O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por
infrações definidas nesta Lei, obedecerá o seguinte rito: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I
- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
exposição dos fatos e a indicação das provas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a)
se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b)
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o quorum
de julgamento; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c)
se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual
não poderá integrar a comissão processante. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II
- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após a
protocolização, determinará sua leitura e submeterá á deliberação do Plenário
da Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, na mesma sessão, será constituída a comissão
processante, com cinco (05) vereadores, entre os desimpedidos, os quais
elegerão desde logo, o presidente e o relator; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
III
- recebendo o processo o Presidente da Comissão Processante iniciará os
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito; nesse mesmo prazo, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo de oito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a)
se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
duas vezes no Diário Oficial do Município e na falta deste no Diário Oficial do
Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira
publicação; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b)
decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá o parecer dentro de
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, nesse
caso, submetido a apreciação e votação do Plenário, decidido pela maioria
absoluta dos membros da Câmara; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c)
se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará,
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligência e
audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
IV
- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos, vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
V
- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de cinco dias. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a)
decorrido o prazo deste inciso a Comissão Processante emitirá parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para o julgamento; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b)
na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c)
os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d)
o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para
produzir sua defesa oral. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VI
- concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a)
considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado, que for
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b)
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c)
se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do
mandato do Prefeito; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d)
se o resultado for absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça
Eleitoral o resultado. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VII
- o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de
cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
Art.
116-D O Prefeito ficará suspenso de suas
funções: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I
- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou a queixa crime pelo
Tribunal de Justiça do Estado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II
- nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após
o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, no sentido de apurar, sem coação, a denúncia. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 1º
Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento dos crimes de
responsabilidade, crimes comuns e das infrações político-administrativas não
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo de regular
prosseguimento do processo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 2º
O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 3º
A Comissão Processante de que trata o § 2º inciso II do artigo 116-C será
composta, se não houver impedimento legal: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a)
pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b)
pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c)
por dois vereadores do maior partido com representação na Câmara na data do
oferecimento da denúncia; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d)
por um Vereador indicado pelo Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
e)
no caso de impedimento legal dos Vereadores indicados na forma estabelecida nas
letras “a”, “b” e “c”, será a indicação procedida na forma estabelecida na
letra “d” deste parágrafo. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS
DO PREFEITO
Art.
117 Os
Secretários Municipais são Auxiliares Diretos do Prefeito, escolhidos entre
brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos
políticos, competindo-lhes, além de outras atribuições conferidas por lei:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e de entidades de
administração indireta e a ela vinculada;
II - referendar atos e
decretos, referentes à sua Secretaria, assinados pelo Prefeito;
III - expedir instruções
para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Prefeito
relatório anual de sua gestão;
V - praticar atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
VI - responder pedidos
escritos de informação encaminhados pela Câmara Municipal ou por quaisquer de
suas comissões, importando crime de responsabilidade a sua recusa ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações
falsas.
VII - responder no prazo de até cinco dias
úteis os pedidos escritos de informações e documentos, requeridos pelas
Comissões Parlamentares de Inquéritos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§
1º O
recebimento de denúncia pela prática de crime comum acarreta o afastamento do Secretário
Municipal do exercício de suas funções.
§ 2º A competência dos
Secretários Municipais e Procuradorias Gerais, abrangerá todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas áreas.
Art. 118 Os
auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo,
bem como apresentarão autorização expressa para quaisquer investigações em
contas bancárias, pelo prazo de exercício do cargo, desde que tais
investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, e terão os
mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1994)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art.
119 Tributos
municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos
por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas
gerais de direito tributário estabelecidas em Lei Complementar federal, sem prejuízo
de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao
contribuinte.
Art.
120 O
Município poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores,
para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES
DO PODER DE TRIBUTAR
Art.
121 Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
V - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da
União dos Estados;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, de
pesquisa, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de
deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos
de:
a) petição em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
§ 1º A vedação do inciso VI,
“a”, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados ás
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§
2º As
vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§
3º As
vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§
4º Qualquer
anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá
ser concedida através de lei específica municipal.
§ 5º A concessão de anistia e
remissão só poderá ser instituída nas hipóteses previstas em Lei Complementar
Federal. (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 66/2017)
§
6º A
instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos
por ato do Poder Executivo nos casos e condições especificadas em Lei
Municipal.
SEÇÃO III
DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
Art.
122 Ao Município,
mediante lei aprovada pela maioria dos membros da Câmara, compete instituir:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial
urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência exclusiva do Estado e definidos em Lei
Complementar federal.
II - Taxas, em razão de
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
§
1º Lei
Municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de planta de valores
de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I, “a”.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, “b” compete ao Município da
situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§
3º As alíquotas
dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d”, do inciso I, deste artigo,
obedecerão os limites fixados em Lei Complementar federal.
Art.
123 Somente
ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de
lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art.
Art.
125 Quaisquer
serviços consuetos, não constantes da lista de serviços, prestados em
estabelecimentos legalmente localizados, serão tributados e vinculados ao
contribuinte responsável pelo estabelecimento onde eles forem prestados.
Art.
126 Será
obrigatória a elaboração semestral de planilhas de controle e apuração dos
custos decorrentes de serviços públicos, prestados pelo Município,
diretamente, ou por concessionários e permissionários.
§ 1º As planilhas referidas
no caput deverão ser levadas ao
conhecimento da Câmara Municipal até trinta dias após o encerramento dos
semestres, iniciados em 1º de janeiro e 1º de julho de cada exercício
financeiro.
§ 2º As planilhas deverão
conter relatórios estatísticos, operacionais e financeiros, o memorial
descritivo dos critérios e metodologia de cálculo usadas para a apuração e
lançamento das taxas, tarifas e preços correspondentes a cada um dos serviços
públicos cobrados da população.
§ 3º Todas as informações
originadas por força deste artigo estarão disponíveis para apreciação do
munícipe, que poderá requerê-las na forma da lei.
SEÇÃO IV
DA RECEITA E DA
DESPESA
Art.
§ 1º Em relação aos tributos
federais, pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação
do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias
e fundações instituídas pelo Município;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis situados no Município.
§ 2º Em relação aos tributos
estaduais, pertencem ao Município:
I - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados
no ter-ritório municipal, a serem transferidos até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação;
II - vinte e cinco por cento
do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, a serem creditados na forma do disposto no parágrafo único,
incisos I e II do artigo 158 da Constituição da República e parágrafo único,
incisos I e II do artigo 142 da Constituição do Estado.
§ 3º Pertencem ainda ao
Município:
I - a respectiva quota do
fundo de participação dos municípios como disposto no artigo 159, inciso I,
alínea “b”, da Constituição da República;
II - a respectiva quota do
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como
disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e
artigo 142, inciso VII da Constituição do Estado;
III - A respectiva quota do
produto da arrecadação do imposto que trata o inciso V do artigo 153 da
Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II do mesmo artigo.
Art.
128 Ocorrendo
a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do
Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista
do disposto nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica.
Art.
Art.
130 As
despesas públicas atenderão às normas gerais de direito financeiro federal e
aos princípios orçamentários.
Art.
Parágrafo
Único. A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
só poderão ser feitos:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art.
132 As finanças
públicas do Município respeitarão a legislação complementar federal e as leis
que vierem a ser adotadas.
Art.
133 As
disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos e entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais no Estado, ressalvados os casos previstos em
lei.
Art.
134 Constará
obrigatoriamente do projeto de lei que solicitar autorização legislativa para
a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, a demonstração
da capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências
que a legislação aplicável determinar.
Art.
135 O
contribuinte em débito com a Fazenda
Municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitação e contratar com o Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2016)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art.
136 Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
Art.
§ 1º A lei de diretrizes
orçamentárias, compatível com o plano plurianual, estabelecerá metas e
prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e relacionará os
cargos da administração direta e indireta com as respectivas remunerações.
§ 2º O Poder Executivo publicará,
até o último dia do mês subseqüente, relatório resumido da execução
orçamentária do mês anterior, apresentando os valores referentes a todas as
despesas e receitas, bem como apresentará, trimestralmente, ao Poder
Legislativo e aos Conselhos Populares relatório sobre as finanças do Município,
devendo neste constar:
I - as receitas e despesas
da administração direta e indireta;
II - os valores ocorridos
desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise
financeira;
III - a comparação mensal
entre os valores do inciso II com seus correspondentes, previstos no orçamento,
já atualizados por suas alterações;
IV - as previsões
atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Art.
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
III - orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta do Município, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo
Único. Os
orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades entre os distritos do Município, segundo critério
populacional.
Art.
139 Integrarão
à lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações
governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade
responsável pela realização de despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade
beneficiários de subvenção municipal;
VI - identificação dos
investimentos, por região do Município;
VII - identificação, de forma
regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de
isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.
Art.
Art.
141 O
Município adotará as disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta fixadas pela Lei Complementar a
que se refere o artigo 150, § 9º da Constituição Estadual.
Art.
142 Caberá
à Comissão de Finanças e Orçamentos:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos no artigo 136 e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões
criadas de acordo com o disposto no artigo 77.
§ 1º As emendas serão
apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de
lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações de pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III - sejam relacionadas
com:
a) a correção ou omissão;
b) os dispositivos do texto do projeto
de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de
lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no caput
deste artigo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
§ 6º Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§
7º Os
projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos suplementares e
especiais e indiquem, como recursos para ocorrer à despesa, os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, só poderão ser apreciados
quando especificarem, detalhadamente, órgão, função, programa, subprograma,
projeto ou atividade e elemento de despesa e os recursos a serem utilizados.
Art.
143 São
vedados:
I - o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de
operações de crédito nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que
se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de
remuneração de capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma
de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;
b) que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado pela Constituição da República,
respectivamente, nos arts. 198, § 2º , III e § 3º, e 212, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art.
140 desta Lei; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal para suprir
necessidade ou cobrir déficit de entidades da administração indireta e de
fundos;
IX - a instituição de fundos
de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art.
144 À
exceção dos créditos de natureza alimentícia, em virtude de sentença
judiciária, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos
créditos respectivos proibida a designação de casos ou de despesa nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Parágrafo
Único. É obrigatória a inclusão, no orçamento
municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte.
Art.
145 As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente,
para atender ao disposto no artigo 100, § 2º da Constituição da República.
Art.
Art.
147 Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
na forma prevista no artigo 113 incisos XX, XXI e XXII.
Parágrafo único.
Ao término
de cada Sessão Legislativa, havendo devolução de recursos por parte da Câmara
Municipal, estes serão obrigatoriamente empregados na complementação dos
recursos destinados ao fomento da educação infantil, ensino fundamental
promovido pelo Município, bem como esporte, assistência e segurança pública,
devendo os mesmos serem acrescidos à previsão orçamentária do Poder Executivo
destinada à Educação, ao Esporte, à Assistência Social e à Segurança Pública no
exercício financeiro seguinte. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2018)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2015)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2011)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2010)
TÍTULO VI
DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
Art.
149 O
Município dispensará às microempresas e às de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art.
150 O
Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a
promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria
da prestação dos serviços públicos municipais, integrando-o com a região na
qual se insere.
Parágrafo
Único. O desenvolvimento do Município terá por
objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações,
as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental,
natural e construído.
Art.
151 O
planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e
transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia
na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e
integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e
econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social dos benefícios
públicos e, em especial, a qualidade ambiental;
V - respeito e adequação à
realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e
federais existentes.
Art.
152 O
planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste
capítulo, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre
outros, dos seguintes instrumentos:
I - política de
desenvolvimento Municipal;
II - políticas setoriais.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art.
Art.
154 São
instrumentos básicos da política de desenvolvimento do Município:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Plurianual.
DO DESENVOLVIMENTO
URBANO
SEÇÃO I
DA POLÍTICA
URBANA
Art.
§
1º As funções
sociais da cidade são compreendidas como o direito de todos os cidadãos ao
acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica,
gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, lazer, água
potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas,
segurança e a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§
2º A execução
da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, à função
social da propriedade e ao estado social de necessidade.
Art.
156 O
exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando:
I - Estiver condicionado às
funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor;
II - assegurar a recuperação
pelo Poder Público da valorização imobiliária decorrente de sua ação e
garantir a coibição do uso da terra como reserva de valor.
III - sua utilização respeitar a
legislação urbanística estabelecida e não provocar danos ao patrimônio
cultural e ambiental.
Art.
157 O
direito de construção fica submetido aos princípios previstos neste capítulo.
Art.
158 O
Município, através de lei específica, poderá disciplinar a modificação de
índices urbanísticos e de características de uso e ocupação do solo com a
respectiva contrapartida em recursos vinculados à urbanização de bairros
carentes e à construção de moradias e de equipamentos de interesse social.
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
DA POLÍTICA URBANA
Art.
159 No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana, o Município
assegurará:
I - a urbanização, a
regularização fundiária e a titulação das áreas em que estejam situadas a
população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas
de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida, garantindo-se,
no caso de remoção, o reassentamento da população em áreas próximas;
II - a regularização dos
loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - a participação ativa das
respectivas entidades representativas da comunidade no estudo, encaminhamento
e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
IV - utilização racional do
território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do
funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
V - a preservação, proteção
e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI - a criação de área de
especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização
pública;
VII - especialmente às
pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos, e
particulares de freqüência aberta ao público, e a logradouros públicos,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.
Art.
Art. 161 Aplicar-se-á aos requerimentos e projetos de
parcelamentos, construções, edificações e obras em geral, bem como de expedição
de alvarás e de certificado de conclusão, a legislação vigente à época do
protocolo do requerimento, salvo disposição em contrário no texto de nova
norma. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2002)
Parágrafo
Único. Os direitos decorrentes da concessão
de licença cessarão na ocorrência de qualquer das três condições:
I - não complementação das
funções da edificação em dezoito meses, a contar da data de aprovação do
projeto;
II - não conclusão das obras
constantes do projeto aprovado em trinta e seis meses, a contar da data de sua
aprovação;
III - não conclusão das
obras constantes do projeto de loteamento aprovado em vinte quatro meses, a
contar da data de sua aprovação.
Art.
162 O ato
de reconhecimento de logradouro de uso da população não importa a aceitação de
obra ou aprovação e parcelamento do solo, nem dispensa das obrigações previstas
na legislação os proprietários, loteadores e demais responsáveis.
Parágrafo
Único. A prestação de serviços públicos à
comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e
da regularização urbanística ou registrária das áreas e de suas edificações ou
construções.
SUBSEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA URBANA
Art.
163 Para
assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público
Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I - planejamento urbano:
a) plano diretor;
b) parcelamento do solo;
c) zoneamento;
d) edificações e obras.
II - tributários e
financeiros:
a) imposto predial e territorial
urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e
uso do solo;
b) taxa e tarifas diferenciadas por
zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
e) fundos destinados ao
desenvolvimento urbano.
III - institutos jurídicos,
tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificações
compulsórias;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de áreas de preservação
ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
j) outras medidas presentes em lei.
Art.
164 O
direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir,
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios
que forem estabelecidos em lei municipal.
Art.
165 O
abuso de direito pelo proprietário, sublocador ou terceiro que tome o lugar
destes em imóveis alugados, que se constituírem habitações coletivas precárias,
acarretará ao proprietário, além das sanções civis e criminais previstas,
sanções administrativas a serem definidas em lei.
Parágrafo
Único. Considera-se, para os efeitos desta
lei, habitação coletiva precária de aluguel, a edificação alugada no todo ou em
parte utilizada como moradia coletiva multifamiliar, acesso aos cômodos
habitados e instalações sanitárias comuns.
SUBSEÇÃO III
DA POLÍTICA
FUNDIÁRIA
Art.
166 As
terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas serão prontamente
destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de
equipamentos coletivos.
§ 1º É obrigação do Município
manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas
abertos a consultas dos cidadãos.
§ 2º Nos assentamentos em
terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não
utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será
concedido ao homem ou à mulher ou a ambos, independente de estado civil, nos
termos e condições previstas em lei.
SUBSEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art.
167 O
Plano Diretor é o instrumento básico de política municipal de desenvolvimento
e de expansão urbana.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante
de um processo contínuo de planejamento que inclui o plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, tendo como princípios fundamentais
as funções sociais da cidade e a função social da propriedade.
§ 2º O Plano Diretor deve abranger
a totalidade do Município, entendido como zona urbana e rural e conter
diretrizes de uso do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse
especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 3º É atribuição exclusiva do
Executivo Municipal, através de seu órgão técnico, a elaboração do plano
diretor e a condição de sua posterior implementação, podendo a sua revisão ser
proposta pelo Executivo, pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano e pela
Câmara Municipal.
§ 4º É garantida a
participação popular através de entidades representativas nas fases de
elaboração e implementação do plano diretor.
Art.
168 O
Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, deve exigir, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios no prazo máximo de um ano, a contar da data de
notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação
ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - imposto progressivo no
tempo, pelo prazo mínimo de dois exercícios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art.
170 Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial
ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício
das gerações atuais e futuras.
Parágrafo
Único. O
direito a que se refere este artigo estende-se ao ambiente de trabalho.
Art.
171 Para
assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo anterior, incumbe
ao Poder público Municipal:
I - estabelecer legislação
apropriada, na forma do disposto no artigo 30, Incisos I e II, da Constituição
da República;
II - preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
III - proteger a fauna e a
flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
IV - implantar sistema de
unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço
territorial do Município, cuja alteração ou supressão dependerá de Lei
específica, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de seus
atributos essenciais;
V - controlar e fiscalizar a
produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - requisitar a realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
VII - exigir, na forma da
Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial
poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade,
assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua
elaboração;
VIII - estabelecer e
controlar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
IX - garantir o amplo acesso
dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental e, em particular, aos resultados das auditorias a que se
refere o Inciso VI deste artigo;
X - promover medidas
judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XI - incentivar a integração
das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços
para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de
trabalho;
XII - exigir, na forma da
Lei, prévia autorização do órgão encarregado da execução da política municipal
de proteção ambiental, para a instalação, ampliação e operação de instalações
ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação
ambiental;
XIII - estimular a
utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XIV - promover
a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental.
§ 1º Daquele que utilizar recursos
ambientais com fins econômicos, poderá ser exigida a implementação de programas
de monitorização e de recuperação do meio ambiente degradado em decorrência de
suas atividades, a serem estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§ 2º O Poder Executivo divulgará,
anualmente, os seus planos, programas e metas para a recuperação da qualidade
ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos
humanos e financeiros, bem como relatório de atividades relativo ao exercício
anterior.
§ 3º A iniciativa do Poder Público
de criação de unidades de conservação com a finalidade de preservar a
integridade de exemplares de ecossistemas será imediatamente seguida dos
procedimentos necessários à regularização fundiária, demarcação e implantação
de estrutura de fiscalização adequadas.
§
4º O Poder
público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas para fins
de proteção ambiental, devendo averbá-las no registro imobiliário no prazo
máximo de um ano a contar da vigência do dispositivo legal correspondente.
Art.
172 São
áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, as áreas
estuarinas, a vegetação de restinga e os remanescentes da Mata Atlântica,
incluídos os capoeirões;
II - as nascentes, as matas
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
III - a cobertura vegetal
que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e
deslizamento;
IV - as áreas que abriguem
exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da
flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam de local de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
V - aquelas assim declaradas
por Lei.
Art.
173 Fica
criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado
autônomo e deliberativo, integrado por representantes do Poder Executivo e da
sociedade civil.
Art.
174 Fica
criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implementação de
projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada a sua utilização para o
pagamento de pessoal da administração direta e indireta, bem como, para o
custeio de suas atividades de rotina.
§ 1º Constituem-se recursos do
Fundo de que trata este artigo, entre outros:
I - dotações e créditos
adicionais que lhe forem destinados;
II - empréstimos, repasses, doações,
subvenções, contribuições, e outras transferências de recursos;
III - rendimentos
provenientes de suas aplicações financeiras.
§ 2º Os recursos do Fundo
Municipal de Conservação Ambiental serão geridos pelo Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente ou por quem dele tiver delegação.
Art.
175 O
Poder Executivo implementará política setorial visando a coleta seletiva, o
transporte, o processamento e a disposição final adequada de resíduos urbanos.
Art.
176 Os
servidores públicos diretamente encarregados da execução de política municipal
de meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes,
intencionais ou por omissão das normas de proteção ambiental deverão comunicar
o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Art.
177 O
Município promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais
para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-lo com a proteção ambiental.
Parágrafo
Único. A
delimitação e as normas de ocupação das áreas de entorno das unidades de
conservação serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE E DO
SANEAMENTO
Art.
Art.
181 As
ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público
Municipal, nos termos da Lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de
serviços oficiais e, complementarmente, por serviços de terceiros, e também por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente qualificados para
participar do Sistema Þnico de Saúde.
§ 1º Quando as
disponibilidades de atendimento pela rede oficial forem insuficientes, as
instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema
Þnico de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2º É vedado ao Município
cobrar ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos
pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
§ 3º É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 4º O Poder
Público Municipal poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar para
garantir as diretrizes e bases do Sistema Þnico de Saúde.
§ 5º O Município consignará, anualmente, no seu orçamento
recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde, em percentual
calculado sobre as receitas de que trata a Constituição Federal no art. 198, §
2º, III, observadas, no que couberem, as disposições do art. 77 do ADCT e o que
vier a ser disposto na Lei Complementar, a que se refere o § 3º do art. 198, com
as alterações incluídas pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Art.
182 O
Sistema Þnico de Saúde, no âmbito do Município, se organizará de acordo com as
seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização, e com
direção única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integralidade das ações
e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento
individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III - acesso universal e
igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação;
IV - participação paritária
com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários, dos
profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal e dos
prestadores de serviços do Sistema na formulação, avaliação e controle da
política sanitária, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde;
V - participação dos usuários
e dos profissionais de saúde, a nível das Unidades de Saúde, no controle de
suas ações e serviços, através da eleição direta dos Diretores Gerais das
Unidades e dos respectivos Conselhos Diretores, em conformidade com a lei;
VI - garantia, aos usuários,
do acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas
pelo Sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos
identificados.
Art.
183 São
atribuições do Município, no âmbito do Sistema Þnico de Saúde:
I - prestar assistência
integral à saúde dos munícipes;
II - planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, e gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
III - administrar o Fundo
Municipal de Saúde;
IV - adotar política de
recursos humanos em saúde com capacitação, formação e valorização de
profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às
necessidades específicas do Município, de suas regiões e ainda àqueles
segmentos da população cujas particularidades requeiram atenção especial, de
forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
V - estabelecer normas,
fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades,
procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual
e coletivamente na saúde da comunidade, incluindo os referentes à saúde do
trabalhador;
VI - organizar, fiscalizar e
controlar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o
acesso a eles;
VII - propor atualizações
periódicas do Código Sanitário Municipal;
VIII - identificar e
controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e
coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) farmacovigilância;
d) vigilância e controle das zoonoses.
IX - implantar um Sistema de
Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar;
X - participar na formulação
da política e na execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio
ambiente;
XI - participar no controle
e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e teratogênicos;
XII - garantir o direito à
auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do
casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, promovendo
atividades educacionais de cunho científico e assistenciais, vedada qualquer
forma coercitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou privadas;
XIII - garantir o
atendimento em saúde aos escolares da rede municipal de ensino;
XIV - garantir o atendimento
de urgência à população do Município;
XV - garantir a implantação
e consolidação do Programa de Saúde Mental.
Art.
184 Fica
criado o Conselho Municipal de Saúde, instância do Sistema Þnico de Saúde no
âmbito do Município, que terá sua composição, organização e competência
regulamentadas em lei, garantindo-se a participação paritária, com caráter
deliberativo, de entidades representativas dos usuários e dos profissionais de
saúde, e de representantes do Poder Público Municipal na área de saúde e de
prestadores de serviço ao Sistema, na formulação, controle e avaliação das
políticas e ações de saúde do Município, a partir de diretrizes gerais emanadas
da Conferência Municipal de Saúde, e no planejamento e fiscalização dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art.
185 É de
responsabilidade do Sistema Único de Saúde garantir o cumprimento das normas
que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou
tratamento, bem como a coleta e processamento, e a transfusão de sangue e seus
derivados, vedado todo tipo de comercialização, cabendo ao Município
estabelecer mecanismos que viabilizem o cumprimento da lei.
Parágrafo
Único. Ficará
sujeito às penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento do
previsto no caput deste artigo.
Art. 186 Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde como
instrumento de suporte financeiro e meio de aplicação dos recursos do Município
destinados às ações e serviços públicos de saúde e daqueles que sejam
transferidos ao Município pela União e pelo Estado, para a mesma finalidade,
que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do
disposto no art. 74 da Constituição Federal, no art. 95 desta Lei,
integrando-se, ainda, aos recursos do fundo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
I - (revogado); (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
II - auxílios,
subvenções, contribuições, transferências do Estado e da União e participações
em convênios e ajustes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
III - doações
de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e
internacionais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
IV - rendimentos,
acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus
recursos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
V - outras
receitas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 1º O Fundo poderá receber
doações, contribuições e outras receitas vinculadas à realização de objetivos
específicos.
§ 2º Os recursos do Fundo
serão aplicados:
a) na ordenação e ampliação da rede
física de unidades dos vários níveis necessários à assistência à saúde;
b) na estrutura do quadro de recursos
humanos para o novo modelo de assistência à saúde;
c) na aquisição de material permanente
e de consumo necessários para o desenvolvimento da assistência à saúde;
d) no pagamento pela prestação de
serviços para a execução de programas ou projetos específicos que gerem
receitas próprias para o Fundo;
e) no atendimento de despesas diversas
de caráter urgente e inadiável;
§ 3º A orientação e aprovação da
captação e aplicação dos recursos do Fundo caberão ao Conselho Municipal de
Saúde.
Art.
187 O
Prefeito ou, extraordinariamente, o Conselho Municipal de Saúde, convocará, a
cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde, com ampla representação da
sociedade civil organizada, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes gerais para formulação da política municipal de saúde.
Art.
188 Compete
ao Município garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da
avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e da determinação e
adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º Às entidades
representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é
garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço ou de todo o
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou
saúde dos empregados.
§ 2º Em condições de risco
grave ou iminente no local do trabalho, será lícito ao empregado interromper
suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
§ 3º É assegurada a
cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
§ 4º Aos empregados e seus
representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das
avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética
médica.
Art.
189 Cabe
ao Poder Público elaborar e executar programas e projetos de atendimento à
criança e ao adolescente dependente de substâncias psicotrópicas e de drogas
éticas que provoquem dependência física e psíquica.
Parágrafo
Único. Obriga-se, ainda, o Poder Público, a
incrementar junto à rede municipal de ensino, programação de prevenção ao uso
de drogas com a avaliação pelo Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art.
190 Compete
ao Município, em colaboração com o Estado e a União, a coleta e disposição
adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais e o
controle dos fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para a
promoção da qualidade de vida.
Parágrafo
Único. O meio ambiente e os cidadãos não
poderão ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e
resíduos sólidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas
pluviais.
Art.
191 Todos
os sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial
deverão ser previamente tratados, antes de serem despejados nos cursos d'água,
lagoas ou mares, de maneira a assegurar a sua não nocividade.
Art.
192 Compete
ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de alvará de funcionamento para
estabelecimentos industriais de qualquer porte em logradouros do Município, de
ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de matéria prima,
maquinário ou ferramentas que produzam gases; pó que fique em suspensão na
atmosfera; exalação fétida ou passível de criar estado alérgico, ou cujas
atividades promovam desconforto ou produzam ruídos; devendo estabelecer prazo
mínimo para que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às
condições garantidoras da sadia qualidade de vida.
Art.
193 Aos
que, por ação ou omissão, adotarem condutas ou atividades lesivas ao meio
ambiente, provocadas por vazamento de óleo combustível ou derrame de detritos
nas baías, braços de mar ou praias que integram áreas circundantes do
Município, o Poder Executivo fixará multas compatíveis com a extensão dos
danos, independentemente da obrigação de restauração dos prejuízos causados.
Art.
194 Fica
a Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Saúde Pública,
responsável a proceder a fiscalização e vistoria em instalações hidro-sanitárias
prediais, para efeito de concessão de “habite-se” de imóveis construídos na cidade
de Vitória.
§ 1º Da vistoria será
fornecida uma Certidão à parte interessada, mediante requerimento, contendo as
informações necessárias, quanto ao estado das instalações sanitárias do
respectivo imóvel.
§ 2º A Certidão de que trata
o parágrafo anterior, será documento obrigatório à concessão do “habite-se”
por parte da Prefeitura Municipal de Vitória, devendo fazer parte integrante
do requerimento para esse fim.
Art.
195 O
Município assegurará, tanto quanto possível, a pluralidade de sistemas
terapêuticos, evitando a exclusividade das abordagens heteropáticas.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL À FAMÍLIA, À CRIANÇA AO ADOLESCENTE, AO DEFICIENTE E AO IDOSO
Art.
§
1º O
Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito
ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§
2º O
Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integra, denunciando e encaminhando às entidades competentes todos os atos de
violência praticados no âmbito de suas relações.
Art.
197 É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de recursos
públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física,
sensorial e mental, bem como de integração social de adolescente portador de
deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo
Único. A lei
disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e da utilização do transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 197-A
O Secretário Municipal de Assistência Social deverá prestar contas,
quadrimestralmente em audiência pública, na Câmara Municipal de Vitória. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2013)
Parágrafo Único.
A prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira quinzena dos meses de
abril, agosto e dezembro. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2013)
Art.
198 O
Município constituirá, na forma da lei, órgão colegiado de caráter
deliberativo, com participação paritária do Poder Público e das entidades
representativas no âmbito do Município, que terá como competência definir a
política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos
termos previstos na Constituição Federal.
Art.
199 Fica
criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, que será regulamentado
por lei.
Art.
200 O
Município promoverá no âmbito do seu território, campanhas estimulativas da
adoção de menores órfãos.
Art.
201 O
Município criará e subsidiará, com a cooperação da União e do Estado, programas
de atendimento à criança e ao adolescente dependente de drogas, álcool e
outros.
Art.
202 O
Município desenvolverá campanhas de combate à discriminação e violência, no
âmbito do planejamento familiar, reprimindo a prática indiscriminada de
ligadura de trompas e exigências de atestados de esterilidade por parte de
empresas na contratação de mulheres trabalhadoras, assegurando-lhes assistência
médica e psicológica.
Parágrafo
Único.
Compete ao Município a aplicação de penalidades às empresas que adotarem o
comportamento discriminatório citado no caput deste artigo, bem como cassar, de
forma temporária ou definitiva, Alvará de Licença para funcionamento dos
estabelecimentos industriais e comerciais.
Art.
203 O
Município estimulará e facilitará, através de destinação de recursos, espaços físicos,
culturais, esportivos e de lazer voltados para as crianças e adolescentes.
Art.
204 Cabe
ao Município de Vitória, no caso de menores carentes assistidos em creches, a
manutenção de serviço de atendimento alimentar para aqueles de até os seis anos
de idade, ocasião em que serão integradas ao sistema escolar.
Parágrafo
Único. Deverá a municipalidade incentivar a implantação
de hortas comunitárias para abastecimento das escolas e creches que se
inserirem nas comunidades, além do concurso nesse sentido por parte dos
próprios residentes.
Art. 205 Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de portador de deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas antes, do término de sua jornada de trabalho, para que lhe seja possível prestar-lhe os especiais cuidados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1995) (Redação em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 42/2012)
Art. 205 Todo servidor ou servidora pública
municipal que for mãe ou responsável de pessoa com deficiência, com idade
inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas antes
do término de sua jornada de trabalho sem dedução salarial, para que seja
possível prestar-lhe os especiais cuidados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2012) (Dispositivo
declarado inconstitucional pela ADIN Nº 0026659-23.2018.8.08.0000 proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espiríto Santo)
Parágrafo Único. A limitação de idade prevista no art.
205 não se aplica às Pessoas com Deficiência Intelectual, portadores de doenças
crônico-degenerativas, bem como deficiência física, ambos dependentes dos pais
ou responsável legal sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma
independente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2012) (Dispositivo
declarado inconstitucional pela ADIN Nº 0026659-23.2018.8.08.0000 proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espiríto Santo)
Art. 205-A
Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de
pessoa com deficiência, regularmente matriculada em instituição de ensino,
poderá gozar seu período anual de férias no mesmo período que as férias
escolares de seu filho ou dependente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2014)
Art.
206 Fica
o Poder Público obrigado a prestar serviços de atendimento ao menor carente na
forma prevista na Constituição do Estado.
Parágrafo
Único. Poderá a Municipalidade com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, criar centros de apoio
onde os menores receberão assistência médica, odontológica, alimentação e
ensino profissionalizante.
Art.
207 O
Município instituirá um conselho de defesa dos direitos das pessoas portadoras
de deficiência, composto igualitariamente, de representantes do Poder Público
ligados à área de reabilitação e educação de pessoas portadoras de deficiência,
e de suas Associações Representativas, que serão responsáveis pela política
geral de valorização e integração social da pessoa portadora de deficiência.
Art.
208 O
Município, com a cooperação técnica da União e do Estado, implantará sistemas
de aprendizagem para a pessoa portadora de deficiência visual ou auditiva, de
forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais.
Art.
209 O Município,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestará
assistência aos idosos e a outros integrantes dos segmentos da população em
situação de risco ou abandono.
Art.
210 O Município
garantirá, na forma da lei, incentivos específicos:
I - à criação de mecanismos
de estímulo ao mercado de trabalho da mulher;
II - às empresas que adeqüem
seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à
gestante e à que amamente;
III - à iniciativa privada e
demais instituições que criem ou ampliem seus programas de formação de
mão-de-obra feminina, em todos os setores;
IV - às empresas privadas
que construam ou tenham creches para filhos de empregadas no local de trabalho
ou moradia.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E DA
CIÊNCIA
Art.
Art.
212 O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralidade de idéias
e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais de
ensino, garantido, na forma da lei, planos para o magistério público, com piso
salarial profissional correspondente a pelo menos 150% (cento e cinquenta por
cento) do Piso Nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, assegurando regime único para todos as instituições mantidas
pelo Município; (Redação
dada pela Emenda n°71/2019)
VI - gestão democrática do
ensino público na forma da lei;
VII - garantia do padrão de
qualidade.
Art. 213 O Município aplicará, anualmente 35% (trinta e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação em geral
e em obras de infra-estrutura urbana. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 1º Do montante dos recursos de que trata este
artigo, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento serão aplicados, exclusivamente,
na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o artigo 212 da
Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 2º Durante o exercício financeiro o Poder
Executivo publicará, bimestralmente relatório demonstrativo da execução
orçamentária dos recursos de que tratam o caput. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 3º Havendo disponibilidade de caixa, devidamente
comprovada pelo relatório, que ultrapasse a obrigação constitucional os valores
excedentes serão aplicados em outras despesas (educacionais e em obras de
infra-estrutura). (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§
4º A realização
das despesas referidas no parágrafo anterior dependerão de prévia autorização
legislativa, anualmente, devendo constar do projeto de lei do Poder Executivo,
o demonstrativo anual da disponibilidade de caixa que ultrapasse a obrigação
constitucional, a justificativa, o projeto ou programa, a classificação da
despesa e o valor correspondente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Art. 213-A
O Secretário Municipal de educação deverá prestar contas, quadrimestralmente em
audiência pública, na Câmara Municipal de Vitória. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I
- A prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira quinzena dos meses de
abril, agosto e dezembro; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
II
- O Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vitória presidirá
as audiências públicas; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
III
- O gestor da Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar e encaminhar
obrigatoriamente relatórios de execução detalhados sobre: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 1º
Política de formação e valorização dos profissionais da educação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 2º
Programa de Gestão Financeira para os caixas escolares por unidade de ensino,
discriminando: Capital e custeio. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 3º
Programa Nacional e Municipal de Alimentação Escolar. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 4º
Programa e ações da Educação Especial. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 5º
Programa e ações da Educação de Jovens e Adultos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 6º
Programa de trabalho da Educação em Tempo Integral. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 7º
Programa de acesso, permanência e sucesso escolar na Educação Infantil e Ensino
Fundamental, bem como suas listas de espera. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 8º
Plano e cronograma de distribuição de uniformes escolares na Rede Municipal de
Ensino. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 9º
Plano e cronograma dos investimentos na infraestrutura das unidades de ensino. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art.
§ 1º Fica assegurada na
elaboração do Plano de Educação do Município de Vitória, a participação da
comunidade científica, docentes, estudantes e pais de alunos.
§ 2º Subordinam-se a
este Plano todas as pré-escolas e escolas de 1º grau da rede municipal.
§ 3º Constitui atribuição da
Secretaria Municipal de Educação a fiscalização do cumprimento das metas
estabelecidas no Plano de Educação do Município de Vitória.
Art.
215 O
dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - atendimento educacional,
com pessoal especializado, aos portadores de deficiência, garantindo-se local e
instalações apropriadas preferencialmente na rede regular de ensino;
II - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
III - oferta de ensino
noturno regular;
IV - atendimento ao
educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde de um modo
geral;
V - existência de biblioteca
pública em cada unidade escolar;
VI - atendimento educacional aos
jovens e adultos, através da implantação e oferta da Educação Básica em nível
de Ensino Fundamental - Modalidade Educação de Jovens e Adultos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2002)
Art.
216 Cabe
ao Município participar do plano nacional de educação de duração plurianual, visando
à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a
integração das ações do poder público que condizem a:
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização do
atendimento escolar;
III - melhorias da qualidade
de ensino;
IV - formação para o
trabalho;
V - promoção humanística,
científica e tecnológica.
Art.
217 É
falcultado ao Município:
I - firmar convênios de
intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas, para o
crescimento e melhoramento do ensino em todos os níveis;
II - conceder, mediante
incentivos especiais, bolsas de estudo que visem ao interesse de natureza
científica ou sócio-econômico;
III - promover cursos,
encontros e congressos que visem ao aperfeiçoamento do corpo docente municipal.
Art.
218 Compete
ao Conselho Municipal de Educação:
I - acrescentar outros
conteúdos para o ensino obrigatório compatíveis com as peculiaridades locais,
além dos mínimos fixados a nível nacional;
II - formalizar, anualmente,
propostas da política de aplicação dos recursos da educação, conforme
estabelece o art. 178, parágrafos e incisos da Constituição Estadual;
III - emitir parecer técnico
quando da realização de qualquer ato legal pelo Município que vise à absorção
de encargos educacionais de outras instituições públicas ou privadas;
IV - avaliar,
bimestralmente, a prestação de contas do Município referente à aplicação dos
recursos da educação;
V - formular e planejar a
política de educação do Município.
Art.
219 Fica
criado, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho Municipal de Educação,
órgão colegiado, de caráter deliberativo sobre a política educacional no
Município.
§ 1º A lei assegurará, na
composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos
os seguimentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo
educacional do Município.
§ 2º A lei definirá os
deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação,
bem como a eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art.
220 Fica
assegurada a participação do magistério público municipal nas discussões e na
elaboração dos projetos de leis complementares da educação em geral relativos
a:
I - estatuto do magistério;
II - plano de carreira do
magistério;
III - gestão democrática do
ensino público municipal;
IV - plano municipal de
educação;
V - ficam instituídos os
Conselhos de Escola e de Pré-Escola que contarão com a representação paritária
dos segmentos que integram as Comunidades Escolar e Pré-Escolar.
Art.
221 Fica
garantida a eleição direta para as funções de direção nas instituições
públicas municipais de ensino fundamental e pré-escolar, com a participação de
todos os segmentos da comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha
no âmbito da unidade escolar.
Art.
222 O
Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de melhoria da educação pré-escolar e de ensino fundamental.
Art.
223 O
Município promoverá, periodicamente, o recenseamento das crianças em idade
escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e
a elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art.
224 O
Município promoverá em suas escolas do primeiro grau, através de convênios, a
implantação de cursos profissionalizantes e práticos, desde que o horário não
interfira na programação oficial do estabelecimento.
Art.
225 O
Município atuará no ensino fundamental até o primeiro grau, não podendo atuar
no ensino de segundo grau e superior enquanto não atendido noventa por cento
das necessidades do ensino do primeiro grau.
Art.
226 É
vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais nas escolas públicas
municipais.
Art.
227 Fica
instituído o Sistema Municipal de Creches e Pré-escolas no Município,
caracterizado forma:
I - as creches e pré-escolas
são instituições ou entidades de prestação de serviço à criança;
II - o atendimento alcançará
suas necessidades, biopsicossociais na faixa etária de zero a seis anos;
III - a assistência médica,
psicológica, nutricional e pedagógica adequada será assegurada aos diferentes
níveis de desenvolvimento da criança.
Parágrafo
Único. A
creche e pré-escola são de responsabilidade do Município, cabendo à Secretaria
Municipal de Educação a fixação dos organismos internos, a sua implantação,
desenvolvimento, supervisão e controle das entidades privadas.
Art.
228 Ao
educando, portador de deficiência física, mental ou sensorial, é assegurado o
direito de matrícula na escola pública municipal mais próxima de sua
residência.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
URBANO
Art.
229 O
transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído
entre as atribuições do Poder Público Municipal, podendo ser integrado ao
Sistema de Transporte Coletivo da Região Metropolitana, com a transferência de
sua gestão plena por meio de instrumento específico, sendo sua delegação a
terceiros, feita, em qualquer dos casos, por meio de licitação, com a obrigação
de fornecimento de qualidade de serviço e tarifa digna. . (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2017)
Art.
230 O
Sistema de Transporte Urbano, instituído na forma da lei, condiciona-se à preservação
da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio
ambiente, função do deslocamento de pessoas.
Art.
Art. 232
Ao Executivo Municipal compete o planejamento e a operação do transporte coletivo de
passageiros, ressalvando-se a possibilidade de integração e transferência de
sua gestão na forma prevista nesta lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2017)
Parágrafo
Único. O estabelecimento
de itinerários e a operação de novas linhas de transporte coletivo, serão
submetidos previamente à aprovação da população, mediante entidades
representativas da comunidade.
Art.
233 Obriga-se
o Município a garantir o acesso às informações sobre os planos referentes ao
transporte coletivo de passageiros, aos usuários dos transportes através de
suas representações.
Art.
234 Para
a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, o Município
estabelecerá:
I - adequação do sistema aos
princípios da economia, eficiência e racionalidade;
II - gerência, planejamento,
controle operacional, patrimonial e estatístico e fiscalização a cargo do
Município, com vistas à exata apuração de custos e receitas e da qualidade dos
serviços prestados pelo sistema;
III - critérios de
remuneração e depreciação do capital, alienação de veículos depreciados e
renovação da frota;
IV - obrigação
da municipalidade de manter a malha viária do sistema em condições ótimas de
operação;
V - prioridade do transporte
coletivo sobre o transporte individual e comercial de passageiros e cargas;
VI - freqüência do
atendimento;
VII - tipo de veículo para a
execução do transporte, seu tempo de vida útil e os critérios de sua
manutenção;
VIII - itinerário das linhas
e os trajetos que atendam melhor aos usuários;
IX - normas de proteção
ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
X - normas relativas ao
conforto, segurança e à saúde dos usuários e operadores do sistema.
Art.
235 São
isentos de pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos:
I -
As pessoas com mais de sessenta anos de idade, mediante a apresentação do
documento de identificação; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2010)
II - as crianças menores de
cinco anos de idade;
III - O portador de deficiência
incapacitante e seu acompanhente, de qual dependa para se locomover para fins
de educação e/ou tratamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1994)
IV - Os portadores do vírus HIV e doenças crônicas, para fins de
tratamento. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2012)
§ 1º Os estudantes de
qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta
por cento no valor da tarifa do transporte urbano.
§ 2º É vedada a concessão de qualquer
outro tipo de gratuidade ou isenção no transporte coletivo urbano de
passageiros, sem a definição da fonte de recursos para custeá-la.
§ 3º Será concedida à isenção a que se refere o inciso III ao
acompanhante independente da presença da pessoa com deficiência, desde que
comprovado que a locomoção se dará em decorrência da deficiência, seja no
retorno a qualquer lugar, após levá-lo aos estabelecimentos para fins de
educação, tratamento e similares, seja na busca da pessoa com deficiência
nestes mesmos estabelecimentos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2010)
Art.
236 É
vedado ao Poder Público Municipal subsidiar, sob qualquer forma ou modalidade,
as empresas privadas, concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo.
Art.
237 Os
sistemas viários e os meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da
vida humana à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do
patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 237-A
O Poder Público destinará no mínimo 15% (quinze por cento) do valor arrecadado
com as multas de trânsito para a construção, sinalização, reforma e manutenção
do sistema cicloviário, respeitando os limites do artigo 320 da Lei Federal nº
9.503 de 23 de setembro de 1997. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
Art.
238 O
Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em
veículos do sistema de transporte coletivo e individual, do Município,
privilegiando a implantação e incentivando a operação dos sistemas de
transportes que utilizam combustíveis não poluentes, como a energia elétrica e
o gás natural.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA, DO
DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO
SEÇÃO I
DA CULTURA
Art.
239 O
Município garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso à
cultura a todos, incentivando e apoiando as atividades de formação e difusão
das manifestações culturais, incluindo necessariamente as da cultura popular.
Art.
240 Constituem
patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar,
fazer e viver;
III - as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 2º A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 3º Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 240-A
O Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção
conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo
promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
§
1º O Sistema Municipal de
Cultura fundamenta-se na política nacional, estadual e municipal de cultura e
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, e rege-se
pelos seguintes princípios básicos: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
I - diversidade das expressões
culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
II - universalização do acesso aos
bens e serviços culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
III - fomento à produção, difusão e
circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
IV - cooperação entre os entes
federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
V - integração e interação na execução
das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VI - complementaridade nos papéis dos
agentes culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VII - transversalidade das políticas
culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VIII - autonomia dos entes federados e
das instituições da sociedade civil; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
IX - transparência e compartilhamento
das informações; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
X - democratização dos processos
decisórios com participação e controle social; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
XI - descentralização articulada e
pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
XII - ampliação progressiva dos
recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
§
2º Constitui a
estrutura do Sistema Municipal de Cultura: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
I - órgãos gestores da cultura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
II - conselhos de política cultural; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
III - conferências de cultura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
IV - comissões intergestores; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
V - planos de cultura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VI - sistemas de financiamento à
cultura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VII - sistemas de informações e
indicadores culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VIII - programas de formação na área
da cultura; e (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
§ 3º
O Município disporá sobre a estrutura do sistema municipal de cultura através
de legislação ordinária. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
Art.
241 O Município
manterá o Conselho Municipal de Cultura e Esporte, com caráter deliberativo,
constituindo-se a instância máxima de planejamento da política cultural e
esportiva do Município, cuja composição garantirá a participação de
representantes da comunidade, de entidades culturais e esportivas e do Poder
Público Municipal.
Art.
242 O
Município destinará recursos orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando, prioritariamente:
I - a conservação e
restauração dos bens tombados, de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;
II - a criação, manutenção e
apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos cinematográficos,
audiográficos, videográficos e musicais e outros espaços a que a coletividade
atribua significado.
Art.
243 O
Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos,
desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art.
Art.
Art.
246 Serão
assegurados os meios estruturais para que o Município possa defender e
garantir a preservação das tradições, da cultura, do civismo e do
desenvolvimento dos ideais que formam a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO II
DO DESPORTO E DO
LAZER
Art.
247 O
Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais,
como direito de todos, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O
Poder Público Municipal apoiará e incentivará o esporte amador articulado à
área da educação e cultura, bem como o lazer, como forma de integração social.
Art.
248 As
ações do Poder Público Municipal compreenderão a destinação de recursos
orçamentários para o setor, com priorização:
I - do esporte amador
articulado à área da educação e cultura;
II - do lazer popular;
III - da criação e
manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e para
o lazer.
Art.
I - programas de construção,
preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e lazer comunitário;
II - promoção, estímulo e
orientação à prática e difusão da Educação Física;
III - provimento por profissionais
habilitados na área específica, dos cargos atinentes à Educação Física e ao
Esporte, nas instituições públicas, assistidas pelo Município;
IV - reserva de áreas
destinadas à prática esportiva e lazer comunitário nos programas e projetos de urbanização,
moradia popular e nas unidades educacionais.
Art.
250 O
Poder Público incrementará o atendimento especializado à criança e aos
portadores de deficiência física ou mental, visando à prática esportiva,
prioritariamente no âmbito escolar.
Art.
251 O
Município incentivará as atividades esportivas e de lazer especiais para o
idoso, como forma de promoção e integração social na terceira idade.
Parágrafo
Único. O Município estimulará o engajamento
de todas as comunidades, inclusive os deficientes físicos, nas diversas
atividades desportivas.
Art.
252 O
Município deverá incentivar o esporte amador para as pessoas portadoras de
deficiência, além de organizar e fomentar competições esportivas em todos os
níveis e períodos de escolarização.
Art.
253 Fica
instituído o PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR a ser regulamentado em lei.
Art.
254 O
Município assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo
destinado ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação
e execução de programas culturais e de projetos turísticos.
Art.
255 O
Poder Público Municipal elaborará projetos turísticos de aproveitamento de
potencialidades locais, ouvidas as comunidades, sociedades culturais e de
preservação de recursos naturais.
Parágrafo
Único. Os projetos de que trata este artigo
envolverão a participação democrática função dos programas estaduais,
metropolitanos e intermunicipais de cultura, lazer e turismo, na valorização
das aptidões locais.
SEÇÃO III
DO TURISMO
Art.
256 O
Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o
turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e
desenvolvimento social e cultural.
Art.
257 Cabe
ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política
municipal do turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei,
plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva
infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a
produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar
o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso,
ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico,
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo
social;
V - promover a
conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e
do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação
de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
Parágrafo
Único. O Município consignará no orçamento
recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do
turismo.
Vitória, 05 de abril de 1990.
DERMIVAL GALVÃO
GONÇALVES
Presidente
ADELSON ALVARES
RIBEIRO
Vice-Presidente
EDSON RODRIGUES
BATISTA
1º Secretário
ADEILSON
HENRIQUE MACHADO FRAGA
2º Secretário
GILSA HELENA
BARCELLOS
Presidente da
Comissão de Sistematização
ESTANISLAU
KOSTKA STEIN
Subrelator Geral
ALEXANDRE BUAIZ
NETO
Subrelator
WALFREDO WILSON
DAS NEVES
Subrelator
ANSELMO LAGHI
LARANJA
ARY PEREIRA
BEZERRA
CLAUDIONOR LOPES
PEREIRA
ETHERELDES
QUEIROZ DO VALLE JR
JOÃO ANTÔNIO
NUNES LOUREIRO
JOSÉ ESMERALDO
DE FREITAS
JOSÉ FERREIRA DA
COSTA ALVES NETO
LUZIA ALVES
TOLEDO
MÁRCIO ANTÔNIO
CALMON
NAMY CHEQUER
BOU-HABIB FILHO
OTAVIANO
RODRIGUES DE CARVALHO
PEDRO LUIZ CORRÊA
ROBSON MENDES
NEVES
DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
1º O
Município de Vitória convocará o Município da Serra e o Estado do Espírito Santo
para, na forma do que dispõe o Art. 12, §§ 2º e 3º, do Ato das Disposições
Transitórias, da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento,
a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, sob pena de,
não o fazendo até 5 de outubro de 1.991, solicitar, na forma do § 4º, do mesmo
dispositivo, que o faça a União.
Art.
2º A lei
estabelecerá os critérios de participação do Município nos processos de
municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e do
Estado.
Parágrafo
Único. Não
serão objeto de municipalização os encargos que:
I - sejam transferidos ao
Município sem a garantia legal e permanente de repasse de recursos financeiros
necessários à sua implementação, execução, operação, controle e manutenção;
II - não sejam precedidos de
auditoria que aponte os custos reais de seu funcionamento, sob a ótica dos
custos correntes e de capital, com a fixação da data base de cálculo, para fins
de atualização financeira dos valores apurados, bem como, indique as vantagens
e direitos dos servidores envolvidos na prestação dos serviços, “vis à vis”, do
regime jurídico municipal e a correspondente avaliação dos custos que a
transferência de pessoal poderia trazer para o Município;
III - transfiram pessoal
para os quadros municipais, com vantagens e direitos originários da União ou do
Estado diferentes daqueles estabelecidos no regime jurídico do Município.
Art.
3º Até a
entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 141, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano
plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
do Prefeito subseqüente, será encaminhado à Câmara até três meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro em que se promulgar esta Lei
Orgânica e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei
orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art.
4º Esgotado
o prazo previsto no art. 3º, inciso III e não havendo o encaminhamento do
projeto de lei do orçamento anual à Câmara Municipal, esta adotará as seguintes
providências:
I - considerará como leis
orçamentárias do exercício subseqüente, as leis de diretrizes, do plano
plurianual e do orçamento em vigor;
II - considerará como
orçamento programa para o exercício subseqüente:
a) as dotações relativas às despesas
correntes, constantes do orçamento programa em vigor;
b) as dotações relativas às despesas
de capital constantes do plano plurianual correspondentes ao exercício
subseqüente.
Art.
5º A não
apreciação dos projetos referidos no artigo anterior, dentro dos prazos nele
previstos, implicará a sua inclusão obrigatória na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final.
Parágrafo
Único. Não
haverá encerramento do primeiro período nem da sessão legislativa enquanto não
se apreciarem, respectivamente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e
os projetos de lei orçamentária e do plano plurianual.
Art.
6º O
Poder Público Municipal, noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica,
deverá concluir levantamento completo sobre todas as dívidas contraídas pelo
Município, como foram negociadas e contratadas, seu montante, a data da
transação, sua origem e onde foram aplicados os recursos. Os dados provenientes
desse levantamento serão divulgados amplamente e colocados à disposição de
qualquer cidadão que poderá, inclusive, solicitar os esclarecimentos
necessários, ficando o Poder Público Municipal na obrigação de fornecer as
informações solicitadas.
Art.
7º Os
servidores municipais celetistas com estabilidade decorrente de lei municipal
com vigência anterior à 05 de outubro de 1988, ficam automaticamente
transferidos para o quadro estatutário, com funções correspondentes àquelas
que exerciam no dia da instalação dos trabalhos desta Lei Orgânica.
§ 1º Para cumprimento do
disposto neste artigo, ficam criados os cargos necessários ao seu
preenchimento, ficando extintos os empregos ora existentes.
§
2º O Poder
Executivo formalizará, por decreto, dentro de trinta dias, o enquadramento dos
servidores nos novos cargos.
Art.
8º O Poder Público Municipal no prazo de
sessenta dias, encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei contendo o plano
de carreira do Magistério Público Municipal, observando o artigo 212, inciso V
desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda n° 71/2019)
Art. 9º No
prazo de duzentos e quarenta dias, a contar da promulgação desta Lei, a Câmara
Municipal elaborará e fará público o seu Regimento Interno face ao novo
ordenamento constitucional.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
§ 1º Será
criada por resolução uma comissão especial composta por representantes de todas
as bancadas partidárias com assento na Câmara, com o intuito de elaborar o
Ante-Projeto de Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
§ 2º Será
regulamentada por Resolução específica a tramitação legislativa do Ante-Projeto
elaborado em conformidade com o parágrafo anterior. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
Art.
Art.
11 O
Plano Þnico de cargos, carreiras e salários, deverá ser elaborado e
regulamentado no prazo máximo de doze meses, a partir da promulgação desta Lei
Orgânica.
Art.
12 O
Código Municipal Sanitário e ambiental deverá ser regulamentado em lei no
prazo de cento e vinte dias a partir da data da promulgação da Lei Orgânica
Municipal.
Art.
13 Ao
servidor municipal que contar mais de vinte anos de serviço público prestado ao
Município de Vitória e que esteja exercendo em substituição, atividade de
Magistério, nos termos da Lei nº 2.945 de 13 de maio de 1982, fica assegurado o
direito de optar pelo enquadramento, no prazo de sessenta dias, a contar da
promulgação desta Lei, em categoria funcional, prevista no art. 11 da
supracitada Lei, obedecida a habilitação específica.
Art.
14 Os
Poderes Executivo e Legislativo instituirão, num prazo de três anos , a partir
da promulgação da Lei Orgânica do Município de Vitória, creches para atender
às necessidades dos servidores, em seus próprios setores de trabalho, desde
que o órgão público a que estejam vinculados, tenham um número superior a cem
funcionários.
Art.
Art.
16 O
Município implantará, no âmbito municipal, a começar pelas principais artérias
da cidade, e em toda a parte plana da Capital, um Projeto de Ciclovias.
Art.
17 O
Município promoverá, na forma da lei, a urbanização e regularização fundiária
das áreas faveladas e de baixa renda, consultada obrigatoriamente a população
envolvida, bem como os órgãos técnicos que tratam do assunto.
Parágrafo
Único. No
caso de remoção, será garantido o reassentamento da população
preferencialmente em áreas próximas.
Art.
18 O
Poder Municipal proverá, junto ao Governo da União, os meios necessários à
redução dos entraves de ordem financeira e burocrática, visando à legalização
do imóvel, cujo domínio pleno não tenha sido transferido ao seu respectivo
ocupante.
Art.
19 O Município
proverá junto ao Governo do Estado e da União, o desestímulo ao arrecadamento
de área no Porto de Vitória, objetivando evitar a criação de áreas poluentes
que possibilitem prejuízo à ecologia.
Art.
20 As
atividades poluidoras já instaladas no Município têm o prazo máximo de três
anos para atender às normas, critérios e padrões federais e estaduais de
proteção ambiental vigentes na data da promulgação desta Lei.
Art.
21 As
alíquotas da taxa de limpeza urbana serão estabelecidas de forma a assegurar a
implantação, no prazo máximo de cinco anos, de uma capacidade instalada de
processamento e disposição final de resíduos domésticos e hospitalares
suficiente para atender às necessidades do Município.
Art.
22 Fica
revogado o art. 3º da Lei nº 3.280, de 05 de março de 1985.
Vitória, 05 de abril de 1990.
DERMIVAL GALVÃO
GONÇALVE
Presidente
ADELSON ALVARES
RIBEIRO
Vice-Presidente
EDSON RODRIGUES
BATISTA
1º Secretário
PEDRO LUIZ
CORRÊA
2º Secretário
GILSA HELENA
BARCELLOS
Presidente da
Comissão de Sistematização
ESTANISLAU
KOSTKA STEIN
Sub-relator
Geral
ALEXANDRE BUAIZ
NETO
Sub-relator
WALFREDO WILSON
DAS NEVES
Sub-relator
ADEILSON
HENRIQUE MACHADO FRAGA
ANSELMO LAGHI
LARANJA
ARY PEREIRA
BEZERRA
CLAUDIONOR LOPES
PEREIRA
ETHERELDES QUEIROZ
DO VALLE JR.
JOÃO ANTÔNIO
NUNES LOUREIRO
JOSÉ ESMERALDO
DE FREITAS
JOSÉ FERREIRA DA
COSTA ALVES NETO
LUZIA ALVES
TOLEDO
MÁRCIO ANTÔNIO
CALMON
NAMY CHEQUER
BOU-HABIB FILHO
OTAVIANO
RODRIGUES DE CARVALHO
ROBSON MENDES
NEVES
O processamento do texto foi feito
eletronicamente pelo Escritório Parlamentar do vereador Stan Stein.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.